Apelação Cível Nº 5000555-96.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 17/07/2015 a 21/07/2016, e de 26/09/2016 a 14/09/2017, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do segurado ().
A parte autora foi condenada ao pagamento em honorários advocatícios em favor da “União (Autarquia Federal)” (sic), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ressalte-se que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora para o fim de obter aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 26/05/2017, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para a data em que implementado os requisitos para a concessão do benefício.
Em razões de recurso (), a parte autora se insurge com relação à parte da sentença que manteve, como tempo comum, os períodos de 28/01/1983 a 05/05/1983, 30/09/1986 a 17/12/1987, 26/05/2004 a 12/01/2010; 13/01/2010 a 25/05/2011, 07/08/2012 a 12/04/2013, 12/04/2013 a 09/05/2013, e de 10/05/2013 a 19/03/2014, com a “consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 164.148.355-2”.
Alega que, para a comprovação de exposição habitual e permanente, deve ser considerado se esta é indissociável da prestação de serviço ou produção do bem, e que a ausência dessa informação no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, bem como que não se exige que a exposição tenha que ocorrer durante toda a jornada de trabalho.
Afirma que, no período de 07/08/2012 a 19/03/2014, laborado na empresa IESA Óleo & Gás S/A, trabalhou exposto a ruído de 93,8dB(A), conforme PPP apresentado aos autos, bem como que não há óbice para que se compute o trabalho de marítimo como especial, tendo em vista que a vedação trazida pela EC 20/98 se refere apenas à utilização do ano marítimo.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pelo desprovimento do recurso da parte autora ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582129v8 e do código CRC f6e603ae.
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Data e Hora: 20/8/2023, às 22:52:41