Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007202-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 41, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 33, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem acolheu o pedido do autor para condenar a Autarquia ré a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995, 06/03/1997 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 30/11/2014, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/08/19, bem como a pagar as parcelas devidas desde esta data, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) quanto ao ruído, os documentos apresentados informam que nos períodos controvertidos não foi observada a metodologia ou técnica prevista em lei (NHO 01 da FUNDACENTRO) e não indicam o nível de exposição normalizado - NEN, o que impossibilita aferir se a exposição foi superior ou não ao limite legal; e ii) a exposição ao agente físico calor não enseja enquadramento no caso concreto, pois não foi especificado a fonte de calor e nem esclarecido o regime de trabalho a que esteve exposto o interessado (se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era no próprio local de trabalho ou em outro local), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 46, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007202-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSS pretende a reforma da sentença que o condenou a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995, 06/03/1997 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 30/11/2014, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, devendo ser ressaltado que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Analisando os autos, afigura-se correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995 e 19/11/2003 a 30/11/2014, em que o autor trabalhou como auxiliar de produção e operador junto à Chocolates Garoto S.A., visto que comprovada a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância mencionados anteriormente, conforme aponta o PPP apresentado no processo administrativo (evento 1, DOC4, fls. 4/8).

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, a partir de 01/01/2004, deve ser calculado com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho):

"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. (...)" (Grifo nosso)

Feita tal observação, verifico que, a despeito de não constar no PPP referência às normas NR-15 ou NHO 01, os LTCATs anexados ao processo no evento 1, DOC4 apontam que as medições de ruído foram obtidas com medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) próximo ao ouvido do trabalhador em condições normais de trabalho, permitindo inferir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a confirmação da atividade nocente.

Relativamente ao agente calor, é possível o seu reconhecimento como nocivo, apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.

O anexo 3 da NR 15 aplicável à hipótese (atualmente modificado pela Portaria n.º 426 de 07 de outubro de 2021) assim definia as três categorias de atividades e seus respectivos limites de tolerância ao calor:

- atividades leves (de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços) para trabalho contínuo - até 30 IBTUG.

- trabalho moderado (movimentos vigorosos de braços e pernas, de pé em bancada com alguma movimentação, em movimento de levantar e empurrar) para trabalho contínuo - até 26,7 IBUTG.

- atividade pesada (trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá), trabalho fatigante - até 25 IBUTG.

Vale mencionar também o art. 281 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que traz os seguintes critérios para aferição de aposentadoria especial através da exposição ao agente nocivo calor:

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III – a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Logo, até 05/03/1997 o critério era com base na temperatura efetiva, em graus Celsius; mas, a partir de tal data, exige-se estudo técnico sobre o calor, a ser feito caso a caso.

​Como se extrai do PPP e LTCAT, o autor esteve exposto a calor de 28,27ºC IBUTG nos intervalos de 01/07/1995 a 30/09/1995 e 06/03/1997 a 31/12/2002, nos quais exerceu atividades classificadas como moderadas, consoante os LTCATs apresentados no ​evento 1, DOC4, o que extrapola os limites de tolerância anteriormente indicados, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos evidenciados.

Pelo exposto, não merece provimento o apelo do INSS, mantendo-se inalterada a sentença que condenou a Autarquia Federal a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995, 06/03/1997 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 30/11/2014, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

​Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007202-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual o Juízo de origem acolheu o pedido do autor para condenar a Autarquia ré a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995, 06/03/1997 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 30/11/2014, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/08/19, bem como a pagar as parcelas devidas desde esta data, observada a prescrição quinquenal.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, devendo ser ressaltado que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho).

6. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

7. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

8. Correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995 e 19/11/2003 a 30/11/2014, em que o autor trabalhou como auxiliar de produção e operador junto à Chocolates Garoto S.A., visto que comprovada a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância mencionados anteriormente, conforme aponta o PPP apresentado no processo administrativo.

9. No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, a partir de 01/01/2004, deve ser calculado com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

10. A despeito de não constar no PPP referência às normas NR-15 ou NHO 01, os LTCATs anexados ao processo apontam que as medições de ruído foram obtidas com medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) próximo ao ouvido do trabalhador em condições normais de trabalho, permitindo inferir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a confirmação da atividade nocente.

11. Relativamente ao agente calor, é possível o seu reconhecimento como nocivo, apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.

12. O autor esteve exposto a calor de 28,27ºC IBUTG nos intervalos de 01/07/1995 a 30/09/1995 e 06/03/1997 a 31/12/2002, nos quais exerceu atividades classificadas como moderadas, o que extrapola os limites de tolerância anteriormente indicados, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos evidenciados.

13. Não merece provimento o apelo do INSS, mantendo-se inalterada a sentença que condenou a Autarquia Federal a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995, 06/03/1997 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 30/11/2014, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

14. Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação do INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

15. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570648v6 e do código CRC 7bb65244.

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Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5007202-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 84, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:07.


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