Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF ( - JFRJ) e pela ré OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA CAMPOS ( - JFRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ ( - JFRJ) em 20/8/2019, que condenou a apelante e ANDRÉIA MICHELE MENEZES LUZ como incursas nas penas do art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, sem o reconhecimento da continuidade delitiva, e absolveu-as da imputação do crime do art. 288, do Código Penal.
O processo foi extinto sem exame do mérito quanto ao réu V. D. S., em razão da ocorrência de litispendência, no que tange especificamente à conduta atinente ao transporte de cigarros contrabandeados no dia 5 de março de 2015. Ele foi absolvido das supostas outras condutas previstas no art. art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V (com base no art. 386, inciso V e VII do CPP), assim como da acusação de cometimento de crime de associação criminosa (art. 288 do CP), com suporte no art. 386, II, do CPP.
Os réus CLERES AUGUSTO ROCHA JÚNIOR, R. S. A., A. A. D. A., JOÃO EVANGELISTA NOGUEIRA, HERONIDES JUVÊNCIO DA SILVA FILHO e MAURO CÉZAR DA SILVA foram absolvidos da acusação de cometimento do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V e VII do CPP, e da imputação feita como incursos no crime previsto no art. 288 do CP, nos termos do art. 386, II, do CPP.
A ré ANDRÉIA, devidamente intimada, não apresentou recurso de apelação criminal.
Narra a denúncia (, e - JFRJ) que os acusados, ao menos entre 20/12/2014 e 4/9/2015, atuaram como auxiliares no esquema criminoso de comércio de cigarros contrabandeados do Paraguai. Serviam, entre outras coisas, como coletores, transportadores e entregadores da carga ilegal. Foram identificados 4 núcleos de atuação da asssociação criminosa e procedeu-se ao desmembramento dos autos originários para julgamento de cada núcleo. A atuação do grupo se estenderia a municípios fluminenses, de Minas Gerais e de São Paulo.
O Juízo a quo considerou demonstradas a materialidade do crime e a autoria das rés condenadas, bem como presente o dolo nas condutas criminosas, com base na interceptação telefônica das acusadas e nos interrogatórios das mesmas em fase de inquérito. Foram aplicadas as seguintes penas a ANDRÉIA e a OLÍVIA:
ANDRÉIA MICHELE MENEZES LUZ:
Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, a pena-base de 2 anos de reclusão foi mantida na fase intermediária. Presente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), a pena foi reduzida em 1/3 e tornada definitiva no patamar de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.
OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA CAMPOS:
Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, a pena-base de 2 anos de reclusão foi mantida na fase intermediária. Presente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), a pena foi reduzida em 1/3 e tornada definitiva no patamar de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00.
O Juízo a quo recebeu os recursos de apelação de OLÍVIA e do MPF em 13/11/2019 ( - JFRJ).
Em suas razões de apelação ( - JFRJ) o MPF afirma que nos autos há provas suficientes para demonstrar que os réus praticaram o crime de contrabando por associação em continuidade e que "o requisito previsto em lei que possui relação com o número de infrações exige apenas que haja a prática de dois ou mais crimes, ou seja, restando configurada a ocorrência de dois crimes, presentes os demais requisitos, tem-se caracterizado o crime continuado, não havendo necessidade de se comprovar com precisão o número de infrações que o réu praticou."
Acrescenta que "o conjunto probatório amealhado aos autos na instrução processual, em especial pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, ratificou o teor do amplo acervo obtido ainda fase de investigação criminal (Inquérito Policial nº 0259/2014 - Autos Judiciais nº 0003133-81.2014.4.02.5104) com prisões em flagrante, buscas e apreensões e, notadamente, os diálogos captados em sede de medida cautelar de interceptação telefônica."
Assevera que os réus devem também ser condenados pelo crime de associação criminosa, haja vista que "o vínculo entre os apelados e os demais integrantes do esquema criminoso denota associação não eventual, consolidada e permanente no intuito do cometimento progressivo do crime de comercializar em larga escala, cigarros contrabandeados do Paraguai."
Descreve de forma individualizada as razões pelas quais deve a pena ser aumentada para cada uma das rés, com a inclusão da continuidade delitiva na condenação pelo crime de contrabando por associação, pelo qual elas devem responder, em concurso material com o crime de associação criminosa; e que a condenação deve ser estendida aos réus que foram absolvidos, à exceção dos réus JOÃO EVANGELISTA NOGUEIRA, HERONIDES JUVÊNCIO DA SILVA FILHO e V. D. S., em razão do trânsito em julgado para a acusação, em relação a estes.
Pugna pela elevação da pena-base para as rés condenadas, estendendo-se tal patamar para os demais apelados, "considerando a existência das várias e enormes consequências do crime, o grave dano à saúde pública, à ordem econômica, à moralidade administrativa e à segurança pública."
Aduz que, em razão da continuidade delitiva, deve a pena ser elevada "em seu patamar máximo, uma vez que as investigações, apesar de não quantificarem o número de condutas delitivas, produziram robusto corpo probatório no sentido de que a mesma espécie delitiva foi cometida por inúmeras e reiteradas oportunidades pelos apelados, no mínimo durante os quase 9 (nove) meses de interceptações telefônicas."
Razões de apelação de OLÍVIA apresentadas no - JFRJ - em que enfatiza que "a acusada não praticou a conduta típica que lhe é imputada. Não há nos autos qualquer prova que demonstre ter a acusada praticado ilícito, ainda na forma de participação, as testemunhas nada aduzem de concreto à acusada. Na verdade, a acusada foi conivente, mas tal atitude não é penalmente punível, embora reprovável moralmente."
Ressalta que diante do cenário de incertezas quanto à conduta da ré, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, com sua consequente absolvição.
Sustenta que não houve o necessário exame de corpo de delito e que não há justa causa para a acusação feita na denúncia contra a ré.
Contrarrazões dos réus ao recurso de apelação do MPF no , no , no , no , no e no - JFRJ.
Contrarrazões do MPF ao recursos de apelação de OLÍVIA no - JFRJ.
Parecer do MPF ( - TRF2) opinando pelo provimento do recurso de apelação da acusação e pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus.
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561436v26 e do código CRC 14bade11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 01/09/2023, às 13:36:17