Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 16) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 10), que negou provimento à apelação interposta pela embargante cujo teor restou assim ementado:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS DE MORA.
1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar que o valor devido seja apurado conforme as condições pactuadas no contrato (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se “a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.”
2. No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.
3. A partir do inadimplemento da obrigação, havendo previsão contratual, deverá incidir, tão somente, a comissão de permanência (CDI), sendo descabido o acréscimo da taxa de rentabilidade em sua composição, com base na previsão contida na cláusula oitava do contrato.
4. No caso, o demonstrativo de evolução contratual acostado pela exequente indica, claramente, a incidência da comissão de permanência com juros de mora, no período de inadimplência de 27/12/2012 a 25/02/2013, o que foi corroborado no laudo pericial apresentado.
5. Não procede o argumento da CEF de que excluiu do montante executado a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Sequer foi acostado aos autos principais demonstrativo de débito pela exequente.
6. Apelação conhecida e desprovida.”
Alega a embargante a existência de omissão e contradição do julgado tendo em vista que os contratos da Caixa estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI premia o inadimplente, razão pela qual requer a aplicação de encargos individualizados de inadimplemento.
Contrarrazões (evento 23).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582872v2 e do código CRC 5ed86cf9.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/9/2023, às 21:27:32