Apelação Cível Nº 5007202-79.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem acolheu o pedido do autor para condenar a Autarquia ré a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 01/07/1995 a 30/09/1995, 06/03/1997 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 30/11/2014, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/08/19, bem como a pagar as parcelas devidas desde esta data, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) quanto ao ruído, os documentos apresentados informam que nos períodos controvertidos não foi observada a metodologia ou técnica prevista em lei (NHO 01 da FUNDACENTRO) e não indicam o nível de exposição normalizado - NEN, o que impossibilita aferir se a exposição foi superior ou não ao limite legal; e ii) a exposição ao agente físico calor não enseja enquadramento no caso concreto, pois não foi especificado a fonte de calor e nem esclarecido o regime de trabalho a que esteve exposto o interessado (se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era no próprio local de trabalho ou em outro local), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/8/2023, às 14:34:25