Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 16) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 10), que negou provimento à apelação interposta pela embargante cujo teor restou assim ementado:

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS DE MORA.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar que o valor devido seja apurado conforme as condições pactuadas no contrato (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se “a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.”

2. No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.

3. A partir do inadimplemento da obrigação, havendo previsão contratual, deverá incidir, tão somente, a comissão de permanência (CDI), sendo descabido o acréscimo da taxa de rentabilidade em sua composição, com base na previsão contida na cláusula oitava do contrato.

4. No caso, o demonstrativo de evolução contratual acostado pela exequente indica, claramente, a incidência da comissão de permanência com juros de mora, no período de inadimplência de 27/12/2012 a 25/02/2013, o que foi corroborado no laudo pericial apresentado.

5. Não procede o argumento da CEF de que excluiu do montante executado a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Sequer foi acostado aos autos principais demonstrativo de débito pela exequente.

6. Apelação conhecida e desprovida.”

Alega a embargante a existência de omissão e contradição do julgado tendo em vista que os contratos da Caixa estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI premia o inadimplente, razão pela qual requer a aplicação de encargos individualizados de inadimplemento.

Contrarrazões (evento 23).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

 Alega a embargante a existência de omissão e contradição do julgado tendo em vista que os contratos da Caixa estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI premia o inadimplente, razão pela qual requer a aplicação de encargos individualizados de inadimplemento.  

O julgado recorrido não incidiu em omissão. No caso, a CEF requereu que fosse acolhido o valor apresentado por esta na execução sob o argumento de que os cálculos elaborados pela embargante/exequente já tinham excluído eventual comissão de permanência cumulada com outros encargos do inadimplemento.

O julgado foi expresso quanto ao fato de que “o demonstrativo de evolução contratual acostado pela exequente (evento 1, outros 6, dos autos executivos) indica, claramente, a incidência da comissão de permanência com juros de mora, no período de inadimplência de 27/12/2012 a 25/02/2013, o que foi corroborado no laudo pericial apresentado (evento 93)”, contrariando o que foi alegado pela exequente, como adiante se vê:

 “Desta forma, conclui-se pela ilegalidade da cláusula décima do contrato quanto à composição da comissão de permanência pelo CDI e taxa de rentabilidade.

No caso, o demonstrativo de evolução contratual acostado pela exequente (evento 1, outros 6, dos autos executivos) indica, claramente, a incidência da comissão de permanência com juros de mora, no período de inadimplência de 27/12/2012 a 25/02/2013, o que foi corroborado no laudo pericial apresentado (evento 93).

Dessa forma, não procede o argumento da CEF de que excluiu do montante executado a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Aliás, sequer foi acostado aos autos principais demonstrativo de débito pela exequente.”

 Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Há contradição quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado.

Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS DE MORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.

1. Alega a embargante a existência de omissão e contradição do julgado tendo em vista que os contratos da Caixa estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI premia o inadimplente, razão pela qual requer a aplicação de encargos individualizados de inadimplemento.  

2. O julgado recorrido não incidiu em omissão. No caso, a CEF requereu que fosse acolhido o valor apresentado por esta na execução sob o argumento de que os cálculos elaborados pela embargante/exequente já tinham excluído eventual comissão de permanência cumulada com outros encargos do inadimplemento.

3. O julgado foi expresso quanto ao fato de que “o demonstrativo de evolução contratual acostado pela exequente (...) indica, claramente, a incidência da comissão de permanência com juros de mora, no período de inadimplência de 27/12/2012 a 25/02/2013, o que foi corroborado no laudo pericial apresentado (...)”, contrariando o que foi alegado pela exequente.

4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

5. A contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado.

6. A embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582874v4 e do código CRC 16ee4f93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 180, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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