Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se juízo de conformação de acórdão então proferido por esta Sétima Turma Especializada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça (“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”).
A hipótese é de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VALDIR SALDANHA PRESTES E OUTROS contra a parte da decisão que, em execução individualizada do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, fixou honorários de R$ 4 mil em desfavor do IBGE, na forma do art. 85, §8º, do CPC (eventos 104 e 144/SJRJ).
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes alegam, em síntese, que (i) a fixação dos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (ii) os honorários em questão são devidos em razão do cumprimento de sentença, na forma da Súmula 345 do STJ; (iii) rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (sucumbência mínima do exequente), os honorários devem incidir sobre o valor executado, observados os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC. Requerem a reforma da decisão recorrida para que a verba sucumbencial seja fixada conforme os percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC, observando a regra prevista no art. 85§5º do CPC.
Contrarrazões (evento 8) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Esta eg. Sétima Turma, no julgamento do presente agravo de instrumento em conjunto com o AG nº 5007454-50.2020.4.02.0000, interposto pelo IBGE, deu parcial provimento do recurso em acórdão da relatoria do Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, assim ementado (evento 36):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRENTE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. APLICABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Reforma-se em parte a decisão que rejeitou a impugnação à execução individualizada do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, e fixou honorários de R$ 4 mil em desfavor do IBGE, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
2. O título formado no MS coletivo nº 2009.51.01.002254-6 restringe sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à DAPIBGE, devendo ser comprovada tal filiação - que pode dar-se a qualquer tempo - à época da execução do título.
3. O STF decidiu no RE nº 573.232, em 14.5.2014, que em mandado de segurança coletivo, sindicatos e associações atuam como substituto processual. Cada um substitui o grupo ou coletividade consentânea à sua natureza: os sindicatos substituem toda a categoria profissional, independentemente de filiação, à luz do art. 8º, III e V, da CRFB/1988; e a associação, apenas seus associados, vez que a Carta da República não lhe permite qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à conferida às entidades sindicais, dispondo apenas que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX, da CRFB/1988).
4. Atuando em substituição no mandado de segurança coletivo, a associação independe de autorização expressa de seus filiados – só exigida em outros tipos de ação, quando atua como representante (art. 5º, XXI, da CRFB/1988) –, mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao conjunto de seus associados, grupo por ela substituído. Inteligência do art. 5º, LXX, da CRFB/1988 e art. 21 da Lei nº 12.016/2009.
5. Como substituta processual, a associação atua em nome de todos os associados, independente da data de filiação, em paralelo à atuação dos Sindicatos, abarcando mesmo aqueles que ingressarem a qualquer tempo na categoria substituída, inclusive para não obstar o exercício da pretensão por novos filiados, por força da coisa julgada formada na ação coletiva.
6. A Declaração de Filiação firmada pela DAPIBGE confere legitimidade para executar o título coletivo.
7. Impõe-se afastar a alegação de litispendência, vez que desacompanhada da cópia das iniciais das ações propostas anteriormente ao MS Coletivo, impedindo a aferição da suposta identidade de pedido e causa de pedir.
8. É possível o pagamento da gratificação em paridade, à vista da implementação dos critérios de avaliação de desempenho (Decreto nº 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20.6.2008), por império do instituto da preclusão, na forma do art. 508 do CPC/2015, que obsta o exame de questão não deduzida oportunamente no curso do processo coletivo de conhecimento. Precedentes da Turma.
9. A verba honorária arbitrada reclama fundamentação à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886, do Código Civil.
10. Quando a Fazenda Pública for parte, o CPC/2015 define um regime tarifado entre 1% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, segundo o salário-mínimo vigente à época da sentença, percentuais esses que, dependendo da base de cálculo, podem significar remuneração privilegiada do serviço advocatício, onerando, injustificadamente, as partes no processo, e vulnerando, com isso, o próprio princípio de livre acesso à Justiça.
11. Segundo o art. 5º da LINDB, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum. Tanto basta para concluir-se que o critério do CPC/2015, pelos percentuais rígidos, deve ser excepcionado quando houver excesso injustificável da remuneração dos patronos da parte vencedora.
12. As hipóteses de apreciação equitativa do Juiz cabem não apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 85, § 8º. A Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1.789.913, entendeu possível o juízo equitativo quando a verba honorária se revela ínfima e também quando excessiva. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. Relator Min. Herman Benjamin, REsp nº 1.789.913, DJe 11.3.2019.
13. Na fase executória, oferecida impugnação e reconhecido o excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, que consiste, para o executado, no valor do excesso apurado (diferença entre o valor executado e o valor fixado pela sentença), e para o exequente, no valor homologado a seu favor, numa interpretação sistemática dos arts. 85, § 1º, e 827 do CPC/2015.
14. No caso, não houve apuração de excesso. Ao contrário, foi executado o montante de R$ 605.815,55 e homologados os cálculos do contador, que apuraram valor ainda maior, de R$ 608.068,93, de forma que os honorários, caso aplicado o art. 85, §3º e 5º, do CPC/2015, atingiram cifras desproporcionais à complexidade da causa, na qual se apura valor devido em individual de título coletivo, de inequívoco caráter repetitivo. Justifica-se, porém, elevar a verba a R$ 2 mil reais por exequente – vez que o montante de R$ 800 para cada se revela irrisório -, atingindo o montante total, nesta ação, de R$ 10 mil, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015.
15. Agravo de instrumento de JOSÉ VALDIR SALDANHA PRESTES E OUTRO parcialmente provido, para majorar a verba honorária. Agravo de instrumento do IBGE desprovido.
Interpostos embargos de declaração (evento 46) nos quais se alega omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 54).
Os embargos de declaração restaram desprovidos em acórdão com a seguinte ementa (evento 70):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão se manifestou sobre todas as questões pertinentes para o parcial provimento do agravo de instrumento, inclusive sobre a aplicação do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida.
3. Embargos de declaração desprovidos.
Interposto Recurso Especial (evento 82), contra-arrazoado (evento 117).
Decisão da Vice-Presidência encaminhando os autos ao órgão julgador para, se assim entender, proceder a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (evento 123).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570151v3 e do código CRC 55aad8cd.
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