Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003690-23.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 49, SENT1), na qual a MM. Magistrada, Dra. DANIELA MILANEZ concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por B. D. M. B. nos autos do mandado de segurança movido em face do  PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando a concessão da segurança para que seja proferida decisão nos autos de recurso administrativo, sob a alegação de que não foi observado o devido prazo legal.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570026v2 e do código CRC 98c40543.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 9/8/2023, às 17:41:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:29:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001570027
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003690-23.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu recurso administrativo pela autoridade coatora, observando-se que a obrigação já foi cumprida.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em apreciar o recurso administrativo do autor, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Em tempo, é importante destacar que o Juízo de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

No caso dos autos, o impetrante alega que interpôs recurso em face da decisão que indeferiu seu requerimento administrativo. No entanto, o recurso não foi analisado, o que superaria o prazo de 30 dias estabelecido no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99.

Com efeito, o impetrante colaciona aos autos o protocolo do recurso administrativo em 14/01/2023, bem como consulta demonstrando que ainda não havia sido proferida decisão em 26/04/2023.

Além disso, a própria autoridade coatora confirma o atraso na análise do requerimento, comprovando que já cumpriu a obrigação objeto da ação, conforme Evento 45.

Assim, constato a violação ao que prevê o art. 59 da Lei nº 9.784/99.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570027v2 e do código CRC 2911991e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 9/8/2023, às 17:42:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:29:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001570028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003690-23.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu recurso administrativo pela autoridade coatora, observando-se que a obrigação já foi cumprida.
  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em apreciar o recurso administrativo do autor, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. 
  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570028v3 e do código CRC 662b26fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:29:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003690-23.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 239, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:29:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas