Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002396-83.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de A. M., reconhecendo a natureza especial de determinados períodos laborados sob exposição a agentes nocivos biológicos e ruído, determinando que o INSS conceda a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário (evento 64, SENT1).

O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando que o benefício fosse concedido no prazo de 30 (trinta) dias.

O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para responder a períodos nos quais aparte autora esteve vinculada a regime Próprio de Previdência Social, no caso, o período de 25/02/1980 a 29/04/1986, em que o autor atuou como servidor público efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

No mérito, em síntese, impugna o reconhecimento da especialidade, aduzindo contrariedade à legislação e metodologia de regência. Para tanto, aduz não ter sido apresentada prova documental que ateste a efetiva comprovação de que o autor teria sido permanentemente submetido aos agentes nocivos biológicos e que, quanto ao ruído, a medição por meio da dosimetria não seria suficiente, que os PPP’s não seriam válidos por não indicarem o engenheiro ou segurança do trabalho responsável pelas informações prestadas, além de serem extemporâneos e indicarem EPI eficaz (evento 71, APELAÇÃO1).

Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença (evento 77, CONTRAZAP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570038v5 e do código CRC 448cbd6e.

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Documento:20001570039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002396-83.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Entretanto, considerando o deferimento da tutela de urgência, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, em obediência ao disposto no art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.

Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a natureza especial de determinados períodos laborados sob exposição a agentes nocivos biológicos e ruído, determinando que o INSS conceda a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário

Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para responder a períodos nos quais a parte autora esteve vinculada a regime Próprio de Previdência Social, no caso, o período de 25/02/1980 a 29/04/1986, em que o autor atuou como servidor público efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

No mérito, em síntese, impugna o reconhecimento da especialidade, alegando contrariedade à legislação e metodologia de regência. Para tanto, aduz não ter sido apresentada prova documental que ateste a efetiva comprovação de que o autor teria sido permanentemente submetido aos agentes nocivos biológicos e que, quanto ao ruído, a medição por meio da dosimetria não seria suficiente, que os PPP’s não seriam válidos por não indicarem o engenheiro ou segurança do trabalho responsável pelas informações prestadas, além de serem extemporâneos e indicarem EPI eficaz.

Vejamos.

Inicialmente, afasto a preliminar  de ilegitimidade passiva trazida pela Autarquia. Deveras, a despeito da autarquia ser parte ilegítima com relação a pedido de natureza especial das atividades exercidas com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, e a respectiva conversão, considerando que o art. 94 da Lei 8.213/91 estabelece a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço laborado na Administração Pública - hipótese em que haverá compensação financeira dos diferentes sistemas previdenciários-, tal período poderá ser averbado pelo INSS e considerado na soma do tempo total de serviço do segurado, como determinado pelo juiz a quo.

Em consonância com esse entendimento, foi o pleito adequadamente afastado pelo magistrado nos seguintes termos:

“ (...) no vertente caso, o INSS opõe-se ao pleito do autor com relação ao cômputo do tempo de contribuição no período de 25/02/1980 a 29/04/1986, no qual o autor atuou como servidor público efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Sobre o ponto, convém destacar que o autor apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, com registro de tempo bruto e liquido de trabalho, devidamente assinada, carimbada e sem rasuras.

Destarte, sendo a atividade remunerada pelo Estado, o trabalhador fica vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, hipótese em que lhe é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição da atividade exercida na Administração, para efeitos dos benefícios previdenciários previstos no RGPS (art. 94 da Lei 8.213/91).

Considerando que a certidão atestou que foi emitida para o aproveitamento do período de 25/02/1980 a 29/04/1986 no RGPS e o autor não é aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social, acolho o pleito autoral, computando o período como tempo comum, comprovado através da CTC no evento 1, PROCADM5.”

 

Quanto ao mérito, o direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A Autarquia requer a reforma da decisão em relação ao períodos de 15/01/1987 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 17/04/1996, 15/08/2000 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/09/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2012, sob o fundamento de que não teria sido apresentada prova documental que ateste a efetiva comprovação de que o autor teria sido permanentemente submetido aos agentes nocivos biológicos e que, quanto ao ruído, a medição por meio da dosimetria não seria suficiente, que os PPP’s não seriam válidos por não indicarem o engenheiro ou segurança do trabalho responsável pelas informações prestadas, além de serem extemporâneos e indicarem EPI eficaz.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Quanto às supostas irregularidades nos PPP’s apresentados pelo autor, também não é o caso dos autos, visto que os referidos documentos se encontram individualizados quanto ao trabalhador, e elaborados regularmente por engenheiro de segurança do trabalho (evento 1, PROCADM5 - fls.20/36).

Ainda, suscita o INSS que tão somente o exercício da atividade de gari não enseja o reconhecimento como atividade especial. Para tanto alega que apenas as profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais se encontram em uma situação de risco diferenciada, o que não seria o caso do autor.

No caso concreto, a bem da verdade, a exposição e a ausência de EPI/EPC eficaz são suficientes para autorizar se concluir pela efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário.

No mesmo rumo, o eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a nocividade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso)

Além disso, os PPP’s apresentados, preenchidos corretamente, informam que o autor trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos, como fungos, bacilos, protozoários, poeiras e microorganismos, ao exercer a ocupação de coletor, em consonância com os itens 1.3.0 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964, 1.3.0 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979 e 3.0.0 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997. 

Portanto, verifica-se que a documentação acostada aos autos é idônea à comprovação da exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, durante o período mencionado na sentença, conforme se infere nos documentos acostados aos autos, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários expedidos pela empresas, com base em laudo técnico devidamente subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que comprova, de fato, que o autor executava serviços que envolviam manipulação e contato direto com o lixo, de forma habitual e permanente, o que o sujeitava aos riscos de exposição aos agentes biológicos.

Diante do exposto, deve ser negado provimento à apelação do INSS.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do voto.



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Documento:20001570040
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002396-83.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo demandante sob exposição a agentes nocivos biológicos e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

2. PPP em ordem, informando exposição a agentes biológicos e ruído. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI. Enquadramento de tempo especial.

3. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

4.  Recurso do INSS conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570040v3 e do código CRC cb67a1d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5002396-83.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 658, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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