Apelação Cível Nº 5002396-83.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de A. M., reconhecendo a natureza especial de determinados períodos laborados sob exposição a agentes nocivos biológicos e ruído, determinando que o INSS conceda a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário ().
O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando que o benefício fosse concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para responder a períodos nos quais aparte autora esteve vinculada a regime Próprio de Previdência Social, no caso, o período de 25/02/1980 a 29/04/1986, em que o autor atuou como servidor público efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
No mérito, em síntese, impugna o reconhecimento da especialidade, aduzindo contrariedade à legislação e metodologia de regência. Para tanto, aduz não ter sido apresentada prova documental que ateste a efetiva comprovação de que o autor teria sido permanentemente submetido aos agentes nocivos biológicos e que, quanto ao ruído, a medição por meio da dosimetria não seria suficiente, que os PPP’s não seriam válidos por não indicarem o engenheiro ou segurança do trabalho responsável pelas informações prestadas, além de serem extemporâneos e indicarem EPI eficaz ().
Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570038v5 e do código CRC 448cbd6e.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 10/8/2023, às 10:50:4