Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003888-10.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença proferida em 02/05/2022 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e 01/12/2012 a 06/11/2018, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER ou mediante a reafirmação desta (evento 45, SENT1).

 

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício de gratuidade de justiça deferido.

 

Em suas razões de recurso (evento 57, APELAÇÃO1), sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença merece reforma, argumentando que o LTCAT da empresa Companhia Siderúrgica Nacional - CSN demonstra que laborou como operador de ponte rolante, nos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e 01/12/2012 a 06/11/2018, em condições insalubres (ruído na intensidade de 94 dB(A)) e que “os valores de referência que devem ser usados para a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos deve ser os valores de exposição contidos no documento de LAUDO TÉCNICO - LTCAT e não no documento de PPP”, uma vez que “o formulário de PPP não pode apresentar valores divergentes dos valores auferidos por profissionais técnicos que elaboraram o LTCAT”.

 

Alega que “a decisão proferida ainda negou a realização de prova pericial no local de trabalho do apelante causando real prejuízo ao processo”, diante da “evidente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal”.

 

Por fim, pugna pela concessão de aposentadoria especial, desde a DER ou mediante a reafirmação desta.

 

O INSS apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1).

 

No evento 2, PET1, a parte autor requer a juntada de “prova emprestada do processo 50005113120204025104” e de “LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DO TRABALHO - (LTCAT), da empresa CSN”, documentos que foram submetidos ao contraditório, tendo o INSS se manifestado no evento 7, PET1.

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Especificamente quanto ao agente calor, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:

 

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

 

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

(...).

 

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

 

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)

 

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

 

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

 

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

(...).

ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

 

1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)

Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

(...).

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (115.007-3/ I4)

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)

 

 Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)

 

Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)TIPO DE ATIVIDADE
 

LEVE

 

MODERADA

 

PESADA

Trabalho contínuoaté 30,0até 26,7até 25,0
45 minutos trabalho

15 minutos descanso

 

30,1 a 30,6

 

26,8 a 28,0

 

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

 

30,7 a 31,4

 

28,1 a 29,4

 

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

 

31,5 a 32,2

 

29,5 a 31,1

 

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle 

acima de 32,2

 

acima de 31,1

 

acima de 30,0

 

2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.

(...).

QUADRO Nº 3

 

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)

 

TIPO DE ATIVIDADEKcal/h
SENTADO EM REPOUSO100
TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

 

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

 

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

 

440

550

 

 

Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.

 

No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 06/11/2018, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 176.096.031-1), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - evento 6, INDEFERIMENTO2). Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 18/06/1991 a 31/07/1999, 19/11/2003 a 11/02/2009 e 08/09/2009 a 30/11/2012 (evento 12, PROCADM1, fls. 27).

 

Contudo, o autor pugna, na exordial, pela concessão de aposentadoria especial, a partir da DER ou mediante a reafirmação desta, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e 01/12/2012 a 06/11/2018 (evento 1, INIC1).

 

Como relatado, a sentença julgou improcedentes os pedidos (evento 45, SENT1).

 

Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, reafirmando a viabilidade dos pedidos formulados.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela CSN – CIA SIDERÚRGICA NACIONAL S/A e constante do evento 36, PROCADM1(fls. 14/20) demonstra que o autor, no período de 01/08/1999 a 18/11/2003, exerceu o cargo de “OPERADOR DE PONTE ROLANTE II” (Setor: GAC – GERÊNCIA DE ACIARIA), com exposição a ruído e a calor, nas seguintes intensidades:

 

 

 

 

As intensidades de ruído registradas se encontram abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003).

 

No que se refere ao agente nocivo calor, o referido documento classifica as atividades do segurado como leves, no campo “OBSERVAÇÕES”, o que leva à conclusão de que as intensidades registradas se encontram abaixo do limite de tolerância estabelecido (até 30° IBUTG).

 

Em relação ao segundo período pleiteado (01/12/2012 a 06/11/2018), o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela CSN – CIA SIDERÚRGICA NACIONAL S/A e constante do evento 39, ANEXO3 demonstra que o autor, no período de 01/12/2012 A 06/11/2018, exerceu o cargo de “OPERADOR DE PONTE ROLANTE III” (Setores: GAC – GERÊNCIA DE ACIARIA/SUPERVISÃO DE ESTAÇÃO DE BORBULHAMENTO), com exposição a ruído e a calor, nas seguintes intensidades:

 

 

 

 

Assim como na análise do período anterior, as intensidades de ruído registradas se encontram abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB a partir de 19/11/2003).

 

Considerando que o documento classifica as atividades do segurado como leves, no campo “OBSERVAÇÕES”, as intensidades de calor registradas também se encontram abaixo do limite de tolerância estabelecido (até 30° IBUTG).

 

Contudo, observo que a parte autora trouxe aos autos 2 LTCATs, datados de 29/04/1999 e 23/06/2003, respectivamente.

 

O primeiro laudo (evento 39, ANEXO2) registra a exposição a ruído na intensidade de 93 dB (A) no setor de “ACIARIA LD”.

 

O segundo laudo (evento 2, LAUDO2) consigna a exposição a ruído na intensidade de 89,1 para a função desempenhada pelo autor (operador de ponte rolante.

 

Verifico, da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1), que o autor havia requerido a realização de perícia judicial.

 

Outrossim, revisitando os atos proferidos pelo magistrado de primeiro grau, constato que não houve qualquer consideração expressa a respeito.

 

Considerando que não foram registradas mudanças no ambiente laboral que justifiquem a variação da intensidade de ruído registrada nos laudos periciais, entendo que, para dirimir tal dúvida, a perícia é fundamental para o deslinde do caso em apreço, uma vez que não há elementos conclusivos para confirmar ou não o caráter nocivo das atividades laborativas exercidas pelo autor nos períodos reclamados.

 

Dessa forma, configurada de forma cabal a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que somente é sanável por meio da anulação da sentença recorrida.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial nos autos, para averiguar as condições de labor do autor no período de 01/08/1999 a 18/11/2003 e 01/12/2012 a 06/11/2018.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585464v3 e do código CRC 1904cf77.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/08/2023, às 11:06:18

 


 



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Documento:20001585493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003888-10.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  RUÍDO. CALOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.') STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015).

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A perícia é fundamental para o deslinde do caso. Considerando que não foram registradas mudanças no ambiente laboral que justifiquem a variação da intensidade de ruído registrada nos laudos periciais, evidencia-se que a perícia é fundamental para o deslinde do caso em apreço, uma vez que não há elementos conclusivos para confirmar ou não o caráter nocivo das atividades laborativas exercidas pelo autor nos períodos reclamados.

V - Configurada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que somente é sanável por meio da anulação da sentença recorrida.

VI - Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial nos autos, para averiguar as condições de labor do autor nos períodos alegados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial nos autos, para averiguar as condições de labor do autor no período de 01/08/1999 a 18/11/2003 e 01/12/2012 a 06/11/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585493v3 e do código CRC 51ebfc9c.

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Data e Hora: 21/09/2023, às 15:02:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5003888-10.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 820, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NOS AUTOS, PARA AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DE LABOR DO AUTOR NO PERÍODO DE 01/08/1999 A 18/11/2003 E 01/12/2012 A 06/11/2018.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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