Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008573-41.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000712-85.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. K. e M. C. C. C. K. contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que não acolheu pedido de expedição de carta de adjudicação.

Em que pese tenham buscado a satisfação de seu direito à adjudicação do imóvel em que residem mediante a expedição da respectiva carta para o devido registro cartorário, tal como reconhecido em julgado proferido por esta Corte Regional, sustentam os agravantes, em síntese, que “(...) o Juízo monocrático recusa-se peremptoriamente a cumprir e fazer cumprir com o v. Acórdão, negando determinação de expedição da Carta de Adjudicação prescrita no artigo 877, § 1º, I, do CPC (...)”. Assim, afirmando que, embora executável, o julgado não tem eficácia perante terceiros, aduzem ser imprescindível a expedição de carta para viabilizar o registro da adjudicação no Registro de Imóveis, razão pela qual pleiteiam a reforma da decisão agravada.

A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570010v2 e do código CRC 2d30bd92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/8/2023, às 12:11:0

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001570011
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Agravo de Instrumento Nº 5008573-41.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000712-85.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que não acolheu pedido de expedição de carta de adjudicação.

Em suas razões recursais, alegam os agravantes que buscaram a satisfação de seu direito à adjudicação do imóvel em que residem mediante a expedição da respectiva carta para o devido registro cartorário, tal como reconhecido em julgado proferido por esta Corte Regional. Sustentam, todavia, que “(...) o Juízo monocrático recusa-se peremptoriamente a cumprir e fazer cumprir com o v. Acórdão, negando determinação de expedição da Carta de Adjudicação prescrita no artigo 877, § 1º, I, do CPC (...)”. Assim, afirmando que, embora executável, o julgado não tem eficácia perante terceiros, aduzem ser imprescindível a expedição de carta para viabilizar o registro da adjudicação no Registro de Imóveis, razão pela qual pleiteiam a reforma da decisão agravada.

O recurso deve ser provido.

Ao analisar os autos principais, identifica-se que os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação pelo rito ordinário objetivando o cancelamento e a baixa de hipoteca que recai sobre a unidade habitacional em que residem, sob o fundamento de ineficácia e inoponibilidade, em relação aos adquirentes do bem, da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro.

Embora julgado improcedente (processo 5000712-85.2018.4.02.5106/RJ, evento 53, SENT1), o pedido autoral foi integralmente acolhido por esta Corte Regional, pontuando-se no julgado a incidência da Súmula 308 do STJ ao caso (“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”), bem como a demonstração da boa-fé dos adquirentes através da comprovação do integral pagamento do valor de compra do bem (processo 5000712-85.2018.4.02.5106/RJ, evento 81, RELVOTOACORDAO1), culminando, assim, na reforma da sentença recorrida, “(...) de modo a tornar sem efeito a hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal incidente sobre unidade habitacional 407 do bloco 3 do empreendimento Pedra do Açu, localizado na Rua Domiciano Egydio da Silva, nº 130, bairro Corrêas, Petrópolis/RJ, bem como para determinar a adjudicação do bem aos demandantes G. K. e M. C. C. C. K., que devem providenciar o pagamento dos emolumentos necessários à efetivação deste decisum junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente”.

Fazendo-se necessário o registro da reconhecida adjudicação em favor dos demandantes no Cartório competente, imprescindível se mostra a observância da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), especialmente o disposto no item 20 do inc. I do art. 167, na 1ª parte do caput do art. 216-B, na 1ª parte do inc. IV do art. 221 e no inc. I do art. 250, que assim estabelecem:

“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - o registro:

(...)

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

(...)

 

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

(...)

 

Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

(...)

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

(...)

 

Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;”

É cediço que, para fins de autenticidade, segurança e eficácia erga omnes dos atos jurídicos, o registro de imóveis deve se sujeitar ao estabelecido pela correspondente lei que dispõe sobre os registros públicos. E, de acordo com os dispositivos supratranscritos, claramente se observa a necessidade da expedição de específico documento que viabilize o registro do ato judicial que reconhece a adjudicação de imóvel, até porque, consoante entendimento extraído do § 1º do art. 877 do CPC, ora trazido à baila por analogia, tal forma de transferência da propriedade considera-se perfeita e acabada com a expedição da respectiva carta.

Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, de forma a determinar a expedição da pretendida carta de adjudicação da unidade 407 do bloco 3 do empreendimento Pedra do Açu, localizado na Rua Domiciano Egydio da Silva, nº 130, bairro Corrêas, Petrópolis/RJ, a fim de viabilizar seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, refornando a decisão recorrida.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000712-85.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO PROMITENTE VENDEDOR. INOPONIBILIDADE DO GRAVAME EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR QUE DEMONSTROU INTEGRAL PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CARTA PARA REGISTRO CARTORÁRIO.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que não acolheu pedido de expedição de carta de adjudicação.

– É cediço que, para fins de autenticidade, segurança e eficácia erga omnes dos atos jurídicos, o registro de imóveis deve se sujeitar ao estabelecido pela correspondente lei que dispõe sobre os registros públicos.

– Uma vez reconhecido o direito dos recorrentes à adjudicação do imóvel descrito em sua peça inicial, claramente se identifica na Lei nº 6.015/1973 a necessidade da expedição de específico documento que viabilize o registro de tal ato judicial, até porque, consoante entendimento extraído do § 1º do art. 877 do CPC, ora trazido à baila por analogia, tal forma de transferência da propriedade considera-se perfeita e acabada com a expedição da respectiva carta.

– Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, refornando a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008573-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 228, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORNANDO A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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