Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007551-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, de decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade dos associados da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DAPIBGE,  promoverem a execução individual, oriunda de mandado de segurança coletivo, e deferiu novo prazo para que comprovassem que figuraram na lista de autores da execução coletiva do mandado de segurança respectivo, evento 107:

 

Ao analisar o processo, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir as decisões do evento 67 e do evento 103, vez que não trouxe ao  feito a listagem de substituídos da Associação autora do Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6, e que foi indicada na petição inicial da ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

De início, cabe esclarecer que, não obstante haja outras decisões deste Juízo versando sobre a necessidade de comprovação da  filiação à DAIBGE e da data da aposentadoria dos autores,  essa questão foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.835.884 - RJ.

Veja-se o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pela E.  Ministra Regina Helena Costa (destaques originais):

"Nesse contexto, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os efeitos da coisa julgada formada em decisão oriunda de mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, independentemente da data da filiação, consoante espelham os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006." Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que "o julgado restringiu claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram à DAIBGE até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus". 

II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 

III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o tenha feito. No caso em comento, o título exequendo tem sua abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data em que tal filiação deva ter ocorrido. O acórdão do Tribunal a quo, doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação.Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/2/2019. 

IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

(AREsp 1477877/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 629 DO STF. 

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, estando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados. 2. Aplica-se a Súmula 629/STF, segundo a qual a impetração de Mandado de Segurança Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

3. Com efeito, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal".  (g.n.)

(AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1775204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) 

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. "(g.n.)

(AgInt no AREsp 1377063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 

1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados. 

2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 

3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Agravo interno desprovido. "(g.n.)

(AgInt no AREsp 1254080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 07/02/2019)"

Neste sentido, destaco o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF. 

1. Inviável a apreciação em sede de agravo de instrumento de questões que não foram objeto da impugnação oferecida nos autos originários, em reverência ao princípio do juiz natural, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. Ainda que se considere que a alegação de "incidência da coisa julgada" configure ordem pública, o fato é que o agravante não apresenta qualquer evidência de suas alegações, deixando de comprovar a identidade das demandas. 

2. "Não se afigura a alegada cumulação de execuções, uma vez que a ação executiva coletiva (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar)" - (TRF2, AG 0011047-46.2018.4.02.0000, DJe de 02/05/2019). 

3. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria. Os exequentes comprovaram que são associados à DAPIBGE, sendo irrelevante se a data da aposentadoria ocorreu antes ou após a impetração do mandado de segurança, uma vez que o título exequendo não impôs qualquer limitação neste sentido. Precedentes desta Corte. 

4. Quanto ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que tinham "na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", cumpre notar que a Suprema Corte já se manifestou, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612043, no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário. 

5. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Inoportuno alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI, do NCPC.

6. Embora inadequada a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no 1 julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186 (tema 408 do STJ), descabe a reforma da decisão por ausência de recurso nesse ponto. Entretanto, deixa-se de fixar os honorários recursais, uma vez que estes pressupõem os honorários fixados anteriormente que, na hipótese, ocorreu de forma indevida. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (g.n.)

(TRF2 - Agravo de Instrumento 0001373-73.2020.4.02.0000- 7ª TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR Dr. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - DECISÃO EM 11/02/2021.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.

Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual, afastou a alegação de ausência de título executivo por ilegitimidade ativa da parte autora e determinou o prosseguimento do feito. Em mandado de segurança coletivo, em regra não só os associados à época do ajuizamento da ação coletiva, mas também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão coletiva que vier a ser proferida. As exequentes comprovaram que são filiadas à associação DAPIBGE e que são pensionistas. Logo, qualificam-se como beneficiárias do título judicial. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5014699-15.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 08/02/2021 – original sem grifos)

“(...) 4. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 5. Por inexistir delimitação temporal no título executivo quanto à data de filiação ou de aposentação, os aposentados associados à entidade impetrante são partes legítimas para executar o julgado, em prestígio à máxima efetividade da coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008279-50.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 16.12.2019). (...)” 

(TRF2, AG 0009192-32.2018.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 06/11/2020 – original sem grifos)

Assim, com base nas decisões acima relacionadas, reconsidero, em parte, a decisão de evento 81, vez que o título judicial do Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6 alcança todos os substituídos da Associação DAPIBGE, independentemente da data de filiação e da data da aposentadoria.

No entanto, a possibilidade de executar individualmente o mandado de segurança coletivo não se confunde com a execução coletiva do julgado, efetuada nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que teve seus limites subjetivos fixados na própria ação coletiva, ou seja, na listagem nominal dos substituídos "cujos nomes constam em lista anexa a esta petição inicial", conforme se verifica no evento 1, out 1 e out 7 e out 8 do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

Ou seja: os filiados da associação  DAPIBGE que não constaram na listagem da ação coletiva podem executar individualmente o título formado, mas não foram abrangidos pela execução coletiva  nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

Isto posto, considerando a data do trânsito em julgado do processo nº 2009.51.01.002254-6 (09/08/2011 - v.  Evento 1, OUT10, p. 20) e diante da manifestação da parte executada no evento 78, concedo novo prazo à parte exequente para que cumpra a r. decisão do evento 67 a fim de comprovar que todos os autores desta demanda figuraram da lista anexada à execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (juntando a inicial e respectiva lista no feito) ou, se for o caso, que comprove qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Prazo de 15 (quinze) dias.

 

 Em sua minuta de agravo, o agravante argui a ilegitimidade ativa dos exequentes, primeiro, por não alcançarem os limites da decisão no mandado de segurança coletivo respectivo, que beneficiaria somente aposentados e pensionistas à época do ajuizamento da referida ação coletiva;  e, segundo, por ausência de contemporaneidade da filiação dos exequentes à  associação autora do mandado de segurança coletivo, à época do seu ajuizamento.

Contraminuta no evento 12.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 15.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

VOTO

I - Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado na demanda coletiva.

II – O acórdão transitado em julgado no mandado de segurança coletivo, n. 2009.51.01.002254-6, concedeu a segurança pleiteada para “determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)”.

III - Inexistindo no título executivo, formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, poderão figurar como beneficiários do título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo.

 

Inicialmente, destaco que o título judicial exequendo é oriundo do Mandado de Segurança coletivo, ajuizada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DAPIBGE.

Com efeito, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os limites impostos pelo título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance, conforme artigo 509, §4°, do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963-SC, manifestou-se no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISAJULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL.

1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.

2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).

3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF, ARE 901963-SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno. DJ: 10-09-2015)

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível, em sede de execução, a modificação do disposto no título que lhe fundamenta:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.   INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO.   DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.   MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.   IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA   DOS   ASSOCIADOS.   REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1.  Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado.

2.  Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação   na   qual   não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 

3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos:  (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art.  3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia".  (...) 

4.  Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

5.  Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto   fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

6.  Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ, REsp 1665914-RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ: 13-06-2017)

 

 Nesse sentido, para que se possa aferir a legitimidade ativa dos exequentes, é indispensável observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

Compulsando os autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DAPIBGE, nota-se que o pedido foi delimitado ao:

(...)pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões antes expostas. (fls. 25 dos autos do mandado de segurança coletivo).

O acórdão transitado em julgado negou provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto, mantendo a decisão monocrática que concedeu “a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)” (fls. 165 do mandado de segurança coletivo).

Dessa forma, não há no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DAPIBGE, sendo certo que os documentos anexados à petição inicial do processo de origem comprovam que os ora agravados, V. V. D. P. S., E. F. S., J. L. F., LENY MANZATI RODRIGUES e S. A. D. S., são seus associados (evento 1, fl. 40 A 40).

Logo, inexistindo limitação no título executivo, cabe reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes, independentemente da data de filiação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR FILIADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (AgInt no AREsp 1.210.359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2018).

2. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AREsp 1.494.381-RJ, Relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado unânime em 19-08-2019, DJe 22-08-2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – Dapibge. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006."

II - Na decisão do Juízo de origem, acolheu-se parcialmente a impugnação da executada, por excesso na execução. No Tribunal a quo, conheceu-se do agravo de instrumento e, de ofício, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa e inviabilidade da execução antes da liquidação da sentença coletiva. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com a execução, julgando-se o agravo de instrumento.

III - A pretensão versa questão de direito, para cujo deslinde não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

IV - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

V - No tocante à legitimidade ativa para o cumprimento da sentença mandamental coletiva, prevalece no STJ o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles.

VI - Configurado, portanto, caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação. Nesse sentido, recente acórdão da Segunda Turma, proferido em recurso de minha relatoria, em caso semelhante: AREsp n. 1.477.877/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019.

VII - A propósito, ver ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.494.381/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no REsp n. 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.

VIII - Quanto à ausência de condição válida para o prosseguimento da execução individual, no caso, da prévia liquidação da sentença mandamental coletiva, esta Corte, pela Segunda Turma, examinando recurso especial com origem também na execução da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6, aplicou entendimento firmado nesta Corte no sentido de reconhecer a possibilidade de ajuizamento da execução individual do título formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.

IX - Segundo essa jurisprudência, em tal situação não é imprescindível que o credor aguarde a juntada de documentos a cargo do devedor, como é o caso sob análise, em que se pretende o pagamento de valores atrasados de parcelas remuneratórias. Conferir: REsp n. 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 8/3/2019.

X - Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.482.647-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado unânime em 04-02-2020, DJe 10-02-2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.

Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual, afastou a alegação de ausência de título executivo por ilegitimidade ativa da parte autora e determinou o prosseguimento do feito. Em mandado de segurança coletivo, em regra não só os associados à época do ajuizamento da ação coletiva, mas também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão coletiva que vier a ser proferida. As exequentes comprovaram que são filiadas à associação DAPIBGE e que são pensionistas. Logo, qualificam-se como beneficiárias do título judicial. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5014699-15.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 08/02/2021 – original sem grifos)

“(...) 4. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 5. Por inexistir delimitação temporal no título executivo quanto à data de filiação ou de aposentação, os aposentados associados à entidade impetrante são partes legítimas para executar o julgado, em prestígio à máxima efetividade da coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008279-50.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 16.12.2019). (TRF2, AG 0009192-32.2018.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,  DJe: 06-11-2020)

 

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583145v2 e do código CRC 770f444f.

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Documento:20001622896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007551-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de título coletivo que afasta a alegação de ilegitimidade ativa, por considerar que o título judicial do Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6 alcança todos os substituídos da Associação DAPIBGE, independentemente da data de filiação e da data da aposentadoria.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

3. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva. Porém, o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação defendeu direito alheio em nome próprio.

4. Mandado de segurança coletivo impetrado por Associação. Hipótese que faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. Todavia, o reconhecimento da legitimidade vincula-se à comprovação de que a aposentadoria ocorreu até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, uma vez que a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não a todos os servidores do órgão que vierem a se tornar aposentados e compor a categoria mencionada no título executivo judicial. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0095907-71.2016.4.02.5101, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 8.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0001555- 93.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0000034-50.2018.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 12.8.2020.

5. Ilegitimidade ativa que se impõe. Os agravados não comprovaram que eram aposentados até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, portanto não são partes legítimas para executar o presente título, impondo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, a teor do art. 525, II, CPC. Frise-se que tal situação não viola o entendimento firmado no Tema 1.119, eis que o próprio título foi expresso quanto a sua abrangência (“aos aposentados e pensionistas do IBGE"), ou seja, evidentemente aos que já estavam inativos na data da impetração do mandamus, de acordo com a delimitação do pedido feito pela Associação impetrante.

6. Agravo de instrumento provido, para extinguir o processo executivo, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, a teor do art. 525, II, CPC.

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, figurando como agravados V. V. D. P. S., S. A. D. S., L. M. R., J. L. F. e E. F. S. (advs Claudio Marcio de Brito Moreira, OAB/RJ088980 e Marcelo de Souza Souto, OAB/ RJ174099, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução individual de título coletivo nº 01070765520164025101, que afasta a alegação de ilegitimidade ativa, por considerar que o título judicial do Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6 alcança todos os substituídos da Associação DAPIBGE, independentemente da data de filiação e da data da aposentadoria.

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) o r. decisum objeto da execução de origem é claro quanto à sua limitação subjetiva: “aos aposentados e pensionistas do IBGE" quando do ajuizamento da referida ação coletiva Ou seja, abrange, apenas, os que já estavam aposentados ou pensionistas à época da impetração, ou, quando muito, da prolação da r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da associação impetrante; (ii) uma vez que as partes autoras não carrearam aos autos prova de sua filiação à DAPIBGE em 01/2009 ou, ainda que se admita, 08/2011, quando do trânsito em julgado do v. acórdão exequendo, patente sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação de execução ora em curso; (iii) o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, de incorporar valores a contracheque, realiza-se nos autos da ação de execução coletiva de forma ainda não definitiva, uma vez que pendente de julgamento definitivo o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo IBGE em face de r. decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Contrarrazões no evento 12, pugnando pela manutenção da decisão.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 15).

O MM. Relator, o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, em seu voto, nega provimento ao recurso, destacando que (i) "[...]para que se possa aferir a legitimidade ativa dos exequentes, é indispensável observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado"; (ii) "[...]não há no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DAPIBGE, sendo certo que os documentos anexados à petição inicial do processo de origem comprovam que os ora agravados, V. V. D. P. S., E. F. S., J. L. F., LENY MANZATI RODRIGUES e S. A. D. S., são seus associados (evento 1, fl. 40 A 40)."

É o breve relatório.

Inicialmente, destaco que a parte agravante apresentou impugnação à execução arguindo várias matérias de defesa (evento 31/1º grau), dentre as quais somente a ilegitimidade da parte é objeto do presente recurso e fora apreciada no Juízo de origem.

Com efeito, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006. Confira-se:

[...]

Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 dó CPC.

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado ã presente impetração a, indevidamente, questionar'a' validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei n° 12.016/09 e com status dé remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5°, LXIX, 'da CRFB). Com outras 'palavras, o mandanus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a , todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei cm tese, mas ato concreto.

Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese.

Conforme bem pondera a 'apelante, "ora, está absolutamente equivocada a decisão ora recorrida. Isto porque a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autor, idade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição da República."

[...]

Sem embargo, o . presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

 

O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011.

Quanto ao argumento da legitimidade e dos efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, destaco que, até os dias de hoje, ainda é objeto de diversas controvérsias no âmbito dos Tribunais. Isso porque, além de envolver, na fase de conhecimento, a análise do preenchimento de pressuposto processual de validade, tal questão influencia, também, na delimitação dos beneficiários na fase de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, destaca-se que a legitimidade sob enfoque pode se apresentar como representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18, do CPC.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal.

Diante de interpretações divergentes acerca do arcabouço normativo acima mencionado, o STF foi instado a se manifestar, aprovando, em setembro de 2003, a Súmula nº 629, com o seguinte enunciado:

Súmula 629, do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. (grifo nosso).

 

No que diz respeito à regularidade de representação e aos limites subjetivos da coisa julgada, a legislação infraconstitucional que forma o microssistema de tutela coletiva assim dispõe:

Art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) (grifo nosso).

 

Art. 16, da Lei nº 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) (grifo nosso).

 

Art. 21, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Art. 22, da Lei nº 12.016/2009. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (grifo nosso).

 

Mesmo com jurisprudência vinculante sobre o tema, ainda havia dissonância na interpretação e aplicação, no processo coletivo, dos dispositivos acima transcritos, o que levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas nº 82, 823 e 499, os quais serão explicitados abaixo. No Tema de Repercussão Geral nº 82, em que se discutiu o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, foram fixadas as seguintes teses:

I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014) (grifo nosso).

 

No Tema de Repercussão Geral nº 823, em que se discutiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos, foi aprovada a tese abaixo:

 

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Plenário, RE 883.642, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26.6.2015) (grifo nosso)

 

Já no Tema de Repercussão Geral nº 499, em que se discutiu, a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, a tese fixada foi a seguinte:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017) (grifo nosso).

 

Ocorre que, mais recentemente, o STF, no julgamento do no ARE nº 1.293.130 (tema 1119) realizado em regime de Repercussão Geral, reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. O acórdão foi publicado dia 8.1.2021.

A tese aprovada, com eficácia vinculante, foi a seguinte:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

 

Pois bem.

No caso, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por Associação, faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 (autorização para impetração e domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator).

Quanto ao marco temporal da filiação, apesar de não incidir o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, em análise mais aprofundada sobre o tema, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para condicionar o reconhecimento da legitimidade à comprovação de que a aposentadoria ocorreu até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, citando, apenas a título de exemplo, a existência, ou não, de critérios de avaliação de desempenho, bem como as sucessivas alterações introduzidas nas normas constitucionais e infraconstitucionais que regem os benefícios dos inativos. Em outras palavras, a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não a todos os servidores do IBGE que vierem a se tornar aposentados e compor a categoria mencionada no título executivo judicial. Logo, somente serão alcançados pelos limites subjetivos da coisa julgada ali formada aqueles aposentados e pensionistas do IBGE até a data da impetração do mandamus (janeiro/2009).

Nesse sentido:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GDIBGE. ARE N. 1.293.130/SP (TEMA Nº 1.119). LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA COM RELAÇÃO A PARTE DAS EXEQUENTES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de apreciar o cabimento do exercício de Juízo de Retratação de Acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada, diante de aparente com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário no 1.293.130 - Tema no 1119 ("É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil").

2. Em que pese se entenda correto o posicionamento adotado originalmente por esta E. Turma no sentido da ilegitimidade ativa para a execução do julgado por falta de prévia filiação à entidade que propôs a ação coletiva, tal fundamento deve ceder à jurisprudência firmada no STF que, em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP, reafirmando o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações não depende de autorização expressa ou apresentação de relação nominal; todavia, assentou ainda a desnecessidade de comprovação de filiação prévia dos seus associados (Tema 1.119).

3. Em se tratando a Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo em questão de associação cujo quadro é composto por “aposentados, e pensionistas do IBGE”, conforme assentado em Estatuto próprio (art. 2º - Estatuto – in https://www.dapibge.org.br/index.php/quem-somos/estatuto) o título judicial formado naqueles autos apenas pode beneficiar aqueles aposentados e pensionistas do IBGE até a data da impetração (janeiro/2009).

4. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes EDUARDO PEREIRA NUNES, CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO CORRÊA e RUBEM LECI OLIMPIO DA SILVA, considerando-se que se aposentaram após a impetração do MS Coletivo em janeiro/2009, situação esta que não se amolda ao entendimento firmado no Tema 1.119.

5. Quanto aos demais exequentes (DANILO SÁ BARRETO BARROS e WANTUIR ALVES GALVÃO), aposentados em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, deve ser mantida a extinção do feito, por fundamento, diverso, qual seja, ausência de prévia liquidação do julgado.

6. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535 do NCPC, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação, em evidente subversão do processo coletivo.

7. Não há dúvida, portanto, de que a liquidação constitui procedimento necessário para conferir exequibilidade ao julgado, razão pela qual afigura-se prematura e equivocada a decisão que determinou o prosseguimento da execução em valor unilateralmente calculado, sem antes instaurar o procedimento adequado à discussão dos critérios de cálculo (base de cálculo, percentuais aplicáveis, índices de correção monetária e juros, etc.) e, também, à análise de outras questões prévias à execução do julgado, tais como alcance subjetivo do comando judicial genérico que se pretende executar individualmente, limitação temporal das diferenças supostamente devidas, sem deslembrar da análise das questões preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, além das preliminares de mérito que, a exemplo da prescrição, devem ser analisadas de ofício. Por fim, não se pode esquecer de que também nesta fase processual cabe analisar eventual alegação de pagamento administrativo de parcelas devidas, para a finalidade de se determinar a sua compensação no cálculo dos valores da execução.

8. Juízo de retratação não exercido. Mantido o resultado do Acórdão acostado ao Evento 12 por fundamento diverso.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0095907-71.2016.4.02.5101, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 8.6.2021) (grifo nosso).

 

Outros precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0001555- 93.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0000034-50.2018.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 12.8.2020.

Em suma, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, não são partes legítimas para executar o presente título, impondo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa.

Frise-se que tal situação não viola o entendimento firmado no Tema 1.119 (É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil), eis que o próprio título foi expresso quanto a sua abrangência “aos aposentados e pensionistas do IBGE", ou seja, evidentemente aos que já estavam inativos na data da impetração do mandamus, de acordo com a delimitação do pedido feito pela Associação impetrante, que encontra-se assim redigido (evento 193-OUT5, autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6):

[...]

Por todo o exposto, pede a impetrante que seja concedida a ordem, para que a autoridade coatora promova o pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de "desempenho institucional" na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas (ou seja, no que tange à percepção da GDIBGE, os substituídos deverão receber os pontos referentes a avaliação de desempenho institucional de cada período, e reais dez pontos referentes à avaliação individual).

[...]

 

Em conclusão, o recurso deve ser conhecido e provido para extinguir o processo executivo, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, a teor do art. 525, II, CPC.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622896v2 e do código CRC a5e3bc58.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/09/2023, às 13:04:51

 


 



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Documento:20001583146
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007551-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – DAPIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES ASSOCIADOS RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado na demanda coletiva.

II – O acórdão transitado em julgado no mandado de segurança coletivo, n. 2009.51.01.002254-6, concedeu a segurança pleiteada para “determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)”.

III - Inexistindo no título executivo, formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, poderão figurar como beneficiários do título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo.

IV -Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583146v4 e do código CRC 278bbc40.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007551-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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