Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023310-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. L. R. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou improcedente a pretensão autoral. Condenação do Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3).

Pretendeu a Parte Autora, com o ajuizamento da presente ação, obter provimento que determinasse a transferência da pontuação referente à infração de trânsito imputada no Auto de Infração nº S004277679 para a CNH de JOÃO LUIZ ELIAS, que seria o real condutor, "extinguindo-se eventual processo administrativo instaurado para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir ao autor, sob pena de multa diária". Objetivou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição do valor pago a título de multa, no montante de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado.

Em suas razões recursais, alega a Parte Autora, em síntese, que "a sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, uma vez que o pedido de produção de provas (evento 19) sequer foi objeto de apreciação". No mérito, sustenta que, "Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor ao proprietário do veículo punição (multa e/ou suspensão do direito de dirigir), por infração cometida por outrem, constituindo eventual descumprimento de dever registral - indicação do real infrator - mera irregularidade". Acresce que "faz uso das duas assinaturas em seu cotidiano, tendo o registro de firma de ambas" e que, "Por ter o registro das duas assinaturas no Cartório do 2º Tabelionato de Notas de Afonso Cláudio/ES, ambas devem ser consideradas como válidas, não podendo ser imposto ao apelante responsabilização por ter utilizado de uma assinatura em detrimento a outra". Aduz, outrossim, a ocorrência de irregularidade no procedimento administrativo, posto que "não foi notificado da invalidação de seu formulário, vindo a ser surpreendido com notificação do processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir pelo DETRAN/ES". Pugna, por fim, pela restituição do valor pago; pela extinção do processo administrativo perante o DETRAN/ES  e pelo pagamento de indenização a título de danos morais, visto que "depende da habilitação para fazer inúmeras atividades do cotidiano, já que é representante comercial e utiliza do carro com grande frequência para prover o seu sustento.".

Contrarrazões apresentadas pelo DNIT (evento 41/JFRJ).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre asseverar que, conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização. 

Sobre o tema, é o seguinte o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela prescindibilidade da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1603766/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) 

Destarte, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo despicienda a produção da prova documental suplementar requerida.

O compulsar dos autos revela que o Auto de Infração nº S004277679 foi lavrado por ter sido o condutor do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa nº PPK-5509, flagrado, em 02/07/2017, na BR 101, Km 0,600, dirigindo em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, violando, assim, o art. 218, III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), consoante documento acostada ao Evento 1, Comprovantes 7, dos autos originários.

No intuito de comprovar não ser responsável pela infração a ele imputada, o Autor apresentou formulário de indicação do condutor infrator perante o DNIT, apontando o Sr. João Luiz Elias, CPF nº 911.157.017-20, CNH nº. 01391426908, como o real condutor do veículo e autor da infração em comento.

Contudo, no referido formulário a assinatura do proprietário, ora Autor, divergiu daquela firmada na sua CNH, o que ensejou a invalidação do requerimento pela autoridade de trânsito  (Evento 8, Ofício 3, dos autos originários).

A identificação do real infrator vem disciplinada nos §§ 7º e 10, do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...)

§ 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

(...)

§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

In casu, verifica-se que JOÃO LUIZ ELIAS reconheceu a responsabilidade pela infração objeto do Auto de Infração combatido, como se observa do Formulário de Indicação do Condutor de Infração apresentado na seara administrativa, não havendo qualquer dúvida acerca da aposição de sua assinatura no referido documento.

Nesse passo, evidencia-se que o acervo probatório é suficiente para comprovar não ser o Autor o responsável pela infração objeto destes autos, afastando-se, assim, a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da qual se reveste o ato administrativo.

Deste modo, a verdade material demonstrada nos autos pela declaração firmada pelo Sr. João Luiz Elias assumindo a responsabilidade pela infração cometida e indicando que o Sr. J. L. R. não é, de fato, o infrator, deve se sobrepor a formalidades inerentes ao processo administrativo.

Neste sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO, NÃO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO. CONDUTOR-INFRATOR PLENAMENTE IDENTIFICADO QUANDO DA AUTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESTÍGIO DA VERDADE REAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
1. Como deixa claro o acórdão recorrido, houve autuação por infração ao CTB não relacionada à propriedade e à regularidade do veículo, mas referente à sua condução - ou seja, por conduta atribuível unicamente ao condutor, e não ao proprietário, que sequer estava presente no momento da autuação.
2. Dessa forma, é indevida a atribuição de responsabilidade ao proprietário, com pontuação negativa em seus registros específicos, em especial porque, além de tudo quanto já consignado, o condutor-infrator foi regularmente identificado.
3. É de se prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo sancionador
.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1281081/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

 

Portanto, deve ser reformada a sentença para determinar ao DNIT que proceda à transferência da penalidade decorrente do Auto de Infração nº S004277679 e da pontuação correspondente ao Sr. João Luiz Elias.

No que concerne à responsabilidade civil, importa ressaltar que esta ampara-se no tripé formado pela existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 

Em matéria de responsabilidade civil, adota-se a teoria da causalidade adequada, a qual define “causa” como “aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade”; ou seja, somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. 

Acresça-se, ainda, que, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho, "A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem" (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 14).

No caso concreto, observa-se que a ausência de transferência, pela autoridade administrativa, da pontuação referente à infração de trânsito imputada no Auto de Infração nº S004277679 deu-se em razão de conduta do próprio proprietário do automóvel, que "faz uso das duas assinaturas em seu cotidiano", não havendo nos autos qualquer prova de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do DNIT capaz de ensejar o dever de reparação por danos morais. 

Desta forma, não restando evidenciada qualquer ilicitude na conduta da autarquia federal, inexiste, a toda evidência, o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais.

Não merece prosperar o pleito do Apelante de restituição do valor da multa paga, posto que, em sendo proprietário do veículo, é responsável solidário pelo pagamento da penalidade, na forma do art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por fim, cumpre consignar a ilegitimidade do DNIT para proceder à retirada dos pontos do prontuário relacionado à habilitação do Autor.

Isto porque, nos termos do art. 22, II da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, dentre outras atribuições, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Desta forma, as questões atinentes à exclusão de pontuação do prontuário do Autor e à suspensão do direito de dirigir, ainda que decorrentes de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, são da atribuição do DETRAN. 

Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. LEI Nº 9.503/1997. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 312 DO STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRECIPITAÇÃO. EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO DO CADASTRO DA CNH. COMPETÊNCIA DO DETRAN. 1. A União Federal e o autor pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, pela ré, no que tange à anulação do Auto de Infração nº E220608881 e anulando a multa decorrente do Auto de Infração nº B134247523. Determinou a manutenção do Auto de Infração nº B134150813 e o afastamento da penalidade de cancelamento da permissão de condução do autor. 2. Nos termos da Lei nº 9.503/1997, da Resolução CONTRAN nº 619/2016 e da aplicação do Enunciado n° 312 do STJ, o objetivo da notificação é assegurar ao proprietário do veículo ou ao infrator a ciência da imposição da penalidade. Assim, as notificações por meio de edital só se justificam após esgotadas as tentativas de comunicação pela via postal ou pessoal. 3. A autoridade administrativa promoveu a notificação pelo serviço dos Correios. As correspondências foram devolvidas sem cumprimento, assinalando, quanto aos destinatários, “não procurado”, código utilizado quando o endereço não é servido pelo serviço. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o autor mantinha no cadastro do DETRAN o endereço desatualizado, fato que, se comprovado, justificaria a notificação por edital. Conclui-se que a notificação por meio de edital se deu de forma açodada, notadamente porque a necessidade não restou verificada. Precedentes: (TRF2/AC 0036096-58.2017.4.02.5001, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 20/02/2020; TRF2/AC 0004157-07.2017.4.02.5051, Rel. Des. Federal Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, DJ-e 20/03/2019). 5. Desse modo, uma vez que o procedimento de notificação eleito pela Polícia Rodoviária Federal não assegurou ao infrator e/ou ao proprietário a ciência da autuação e da penalidade, nem se mostrou o mais adequado, conforme prescrevem as normas do Código de Trânsito Brasileiro, justifica-se a anulação não apenas do auto de infração B134247523, mas também do auto de infração B134150813 e das multas correspondentes. 6. No tocante ao afastamento da penalidade de cancelamento da permissão de condução do autor, equivocou-se a sentença recorrida. O DETRAN/ES foi excluído do polo passivo, “por manifesta ilegitimidade passiva da referida autarquia estadual”, sob o fundamento de que, “ainda que as pontuações relacionadas aos autos de infração objeto dos autos (lavrados pela PRF) tenham supostamente levado o DETRAN/ES a aplicar ao autor a penalidade de cancelamento do direito de dirigir, o fato de se pleitear a anulação das mencionadas autuações não exige que o DETRAN/ES componha o polo passivo do feito.” Por conseguinte, a sentença julgou procedente o pedido em face da União, condenando-a a “afastar a aplicação da penalidade de cancelamento da permissão do autor para que possa dirigir, em razão da nulidade reconhecida em relação aos mencionados Autos de Infração.” Ocorre que as questões relativas à pontuação e à suspensão do direito de dirigir, embora sejam decorrentes das infrações aqui retratadas, são da competência exclusiva do DETRAN, a teor do disposto no art. 22, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente: STJ/REsp nº 1293522/PR, rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 23/05/2019. E a Justiça Federal não é competente para julgar pretensão em relação ao DETRAN/ES, que inclusive já foi excluído do polo passivo. Dessa forma, a União não poderia ser condenada ao afastamento da penalidade de cancelamento da permissão de condução do autor, devendo ser excluído tal pedido formulado em face da autarquia estadual. 7. Caberá ao demandante, querendo, promover ação própria contra o DETRAN/ES, junto ao Juízo Estadual competente, postulando a desconstituição da penalidade imposta em relação ao seu direito de dirigir. Ou poderá, ainda, formular requerimento de exclusão das anotações no cadastro de motorista pela via administrativa, caso a decisão proferida nesta ação lhe seja favorável, após a desconstituição dos autos de infração que determinaram a instauração do processo. Não há impedimento, inclusive, que o resultado do julgamento desta ação, se favorável ao autor, seja noticiado ao DETRAN/ES através de ofício, para fins de mera comunicação da decisão judicial. 8. Sentença reformada para determinar a anulação do auto de infração B134150813 e da multa correspondente; e para excluir o pedido de afastamento da penalidade de cancelamento da permissão de condução do autor. 9. Honorários de sucumbência mantidos como lançados, em desfavor da União Federal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba. 10. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032915-49.2017.4.02.5001, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2021). 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Apelação para determinar ao DNIT que proceda à transferência da penalidade decorrente do Auto de Infração nº S004277679 e da pontuação correspondente ao Sr. João Luiz Elias, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001572081v37 e do código CRC d4c0abd3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 01/09/2023, às 21:44:01

 


 



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Documento:20001576554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023310-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERDADE MATERIAL QUE SE SOBREPÕE A FORMALIDADES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Condenação do Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3).

2. Pretendeu a Parte Autora, com o ajuizamento da presente ação, obter provimento que determinasse a transferência da pontuação referente à infração de trânsito imputada no Auto de Infração nº S004277679 para a CNH de JOÃO LUIZ ELIAS, que seria o real condutor, "extinguindo-se eventual processo administrativo instaurado para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir ao autor, sob pena de multa diária". Objetivou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição do valor pago a título de multa, no montante de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado.

3. Conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização. Destarte, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo despicienda a produção da prova documental suplementar requerida.

4. O compulsar dos autos revela que o Auto de Infração nº S004277679 foi lavrado por ter sido o condutor do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa nº PPK-5509, flagrado, em 02/07/2017, na BR 101, Km 0,600, dirigindo em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, violando, assim, o art. 218, III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), consoante documento acostada ao Evento 1, Comprovantes 7, dos autos originários.

5. In casu, verifica-se que JOÃO LUIZ ELIAS reconheceu a responsabilidade pela infração objeto do Auto de Infração combatido, como se observa do Formulário de Indicação do Condutor de Infração apresentado na seara administrativa, não havendo qualquer dúvida acerca da aposição de sua assinatura no referido documento.

6. O acervo probatório é suficiente para comprovar não ser o Autor o responsável pela infração objeto destes autos, afastando-se, assim, a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da qual se reveste o ato administrativo.

7. A verdade material demonstrada nos autos pela declaração firmada pelo Sr. João Luiz Elias assumindo a responsabilidade pela infração cometida e indicando que o Sr. J. L. R. não é, de fato, o infrator, deve se sobrepor a formalidades inerentes ao processo administrativo. Precedente do STJ.

8. No caso concreto, observa-se que a ausência de transferência, pela autoridade administrativa, da pontuação referente à infração de trânsito imputada no Auto de Infração nº S004277679 deu-se em razão de conduta do próprio proprietário do automóvel, que "faz uso das duas assinaturas em seu cotidiano", não havendo nos autos qualquer prova de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do DNIT capaz de ensejar o dever de reparação por danos morais. 

9. Não merece prosperar o pleito do Apelante de restituição do valor da multa paga, posto que, em sendo proprietário do veículo, é responsável solidário pelo pagamento da penalidade, na forma do art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

10. O DNIT não possui legitimidade para proceder à retirada dos pontos do prontuário relacionado à habilitação do Autor, haja vista que, nos termos do art. 22, II da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, dentre outras atribuições, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União. Desta forma, as questões atinentes à exclusão de pontuação do prontuário do Autor e à suspensão do direito de dirigir, ainda que decorrentes de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, são de atribuição do DETRAN. Precedente do TRF2.

11. Apelação do Autor provida em parte para determinar ao DNIT que proceda à transferência da penalidade decorrente do Auto de Infração nº S004277679 e da pontuação correspondente ao Sr. João Luiz Elias, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576554v6 e do código CRC d312b49a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/09/2023, às 18:00:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023

Apelação Cível Nº 5023310-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/09/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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