Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000555-96.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 17/07/2015 a 21/07/2016, e de 26/09/2016 a 14/09/2017, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do segurado (evento 39, SENT1).

A parte autora foi condenada ao pagamento em honorários advocatícios em favor da “União (Autarquia Federal)” (sic), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ressalte-se que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora para o fim de obter aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 26/05/2017, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para a data em que implementado os requisitos para a concessão do benefício.

Em razões de recurso (evento 43, APELAÇÃO1), a parte autora se insurge com relação à parte da sentença que manteve, como tempo comum, os períodos de 28/01/1983 a 05/05/1983, 30/09/1986 a 17/12/1987, 26/05/2004 a 12/01/2010; 13/01/2010 a 25/05/2011, 07/08/2012 a 12/04/2013, 12/04/2013 a 09/05/2013, e de 10/05/2013 a 19/03/2014, com a “consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 164.148.355-2”.

Alega que, para a comprovação de exposição habitual e permanente, deve ser considerado se esta é indissociável da prestação de serviço ou produção do bem, e que a ausência dessa informação no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, bem como que não se exige que a exposição tenha que ocorrer durante toda a jornada de trabalho.

Afirma que, no período de 07/08/2012 a 19/03/2014, laborado na empresa IESA Óleo & Gás S/A, trabalhou exposto a ruído de 93,8dB(A), conforme PPP apresentado aos autos, bem como que não há óbice para que se compute o trabalho de marítimo como especial, tendo em vista que a vedação trazida pela EC 20/98 se refere apenas à utilização do ano marítimo.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pelo desprovimento do recurso da parte autora (evento 50, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582129v8 e do código CRC f6e603ae.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000555-96.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer os períodos de 17/07/2015 a 21/07/2016 e de 26/09/2016 a 14/09/2017 como especiais, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do segurado.

De acordo com o documento acostado ao evento 1, INDEFERIMENTO5, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.148.355-2 em 26/05/2017, indeferida após o INSS ter computado 28 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição.

Ajuizada a presente demanda em 26/03/2019, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, em 26/05/2017. Cumpre notar que o INSS não juntou o processo administrativo referente ao NB 164.148.355-2, tampouco houve determinação do juízo de origem para tanto. De qualquer sorte, o INSS, em sede de contestação, afirmou expressamente que, que não reconheceu como tempo especial os períodos tratados na petição inicial. Confira-se o trecho extraído da peça de defesa, a seguir transcrito (evento 7, CONT2):

“‘In casu’, a Autarquia NÃO reconheceu como tempo de serviço especial os períodos preconizados na Petição Inicial, não comprovando a exigência legal de habitualidade e permanência, não se caracterizando situação de insalubridade, nos seguintes períodos: de 28/01/83 a 05/05/83; de 26/05/2004 a 12/01/2010; de 30/09/86 a 17/12/87; de 13/01/2010 a 25/05/11; de 19/11/2003 a 19/04/04; e de 12/04/13 a 09/05/13.

Também foi correto o afastamento dos períodos abaixo, por não conterem a medição do ruído: de 10/05/13 a 19/03/14, de 17/07/15 a 21/07/16; de 26/09/16 a 14/09/17; e de 07/08/12 a 12/04/13.

Ademais, o ruído não superava o limite legal nos períodos abaixo:

– de 18/11/11 a 17/04/12 (pois não era superior a 85 db); de 08/04/02 a 18/11/03 (inferior a 90 db).

Por fim, a partir de 01/01/2004 as medições de ruído não são fidedignas, pois não observaram a metodologia disposta na NHO-01, da FUNDACENTRO.”

Ainda, conforme tela extraída do sistema INSS/Plenus, e juntada pela Autarquia ao evento 7, OUT1, o benefício foi indeferido pelo “motivo 2”, “falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica”.

Tendo em vista as afirmações do INSS apresentadas em sede de contestação, forçoso concluir que houve prévia análise em sede administrativa relativamente à pretensão de enquadramento, como tempo especial, dos períodos destacados na presente demanda, pelo que não há óbice ao prosseguimento da análise do recurso da parte autora quanto à especialidade dos períodos de 28/01/1983 a 05/05/1983, 30/09/1986 a 17/12/1987, 26/05/2004 a 12/01/2010, 13/01/2010 a 25/05/2011, 07/08/2012 a 12/04/2013, 12/04/2013 a 09/05/2013, e de 10/05/2013 a 19/03/2014.

Antes de prosseguir no exame do recurso, cumpre estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

De fato, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

No que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021.

Por fim, relativamente à atividade do trabalhador classificado como marítimo, esta era enquadrada como especial por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria especial após 25 anos de trabalho, nos termos do item 2.4.2 do anexo do Decreto 53.831/64, e do item 2.4.4 do anexo II do Decreto 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento dessa atividade como tempo especial sujeita-se igualmente à necessidade de comprovação de exposição à agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de formulários e/ou laudos técnicos admitidos pela legislação previdenciária.

Voltando ao exame do caso concreto, verifica-se que os períodos de 28/01/1983 a 05/05/1983, 30/09/1986 a 17/12/1987 não foram enquadrados como tempo especial pelo magistrado sentenciante sob o fundamento de não ter sido caracterizada a habitualidade e permanência relativamente à exposição a agentes nocivos.

Na verdade, os documentos acostados ao evento 1, PPP13 e evento 1, PPP14 foram emitidos pelo síndico da massa falida da A. Araújo S/A Engenharia e Montagens e, não obstante descrevam atividades exercidas pelo autor no cargo de encanador industrial no Pátio Industrial de Camaçari-BA, com exposição a ruído de 91dB(A) e solvente (nafta), verifica-se que. no campo destinado às observações, consta que as informações foram “prestadas pela parte interessada”, o que retira o caráter de validade dos formulários.

Independentemente de os documentos terem sido emitidos pelo administrador judicial da massa falida da empresa, que detém legitimidade para responder pelas obrigações da sociedade empresária, certo é que as informações ali lançadas não podem ser originadas de declarações prestadas pelo próprio segurado.

Relativamente aos períodos de 26/05/2004 a 12/01/2010 (AIBEL Óleo e Gás Ltda., e de 13/01/2010 a 25/05/2011 (ENGEVIX Engenharia S/A), os PPPs acostados ao evento 1, PPP12 e evento 1, PPP17 informam, respectivamente, exposição a ruído de 88,6dB(A) medido por decibelímetro, sem menção à metodologia empregada, e a ruído de 81,2dB(A), abaixo do limite de tolerância.

Ainda, nada a retificar na sentença quanto aos períodos de 12/04/2013 a 09/05/2013, 07/08/2012 a 12/04/2013, e de 10/05/2013 a 19/03/2014, destacados no PPP do evento 1, PPP18 (IESA Óleo & Gás S/A), sem estarem relacionados a qualquer registro de exposição a agente nocivo. Cumpre notar que, em relação aos intervalos onde não há menção à exposição a agentes nocivos, o autor teria desempenhado suas atividades nos setores “P-50” e “Stand By”, diverso do setor “P-08”, referente ao período enquadrado na sentença, durante o qual houve indicação de exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância.

Por fim, relativamente ao período que a parte autora alega haver trabalhado como marítimo, conforme documento acostado ao evento 1, OUT21, que informa períodos de embarque e desembarque compreendidos entre 27/10/2004 e 29/12/2015, com exceção do enquadramento já reconhecido pelo juízo sentenciante, o cômputo de períodos como especiais não pode prescindir de documentos que demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme já mencionado. Destaque que essa exigência decorre dos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, e não se confunde com a vedação da contagem diferenciada do ano marítimo (tempo de contribuição fictício), em decorrência da edição da EC 20/98.

De fato, além dos PPPs analisados, referentes a períodos abrangidos pelo intervalo como marítimo, verifica-se o formulário da UTC Engenharia S/A (evento 1, PPP20), que informa apenas a exposição a ruído de 85 dB(A), sem ultrapassar o limite de tolerância, no período de 18/11/2011 a 17/04/2012. Assim, da mesma forma que os demais períodos já apreciados, descabe o enquadramento como tempo especial.

Portanto, devem ser mantidos como tempo comum os períodos mencionados pela parte autora em seu recurso de apelação, conforme documentação trazida aos autos.

Considerando que o pedido veiculado na petição inicial se refere à concessão de aposentadoria especial, descabe apreciar a reafirmação da DER, tendo em vista que, a despeito de satisfazer atualmente o requisito etário, o segurado não alcançará 25 (vinte e cinco) anos de contribuição no exercício de atividade especial, nos termos do art. 19, §1º, I, alínea c, da EC 103/20191.

Desta forma, deve ser negado provimento à apelação cível, mantendo como especiais apenas os períodos reconhecidos na sentença, cumprindo, ainda, retificar o erro material do dispositivo do julgado para fazer constar que os honorários sucumbenciais serão devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e não à União Federal.

Tendo em vista o desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1% (um por cento), ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Oportunamente, retifique-se a autuação, a fim de excluir o Instituto Nacional do Seguro Social como apelante, e a parte autora como apelada, tendo em vista que a peça acostada ao evento 46 não consiste em recurso voluntário da Autarquia.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte autora, retificando a sentença, de ofício, para corrigir erro material.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582130v6 e do código CRC 5b31d377.

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1. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ouc) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000555-96.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP EMITIDO COM BASE EM DECLARAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. MARÍTIMO APÓS A LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente o pedido, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 17/07/15 a 21/07/16 e de 26/09/16 a 14/09/17, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

3. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

4. A atividade do trabalhador classificado como marítimo era enquadrada como especial por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria especial após 25 anos de trabalho, nos termos do item 2.4.2 do anexo do Decreto 53.831/64, e do item 2.4.4 do anexo II do Decreto 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento dessa atividade como tempo especial sujeita-se igualmente à necessidade de comprovação de exposição à agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de formulários e/ou laudos técnicos admitidos pela legislação previdenciária, não se confundindo essa exigência com a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício relativamente ao ano marítimo, trazida pela EC 20/98.

5. O administrador judicial da massa falida da sociedade empresária tem legitimidade para expedir PPP para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, para caracterizar períodos trabalhados como especiais, sendo que as informações devem ter respaldo na documentação do ex-empregador, não se podendo admitir como válido documento confeccionado a partir de informações prestadas pelo próprio segurado.

6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto a erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte autora, retificando a sentença, de ofício, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582131v3 e do código CRC 680fb36b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/09/2023, às 14:59:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5000555-96.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 686, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, RETIFICANDO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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