Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017555-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 29, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 24, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 20/06/1985 a 25/03/1999 e 29/02/2012 a 10/10/2013, converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 28/11/2018, fixada também como DIB.

Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) acerca dos agentes químicos, o PPP não informou a fonte, o modo de exposição e a concentração, não havendo elementos para análise e comprovação de exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente ao agente óleos minerais, além de que o PPP informa o fornecimento e uso de EPI eficaz; ii) relativamente ao ruído, o PPP não apresenta a medida obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, nem foi fornecido histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho; iii) o PPP referente ao período de 20/06/1985 a 05/03/1997  informa a existência de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 24/03/1987, sendo incabível, portanto, o enquadramento como atividade especial dos períodos de 20/06/1985 a 24/03/1987; e iv) após 19/11/03, deve ser utilizada a metodologia de aferição de ruído fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 38, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 6, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583465v3 e do código CRC 30de3db3.

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Documento:20001583466
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017555-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Logo, não se conhece da remessa necessária.

Prosseguindo, o INSS pretende a reforma da sentença que o condenou a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, tendo sido reconhecidos como especiais os períodos de 20/06/1985 a 25/03/1999 e 29/02/2012 a 10/10/2013.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, devendo ser ressaltado que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Analisando os autos, devem ser computados como exercício de atividade especial, por exposição a ruído, os períodos de 24/03/1987 a 05/03/1997 e 29/02/2012 a 10/10/2013, visto que comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância mencionados anteriormente, conforme apontam os PPPs apresentados no evento 2, DOC2 e evento 19, DOC2 (fls. 36/38).

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, a partir de 19/11/2003, deve ser calculado com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho):

"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. (...)"

Feita tal consideração, nota-se que o PPP (evento 19, DOC2​, fls. 36/38) informa que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido mediante técnica prevista na NR-15, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a confirmação da atividade nocente.

Salienta-se que a falta de histograma ou memória de cálculo do ruído não invalida o PPP, na medida em que não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. Na verdade, o que a legislação impõe é a elaboração de um laudo técnico para comprovar a exposição a ruído, cabendo ressalvar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 200651630001741, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

No que tange à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Assim, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

Com relação a exposição do autor a agente químico, vale pontuar que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa.

Dito isso, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 20/06/1985 a 25/03/1999, uma vez que o PPP de evento 2, DOC2 demonstra que o autor, ao trabalhar nos setores de borracharia e mecânica veicular junto à Viação Itapemirim S/A, esteve exposto a óleo mineral, substância arrolada no Anexo 13 da NR-15, em relação à qual, como dito anteriormente, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, não estando sujeita a limites de tolerância.

Cabe ponderar que a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao citado agente. 

Nessa perspectiva, vale conferir a seguinte jurisprudência, ora grifada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.TUTELA ESPECÍFICA. 

(...)

2. A avaliação do agente químico benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não requerendo a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 

3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.

(...)

(TRF4, AC 5004578-72.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Acerca da indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, deve ser observado que o PPP é preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, na forma da legislação trabalhista (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991).

O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia, fixou tese no sentido de ser necessário a indicação, no PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial da indicação no PPP quanto a presença de responsável técnico pelos registros ambientais pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

No presente caso, não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais referentes ao intervalo de 20/06/1985 a 23/03/1987, não tendo sido anexado LTCAT ou outro documento técnico similar pertinente ao período em evidência, razão pela qual não se admite o reconhecimento de sua especialidade.

Pelo exposto, a apelação do INSS deve ser parcialmente provida, para que o período de 20/06/1985 a 23/03/1987 deixe de ser enquadrado como especial, devendo ser computado como comum, o que não afeta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na sentença, mantendo-se, portanto, a condenação da Autarquia a conceder o benefício citado, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, observando-se o decréscimo de tempo de contribuição decorrente do não reconhecimento da especialidade do intervalo mencionado.

Como nem todos os períodos indicados pelo autor na peça inicial foram reconhecidos como especiais, trata-se de caso de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária sucumbencial, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), ser rateada no percentual de 70% (setenta por cento) a favor do autor e de 30% (trinta por cento) em benefício do INSS, ficando suspensa a exigibilidade da quantia devida pelo primeiro, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 13, DESPADEC1 (art. 98, §3º do CPC/2015).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583466v15 e do código CRC 63c54ab5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017555-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. NR-15. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PREVISTO NO ANEXO 13 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO EM QUE NÃO CONSTA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 20/06/1985 a 25/03/1999 e 29/02/2012 a 10/10/2013, converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 28/11/2018, fixada também como DIB.

2. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença.

3. O INSS pretende a reforma da sentença que o condenou a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, tendo sido reconhecidos como especiais os períodos de 20/06/1985 a 25/03/1999 e 29/02/2012 a 10/10/2013.

4. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

5. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

6. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, devendo ser ressaltado que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

8. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

9. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

10. Devem ser computados como exercício de atividade especial, por exposição a ruído, os períodos de 24/03/1987 a 05/03/1997 e 29/02/2012 a 10/10/2013, visto que comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

11. No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, a partir de 19/11/2003, deve ser calculado com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

12. O PPP informa que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido mediante técnica prevista na NR-15, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a confirmação da atividade nocente.

13. A falta de histograma ou memória de cálculo do ruído não invalida o PPP, na medida em que não existe exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. Na verdade, o que a legislação impõe é a elaboração de um laudo técnico para comprovar a exposição a ruído, cabendo ressalvar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015.

14. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

15. Com relação a exposição do autor a agente químico, vale pontuar que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa.

16. Correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 20/06/1985 a 25/03/1999, uma vez que o PPP demonstra que o autor, ao trabalhar nos setores de borracharia e mecânica veicular junto à Viação Itapemirim S/A, esteve exposto a óleo mineral, substância arrolada no Anexo 13 da NR-15, em relação à qual é suficiente a avaliação qualitativa de risco, não estando sujeita a limites de tolerância.

17. Nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial da indicação no PPP quanto a presença de responsável técnico pelos registros ambientais pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

18. No presente caso, não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais referentes ao intervalo de 20/06/1985 a 23/03/1987, não tendo sido anexado LTCAT ou outro documento técnico similar pertinente ao período em evidência, razão pela qual não se admite o reconhecimento de sua especialidade.

19. Apelação do INSS parcialmente provida para que o período de 20/06/1985 a 23/03/1987 deixe de ser enquadrado como especial, devendo ser computado como comum, o que não afeta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na sentença, mantendo-se, portanto, a condenação da Autarquia a conceder o benefício citado, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, observando-se o decréscimo de tempo de contribuição decorrente do não reconhecimento da especialidade do intervalo mencionado.

20. Como nem todos os períodos indicados pelo autor na peça inicial foram reconhecidos como especiais, trata-se de caso de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária sucumbencial, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), ser rateada no percentual de 70% (setenta por cento) a favor do autor e de 30% (trinta por cento) em benefício do INSS, ficando suspensa a exigibilidade da quantia devida pelo primeiro, em razão da gratuidade de justiça deferida no (art. 98, §3º do CPC/2015).

21. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583467v5 e do código CRC e5759d7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017555-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 203, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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