Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008043-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORELINO DA ROCHA MONTEIRO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 83/JF):

"Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de ORELINO DA ROCHA MONTEIRO, objetivando cobrança de crédito no valor de R$9.135,36 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).

Citação negativa da pessoa jurídica, conforme certidão de evento 10.

A decisão de evento 34 determinou a inclusão do empresário individual  ORELINO DA ROCHA MONTEIRO, CPF: 828.488.667-72, no polo passivo da demanda.

Penhora on line via SISBAJUD inteiramente frutífera, nos termos do demonstrativo de evento 43.

Citação/intimação acerca da penhora negativas, conforme certidão de Evento 48.

A certidão de Evento 49 indica que em consulta aos sistemas disponíveis para esta Vara, não foi localizado novo endereço de ORELINO DA ROCHA MONTEIRO.

Citação por edital no Evento 50.

Por meio da peça de evento 68, a DPU, na condição de curadora especial, interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma: a) nulidade da citação por edital, assim como da penhora; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; c) eventual prescrição ou nulidade do procedimento de constituição do crédito tributário- necessidade de juntada desse processo administrativo; d) defesa por negativa geral.

Por fim, requer que seja oficiado aos bancos onde houve a constrição para que forneçam o tipo de conta em que houve bloqueio, assim como o desbloqueio dos valores constritos.

Devidamente intimada, a ANTT veio aos autos, na petição de evento 72, impugnar pontualmente cada um dos argumentos apresentados na r. exceção, asseverando: a) validade da citação por edital, uma vez que para o STJ o só fato do oficial de justiça certificar que o credor encontra-se em local incerto e não sabido é suficiente para o deferimento da citação editalícia; b) penhorabilidade dos valores constritos, posto que pretender o levantamento do valor penhorado via SISBAJUD, pelo simples fato de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, vai de encontro ao disposto no art. 854, §3º, I, do CPC/1; c) inexistência de nulidade pela falta de juntada do processo administrativo.

Decisão do Evento 76 indeferiu exceção de pré-executividade e concedeu prazo para apresentação de cópias dos extratos bancários.

É o que importa relatar.

Decido.

Como cediço, as verbas de natureza alimentar e aquelas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (vide REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73).

Neste contexto, as decisões deste Juízo, em relação aos pedidos de liberação de verbas impenhoráveis, sempre se pautaram na necessidade de comprovação das hipóteses previstas nos incisos do supracitado artigo 833 do CPC.

Cumpre, entretanto, observar, que se firmou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). As Turmas da Corte Especial continuam a adotar o mesmo posicionamento (vide REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 949.813/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018).

O TRF da 2ª Região também vem adotando este posicionamento (vide AG 00027005820174020000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.DJE 26/06/2017; AG 00011320720174020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.DJE 29/06/2017).

Desse modo, em observância ao Princípio da Economia Processual,  este Juízo filiou-se ao entendimento firmado nas Instâncias Revisoras.

Saliento, todavia, que o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça aplica-se automaticamente apenas quando o valor bloqueado for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e exista comprovação nos autos de que a quantia existente em todas as contas bancárias da parte Executada não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, como, por exemplo, quando o Sistema Sisbajud não efetua o bloqueio do valor integral do débito e o valor constrito seja inferior ao previsto no art. 833, X, do CPC/15.

Por outro lado, se efetivado o bloqueio integral do débito executado e sendo essa quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, deve a Parte Executada que pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade comprovar o valor total existente na conta bancária objeto da constrição para fins de análise do pedido de desbloqueio, porquanto se existente valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não há que falar em impenhorabilidade do montante excedente com fundamento na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, X, do CPC/15.

Com efeito, o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho da Justiça Federal tem por objeto permitir ao STJ, ao CJF e aos Tribunais, que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet, ao Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, através do qual poderá ser encaminhado, às instituições financeiras, ordem judicial no sentido de bloquear e desbloquear contas corrente, poupança, investimento e outras aplicações financeiras, dentre outras determinações.

O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite o bloqueio tanto de valores em conta corrente, como de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.

No caso dos autos, foi efetivado bloqueio integral do débito pelo Sistema SISBAJUD em conta bancária da Parte Executada, não sendo possível saber o montante total depositado na conta objeto da constrição, para fins de analisar a impenhorabilidade alegada, vez que o Sistema SISBAJUD apenas fornece informação relativa à existência ou não de ativos financeiros até o limite do valor solicitado.

Desse modo, foi determinada a intimação da parte Executada para comprovar o montante mantido em conta objeto do bloqueio, possibilitando ao Juízo verificar se o valor bloqueado configura quantia excedente ou não a 40 (quarenta) salários-mínimos quando em comparação com o existente na conta objeto de constrição.

Entretanto, a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de ORELINO DA ROCHA MONTEIRO, informa que não possui contato com a parte Executada para obter a documentação solicitada.

 Logo, não comprovou o valor total existente na conta bancária objeto de bloqueio no Banco Bradesco para analisar se o valor bloqueado caracteriza excedente ou não a 40 (quarenta) salários-mínimos, impondo-se o indeferimento do pedido diante da ausência de comprovação de hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15.

Por fim, impende consignar que a parte Executada é a maior interessada no desbloqueio do montante constrito e, mesmo tendo valores bloqueados em sua conta bancária e lhe sendo possível saber a origem do bloqueio junto à sua instituição financeira, até o presente momento não compareceu aos autos para se defender e/ou requerer o desbloqueio do montante constrito.

Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.

Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal.

Após, tornem os autos conclusos para as determinações as determinações de conversão em renda.

Intimem-se."

O  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Trata-se nos autos originários de ação de execução fiscal proposta pela ANTT objetivando a execução de crédito não tributário no valor, atualizado à época do ajuizamento da ação, de R$ 9.135,36, referente a multa administrativa. Houve bloqueio de R$ 12.981,72 (evento 45). Ausente manifestação do executado no prazo, a Defensoria foi intimada para o exercício da curadoria especial, na forma do art. 72, II, do CPC. 

A Defensoria Pública da União apresentou exceção de pré-executividade no evento 68 na qual alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados localizados em conta bancária pertencente ao executado pessoa física porque em patamar inferior a quarenta salários mínimos. 

Inobstante, decisão do juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pleito nos seguintes termos (evento 83).

(...) Inicialmente, ressalta-se que a DPU atua no feito na qualidade de curador especial do executado – função atípica estritamente processual –, não possuindo acesso aos dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição, tampouco aos documentos que estão de posse da curatelada, ré revel citado por edital, ou à outorga de poderes especiais. 

Assim, no caso em tela, pontua-se que não há como ter acesso a informações precisas a respeito do tipo de conta atribuída à parte executada, pois não há acesso a esta, sendo necessário que haja cooperação do Juízo para obter a informação a respeito da natureza da conta bancária. 

Independente disso, entende-se que o bloqueio dos valores verificado nos autos originários (evento 45) é indevido, pois localizados em conta bancária pertencente a pessoa física e em valor inferior a 40 salários mínimos, consoante jurisprudência do STJ e nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC:

(...) Como se observa, o STJ vem entendendo, há muitos anos, que toda quantia depositada ou investida por pessoa física se presume impenhorável até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do local do depósito, porquanto presumidamente proveniente dos esforços de poupança realizados pelo executado.

(...) Desse modo, entende-se demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 45, pois localizados em conta bancária pertencente ao executado pessoa física e em valor inferior a 40 salários mínimos, tendo em vista o que dispõe o inciso X do art. 833 do CPC. 

Com efeito, considerando que a regra de impenhorabilidade da caderneta de poupança é extensível para contas correntes e outros tipos de investimentos ou aplicações financeiras, desde que dentro do patamar de 40 salários-mínimos, e não havendo prova de abuso ou má-fé, devem os ativos constritos ser desbloqueados. 

Reitera-se que atuando em curadoria especial, a DPU não tem contato com o executado (que sequer conseguiu ser contatado pelo Judiciário), de forma que não possui meios de perquirir sobre a natureza das contas bloqueada. 

Nesse contexto, trata-se de prova impossível para a DPU, na qualidade de curadora especial, comprovar, conforme aventou o juízo a quo, que “o valor total existente na conta bancária objeto de bloqueio no Banco Bradesco para analisar se o valor bloqueado caracteriza excedente ou não a 40 (quarenta) salários-mínimos” (evento 83)

(...) Ante o exposto, requer seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão vergastada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores, determinando-se o imediato desbloqueio, nos termos do arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC e, caso já ocorrida a transferência, sua reversão à conta bancária originária pertencente ao agravante/executado pessoa física.

(...) ANTE O EXPOSTO, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública da União, requer: 

(a) seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e regularmente processado, nos termos dos artigos 1.019 e seguintes do CPC; 

(b) sejam observadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal com vista dos autos e contagem em dobro de todos os prazos; 

(c) a intimação da parte agravada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais; e 

(d) provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória de modo a reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita, procedendo-se o imediato desbloqueio/levantamento da constrição e, em caso de eventual transferência, a reversão dos valores às contas originárias."

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no Evento 6/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ORELINO DA ROCHA MONTEIRO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 83/JF), que determinou a manutenção do bloqueio da quantia penhorada em conta corrente, porquanto não comprovada a sua origem ou a sua natureza impenhorável.

O  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Trata-se nos autos originários de ação de execução fiscal proposta pela ANTT objetivando a execução de crédito não tributário no valor, atualizado à época do ajuizamento da ação, de R$ 9.135,36, referente a multa administrativa. Houve bloqueio de R$ 12.981,72 (evento 45). Ausente manifestação do executado no prazo, a Defensoria foi intimada para o exercício da curadoria especial, na forma do art. 72, II, do CPC. 

A Defensoria Pública da União apresentou exceção de pré-executividade no evento 68 na qual alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados localizados em conta bancária pertencente ao executado pessoa física porque em patamar inferior a quarenta salários mínimos. 

Inobstante, decisão do juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pleito nos seguintes termos (evento 83).

(...) Inicialmente, ressalta-se que a DPU atua no feito na qualidade de curador especial do executado – função atípica estritamente processual –, não possuindo acesso aos dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição, tampouco aos documentos que estão de posse da curatelada, ré revel citado por edital, ou à outorga de poderes especiais. 

Assim, no caso em tela, pontua-se que não há como ter acesso a informações precisas a respeito do tipo de conta atribuída à parte executada, pois não há acesso a esta, sendo necessário que haja cooperação do Juízo para obter a informação a respeito da natureza da conta bancária. 

Independente disso, entende-se que o bloqueio dos valores verificado nos autos originários (evento 45) é indevido, pois localizados em conta bancária pertencente a pessoa física e em valor inferior a 40 salários mínimos, consoante jurisprudência do STJ e nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC:

(...) Como se observa, o STJ vem entendendo, há muitos anos, que toda quantia depositada ou investida por pessoa física se presume impenhorável até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do local do depósito, porquanto presumidamente proveniente dos esforços de poupança realizados pelo executado.

(...) Desse modo, entende-se demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 45, pois localizados em conta bancária pertencente ao executado pessoa física e em valor inferior a 40 salários mínimos, tendo em vista o que dispõe o inciso X do art. 833 do CPC. 

Com efeito, considerando que a regra de impenhorabilidade da caderneta de poupança é extensível para contas correntes e outros tipos de investimentos ou aplicações financeiras, desde que dentro do patamar de 40 salários-mínimos, e não havendo prova de abuso ou má-fé, devem os ativos constritos ser desbloqueados. 

Reitera-se que atuando em curadoria especial, a DPU não tem contato com o executado (que sequer conseguiu ser contatado pelo Judiciário), de forma que não possui meios de perquirir sobre a natureza das contas bloqueada. 

Nesse contexto, trata-se de prova impossível para a DPU, na qualidade de curadora especial, comprovar, conforme aventou o juízo a quo, que “o valor total existente na conta bancária objeto de bloqueio no Banco Bradesco para analisar se o valor bloqueado caracteriza excedente ou não a 40 (quarenta) salários-mínimos” (evento 83)

(...) Ante o exposto, requer seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão vergastada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores, determinando-se o imediato desbloqueio, nos termos do arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC e, caso já ocorrida a transferência, sua reversão à conta bancária originária pertencente ao agravante/executado pessoa física.

(...) ANTE O EXPOSTO, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública da União, requer: 

(a) seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e regularmente processado, nos termos dos artigos 1.019 e seguintes do CPC; 

(b) sejam observadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal com vista dos autos e contagem em dobro de todos os prazos; 

(c) a intimação da parte agravada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais; e 

(d) provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória de modo a reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita, procedendo-se o imediato desbloqueio/levantamento da constrição e, em caso de eventual transferência, a reversão dos valores às contas originárias."

Na origem, a autarquia federal move ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 9.135,36, referente a multa por infração administrativa no âmbito do transporte rodoviário de cargas (Evento 1/JF).

Tendo em vista que a pessoa jurídica não foi encontrada (Evento 10/JF), foi determinada a inclusão do empresário individual no polo passivo, bem como a penhora online, via SISBAJUD (Evento 34/JF).

Após o bloqueio dos valores devidos no Evento 43/JF e a não localização do empresário individual (Evento 48/JF), foi realizada a citação por edital no Evento 50/JF.

O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na presente execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por sua vez, é prioritária sobre todos os meios de garantia do crédito, nos termos do art. 835 do CPC/2015.

Importante salientar que caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bloqueado, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.

1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)

Destaque-se, ainda, que a atuação do curador especial não é hipótese de inversão do ônus da prova, conforme se depreende da leitura do §1º do art. 373 do CPC/15. Neste eito, o fato de o curador especial estar isento de impugnar especificadamente as alegações de fato da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC/15, não significa estar isento de poupar esforços na defesa do ausente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583366v13 e do código CRC 673c9770.

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Documento:20001583367
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008043-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORELINO DA ROCHA MONTEIRO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 83/JF), que determinou a manutenção do bloqueio da quantia penhorada em conta corrente, porquanto não comprovada a sua origem ou a sua natureza impenhorável.

2. Após o bloqueio dos valores devidos no Evento 43/JF e a não localização do empresário individual (Evento 48/JF), foi realizada a citação por edital no Evento 50/JF.

3. O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na presente execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

4. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por sua vez, é prioritária sobre todos os meios de garantia do crédito, nos termos do art. 835 do CPC/2015. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bloqueado (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010).

5. Destaque-se que a atuação do curador especial não é hipótese de inversão do ônus da prova, conforme se depreende da leitura do §1º do art. 373 do CPC/15. O fato de o curador especial estar isento de impugnar especificadamente as alegações de fato da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC/15, não significa estar isento de poupar esforços na defesa do ausente.

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583367v8 e do código CRC d3960590.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008043-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/09/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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