Apelação/Remessa Necessária Nº 5017555-81.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 20/06/1985 a 25/03/1999 e 29/02/2012 a 10/10/2013, converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 28/11/2018, fixada também como DIB.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) acerca dos agentes químicos, o PPP não informou a fonte, o modo de exposição e a concentração, não havendo elementos para análise e comprovação de exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente ao agente óleos minerais, além de que o PPP informa o fornecimento e uso de EPI eficaz; ii) relativamente ao ruído, o PPP não apresenta a medida obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, nem foi fornecido histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho; iii) o PPP referente ao período de 20/06/1985 a 05/03/1997 informa a existência de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 24/03/1987, sendo incabível, portanto, o enquadramento como atividade especial dos períodos de 20/06/1985 a 24/03/1987; e iv) após 19/11/03, deve ser utilizada a metodologia de aferição de ruído fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/08/2023, às 13:02:13