Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Argui o embargante que, após 06/03/1997, o fator eletricidade não pode ser considerado agente agressivo à saúde; que, tratando-se de atividade perigosa, não há que se falar em agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97); que, diante do Tema 1209 STF (RE 1.368.225/RS), deve ser o feito suspenso, já que se trata de atividade de risco (perigosa); que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas; que o Voto do Sr. Ministro Relator no RE 1.368.225/RS reconheceu que o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também de outros profissionais correlatos; que decisão que reconhece a especialidade por periculosidade acaba por declarar inconstitucional política pública de Previdência Social no país.
Por fim, requer o embargante:
"(...) o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC."
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/8/2023, às 7:52:36