Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se juízo de conformação de acórdão então proferido por esta Sétima Turma Especializada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça (“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”).

A hipótese é de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VALDIR SALDANHA PRESTES E OUTROS contra a parte da decisão que, em execução individualizada do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, fixou honorários de R$ 4 mil em desfavor do IBGE, na forma do art. 85, §8º, do CPC (eventos 104 e 144/SJRJ).

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes alegam, em síntese, que (i) a fixação dos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (ii) os honorários em questão são devidos em razão do cumprimento de sentença, na forma da Súmula 345 do STJ; (iii) rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (sucumbência mínima do exequente), os honorários devem incidir sobre o valor executado, observados os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC. Requerem a reforma da decisão recorrida para que a verba sucumbencial seja fixada conforme os percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC, observando a regra prevista no art. 85§5º do CPC.

Contrarrazões (evento 8) pugnando pelo desprovimento do recurso.

Esta eg. Sétima Turma, no julgamento do presente agravo de instrumento em conjunto com o AG nº 5007454-50.2020.4.02.0000, interposto pelo IBGE, deu parcial provimento do recurso em acórdão da relatoria do Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, assim ementado (evento 36):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRENTE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. APLICABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.

1. Reforma-se em parte a decisão que rejeitou a impugnação à execução individualizada do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, e fixou honorários de R$ 4 mil em desfavor do IBGE, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

2. O título formado no MS coletivo nº 2009.51.01.002254-6 restringe sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à DAPIBGE, devendo ser comprovada tal filiação - que pode dar-se a qualquer tempo - à época da execução do título.

3. O STF decidiu no RE nº 573.232, em 14.5.2014, que em mandado de segurança coletivo, sindicatos e associações atuam como substituto processual. Cada um substitui o grupo ou coletividade consentânea à sua natureza: os sindicatos substituem toda a categoria profissional, independentemente de filiação, à luz do art. 8º, III e V, da CRFB/1988; e a associação, apenas seus associados, vez que a Carta da República não lhe permite qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à conferida às entidades sindicais, dispondo apenas que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX, da CRFB/1988).

4. Atuando em substituição no mandado de segurança coletivo, a associação independe de autorização expressa de seus filiados – só exigida em outros tipos de ação, quando atua como representante (art. 5º, XXI, da CRFB/1988) –, mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao conjunto de seus associados, grupo por ela substituído. Inteligência do art. 5º, LXX, da CRFB/1988 e art. 21 da Lei nº 12.016/2009.

5. Como substituta processual, a associação atua em nome de todos os associados, independente da data de filiação, em paralelo à atuação dos Sindicatos, abarcando mesmo aqueles que ingressarem a qualquer tempo na categoria substituída, inclusive para não obstar o exercício da pretensão por novos filiados, por força da coisa julgada formada na ação coletiva.

6. A Declaração de Filiação firmada pela DAPIBGE confere legitimidade para executar o título coletivo.

7. Impõe-se afastar a alegação de litispendência, vez que desacompanhada da cópia das iniciais das ações propostas anteriormente ao MS Coletivo, impedindo a aferição da suposta identidade de pedido e causa de pedir.

8. É possível o pagamento da gratificação em paridade, à vista da implementação dos critérios de avaliação de desempenho (Decreto nº 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20.6.2008), por império do instituto da preclusão, na forma do art. 508 do CPC/2015, que obsta o exame de questão não deduzida oportunamente no curso do processo coletivo de conhecimento. Precedentes da Turma.

9. A verba honorária arbitrada reclama fundamentação à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886, do Código Civil.

10. Quando a Fazenda Pública for parte, o CPC/2015 define um regime tarifado entre 1% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, segundo o salário-mínimo vigente à época da sentença, percentuais esses que, dependendo da base de cálculo, podem significar remuneração privilegiada do serviço advocatício, onerando, injustificadamente, as partes no processo, e vulnerando, com isso, o próprio princípio de livre acesso à Justiça.

11. Segundo o art. 5º da LINDB, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum. Tanto basta para concluir-se que o critério do CPC/2015, pelos percentuais rígidos, deve ser excepcionado quando houver excesso injustificável da remuneração dos patronos da parte vencedora.

12. As hipóteses de apreciação equitativa do Juiz cabem não apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 85, § 8º. A Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1.789.913, entendeu possível o juízo equitativo quando a verba honorária se revela ínfima e também quando excessiva. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. Relator Min. Herman Benjamin, REsp nº 1.789.913, DJe 11.3.2019.

13. Na fase executória, oferecida impugnação e reconhecido o excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, que consiste, para o executado, no valor do excesso apurado (diferença entre o valor executado e o valor fixado pela sentença), e para o exequente, no valor homologado a seu favor, numa interpretação sistemática dos arts. 85, § 1º, e 827 do CPC/2015.

14. No caso, não houve apuração de excesso. Ao contrário, foi executado o montante de R$ 605.815,55 e homologados os cálculos do contador, que apuraram valor ainda maior, de R$ 608.068,93, de forma que os honorários, caso aplicado o art. 85, §3º e 5º, do CPC/2015, atingiram cifras desproporcionais à complexidade da causa, na qual se apura valor devido em individual de título coletivo, de inequívoco caráter repetitivo. Justifica-se, porém, elevar a verba a R$ 2 mil reais por exequente – vez que o montante de R$ 800 para cada se revela irrisório -, atingindo o montante total, nesta ação, de R$ 10 mil, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015.

15. Agravo de instrumento de JOSÉ VALDIR SALDANHA PRESTES E OUTRO parcialmente provido, para majorar a verba honorária. Agravo de instrumento do IBGE desprovido.

Interpostos embargos de declaração (evento 46) nos quais se alega omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 54).

Os embargos de declaração restaram desprovidos em acórdão com a seguinte ementa (evento 70):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão se manifestou sobre todas as questões pertinentes para o parcial provimento do agravo de instrumento, inclusive sobre a aplicação do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida.

3. Embargos de declaração desprovidos.

Interposto Recurso Especial (evento 82), contra-arrazoado (evento 117).

Decisão da Vice-Presidência encaminhando os autos ao órgão julgador para, se assim entender, proceder a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (evento 123).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570151v3 e do código CRC 55aad8cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 29/08/2023, às 12:51:03

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 Não deve ser exercido o juízo de retratação.

Trata-se de juízo de conformação com a tese firmada no Tema 1.076, a seguir transcrita:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Nada obstante, e com toda reverência, a matéria será objeto de análise pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5016871-56.2022.4.02.0000, bem como será apreciada ainda pelo STF na ADC nº 71.

Note-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, já decidiu pela possibilidade de fixação equitativa dos honorários em hipótese que ensejaria condenação desproporcional do sucumbente. Veja-se:

“Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa”. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022 – sem grifos no original).

“Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 1. A questão referente à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guarda feição constitucional e não pode atrair a competência do STF, tendo em vista a ausência de potencial para abalar o pacto federativo. Nesse sentido: ACO nº 2.243/DF-AgR-segundo, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/16. 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada” (art. 85, § 11, do CPC). (ACO 3254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022 – sem grifos no original).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados”. (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021 – sem grifos no original).

Vale destacar que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, ao vislumbrar a relevância da matéria em foco, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de representativo de controvérsia, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Na mesma linha do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Regional orienta-se no sentido de que a interpretação do §8º do art. 85 do CPC deve ser estendida às causas de valor elevado, deixando de exercer a retratação nas hipóteses em que a fixação dos honorários advocatícios se fizer necessária ao alcance dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia:

“REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 20 DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1) Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II do CPC, visando a manutenção, ou retratação do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada, notadamente quanto aos honorários advocatícios lá fixados. 2) Analisando os autos, conclui-se que o acórdão supracitado destoa do entendimento firmado pelo Eg. STJ, ao apreciar o Tema 1.076, no qual foram firmadas duas teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Afirmando ser obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Admitindo-se o arbitramento de honorários por equidade apenas nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3) Contudo, S.m.j.,  a tese firmada pelo C. STJ cria empecilhos para o ajuizamento de ações, sobretudo para as que possam alcançar valores elevados; de modo que aplicação formal da parametrização prevista pelo art. 85 do Código de Processo Civil se torna um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, desafiando vários princípios constitucionais, como o do Acesso à Justiça (inciso XXXV, do artigo 5º), o da Isonomia (Inciso I do artigo 5º) e o princípio implícito da proporcionalidade, fulcrado no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna. 4) Neste eito, impossível desconsiderar que, apesar de referido julgamento, há latente divergência dentro do Superior Tribunal sobre a amplitude da aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil; fundamentada em valores constitucionais. 5) Em relação à interpretação da norma processual em tela, comungo do entendimento do Excelentíssimo Procurador-Geral da República Augusto Aras no supracitado parecer proferido na ADC 71, em especial quando aduz que: "(...) Sendo assim, respeita a Constituição a interpretação sistemática e teleológica dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, no sentido de permitir a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz a fim de evitar a condenação do vencido em valor exorbitante.  Inexiste violação do princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). Como já dito, a interpretação combatida pelo requerente não foge do campo de incidência da lei. A lei continua a ser aplicada, razão pela qual também não há falar em desrespeito à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). A interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC não fragiliza a prerrogativa de justa remuneração à atividade advocatícia. Pelo contrário, visa exatamente a alcançar essa justiça, só que pelo vértice da proibição da exorbitância.". 6) Nesta linha de raciocínio, de que é imprescindível fazer a interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil à luz dos preceitos constitucionais, colaciona-se o entendimento, por unanimidade, do Pleno Supremo Tribunal Federal sobre o arbitramento de honorários (STF, ACO 2988 ED / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ 11/03/2022). 7) Para além da questão da remuneração razoável, e da sucumbência como fator de acesso à Justiça, há que se olhar a questão também pelo prisma dos efeitos sistêmicos. Neste ponto, ressalto, ainda, que a tese firmada destoa do disposto no artigo 20 da LINDB, uma vez que não considerou o impacto que poderá causar no patrimônio, tanto das pessoas jurídicas, quanto das físicas, além de comprometer a execução de políticas públicas, com o pagamento de valores exorbitantes. 8) Juízo de retratação não exercido”. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033008-03.2017.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2023 – sem grifos no original).

“ADMINISTRATIVO. TEMA 1.076 DO STJ. QUESTÃO A SER DEBATIDA NA ADC Nº 71 NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENDENTE PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO CASO E, EVENTUALMENTE, DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO, QUE SERÁ OBJETO DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ESTIPULADA NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA O EXCESSIVO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para possível juízo de retratação por esta Sétima Turma Especializada em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, relativos ao Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu “o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. 2. Ainda que a norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC-2015 não contemple hipótese de valor da causa muito elevado para fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, o instituto deve ser interpretado de forma extensiva, sistemática e teleológica, a fim de não gerar gravoso ônus à parte vencida.  Com efeito, não é razoável que o atual Código de Processo Civil, que dispõe em seu artigo 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, tenha equidade só para um lado e não para outro.  Faz-se necessário que a verba honorária seja justa ao trabalho prestado no processo, razão pela qual não há como se aplicar pura e simplesmente os percentuais mencionados no dispositivo legal sem que sejam previamente sopesadas as circunstâncias do caso concreto.  3. A Exma. Min. ISABEL GALOTI em voto proferido em causa entre particulares já na vigência do novo CPC, no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 262900, DJE 04/02/2020, assim destacou: “Quando houver uma interpretação da Corte Especial sobre esse parágrafo 8º, esse §, quando fala valor ínfimo, merece interpretação extensiva também para valor muito alto. Nesse caso aplicaria também para o exequente. Quando o Código se referiu ao valor ínfimo, ele quer se referir a valor enorme, muito grande, porque não é possível que o Código tenha equidade só para um lado e não para outro. O sistema jurídico veda o enriquecimento sem causa.” Igual entendimento foi adotado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ.  Ainda no âmbito da Corte Superior: REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019.  Vale destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu afetar à Corte Especial dois recursos especiais (REsp. 1.824.564 e REsp. 1.743.330) que tratam da possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, mesmo que o valor da causa não se mostre muito baixo, abrindo a possibilidade de se definir um distinguishing. 4. A jurisprudência deste Tribunal considera possível a interpretação extensiva do §8º do art. 85 do CPC, a fim de abarcar também hipóteses como a presente, em que o valor da causa se mostra muito elevado considerando o trabalho exigido do causídico e, portanto, imprestável como base de cálculo dos honorários devidos: TRF2, AI 5011141-35.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, Sétima Turma Especializada, julgado em 19/2/2021; TRF2, AC 0104665-39.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, julgado em 24/10/2019; TRF2, AC 008097-21.2015.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO, Sétima Turma Especializada, julgado em 05/12/2019; TRF2 - AC 0005882-75.2017.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 18/06/2019; TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019. 5. Imperativo registrar que, não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.  Ademais, cumpre consignar que foi acolhido, por unanimidade, por esta Sétima Turma Especializada, na sessão do dia 14/09/2022, o incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, que será objeto de análise pelo Órgão Especial deste Tribunal. 6. Outrossim, importante destacar que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em recente decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, ao vislumbrar a relevância da matéria em foco, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de representativo de controvérsia, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. 7. Assim sendo, tendo em vista que, não obstante o art. 927, III, do CPC, o regime dos arts. 1.030 e 1.041 do CPC autoriza, no exercício do reexame, exercer ou não o juízo de retratação, mantém-se o acórdão proferido por esta egrégia Sétima Turma Especializada que conheceu das apelações e negou-lhes provimento, mantendo a condenação em verba de advogado estipulada na sentença, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada pela parte autora em favor das rés, pro rata, “tendo em vista o excessivo valor da causa R$10.483.209,14 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, duzentos e nove reais e catorze centavos), a justificar a fixação dos honorários advocatícios, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC”, considerando-se: (i) a grandeza econômica da discussão na aludida ação de conhecimento, (ii) a circunstância de a sentença não ser condenatória, (iii) o fato de ter havido atuação em grau recursal, (iv) o aspecto da matéria apreciada na solução da demanda, referente à possibilidade ou não de prorrogação de contrato administrativo, envolvendo matéria de direito, sem necessidade de intensa dilação probatória. 8. Juízo de retratação não exercido”. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015653-04.2008.4.02.5001, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2023 – sem grifos no original).

“PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC – REEXAME DO JULGADO PARA ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (TEMA 1.076) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Embora a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, entendo que nessa interpretação literal do art. 85, § 8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com qualquer natureza (STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). - A matéria, em questão, além ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. - No caso, tendo em vista que, não obstante o art. 927, III, do CPC, o regime dos arts. 1.030 e 1.041 do CPC autoriza, no exercício do reexame, exercer ou não o juízo de retratação, mantém-se acórdão proferido por esta egrégia Sétima Turma Especializada que, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte dos patronos do MUSEU DE ARTE MODERNA DO RIO DE JANEIRO, em que a fixação dos honorários de advogado pelo percentual mínimo do inciso III do § 3º do art. 85 do CPC corresponderia a uma verba a ser suportada pela União Federal de mais de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixou a referida verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. - Juízo de retração não exercido”. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010319-05.2018.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2023 – sem grifos no original).

Assim, por se tratar de hipótese de execução individual de título coletivo, de inequívoco caráter repetitivo, e considerando que foi executado o montante de R$ 605.815,55 (evento 28/SJRJ) e homologados os cálculos do contador, que apuraram valor ainda maior, de R$ 608.068,93 (eventos 48/SJRJ, 104/SJRJ e 144/SJRJ), tem-se por adequada a fixação da verba sucumbencial pelo acórdão desta eg. 7ª Turma Especializada, que majorou o montante de R$ 800,00 para R$ 2.000,00 a cada exequente, atingindo o montante total, nesta ação, de R$ 10.000,00, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.

Não havendo retratação, remeta-se o processo à Vice-Presidência.

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.      Trata-se de juízo de conformação de acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

2.      Matéria a ser objeto de análise pelo STF na ADC nº 71 e pelo Órgão Especial desta Corte Regional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5016871-56.2022.4.02.0000.

3.      O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em algumas ocasiões, já decidiu pela possibilidade de fixação equitativa em hipótese que ensejaria condenação desproporcional do sucumbente (cf., p. ex., ACO 2988 ED; ACO 3254 AgR; ACO 637 ED).

4.      Na mesma linha do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Regional orienta-se no sentido de que a interpretação do §8º do art. 85 do CPC deve ser estendida às causas de valor elevado, deixando de exercer a retratação nas hipóteses em que a fixação dos honorários advocatícios se fizer necessária ao alcance dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia (e.g., ACREEX 0033008-03.2017.4.02.5101; AC 0015653-04.2008.4.02.500 e AG 0010319-05.2018.4.02.0000).

5.      O disposto nos artigos 1.030 e 1.041 do Código de Processo Civil, autoriza o órgão que proferiu o acórdão recorrido a exercer ou não o juízo de retratação.

6.      Dessa forma, e com a máxima reverência, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada que, diante de execução individual de título coletivo, de inequívoco caráter repetitivo, e considerando que foi executado o montante de R$ 605.815,55 e homologados os cálculos do contador, que apuraram valor ainda maior, de R$ 608.068,93, majorou a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo IBGE de R$ 800,00 para R$ 2.000,00 a cada exequente, atingindo o montante total, nesta ação, de R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, consoante o § 8º do art. 85 do CPC.

7.      Juízo de retratação não exercido.  

 

(pkl)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570153v3 e do código CRC f6ab6ef2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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