Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF (evento 331, DOC243  - JFRJ) e pela ré OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA CAMPOS (evento 328, DOC242 - JFRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 317, SENT250 - JFRJ) em 20/8/2019, que condenou a apelante e ANDRÉIA MICHELE MENEZES LUZ como incursas nas penas do art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, sem o reconhecimento da continuidade delitiva, e absolveu-as da imputação do crime do art. 288, do Código Penal. 

O processo foi extinto sem exame do mérito quanto ao réu V. D. S., em razão da ocorrência de litispendência, no que tange especificamente à conduta atinente ao transporte de cigarros contrabandeados no dia 5 de março de 2015. Ele foi absolvido das supostas outras condutas previstas no art. art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V (com base no art. 386, inciso V e VII do CPP), assim como da acusação de cometimento de crime de associação criminosa (art. 288 do CP), com suporte no art. 386, II, do CPP.

Os réus CLERES AUGUSTO ROCHA JÚNIOR, R. S. A., A. A. D. A., JOÃO EVANGELISTA NOGUEIRA, HERONIDES JUVÊNCIO DA SILVA FILHO e MAURO CÉZAR DA SILVA foram absolvidos da acusação de cometimento do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V e VII do CPP, e da imputação feita como incursos no crime previsto no art. 288 do CP, nos termos do art. 386, II, do CPP.

A ré ANDRÉIA, devidamente intimada, não apresentou recurso de apelação criminal.

Narra a denúncia (evento 6, DOC28, evento 7, DOC29 e evento 7, DOC29 - JFRJ) que os acusados, ao menos entre 20/12/2014 e 4/9/2015, atuaram como auxiliares no esquema criminoso de comércio de cigarros contrabandeados do Paraguai.  Serviam, entre outras coisas, como coletores, transportadores e entregadores da carga ilegal. Foram identificados 4 núcleos de atuação da asssociação criminosa e procedeu-se ao desmembramento dos autos originários para julgamento de cada núcleo. A atuação do grupo se estenderia a municípios fluminenses, de Minas Gerais e de São Paulo.

O Juízo a quo considerou demonstradas a materialidade do crime e a autoria das rés condenadas, bem como presente o dolo nas condutas criminosas, com base na interceptação telefônica das acusadas e nos interrogatórios das mesmas em fase de inquérito. Foram aplicadas as seguintes penas a ANDRÉIA e a OLÍVIA:

ANDRÉIA MICHELE MENEZES LUZ:

Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, a pena-base de 2 anos de reclusão foi mantida na fase intermediária. Presente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), a pena foi reduzida em 1/3 e tornada definitiva no patamar de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA CAMPOS:

Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, a pena-base de 2 anos de reclusão foi mantida na fase intermediária. Presente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), a pena foi reduzida em 1/3 e tornada definitiva no patamar de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00.

O Juízo a quo recebeu os recursos de apelação de OLÍVIA e do MPF em 13/11/2019 (evento 339, DESPADEC316  - JFRJ).

Em suas razões de apelação (evento 331, DOC243 - JFRJ) o MPF afirma que nos autos há provas suficientes para demonstrar que os réus praticaram o crime de contrabando por associação em continuidade e que "o requisito previsto em lei que possui relação com o número de infrações exige apenas que haja a prática de dois ou mais crimes, ou seja, restando configurada a ocorrência de dois crimes, presentes os demais requisitos, tem-se caracterizado o crime continuado, não havendo necessidade de se comprovar com precisão o número de infrações que o réu praticou."

Acrescenta que "o conjunto probatório amealhado aos autos na instrução processual, em especial pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, ratificou o teor do amplo acervo obtido ainda fase de investigação criminal (Inquérito Policial nº 0259/2014 - Autos Judiciais nº 0003133-81.2014.4.02.5104) com prisões em flagrante, buscas e apreensões e, notadamente, os diálogos captados em sede de medida cautelar de interceptação telefônica."

Assevera que os réus devem também ser condenados pelo crime de associação criminosa, haja vista que "o vínculo entre os apelados e os demais integrantes do esquema criminoso denota associação não eventual, consolidada e permanente no intuito do cometimento progressivo do crime de comercializar em larga escala, cigarros contrabandeados do Paraguai."

Descreve de forma individualizada as razões pelas quais deve a pena ser aumentada para cada uma das rés, com a inclusão da continuidade delitiva na condenação pelo crime de contrabando por associação, pelo qual elas devem responder, em concurso material com o crime de associação criminosa; e que a condenação deve ser estendida aos réus que foram absolvidos, à exceção dos réus JOÃO EVANGELISTA NOGUEIRA, HERONIDES JUVÊNCIO DA SILVA FILHO e V. D. S., em razão do trânsito em julgado para a acusação, em relação a estes.

Pugna pela elevação da pena-base para as rés condenadas, estendendo-se tal patamar para os demais apelados, "considerando a existência das várias e enormes consequências do crime, o grave dano à saúde pública, à ordem econômica, à moralidade administrativa e à segurança pública."

Aduz que, em razão da continuidade delitiva, deve a pena ser elevada "em seu patamar máximo, uma vez que as investigações, apesar de não quantificarem o número de condutas delitivas, produziram robusto corpo probatório no sentido de que a mesma espécie delitiva foi cometida por inúmeras e reiteradas oportunidades pelos apelados, no mínimo durante os quase 9 (nove) meses de interceptações telefônicas."

Razões de apelação de OLÍVIA apresentadas no evento 328, DOC242 - JFRJ - em que enfatiza que "a acusada não praticou a conduta típica que lhe é imputada. Não há nos autos qualquer prova que demonstre ter a acusada praticado ilícito, ainda na forma de participação, as testemunhas nada aduzem de concreto à acusada. Na verdade, a acusada foi conivente, mas tal atitude não é penalmente punível, embora reprovável moralmente."

Ressalta que diante do cenário de incertezas quanto à conduta da ré, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, com sua consequente absolvição.

Sustenta que não houve o necessário exame de corpo de delito e que não há justa causa para a acusação feita na denúncia contra a ré.

Contrarrazões dos réus ao recurso de apelação do MPF no evento 357, CONTRAZAP1, no evento 372, CONTRAZAP1, no evento 373, CONTRAZAP2, no evento 374, CONTRAZAP1, no evento 380, CONTRAZAP1 e no evento 411, CONTRAZAP1 - JFRJ.

Contrarrazões do MPF ao recursos de apelação de OLÍVIA no evento 346, CONTRAZAP1 - JFRJ.

Parecer do MPF (evento 17, PARECER1 - TRF2) opinando pelo provimento do recurso de apelação da acusação e pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus.

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561436v26 e do código CRC 14bade11.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF (evento 331, DOC243  - JFRJ) e pela ré O. P. N. C. (evento 328, DOC242 - JFRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 317, SENT250 - JFRJ), que condenou a apelante à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, e A. M. M. L. a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00, pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, sem o reconhecimento da continuidade delitiva, e absolveu-as da imputação do crime do art. 288, do Código Penal. 

O processo foi extinto sem exame do mérito quanto ao réu V. D. S., em razão da ocorrência de litispendência, e ele foi absolvido das supostas outras condutas previstas no art. art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, assim como da acusação de cometimento de crime de associação criminosa (art. 288 do CP).

Os réus C. A. R. J., R. S. A., A. A. D. A., J. E. N., H. J. D. S. F. e M. C. D. S. foram absolvidos da acusação de cometimento do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, e da imputação feita como incursos no crime previsto no art. 288 do CP.

Conheço das apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O MPF denunciou os réus (evento 6, DOC28, evento 7, DOC29e evento 7, DOC29 - JFRJ) por, supostamente, em comunhão de desígnios, "empreenderem um articulado esquema de contrabando e vendas de cigarros paraguaios" nos municípios dos Estados do Rio de Janeiro (Capital, Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí etc), Minas Gerais e São Paulo, auxiliando com o transporte e a entrega da carga ilícita, ao menos entre 20/12/2014 e 4/9/2015.

O Juízo a quo convenceu-se da materialidade e autoria do crime de contrabando por assimilação, em relação a OLÍVIA e a ANDRÉIA, com suporte nas interceptações telefônicas das acusadas e nos interrogatórios das mesmas em fase de inquérito. 

Todos os réus foram absolvidos do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), pelo seguinte fundamento: "não há elementos nos autos para demonstrar a união de esforços de cada um dos réus deste feito, entre si, ou com os réus dos processos desmembrados, de forma estável e permanente."

1. Preliminares e Mérito

1.1. Justa causa, corpo de delito, materialidade, autoria e dolo.

1.1.1. Crime de contrabando por assimilação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP)

De início, cumpre dizer que o crime de contrabando (art. 334-A do CP), na forma denunciada (por assimilação, § 1º, incisos II, IV e V), consuma-se com a entrada, em território nacional, da mercadoria importada sujeita a registro. As formas de colocação de tal mercadoria à venda, seu recebimento e ocultação, com fins comerciais, também são condutas punidas.

O presente caso cuida do núcleo de auxiliares da empreitada criminosa composta por mais três outros núcleos, conforme exposto na denúncia: 

A estrutura da associação criminosa é formada por pessoas responsáveis pela aquisição e negociação no Paraguai de cigarros contrabandeados e respectiva introdução ilegal no país. Tais pessoas, aqui denominadas de "FORNECEDORES" ainda são responsáveis pela "venda no atacado" das mercadorias ilícitas aos "DISTRIBUIDORES" localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, pessoas estas que mantém uma verdadeira estrutura empresarial, pois contam com cooperadores atuando na "revenda" dos produtos ("REVENDEDORES"), motoristas ("AUXILIARES") e frota de veículos própria destinada ao deslocamento das mercadorias, escritórios com "AUXILIARES" responsáveis pela coleta e entrega de pedidos, contato com "FORNECEDORES" e "CLIENTES" (proprietários de estabelecimentos comerciais que negociam no varejo os cigarros), bem como pela guarda e abertura de diversos depósitos mantidos pelos "distribuidores" e alguns "revendedores" para o armazenamento dos cigarros contrabandeados vendidos diretamente para os estabelecimentos comerciais ou repassadas para os "REVENDEDORES".

A materialidade do crime de contrabando por assimilação, em princípio, está demonstrada pelos Autos de Apresentação, Apresentação e Apreensão constantes dos processos 05005312620154025104, 05005321120154025104, 05005304120154025104 e 05005339320154025104, cujos materiais (cigarros) foram submetidos à perícia, que constatou a origem estrangeira do produto (Paraguai). 

Aliado a isso, a prisão em flagrante de alguns réus, bem como o contexto dos diálogos captados por interceptação telefônica autorizada e submetida ao contraditório, dão suporte à verificação da consumação do crime em questão.

Nesse passo, descabidas as argumentações da apelante OLÍVIA quanto à ausência de justa causa para a ação penal. As provas colhidas em fase de inquérito e, posteriormente, submetidas ao contraditório em sede judicial, são suficientes para a instauração da ação penal, visto que formam um todo coerente com a narrativa, no sentido do cometimento do delito, inclusive com a interceptação telefônica autorizada a sugerir sua participação nos eventos delituosos. Além disso, todas as apreensões foram submetidas à perícia técnica, observando-se o previsto no art. 158 do CPP, bem como foram levadas a efeito prisões em flagrante dentro da legalidade.

Assim, não acolhidas as preliminares, cumpre aferir se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime em relação a cada réu, assim como o dolo na conduta.

1.1.1.1. C. A. R. J.

Não há reparos a se fazer na sentença quanto ao réu em tela. Como bem lançado na sentença, não é possível extrair dos diálogos captados prova suficiente de que ele empreendia comércio ilegal de cigarros, especialmente em conjunto com Cristiano Eugênio de Andrade, réu em outro processo desmembrado.

Não houve apreensão de cigarros em poder de CLERES e ele se limitou a afirmar que apenas negociava empréstimos com Cristiano.

Conforme se observa dos trechos dos diálogos a seguir transcritos, não há suporte para demonstrar que CLERES cometeu o delito previsto no art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do CP. Confira-se:

CLE: Alô. 

C: Cleber. 

CLE: Fala. 

C: Deixa eu te falar. Nós estamos devendo um dinheiro pro pessoal do Paraguai em dólar tem como ir pagando o real pra deixar os docs o dia que você baixar. Só que vai chegando um jeito que não tem como tem que pagar a eles. Eu vou indo aqui no Paraguai um negócio com eles lá que eles vão fazer um desconto no dólar pra gente quitar com eles mas vai dar um prazo. Eu quero ver com você se você arruma isso pra domingo que vem. 

CLE: Isso dá jeito, da jeito, da jeito. 

C: Mas toda vez que eu falo com você você fala isso comigo depois você vai e arruma outra desculpa. 

CLE: Não isso é agora, ele já me deu um cheque, ele vai me dar um cheque mas agora tando ali eu dou um jeito ué. 

C: Entendeu? Eu viajando. 

CLE: Não adianta nem programar, se programar comigo o seguinte, eu posso chegar lá não trocar tudo na hora, trocar um mocadinho agora um mocadinho depois. Entendeu? Você sabe como é que o homem é enjoado então vê de acordo direitinh ai que eu dou jeito aí ué. 

C: Vê isso Cleber sabe porque? Porque a gente tá devendo quatrocentos e cinquenta mil dólar, o dólar era dois e sessenta e cinco hoje ele tá três e vinte e seis porra olha só. 

CLE: É ué.

C: Entendeu? Mas olhe só no inquérito você sabe quantas vezes você precisou de dinheiro. 

CLE: Não eu quero só que tu faça o trato. Veja com direitinho pra vê o que que dá pra fazer. 

C: Tem que falar ai. 

CLE: Não não porque eu tenho que trabalhar em cima disso aí entendeu? Porque senão não adianta eu posso chegar hoje e trocar quarenta mil pra mim igual posso chegar e trocar cinco. 

C: Vê isso então pra mim Cleber porque fala ai que eu vou, não o que eu tiver dinheiro eu vou juntar tudo e dar a eles e assim que eu vou fazer e o resto vai ser dólar normal ué que eles vão cobrar ué. Então tá beleza. 

CLE: Aham, deixa eu correr aqui também aqui. Eu vou correr atrás que tinha um cara que tinha uns dólar aqui também, eu não sei quanto ele faz nele não entendeu? 

C: Então tá beleza. 

CLE: As vezes a gente compra dele também. Tinha bastante não é pouco não. 

C: Então vê isso ai pra mim Cleber. 

CLE: Tá. 

C: Falou então. 

CLE: Viajou não? 

C: Viajei to aqui ué. 

CLE: Então tá beleza. 

C: Falou tchau. 

CLE: Falou.

(...) CR: Tô nada, tô numa remaiada danada, (ininteligível) no Paraguai, atrasou os trem tudo, mandei um dinheiro pra um cara lá, o cara falou que ia vim trabalhar, o cara sumiu, acho que mataram ou prenderam aquele trem pra lá, é difícil demais, aquele trem tem que sair (ininteligível). 

CLE: É foda.

C: Esse final de semana eu fiquei igual a um tarado em casa só tentando falar com ele, e nada, e nada, e nada, vou ter que ir lá. 

CLE: Não, mas ele ficou de mandar, não mandou nada não? 

C: É outro cara, né? Lá, mas o cara tem as coisas lá, eu falei com o irmão dele, o irmão dele falou que desde quinta-feira que ele sumiu, não atende o telefone nem nada, tá vendo lá."

Chama atenção o fato de que, a partir de extenso inquérito, a acusação lançou luzes sobre uns poucos diálogos interceptados e nada mais.

É inconteste que a pretensão punitiva careceu de uma investigação aprofundada que respaldasse as acusações formuladas. 

Não se descarta, em absoluto, a possibilidade de o acusado ter concorrido para a prática do crime narrado. Sucede que o conjunto probatório é bastante frágil e não confere certeza alguma nesse sentido, ainda mais em continuidade delitiva, conforme sustenta a Acusação. A mera suposição não é suficiente para lastrear uma condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.

Destarte, mantida a absolvição de C. A. R. J. da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP), conforme decidido na sentença.

1.1.1.2. MAURO CÉSAR DA SILVA

Em relação ao réu MAURO, também não há reparos a se fazer na sentença.  O réu, apontado como auxiliar de Edinho (réu em outro processo desmembrado) na entrega dos cigarros contrabandeados, tem contra ele somente diálogos que não esclarecem sua efetiva participação no crime, como colocado pelo Juízo de 1º grau:

O único diálogo em que há a participação do réu Mauro César da Silva (FUSCÃO), não há menção explícita a comercialização de cigarros, o diálogo cinge-se a avisar ao referido réu que estaria ocorrendo uma blitze policial no bairro de Madureira, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

A seguir transcrevo o diálogo realizado no dia 28 de janeiro de 2015, às 3 horas e 38 minutos, entre Edinho, Alemão e Fuscão (fls. 3289), vejamos: 

A - Oi. 

E - Aqui na BRT, na principal, tá tendo uma BLITZ. Pro FUSCAO dar uma desligada ai. Né BLITZ não. A VIATURA tá... a VIATURA tá parada aqui no meio da rua. 

F - Fala, meu querido. 

E - Na principal aqui, na BRT, tá tendo uma VIATURA atravessada no meio da pista. Eles num tão parando ninguém não. Mas tá atravessada no meio da pista. 

F - A... ai em MADUREIRA? 

E - É, aqui em MADUREIRA. (...)

No mesmo dia, alguns minutos depois (3 horas e 44 minutos), a sequência do diálogo (fls. 3289): 

F - Fala, meu querido. 

E - Passou aí? 

F - Passei. Eu tô aqui no viaduto de MADUREIRA já. 

E - Ah, beleza. Então tá bom. 

F - Valeu.

Considero que o teor revelado pelas interceptações feitas no telefone do réu não ultrapassa o caráter indiciário e carece de outros elementos para formar uma prova justa à condenação de MAURO.

Nada foi trazido para formar convencimento suficiente para a decretação da condenação do réu em tela. Não houve apreensão de cigarros com o réu e em interrogatório negou que comercializasse cigarros.

Assim, sob os mesmos fundamentos já lançados para o réu CLERES, deve ser mantida a absolvição de MAURO CÉSAR DA SILVA da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP), nos termos da sentença.

1.1.1.3. A. A. D. A.

Acusado de ser motorista dos fornecedores de cigarros paraguaios de nomes Júnior e Hélio, e também de transportar cigarros para Edinho (réu em outro processo desmembrado), ADEMARO foi absolvido em 1ª Instância, por não haver prova de que tenha cometido o crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP.

Está correta a sentença ao absolver ADEMARO. Não houve apreensão de cigarros em seu poder e ele se manteve silente em seu interrogatório.

Conforme se observa dos trechos dos diálogos a seguir transcritos na sentença, não há como se afirmar com categoria que ADEMARO realizou o tipo previsto no art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do CP:

No dia 10 de fevereiro de 2015, ADEMARO ou Velhinho estabelece um diálogo com Edinho (fls. 3281/3282): 

E - O senhor tá aonde? 

V - No SÃO GERALDO. 

E - No... POSTO SÃO GERALDO?! 

V - É. 

E - Onde é isso? 

V - Aqui no BAIRRO DE SAO GERALDO, nessa pista nova que sai lá na DUTRA. 

(...) V - Na hora que cê (incompreensível) cê já vê o caminhão do lado.

H - Tá ok. 

V - Ai para do lado ali atrás, que eu vou deixar a porta do baú aberta. 

H - Ah, tá ok. (...)" 

No mesmo dia, o réu Ademaro (Velhinho) estabelece um diálogo com Júnior (fls. 3282): 

J: Segura ai que eu tô passando em casa aqui pra tirar a carga. 

V: Vô dá me jeito. 

J: Caraio, isso é foda (ininteligível) dinheiro ai. 

V: Ahn? 

J: Ele mandou o dinheiro? 

V: Num sei não, mandou a sacola aqui. 

J: (ininteligível) fica andando com isso aí poxa. 

V: Não mas é melhor tirar essas coisas daqui. Peraí. 

J: Oi. 

V: Eu vô tirar a (ininteligível) sua já. 

J: Manda logo ai, patrão. 

V: Tô indo já.

No contexto em questão, ainda que existam alguns indícios que sugerem que o réu estava envolvido na venda ou distribuição de cigarros de origem paraguaia, não há provas conclusivas sobre sua autoria.

Os diálogos em que o réu esteve envolvido, conforme destacados anteriormente, não são substanciais o bastante para demonstrar que o acusado efetivamente cometeu o crime de contrabando por assimilação.

Por consequência, reporto-me aos mesmos fundamentos estabelecidos para absolver CLERES e MAURO e, da mesma forma, mantenho a absolvição de A. A. D. A. da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP), nos exatos termos da sentença.

1.1.1.4. OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA

A ré foi condenada por auxiliar William Maia Zille (réu em outro processo desmembrado) na distribuição de cigarros paraguaios.

OLÍVIA, em seu interrogatório judicial, reconheceu ter tido um relacionamento amoroso com William entre 2012 e 2015. A ré chegou a revelar que, a partir de 2013, tinha ciência de que ele comercializava o produto contrabandeado, mas rechaçou veementemente ser sua auxiliar no negócio ilícito.

Os diálogos transcritos na sentença são indiciários e sugerem que ela auxiliava William, possivelmente conferindo a quantidade de cigarros disponíveis para venda:

Em uma transcrição datada de 11 de fevereiro de 2015, Olívia mantém um diálogo com seu companheiro à época, William. 

(...) O - Tá. Tô com o papelão. Que que cê quer (incompreensível) do papelão? 

W - Tá. Vê o do MARCINHO. Que que tá escrito do MARCINHO aí? QUARENTA E OITO DE MADISON, ou CINQUENTA E OITO? 

O - (falando com RAFA) Pega aqui... 

W - BLITZ, SAPATO... 

O - (falando com RAFA) Pega, amor... 

W - É um, é um que tem VINTE E CINCO BLITZ... 

O - VINTE E CINCO BLITZ... 

W - Tem quanto? 

O - (incompreensível) SAN... VINTE E CINCO BLITZ... 

W - Tá, não, eu, eu, eu... é.... 

O - CINQUENTA E OITO. 

W - CINQUENTA E OITO? Tá. Agora no outro papel lá tá escrito... HELVECIO. Quantos... quantos (incompreensível) lá no seu HELVECIO? 

O - HELVECIO, (incompreensível) nas costa desse aqui. 

W - Hum... quanto? 

O - CINCO. 

W - Hum? 

O - SEIS BLITZ, CINCO MADISON, DEZ GIFT... SEIS SAN... 

W - Deu total de VINTE E SETE. 

O - É. Mais MEIO... acho que SAN VERMELHO, sei lá... 

W - Hum... amor, (incompreensível) sumiu MERCADORIA. 

O - Como assim, WILIAM? 

W - Ué! (incompreensível) 

O - Como assim sumiu, WILIAM? 

W - Ué, num tá aqui. 

O - Não tá nada? 

W - Não. Tá, ué. Faltou um pouquinho. Aí levou DEZ... 

O - VINTE E CINCO. 

W - Tem (incompreensível) Tem... QUATRO aqui. 

O - Amor, cê tá sendo roubado. (...)

Em outro diálogo ocorrido no dia 11 de fevereiro de 2015, Olívia e William conversam sobre cigarros (fls. 3270): 

W - Oi amore 

O - Oi, e aí tem seis contos 

W - ...incompreensível...a gente conversa... só tem o o....só...entendeu?... só... 

O - Esses dias que você deixou o côco de fora lá era prá que? 

W - Pois é é era era três pro Antônio Carlos. 

O - Hum! 

W - Três. 

O - Ah! 

W - Aqui é MADSON tem cinco né? 

O - Cinco aí. 

W - É tá 

O - Seis BLITZ, dez G. 

W - G dez ah! 

O - Seis sapatos 

W - Sapatos. 

O - ...incompreensível...seis. 

W - Quantos? 

O - Seis! Meia dúzia!! 

W - Tá, ah? 

O - Meio G vermelho. 

W - Tá...

Por outro lado, inexistentes outros elementos de prova, tais diálogos não ultrapassam o campo dos indícios, e, dentro desse cenário, o acervo colhido por interceptação telefônica autorizada judicialmente não se presta, isoladamente, para fundamentar um decreto condenatório.

Malgrado, evidentemente, não se possa descartar a possibilidade do efetivo auxílio de OLÍVIA a William, a dúvida sobre autoria persiste e a absolvição da ré é a medida mais adequada ao caso. Deve prevalecer nessa situação o princípio in dubio pro reo, e, calcada nesse fundamento, absolvo OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP).

1.1.1.5. A. M. M. L.

A ré em questão foi condenada com base em seu interrogatório em sede policial, aliado ao contéudo colhido por meio de interceptação telefônica. No entanto, é de se ressaltar que a ré manteve-se silente durante seu depoimento judicial.

Por consequência, a única prova apta à condenação seriam os colóquios telefônicos da ré, citados na sentença, mas seu conteúdo não é suficiente, per si, para demonstrar a autoria do crime em questão, conforme se extrai dos trechos a seguir transcritos:

E - ANDREA.

A - Oi. 

E - Do SEU (incompreensível) é um MADISON BRANCO, um MADISON VERMELHO e um GIFT, certo? 

A - Isso. 

E - E o seu é um MADISON BRANCO, certo? 

A - Um MADISON BRANCO e um GIFT BRANCO. 

E - Um MADISON BRANCO e um GIFT BRANCO? 

A - Isso. 

E - Então peraí... peraí... SEU ALCIDES (incompreensível) um MADISON VERMELHO, um MADISON BRANCO e um GIFT. O seu é um GIFT e um MADISON. Tá aqui. Certo. 

A - E o do PEDIDO que tá ai com você. 

E - E aquele PEDIDINHO que tá na minha mão? 

A - Isso. 

E - Falou. 

A - Tá. Tchau.

(...)

A: Oi. 

N: Andrea. 

A: Oi. 

N: É eu preciso que você vá pro mercado agora pra mim. É pegaram pegaram o Valdecir lá no Rio. 

A: Pegaram? 

N: Pegaram. 

A: Caraca e ai? 

N: A gente não tava sabendo se era ladrão ou se era polícia ai agora que a gente viu na internet e viu que era polícia. 

A: Policia prendeu ele? 

N: Ai prenderam, ai a gente precisa que tira todo o cigarro do mercado tudo que tiver de cigarro, mas ai conta pra gente não ser roubado também pelos meninos. 

A: Mas vou colocar aonde?

N: Não eu tô indo pro mercado, eu to indo pra Kombi, a gente vai botar em algum outro lugar. 

A: Tá tô indo, tô acabando de me arrumar eu tô indo. 

N: Tá bom, tá tchau. 

A: Tchau.

(...) E - PEGA O COMPUTADOR E ESSES PAPEL QUE TEM TUDO. PASTA, ANOTACAO... COLOCA ISSO DENTRO DUM CARRO E ... E SOME COM ISSO DAI. 

A - Já, já, já fiz isso já. 

E - Já, né? 

A - DO COMPUTADOR EU SALVEI NO PENDRIVE. TÔ EXCLUINDO TUDO DO COMPUTADOR. 

E - Beleza. (...)

Os diálogos em que a ré esteve envolvida, a exemplo do que aconteceu com os demais réus absolvidos, não são substanciais para demonstrar que a acusada efetivamente cometeu o crime de contrabando por assimilação.

Não obstante a ré não tenha apresentado recurso de apelação criminal, ela se encontra em situação jurídica idêntica à da ré e recorrente OLÍVIA, o que se molda à hipótese do art. 580 do CPP.

Contra OLÍVIA, formou-se prova obtida através de escuta autorizada judicialmente. Como visto, a valoração de tal prova formou a convicção de que seria material inábil à condenação da ré. Da mesma forma, a valoração feita em relação à ANDRÉIA não revela consistência apta à sua condenação, pois inexistentes outros elementos probatórios que pudessem reforçar e confirmar a autoria e dolo em relação a ela. Cuida-se de situação jurídica objetiva idêntica e que não adentra qualquer aspecto pessoal das rés.

O desfecho adequado à espécie é o aproveitamento da apelação criminal interposta por OLIVIA em favor de ANDRÉIA, para que haja isonomia no julgamento de ambas.

Destarte, reporto-me aos mesmos fundamentos estabelecidos para absolver CLERES, MAURO, ADEMARO e OLÍVIA, para decretar a absolvição de A. M. M. L. da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP).

​ 1.1.1.6. R. S. A.

A sentença absolveu a ré do crime de contrabando por assimilação, com o fundamento de que "as provas destacadas evidenciam que Rivana distribuía cigarros paraguaios, contudo, não há elementos para afirmar que a referida ré exercia atividades comerciais. Ao que tudo indica era apenas uma "empregada" da ré Ananda."

Discordo da fundamentação apontada, tendo em vista que as provas trazidas aos autos evidenciam o cometimento do delito por parte de RIVANA, embora sua participação seja de menor importância. 

Vejamos:

RIVANA foi presa em flagrante e foram apreendidas dezenas de pacotes de cigarros em seu poder (evento 175, DOC9, fls. 41/44 - SJRJ).

O Laudo Pericial nº 2.359/2015 concluiu que o material apreendido na posse da ré tratava-se de cigarro de origem estrangeira (Paraguai). 

Em seu interrogatório judicial, a ré admitiu que participava do comércio de cervejas e cigarros, incluindo a entrega de produtos a "clientes", sob o comando de Ananda, mas que não conhecia o caráter ilícito do negócio.

Não é crível que a ré desconhecesse estar cometendo o crime de contrabando por associação, embora representasse um elo de menor relevância na empreitada criminosa. Ademais, os diálogos captados demonstram que RIVANA tinha total consciência de sua participação no delito, conforme se pode notar nas seguintes passagens interceptadas e reproduzidas pelo Juízo a quo:

Em diálogo destacado pelo Ministério Público Federal em alegações finais, datado de 03 de junho de 2015, evidencia-se a relação entre Ananda e Rivana, através de um diálogo de Ananda (N) com Cid. (fls. 3273): 

(...) C - Ou se você quiser deixar pra amanhã meio dia também. 

N - Mas amanhã eu tou achando que eu vou viajar, eu prefiro na hora que eu chegar, dá uma ligadinha pra você pra saber se você tá em casa. 

C - Ah, ah 

N - Do que entregar amanhã, porque amanhã, eu devo levar minha sogra lá em Goiânia. 

C - Caramba hein! Então tá. 

N - Tá bom? Aí, assim que eu tiver em casa, eu te ligo praa falar que eu tou indo. 

C - Oi? 

N - Assim que eu chegar em casa, eu te ligo pra te falar o horário. 

C - Ah, tá. 

N - Tá bom? 

C - Tem mais algum, tem mais alguma novidade ou não? 

N - Não, mesma coisa. (ininteligível) 

C - Ah, ah. Então tá.

N - Tá? Aí, qualquer coisa, eu entro em contato com você de novo. 

C - Tá combinado então, falô? 

N - Então tá jóia Cid, brigada. 

C - Aqui, você vai viajar amanhã, vai voltar quando, mais ou menos? 

N - Eu devo voltar lá pra segundafeira, mas se você precisar de alguma coisa, a RIVANA vai tá aí. 

C - Ah, então tá, então, eu pego o telefone dela. 

N - Então, aí ela te fornece. 

C - Tá cominado então, falô? 

N - Então, já jóia, Cid, brigada. (...)

Em transcrição referente ao dia 27-06-2015, há diálogo no qual a ré Rivana oferece cigarros há uma pessoa de nome Célio (fls. 3274). 

(...) R - Você não tá precisando de cigarro não? Tô cheia de cigarro aqui. 

C - Tô cheio também. 

R - Tá cheio também? 

C - Passou o vendedor, eu comprei, tô lotado. 

R - Tá lotado. (...)

A situação de RIVANA é diferente daquele empregado que apenas cumpre seu expediente atrás do balcão de um bar, sem se envolver na atividade ilicítica do comerciante, como no exemplo dos caça-níqueis, citado no decreto absolutório.

A ré participava ativamente da empreitada criminosa, quer oferecendo o produto a "clientes", quer fazendo a entrega dos cigarros contrabandeados, e efetivamente realizou o tipo penal em questão.

Destarte, não há outra consequência senão a condenação de R. S. A. pelo cometimento do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP)

​1.1.2. Crime de associação criminosa (art. 288 do CP)

Houve por bem o Juízo sentenciante absolver todos os réus da imputação do crime de associação criminosa.

Por certo, não há nos autos elementos que demonstrem a permanência dos réus em cometer delitos. Os diálogos captados revelam negociações entre alguns dos acusados, entre eles e terceiros, mas não se conclui, daí, haver estabilidade no vínculo das transações encetadas, no sentido reiterado de ação ou omissão criminosa.

Verificam-se, sim, acordos de vontade com intuito de contrabandear cigarros estrangeiros, em relação aos réus condenados por isso, mas não se consegue inferir do material probatório um esforço comum rotineiro nessa empreitada. São eventos ocasionais que, por si, não traduzem uma associação criminosa. Em alguns casos, como já colocado, não se superou a mera caracterização de indício de crime de contrabando por assimilação, quiçá o estabelecimento de uma associação estável para levar isso a efeito.

Por conseguinte, está mantida a absolvição de todos os réus, relativamente ao crime do art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, II do CPP.

1.2. Dosimetria

1.2.1. R. S. A.

Na primeira fase da dosimetria, inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, caput, do CP. Culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie. Sem antecedentes. Nada há sobre sua conduta social e personalidade.  Fixo a pena-base, portanto, no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão.

À falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece no mínimo (2 anos de reclusão).

Ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, reduzo a pena intermediária em 1/3, totalizando 1 ano e 4 meses de reclusão e a torno definitiva.  

O regime inicial de cumprimento da pena deve ser aberto, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP. O crime não prevê pena de multa.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, de acordo com § 2º do referido artigo.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, para condenar R. S. A. a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00; DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal de OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA, para absolvê-la da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP); e CONCEDER habeas corpus de ofício, para absolver A. M. M. L. da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP).



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562701v81 e do código CRC 2fd4d3e6.

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Documento:20001570036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

penal - processual penal - apelaçÕES criminaIS - contrabando por assimilação (art. 334, § 1º, II, IV e V, do CP) - associação criminosa (art. 288 do cp) - justa causa - corpo de delito - materialidade - autoria - dolo - indícios insuficientes para condenação se inexistentes outras provas - continuidade delitiva afastada - APROVEITAMENTO RECURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.

1. As provas colhidas em fase de inquérito e, posteriormente, submetidas ao contraditório em sede judicial, são suficientes para o prosseguimento da denúncia, visto que formam um todo coerente com a narrativa, no sentido do cometimento do delito, inclusive com a interceptação telefônica autorizada a sugerir a participação dos réus nos eventos delituosos. Além disso, todas as apreensões foram submetidas à perícia técnica, observando-se o previsto no art. 158 do CPP, bem como foram levadas a efeito prisões em flagrante dentro da legalidade.

2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para a configuração do crime de contrabando por assimilação, em relação a uma ré. No entanto, não há como se presumir a continuidade delitiva a partir do acervo probatório, pois não há certeza de que houve mais de uma ação que corresponda, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a um desdobramento do delito cometido.

3. Não se descarta a possibilidade de outros acusados terem concorrido para a prática do crime narrado. Sucede que o conjunto probatório é bastante frágil e não confere certeza alguma nesse sentido. A partir de extenso inquérito, a acusação lançou luzes sobre uns poucos diálogos interceptados em relação a alguns dos réus e nada mais. A mera suposição não é suficiente para lastrear uma condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.

4. Os diálogos captados revelam negociações entre alguns dos acusados, entre eles e terceiros, mas não se conclui, do contexto, haver estabilidade no vínculo das transações encetadas, no sentido reiterado de ação ou omissão criminosa.

5. Não obstante uma das rés condenada não tenha apresentado recurso, ela se encontra em situação jurídica idêntica à da recorrente absolvida, o que se molda à hipótese do art. 580 do CPP. Contra esta, formou-se prova obtida através de escuta autorizada judicialmente. Como visto, a valoração de tal prova formou a convicção de que seria material inábil à condenação da ré. Da mesma forma, a valoração feita em relação à outra ré não revela consistência apta à sua condenação, pois inexistentes outros elementos probatórios que pudessem reforçar e confirmar a autoria e dolo em relação a ela. O desfecho adequado à espécie é o aproveitamento da apelação criminal interposta por uma ré em favor da outra, para que haja isonomia no julgamento de ambas.

6. Recurso de apelação criminal do MPF a que se dá parcial provimento, para condenar uma das rés a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena por 2 restritivas de direitos. Recurso de apelação criminal de outra ré a que se dá provimento, para absolvê-la da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP. Habeas corpus de ofício concedido para absolver outra ré da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, com suporte no art. 580 do CPP.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF para condenar R. S. A., DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Olívia Passos Nogueira para absolvê-la da imputação do crime de contrabando por associação, e CONCEDER habeas corpus de ofício para absolver ANDRÉIA MICHELE MENEZES LUZ da imputação do crime de contrabando por associação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001570036v6 e do código CRC 665eec6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023

Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF PARA CONDENAR R. S. A., DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE OLÍVIA PASSOS NOGUEIRA PARA ABSOLVÊ-LA DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO POR ASSOCIAÇÃO, E CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER A. M. M. L. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO POR ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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