Apelação Cível Nº 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada () que negou provimento à apelação do INSS.
Argui o embargante que, conforme Tema 1.083 do STJ, impossível o enquadramento, como especial, de período em que o segurado fica sujeito ao agente ruído em níveis variáveis com base exclusivamente no “pico de ruído”/média aritmética simples/arredondamento; que houve violação ao violação ao Tema 1083 do STJ, diante da ausência de NEN e de perícia comprovando exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; que, em relação ao ruído, a legislação sempre exigiu laudo técnico; que, para a adoção do critério supletivo "pico do ruído", deveria ter sido designado exame pericial; que não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição, o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083; que acórdão regional foi omisso com relação à necessidade de designação de perícia, para aferição da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo, nos termos fixados pelo STJ no Tema 1083.
Por fim, requer o embargante:
"(...) o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput, §1º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC."
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582955v4 e do código CRC fcea912e.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/8/2023, às 15:6:34