Apelação Cível Nº 5053058-86.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por C. L. C.. A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento dos períodos de 19.10.1992 a 30.06.1994, de 20.09.2001 a 02.02.2005 e de 09.05.2006 a 16.05.2006 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, nos termos seguintes:
[...] a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pela parte autora em 01/07/2021 (DER), NB 201.434.318-1. De acordo com a simulação do tempo de contribuição do autor, elaborado pela autarquia previdenciária nos autos do processo administrativo, foi apurado o total de 32 anos, 02 meses e 05 dias (Evento 2, fl. 87).
[...]
- Fls. 45/51 do evento 6, PROCADM2 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMERCIO LTDA em 04/10/2017, do qual consta que o autor exerceu os cargos de auxiliar de produção e de operador de produção.
No campo 15 do documento (exposição a fatores de risco), tendo em vista todos os períodos requeridos, resta consignado que o autor esteve exposto ao agente físico ruído, sob as intensidades de 85,13 dBA (de 19/10/1992 a 31/08/1996), de 87,93 dBA (de 01/09/1996 a 31/07/1997), de 84,09 dBA (de 01/08/1997 a 19/09/2001), de 79,07 dBA (de 20/09/2001 a 02/02/2005 e de 09/05/2006 a 16/05/2006); tendo sido a técnica utilizada dosimetria e apenas de 01/09/1996 a 31/01/1997, Avaliação Pontual.
Também há registro de que nos períodos de 19/10/1992 a 31/07/1997, de 20/09/2001 a 02/02/2005 e de 09/05/2006 a 16/05/2006, o autor esteve exposto aos agentes químicos Solvente (Aromáticos, Hidrocarbonetos Naftênicos) e que nos períodos de 20/09/2001 a 02/02/2005 e de 09/05/2006 a 16/05/2006, esteve exposto aos agentes químicos Pasta Lubrificante (óleo vegetal + hidróxido de sódio), sendo a técnica utilizada qualitativo até o ano 2004. A partir de 2004 foi avaliado quantitativamente por meio do componente nafta.
Resta informado o uso de EPI eficaz para os agentes em comento.
[...]
De acordo com o documento descrito acima, nota-se que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância nos períodos de 19/10/1992 a 05/03/1997, sendo certo que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade no caso de tal agente, ainda que elimine a insalubridade.
[...] o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos produtos químicos solvente e pasta de lubrificação e que o produto químico solvente é uma mistura de hidrocarbonetos naftênicos e aromáticos, tendo como principais componentes o n-pentano, hexano, n-heptano, n-octano e um percentual de benzeno de aproximadamente 0,02 p/p ou 0,01 p/v.
Ainda, consta no campo observações que o produto químico solvente está também presente em 90% da composição química dos produtos dissolução 11043 e tintas de marcação (10022, 10024, 10026...), manuseados nas atividades da função compreendida no período de 19/10/2002 a 31/08/1996.
No ponto, destaca-se que o agente químico benzeno se trata de substância reconhecidamente cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, e demonstrada a exposição do segurado ao agente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI eficaz, consoante a tese firmada pela TNU, mencionada linhas acima.
Convém mencionar que, de 01/01/1999 a 02/02/2005 e de 09/05/2006 a 16/05/2006, o campo 13.7 (Cod. GFIP) foi preenchido com o código 4, o que demonstra custeio de atividade especial.
[...] a técnica utilizada no período de 01/09/1996 a 31/01/1997 foi Avaliação Pontual, e por isso tal intervalo não será enquadrado como especial pela exposição ao agente físico ruído.
Nesse contexto, considero que houve exercício de labor sob condições especiais nos períodos de 19/10/1992 a 31/08/1996 e 01/02/1997 a 05/03/1997, trabalhado na SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMERCIO LTDA, por exposição ao agente nocivo ruído; e nos períodos de 19/10/1992 a 31/07/1997, de 20/09/2001 a 02/02/2005 e de 09/05/2006 a 16/05/2006, laborados na SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMERCIO LTDA, por exposição aos agentes nocivos químicos, sendo certo que os períodos de 01/07/1994 a 31/03/1996 e 01/04/1996 a 31/07/1996, laborados na referida empresa, assim como o período de 10/09/1986 a 04/11/1992, laborado na empresa PROPANO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, já foram enquadrados como especiais na via administrativa, sendo que este último período sequer foi requerido novamente pelo autor.
Com relação ao vínculo do autor com a empresa ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, com data de início em 17/10/2019 e data fim em 01/02/2022, convém salientar que, embora não tenha constado na simulação do tempo de contribuição constante do processo administrativo, está indicada no CNIS:
[...]
Assim, da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, destaco que a parte autora contribuiu na condição de empregado, de 17/10/2019 a 02/2022, junto à empresa ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, com os indicadores "IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM, IREM-INDPEND, PVIN-TRAB-INTERM" (Respectivamente: Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente; Remunerações com indicadores/pendências e Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente).
[...] a parte autora apresenta anotações em sua CTPS (Evento 1, anexo 10, fls. 02 e 05), além do contracheque acima mencionado.
Embora constem os indicadores de pendência no vínculo supracitado, o autor trabalhou na empresa como empregado, sendo parte hipossuficiente na relação previdenciária e que não possui o ônus de recolher as contribuições previdenciárias devidas, responsabilidade atribuída a seu empregador (art. 30, I, a, da lei 8.212/91).
Assim, o período laborado de 17/10/2019 até a DER, 01/07/2021, deve ser computado como tempo comum.
[...]
em 01/07/2021 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 6 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
[...]
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos (REsp 1.735.097/RS).
[...]
Ante o exposto, JULGO:
1- extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/07/1994 a 31/03/1996 e 01/04/1996 a 31/07/1996, laborados na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PART. IND. COM. LTDA, na forma da fundamentação supra;
2- extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar como atividade especial os períodos de 19/10/1992 a 30/06/1994, de 20/09/2001 a 02/02/2005 e de 09/05/2006 a 16/05/2006, laborados na SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMERCIO LTDA; (ii) bem assim condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos desde a DER (13/07/2021), acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em suas razões, a autarquia pugna pela reforma da decisão no que diz respeito ao cômputo, como tempo especial, dos períodos de 20.09.2001 a 02.02.2005 e de 09.05.2006 a 16.05.2006. Nesse quesito, sustenta que o PPP juntado aos autos menciona a exposição da parte autora a hidrocarbonetos e solventes, contudo, não especifica qual a composição química das referidas substâncias ou sua concentração, o que impede o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido após 05.03.1997.
Além disso, defende que, se houver informação sobre a existência de EPI eficaz em períodos laborados entre 03.12.1998 e 07.10.2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) ou após 30.06.2020 (Decreto nº 10.410/20), não é devido o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição a agentes cancerígenos.
Contrarrazões no evento 33 dos autos de origem.
Manifestação do Ministério Publico Federal no evento 4.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento dos períodos de 19.10.1992 a 30.06.1994, de 20.09.2001 a 02.02.2005 e de 09.05.2006 a 16.05.2006 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019.
O perfil profissiográfico juntado ao autos no evento 1, anexo 7, atesta que a parte autora, nos interregnos de 20.09.2001 a 02.02.2005 e de 09.05.2006 a 16.05.2006, laborou exposta aos seguintes agentes químicos: solvente (aromáticos, hidrocarbonetos naftênicos); e pasta lubrificante (óleo vegetal + hidróxido de sódio). Nesse ponto, sustenta o apelante que a especialidade laboral afirmada na sentença não pode ser mantida, uma vez que não foi especificada a composição química das substâncias descritas no formulário, tampouco seu nível de concentração.
Observo que a linha de argumento apresentada pelo INSS em suas razões recursais encontra respaldo no PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115/TNU (Rel. Juiz Fed. Fabio de Souza Silva, DJe 23.06.2022) no qual foi firmada a tese do Tema n. 298 no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. De acordo com o julgado, a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos e, por sua vez, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
Anote-se, porém, que o entendimento acima referido não se aplica ao caso em exame. Isso porque o PPP apresentado pelo autor, no campo destinado às observações, informa que o "produto químico solvente é uma mistura de hidrocarbonetos naftênicos e aromáticos, tendo como principais componentes o n-pentano, hexano, n-heptano, n-octano e um percentual de benzeno de aproximadamente 0,02 p/p ou 0,01 p/v". Logo, diversamente do que afirma a autarquia, há indicação da composição química das substâncias descritas no formulário.
Nesse aspecto, destaco que o benzeno é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno pela LINACH e, além disso, também está previsto no anexo 13-A da NR-15/MTE, de modo que a nocividade decorrente da sua presença no ambiente de trabalho é caracterizada pelo critério qualitativo, ou seja, independentemente de concentração ou limite de tolerância. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3. Cabe destacar, ainda, que a NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho - item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A. 4. Na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) o benzeno consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de exposição habitual e permanente ao agente químico permite o enquadramento da atividade como especial, independentemente de limite de tolerância estabelecido por norma trabalhista. 5. De acordo com as exigências do §4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos [...] 8. Apelação desprovida. Retificada, de ofício, a sentença em relação à correção monetária, e juros de mora, nos termos do voto. (TRF2, AC 5071394-46.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 19.05.2023).
Quanto ao uso de EPI, a sentença consignou que, pelo fato do benzeno ser uma substância reconhecidamente cancerígena, prevista no Grupo 1 da LINACH, a especialidade não poderia ser descaracterizada pelo uso de EPI.
Nesse tópico, o INSS defende que a decisão não foi suficientemente fundamentada para afastar a presunção de veracidade que milita a favor das informações constantes do PPP. Todavia, este argumento não prospera, pois não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (STJ, AgInt no AREsp n. 721.712/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 08.06.2016).
Sobre o uso do EPI, observo que a Lei 9.732/98 alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta mudança na legislação, no entanto, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018).
Na espécie, tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a sua nocividade (no mesmo sentido: TRF4, AC 5008350-70.2020.4.04.7200, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 9ª Turma, juntado aos autos em 14.03.2023; e TRF2, APELREEX 5024203-43.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 18.05.2023).
Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
No que concerne à verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). No caso, ante a sucumbência recursal da autarquia, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582709v11 e do código CRC 7aac99a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 6/10/2023, às 15:27:51