Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001397-74.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

R. C. interpõe recurso de apelação em face da ​sentença​ proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim - Espirito Santo, nos autos da ação objetivando restabelecimento do beneficio previdenciário por incapacidade temporária a contar da cessação ocorrida em 24/09/2014, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, ao reconhecer a ausência de um dos requisitos legais necessários à obtenção do referido beneficio, que é a qualidade de segurado na data fixada do inicio da incapacidade (21/01/2022).

A autora requer a reforma da sentença, ao sustentar que teria sido provada a qualidade de segurado, a carência exigida, e a incapacidade da apelante, esta pelo atestado e exames médicos juntados aos autos, não estando o Juízo "a quo" adstrito ao laudo pericial em virtude do livre convencimento motivado do juiz, o que lhe garante a concessão dos benefícios pleiteados (​evento 61, APELAÇÃO1​). 

Reitera o apelante que a carência para a concessão do benefício está devidamente comprovada nos autos, já que o apelante, antes do ajuizamento da ação, possuía qualidade de segurado, portanto dentro do período de carência.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito. 

É o relatório. 

VOTO

R. C. interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do beneficio de auxilio doença, por não haver preenchido os requisitos legais necessários previstos na Lei 8213/91.

O beneficio por incapacidade temporária encontra previsão nos artigos 59 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:

"Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Dispõe os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017, verbis:

"§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."

Já o artigo 62 assim dispõe:

"Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. "

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

Deve-se pontuar que são quatro os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente ou temporário da incapacidade.

Do exame dos autos, infere-se que o juízo de origem determinou na fase de instrução do feito a realização de exame pericial, cujas conclusões foram apresentadas no ​laudo​: 

"III - a) Data do Exame: 13/10/2022. 

DOR PUNHO, JOELHO DIREITO POS FRATURA f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). 

LUCIDO, ORIENTADO, LIMITAÇAO MOVIMENTO. DEAMBULA COM PERNA ESTICADA PORQUE NÃO FIRMA O JOELHO, 

IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: VIGILANTE b) Tempo de profissão: 27 ANOS c) Atividade declarada como exercida: VIGILANTE d) Tempo de atividade: 27 ANOS e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): VIGILANTE BANCO f) Experiência laboral anterior: NEGA g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: NOVEMBRO 2015 

V- CONSIDERAÇOES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? RELATA DOR PUNHO ESQUERDO, DOR PENA DIREITA, NÃO CONSEGUE PERMANCER EM PE POR PERIODOS PROLONGADOS. b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? CID 10 S52.5/S82.1 c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? NÃO d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, LAUDO MEDICO e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORARIO TOTAL f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO. ACIDENTARIA g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? NÃO i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) DID: FEVEREIRO 2013, RELATO PERICIADO DATA ACIDENTE j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) DII: NOVEMBRO 2015, RELATO PERICIADO E LAUDO MEDICO (CITADO EM LM DR MARCIO REZENDE BELLOTI) k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) AGRAVAMENTO, PIORA SINTOMAS l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. NÃO E POSSIVEL AFIRMAR m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. NÃO SE APLICA n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? SIM, 6 MESES o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? SIM, DATA CESSAÇAO 13-04-2013 p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? FISIOTERAPIA, MEDICAMENTOSO, REPOUSO q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. NÃO SE APLICA r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? NÃO SE APLICA s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. NÃO Seguem alguns quesitos a serem respondidos pelo expert do juízo: 1. Qual a profissão e função da Requerente? E quais funções o requerente desempenha? CITADO AUTOS 02. A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível, indicar o CID. FISICA. CITADO AUTOS 03. Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término? CITADO AUTOS 04. Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. ACIDENTARIA. CITADO AUTOS 05. Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe. LABORAL, SOCIAL 06. Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? a) É possível estimar a data do início da incapacidade? CITADO AUTOS b) A incapacidade é parcial ou total? CITADO AUTOS c) A incapacidade é temporária ou permanente? CITADO AUTOS 07. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? CITADO AUTOS 08. A incapacidade decorreu de acidente de trabalho? NÃO 09. Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza? DEPENDE DA RESPOSTA AO TRATAMENTO PROPOSTO, DEVERA SER REAVALIADO POSTERIORMENTE 10. Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, em especial esforço físico constante? SIM 11. A parte autora está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose NÃO

Complementando o laudo anteriormente elaborado, assim se manifestou o douto Perito do Juízo:

"PARTE: R. C. 

1 - QUEIRA O SR. PERITO ESCLARECER SE HOUVE AGRAVAMENTO NA SITUAÇÃO DA PATOLOGIA/LESÃO DA PARTE AUTORA ENTRE AS DATAS DE 03/11/2017 (DATA DO LAUDO MÉDICO DO PROCESSO JUDICIAL PRECEDENTE) E A DATA DO LAUDO MÉDICO ATUAL, INDIGITANDO OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS , POSTERIORES AO EXAME MÉDICO JUDICIAL ANTERIOR?

 R.: DE ACORDO COM LAUDO MÉDICO DRº MÁRCIO REZENDE, EXPEDIDO EM 21/01/2022, HOUVE AGRAVAMENTO. RESPONDENDO PARTE AUTORA .

O nobre perito quando questionado o prazo de recuperação do autor respondeu: n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? SIM, 6 MESES. Dessa forma, requer a intimação do perito para que responda se o autor no momento da perícia estava incapacitado, com o prazo de recuperação de 6 MESES. 

R.: O PRAZO ESTIPULADO PARA O TRATAMENTO É DE 6 (SEIS) MESES, APÓS ESSE PERÍODO DEVERÁ SER REAVALIADO."

A presente demanda só veio a ser ajuizada em 21/02/2022, ou seja, passados mais de 07 anos desde a data de cessação do beneficio ocorrido em 24/09/2014. No entanto, restou demonstrado nos autos o ajuizamento anterior de outra demanda - processo nº 0001692-35.2015.8.08.0026, onde ocorreu a coisa julgada. Naquela ação foi realizada a perícia em 2017, constatando, naquela ocasião, a ausência de incapacidade. Portanto, não há como se fixar o inicio da incapacidade em 2015, como pleiteia o autor. 

Cumpre salientar, neste passo, que a retificação do laudo do perito judicial considerou o termo inicial da incapacidade atual na data do laudo médico particular acostado aos autos pelo autor, apontada para 21/01/2022, diante da constatação de agravamento do seu quadro de saúde.

Em relação à incapacidade anterior, concluiu a sentença que, após cessado o benefício de auxílio-doença em 20/08/2016, a parte autora não voltou a contribuir ao RGPS, mantendo a qualidade de segurada apenas até 15/10/2017, conforme consta do CNIS anexado aos autos (evento 8 doc 2).

Assim, bem asseverou o julgador a quo que, diante do extenso lapso temporal sem o recolhimento de contribuições válidas, ainda que fossem comprovados os requisitos previstos no artigo 15, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, a prorrogação do período de graça não garantiria ao autor a qualidade de segurado na data do inicio da incapacidade atual, fixado em 21/01/2022.

Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada nesta ação (21/01/2022), conforme previsto no artigo 15 da Lei 8213/91, não fazendo jus à concessão do restabelecimento do benefício, conforme pretendido.

Sobre o tema, colaciona-se o precedente abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONSTATADO ESTADO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade da autora desde 31/08/2016. 3. A autora teve sua última contribuição previdenciária em abril de 2012, tendo cessado sua qualidade de segurada desde 2013. 4. Considerando que o laudo atual constatou a data da incapacidade da parte autora no dia 31/08/2016, já havia ultrapassado o período de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da lei 8.213/91, visto que o último vinculo previdenciário se deu em abril de 2012. 5. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 6. Embora tenha sido constatada a incapacidade total da autora para o trabalho desempenhado, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. 7. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8. Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 9. Quando à concessão do benefício assistencial, não restou comprovada a condição de miserabilidade da autora, visto que sua família é composta por ela e seu marido e que o mesmo possui trabalho para o sustento da família. 10. Ademais, no laudo social a autora relata que possuía uma casa, vendida há 7 (sete) anos para aquisição de uma chácara, que não está inserida em programas sociais e que as despesas sempre foram providas com a renda do esposo. 11. Não restaram presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, assim como para os demais pedidos feitos na inicial, devendo ser julgado improcedente os pedidos.13. Apelação do INSS provida. 12. Apelação da parte autora improvida. (TRF3; Processo: 0000242-75.2021.4.03.9999; Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma; publicado em 25/03/2022)."

O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurado. 

Ante a sucumbência recursal, e consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem ser acrescidos de 1%, mantendo a inexigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade deferida.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583329v26 e do código CRC 6840d075.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/11/2023, às 19:13:24

 


 



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Documento:20001583330
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001397-74.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIDO O RECURSO.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do beneficio previdenciário por incapacidde temporária, diante da ausência de um dos requisitos legais necessários, qual seja, a qualidade de segurado.

2. Não cumprido o prazo previsto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017, já que o último beneficio concedido cessou  em 20/08/2016, e a parte autora não voltou a contribuir ao RGPS, mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2017. A demanda somente veio a ser ajuizada em 21/02/2022 e a incapacidade fixada em 21/01/2022. 

3. A conclusão do laudo pericial apontou para a possibilidade de retorno do autor à atividade laborativa que ocupa, após 6 meses de tratamento, sendo antecedido por nova avaliação médica.

4.  Embora tenha sido constatada a incapacidade total da parte autora para o trabalho desempenhado, a mesma não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado. (TRF3; Processo: 0000242-75.2021.4.03.9999; Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma; publicado em 25/03/2022)."

5. O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurado. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583330v10 e do código CRC b2c10dee.

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Data e Hora: 4/12/2023, às 17:45:29

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5001397-74.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 502, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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