Apelação Cível Nº 5004169-56.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S. L. e R. L. (Evento 45 dos autos originários) de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 5004169-56.2022.4.02.5116, julgou improcedente o pleito que objetivava a anulação de leilão extrajudicial de seu imóvel (Evento 39, autos originários).
Em suas razões recursais (Evento 45, autos originários), a apelante sustenta, em síntese, que:
(i) “referido ato expropriatório foi promovido sem a intimação pessoal dos Apelantes para purgarem a mora, bem como, não houve notificação pessoal acerca das datas de realização das praças, configurando afronta ao quanto rege a Lei 9.541/97 em seu artigo 26, parágrafos 1º e 3º”;
(ii) “os Apelantes não foram intimados pessoalmente sobre a realização do leilão, se faz necessário a declaração da nulidade do procedimento, do leilão e seus efeitos”;
(iii) “se para o ato de purgação da mora exige a notificação pessoal do devedor, tal entendimento também se estende quanto a intimação pessoal para a ocorrência do leilão”;
(iv) “a intimação deve ser realizada em tempo hábil para que sejam tomadas as medidas cabíveis, e não como se deu no presente caso, onde os Apelantes somente tomaram conhecimento após a 1ª praça dos Públicos leilões”.
Contrarrazões no Evento 51 (autos originários).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 4), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento dos devedores fiduciários, ora apelantes, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.
II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, já que a apelada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei nº 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Como é possível extrair, os apelantes pugnam pela anulação da execução extrajudicial de imóvel, por não terem sido notificados, pessoalmente, “nem ao pagamento da mora nem às informações referente ao leilão do imóvel”. Não obstante, consta no registro público do bem em questão a informação de que foram intimados a pagar o débito; todavia os mesmos não purgaram a mora no prazo legal, o que se confirma pela leitura do instrumento de registro do imóvel ora objeto de apreciação (Evento 1, MATRIMÓVEL15, Páginas 1-4, autos originários), estando ambos cientes da necessidade de purga da mora pelo menos desde 2022.
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97, assim dispõe:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei).
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento dos devedores fiduciários, ora apelantes, autorizou a consolidação, em 20.9.2022, da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH n.º 1.4444.0820157-9 (CONTR18, autos originários), em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária.
Logo, a apelada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel. Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, até porque os próprios apelantes admitiram a inadimplência.
Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original). E, no caso dos autos, “a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junta, em sua pela de defesa, todas as publicações em editais e, também, no Diário Oficial da União – evento 18, TERMOPUB6, evento 18, TERMOPUB7, evento 18, TERMOPUB9 e evento 18, TERMOPUB10”, conforme bem destacou o magistrado a quo (Evento 39, SENT1, Página 4).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582931v3 e do código CRC 01a490eb.
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Data e Hora: 11/9/2023, às 20:4:52