Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (evento 96, SENT1), pela qual o MM Juiz Federal da 9ª Vara – RJ, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por N. G. em face do apelante na forma art. 487, I, CPC, que objetivou a “anulação de dívida declarada e cobrada administrativamente no valor de R$ 101.220,72, além da condenação da autarquia a restituir em dobro R$ 6.000,00 já descontados e de todo e qualquer descontos ocorridos, bem como em indenização por danos morais”.

Em suas razões de recorrer (evento 104, APELAÇÃO1) a autarquia, em síntese, sustenta a legalidade dos descontos e a imprescritibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 115, II, § 1º da Lei 8.213/91, na Súmula 634 do STJ e no Tema de repercussão geral 897 do STF.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583340v3 e do código CRC 82269202.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/8/2023, às 14:27:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001583341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA

No que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

                                                                                              (Grifo meu)

 

No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de autossustento.

 

No caso concreto, o magistrado de 1º grau assim decidiu na sentença recorrida:

“…

O primeiro ponto a ser discutido para solução desta lide é a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da dívida oriunda da concessão indevida do benefício 42/106.460.046-5, com DER em 1997 e DBC em 1999.

Alega o INSS que, por força do disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, seriam imprescritíveis as ações de ressarcimento por atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

{...]

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Ocorre que a regra do art. 37, §5º da Constituição Federal, dispõe sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa mas não de ilícitos de natureza civil ou, eventualmente, criminal.

É esse o entendimento mais atualizado do Supremo Tribunal Federal, definido, inclusive, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Nesse sentido é o teor da ementa que transcrevo abaixo:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

No caso dos autos, o INSS deu início a procedimento de apuração de irregularidade em 1998 e cessou o benefício em 1999. Observa-se, conforme cópias do evento 10, que o processo administrativo de auditoria do benefício não foi movimentado desde o ano de 2000.

O INSS não procedeu à cobrança dos valores supostamente recebidos pela parte autora por mais de 17 anos, passando a fazer descontos do benefício de aposentadoria que o autor obteve em 2017. Não há nos autos notícia de tomada de medida de cobrança antes de tal data. Assim, passaram-se mais de quinze anos do recebimento reputado indevido e a tomada de medidas de cobrança pela Administração.

Imperioso reconhecer que incide a regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição do direito do INSS de cobrar a devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares. A cobrança realizada pelo INSS por meio dos descontos do benefício atual do autor é, portanto, indevida, devendo todos os valores descontados a esse título ser restituídos.

Diferentemente do apontado pelo autor, não há dever de devolução em dobro, eis que não há embasamento legal para tal pedido. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde quando descontados, bem como acrescidos de juros, segundo a taxa aplicável à caderneta de poupança, desde a citação.

Embora se tenha verificado que a Administração procedeu de maneira indevida, por cobrar dívida prescrita, não ficou comprovado nos autos a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que efetivamente existiu dúvida sobre a autoria da fraude realizada no benefício anteriormente concedido.

...”

 

DA AUSÊNCIA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA COBRANÇA PELA AUTARQUIA E DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS DEVIDAS

Como já dito, é fundamentado na sentença, com base no que foi definitivamente decidido no Tema 897 de repercussão geral, pelo STF, que há imprescritibilidade para o ressarcimento de danos decorrentes de ilícito penal ou improbidade administrativa, e mesmo nessa última hipótese, apenas para os atos dolosos de improbidade. E que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Concluindo o magistrado de 1º grau, que no presente caso, que há ocorrência de fraude com enriquecimento ilícito, e ato típico de improbidade, sendo assim, imprescritível a reparação.

Entretanto, não há nos autos, a juntada de sentença penal condenatória em face do autor, e sequer a comprovação de acusação formal de crime doloso pelo Ministério Público Federal em face da parte autora, o que, retira a materialização do caso concreto à tese fixada pelo aludido Tema, leia-se, a imprescritibilidade da cobrança.

Materializada, portanto, a ausência de imprescritibilidade da cobrança, e a hipótese de contagem do prazo prescricional, resta o reconhecimento da incidência da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também institui o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

Assim, por inevitável conclusão, a ação de cobrança movida pelo INSS visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, também sujeita-se à prescrição quinquenal, aplicando-se, por isonomia, o Decreto nº 20.910 de 1932, em relação à pretensão da Fazenda Pública, sobretudo por aplicação do princípio da isonomia. (REsp 1825103/SC. Relator: Ministro Napoleão Nunes Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do Julgamento: 12/11/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/11/2019).

No caso concreto, conforme consta da sentença, “no caso dos autos, o INSS deu início a procedimento de apuração de irregularidade em 1998 e cessou o benefício em 1999. Observa-se, conforme cópias do evento 10, que o processo administrativo de auditoria do benefício não foi movimentado desde o ano de 2000. O INSS não procedeu à cobrança dos valores supostamente recebidos pela parte autora por mais de 17 anos, passando a fazer descontos do benefício de aposentadoria que o autor obteve em 2017. Não há nos autos notícia de tomada de medida de cobrança antes de tal data. Assim, passaram-se mais de quinze anos do recebimento reputado indevido e a tomada de medidas de cobrança pela Administração.”

Conclui-se portanto, pelo impeditivo do INSS na cobrança dos valores recebidos indevidamente, diante da prescrição quinquenal sofrida, o que conduzirá à manutenção do julgado.

 

Majoro a verba honorária de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583341v2 e do código CRC 082c16bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/8/2023, às 19:13:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001583342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. DESCONTOS REFERENTES ÀS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA PARTE SEGURADA POR CONSTATAÇÃO DE ERRO EM AUDITORIA. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA COBRANÇA PELA AUTARQUIA COM BASE NO TEMA 897 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO FORMAL DE CRIME PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE COBRANÇA. APLICAÇÃO, POR ISONOMIA, DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. No que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

II. No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de autossustento.

III. No caso concreto, o magistrado de 1º grau assim decidiu na sentença recorrida: “… O primeiro ponto a ser discutido para solução desta lide é a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da dívida oriunda da concessão indevida do benefício 42/106.460.046-5, com DER em 1997 e DBC em 1999. Alega o INSS que, por força do disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, seriam imprescritíveis as ações de ressarcimento por atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) {…] § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Ocorre que a regra do art. 37, §5º da Constituição Federal, dispõe sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa mas não de ilícitos de natureza civil ou, eventualmente, criminal. É esse o entendimento mais atualizado do Supremo Tribunal Federal, definido, inclusive, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Nesse sentido é o teor da ementa que transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). No caso dos autos, o INSS deu início a procedimento de apuração de irregularidade em 1998 e cessou o benefício em 1999. Observa-se, conforme cópias do evento 10, que o processo administrativo de auditoria do benefício não foi movimentado desde o ano de 2000. O INSS não procedeu à cobrança dos valores supostamente recebidos pela parte autora por mais de 17 anos, passando a fazer descontos do benefício de aposentadoria que o autor obteve em 2017. Não há nos autos notícia de tomada de medida de cobrança antes de tal data. Assim, passaram-se mais de quinze anos do recebimento reputado indevido e a tomada de medidas de cobrança pela Administração. Imperioso reconhecer que incide a regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição do direito do INSS de cobrar a devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares. A cobrança realizada pelo INSS por meio dos descontos do benefício atual do autor é, portanto, indevida, devendo todos os valores descontados a esse título ser restituídos. Diferentemente do apontado pelo autor, não há dever de devolução em dobro, eis que não há embasamento legal para tal pedido. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde quando descontados, bem como acrescidos de juros, segundo a taxa aplicável à caderneta de poupança, desde a citação. Embora se tenha verificado que a Administração procedeu de maneira indevida, por cobrar dívida prescrita, não ficou comprovado nos autos a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que efetivamente existiu dúvida sobre a autoria da fraude realizada no benefício anteriormente concedido.…”.

IV. A questão que passa-se a ser analisada é a hipótese de imprescritibilidade da cobrança pela autarquia e a eventual contagem do prazo prescricional das parcelas devidas. Como já dito, é fundamentado na sentença, com base no que foi definitivamente decidido no Tema 897 de repercussão geral, pelo STF, que há imprescritibilidade para o ressarcimento de danos decorrentes de ilícito penal ou improbidade administrativa, e mesmo nessa última hipótese, apenas para os atos dolosos de improbidade. E que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Concluindo o magistrado de 1º grau, que no presente caso, que há ocorrência de fraude com enriquecimento ilícito, e ato típico de improbidade, sendo assim, imprescritível a reparação. Entretanto, não há nos autos, a juntada de sentença penal condenatória em face do autor, e sequer a comprovação de acusação formal de crime doloso pelo Ministério Público Federal em face da parte autora, o que, retira a materialização do caso concreto à tese fixada pelo aludido Tema, leia-se, a imprescritibilidade da cobrança.

V. Materializada, portanto, a ausência de imprescritibilidade da cobrança, e a hipótese de contagem do prazo prescricional, resta o reconhecimento da incidência da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também institui o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. Assim, por inevitável conclusão, a ação de cobrança movida pelo INSS visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, também sujeita-se à prescrição quinquenal, aplicando-se, por isonomia, o Decreto nº 20.910 de 1932, em relação à pretensão da Fazenda Pública, sobretudo por aplicação do princípio da isonomia. (REsp 1825103/SC. Relator: Ministro Napoleão Nunes Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do Julgamento: 12/11/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/11/2019).

VI. No caso concreto, conforme consta da sentença, “no caso dos autos, o INSS deu início a procedimento de apuração de irregularidade em 1998 e cessou o benefício em 1999. Observa-se, conforme cópias do evento 10, que o processo administrativo de auditoria do benefício não foi movimentado desde o ano de 2000. O INSS não procedeu à cobrança dos valores supostamente recebidos pela parte autora por mais de 17 anos, passando a fazer descontos do benefício de aposentadoria que o autor obteve em 2017. Não há nos autos notícia de tomada de medida de cobrança antes de tal data. Assim, passaram-se mais de quinze anos do recebimento reputado indevido e a tomada de medidas de cobrança pela Administração.”. Conclui-se portanto, pelo impeditivo do INSS na cobrança dos valores recebidos indevidamente, diante da prescrição quinquenal sofrida, o que conduzirá à manutenção do julgado.

VII. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583342v3 e do código CRC 90862a89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas