Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002729-69.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Apelações interpostas por E. L. C., A. V. D. S., R. C. S. D. N., C. R. D. C. A. P., G. D. S. e M. G. C. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença (evento 300, SENT146) proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, Dra. Lilian Mara de Souza Ferreira, que:

I - JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolveu todos os réus em relação aos quais foi imputado o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 

II - JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolveu o réu N. P., em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. 

III - JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR os acusados MICHEL GODOY CAMPELO, R. C. S. D. N., A. V. D. S., G. D. S., C. R. D. C. A. P. FRANÇA DOS SANTOS, e E. L. C., pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.

Segundo a denúncia (evento 95, OUT1 e evento 96, OUT2), no período compreendido entre setembro de 2009 e dezembro de 2012 os réus JORGE ANTONIO (JORGE DA FOZ - exportador de drogas), seu primo MICHEL GODDOY CAMPELLO (MAGRELO), a esposa desse último, RENATA CRISTINA, N. P. (TIOZINHO), A. V. D. S. (DEDÉ), este último auxiliado por CLAUDIA REGINA (CLAUDINHA), AUGUSTO PITTA e CLEBER DOS SANTOS (NIKE ou NEGÃO), GILBERTO DONIZETE SILVERIO (BONITÃO ou FEIO ou FEIOSO), AUGUSTO PITTA FRANÇA DOS SNATOS e de E. L. C.  (vulgo DOUTOR ou GORDO), se associaram para promover tráfico internacional de drogas, tendo promovido o ingresso de entorpecente vindo do Paraguai em diversas oportunidades. 

A droga, de acordo com a acusação, era fornecida por JORGE ANTONIO SCHELARDI GODOY a importadores brasileiros, MICHEL GODOY, A. V. D. S., G. D. S.  e E. L. C.. 

MICHEL GODOY, com sua mulher RENATA CRISTINA, e AUGUSTO  forneciam drogas na região de Barra Mansa e Volta Redonda, juntamente com E. L. C.. No Rio de Janeiro, notadamente na Favela da Serrinha, morro do Dendê e Complexo do Alemão, além de Minas Gerais, atuavam A. V. D. S., secretariado por CLEBER DOS SANTOS e sua amante CLAUDIA REGINA.  Com ANDRÉ, atuava ainda GILBERTO DONIZETE SILVÉRIO. 

 N. P. auxiliava o fornecedor paraguaio no transporte da droga, atuando como batedor dos carregamentos vindos do Paraguai. 

CLEBER era homem de confiança de ANDRE VALDIVINO e com quem viajava para negociar drogas, agia como seu procurador, transmitindo recados e recebendo dinheiro de outros traficantes. 

CLAUDIA REGINA ajudava ANDRÉ VALDIVNO  na rotina de movimentar a droga e receber pagamentos. Após a prisão de ANDRÉ, passou a interagir com o casal MICHEL e RENATA. Segunda a denúncia, CLAUDIA e CLEBER se encontraram com JORGE DE FOZ em Foz do Iguaçu para o informar da prisão dos traficantes fluminenses. Após o encontro, JORGE DA FOZ teria mantido as remessas de droga aos traficantes da Ilha do Governador, mantendo contato com ANDRÉ DA ILHA no cárcere, o que apenas foi possível em razão da intervenção dos assessores deste. 

Na denúncia, além do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, são apontados crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006, dos quais os réus foram todos absolvidos. 

O MPF destaca a alta reprovabilidade dos acusados, eis que comporiam uma cadeia delituosa envolvendo diversos tipos de traficantes e grupos, desde os responsáveis pela vinda da droga do Paraguai (exportador e importadores), os incumbidos da distribuição (intermediadores) até os traficantes, responsáveis  pela venda aos consumidores. 

Denúncia recebida em 28/09/2016 ( fls. 46/52 do evento 354, OUT131) em relação a G. D. S., A. V. D. S., C. R. D. C. A. P., E. L. C., M. G. C., N. P. e R. C. S. D. N..

Como JORGE ANTÔNIO SACHELARIDI GODOY e CLEBER DOS SANTOS SOUZA não foram localizados para notificação, na mesma decisão foi determinado o desmembramento do processo. 

Sentença publicada em secretaria em 17/10/2017 (fls. 78 do evento 362, OUT139).

A defesa de G. D. S. optou por apresentar razões em segunda instância na forma do art. 600, §4º do CPP. 

Razões de apelação de A. V. D. S. e C. R. D. C. A. P. às fls. 57/76 do evento 363, OUT140 e fls. 1/8 do evento 364, OUT141. Alegam (i) inépcia da denúncia; (ii) incompetência da Justiça Federal; (iii) litispendência e conexão com o processo nº 0022612-81.2015.8.19.0007 que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa; (iv) alegam ausência de provas para a condenação afirmando que no caso não pode se dar crédito aos depoimentos dos policiais, uma vez que completamente desarmônicos e incoerentes entre si. Destacam que durante a operação não foi apreendido nenhum entorpecente inexistindo outros elementos probatórios além das conversas telefônicas, mal interpretadas pelos agentes públicos; (v) apontam ausência de provas em relação à autoria eis que teriam sido identificados pelos dados cadastrais vinculados à operadora NEXTEL e que a imputação foi genérica e tendenciosa; (vi) afirmam que toda a dinâmica dos fatos trata de outros acusados totalmente desconhecidos dos apelantes, em outro município que não o deles; (vii) dizem que a imputação é genérica, o que prejudica a defesa, e que os depoimentos das testemunhas não são idôneos; (viii) apontam fragilidade probatória, ressaltando o princípio in dubio pro reo; (ix) questionam a dosimetria. 

Razões de apelação de E. L. C. às fls. 11/34 do evento 364, OUT141. Argumenta que (i) em cinco anos de investigações nenhuma quantidade de entorpecente vinculado ao réu foi apreendida; (ii) havia incerteza acerca do alvo investigado, tanto assim que na denúncia são imputados a AUGUSTO MARTINS ou  E. L. C. os mesmos fatos; (iii) alega que os fatos imputados na denúncia relacionados a ter o réu mantido negócios com MICHEL e que teria se hospedado na casa de JORGE DA FOZ, não foram provados; (iv) aduz que quando falava de "venda de carros" em suas conversas estava se referendo à sua atividade profissional de comerciante de veículos; (v) afirma que não há qualquer comprovação de relação entre o apelante EDSON e os demais denunciados no processo; (vi) cita os depoimentos e o fato de não ter sido lembrado pelos depoentes, apenas quando instado pelo MP ou pelo Juízo; (vii) reafirma que a investigação tinha outros alvos , com os quais não tinham relações; (viii) questiona o alegado pelos policiais que depuseram sobre uma suposta estrutura que o réu tinha para venda de drogas, quando nenhuma droga foi apreendida no local; (ix) pugna pela absolvição diante da manifesta falta de provas; (x) defende a atipicidade do art. 35 da Lei 11.343/06 ante a ausência de comprovação da estabilidade e permanência; (xi) questiona a dosimetria, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Razões de apelação de RENATA CRISTINA e MICHEL GODOY (DPU)  às fls. 36/48 do evento 364, OUT141. Alegam (i) irregularidade no desmembramento do feito em relação a JORGE e CLEBER, realizado antes da citação por edital; (ii) ausência de demonstração de autoria quanto ao crime de associação para o tráfico, ressaltando que indícios não são suficientes para uma condenação diante do princípio do in dubio pro reo; (iii) destaca a ausência de apreensão de drogas relacionadas com os apelantes; (iv) questiona a análise sobre a venda de um carro, que no diálogo é identificado apenas pela cor, eis que é incabível relacionar o objeto do diálogo com entorpecente, ressaltando que o primo de MICHEL, ANDRÉ, trabalhava revendendo automóveis e que os detalhes do carro poderiam ter sido tratados em outro diálogo não transcrito; (v) destacou ainda que no diálogo mantido com a esposa de seu primo quando de sua prisão se denota apenas preocupação com um parente, muito natural em casos como tais; (vi) questiona a dosimetria. 

Contrarrazões apresentadas pelo MPF às fls. 50/68 do evento 364, OUT141 e fls. 1/7 do evento 365, OUT142. 

Razões de apelação do Ministério Público Federal às fls. 8/48 do evento 365, OUT142 e fls. 1/14 do evento 366, OUT143. Impugna (i) a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a MICHEL, ANDRÉ e GILBERTO apontando a apreensão de 20kg de cocaína em poder de Adriano Corso no dia 30/03/2012; (ii)  a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a MICHEL, RENATA, ANDRÉ GILBERTO, NILSON e CLAUDIA apontando tráfico de quantidade incerta de droga em 20/04/2012; (iii) a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 apontando a apreensão de 32 kg de cocaína em poder de N. P. e Terezinha de Fátima Ramos no dia 28/05/2012 - MICHEL;  (iv) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico em relação a N. P.; (v) requer a exasperação da pena base considerando as circunstâncias negativas relacionadas à quantidade e natureza da droga, alta culpabilidade, consequências do crime e conduta social. 

Contrarrazões das defesas de E. L. C., A. V. D. S. e CLAUDIA REGINA às fls. 18/25, 27/53 do evento 366, OUT143, respectivamente. 

Contrarrazões da defensa de M. G. C., N. P. e R. C. S. D. N. no evento 370, OUT144. 

As contrarrazões de  G. D. S. foram apresentadas pela DPU em segunda instância conforme evento 30, OUT28. 

Razões de apelação de  G. D. S. (DPU)  no evento 19, OUT21. Alega (i) inexistência de comprovação de vínculo associativo permanente para fins criminosos; (ii) aduz que "a apreensão de drogas informada na denúncia com o “mula” Adriano Corso não foi relacionada aos réus, de modo semelhante, os diálogos não permitem relacionar o assunto com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes"; (iii) questiona a prova da transnacionalidade; (iv) destaca a ausência de laudos periciais que atestem a toxidade da substância apreendida.

Contrarrazões do MPF em relação a GILBERTO DONIZETTI no evento 32, OUT30. 

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Ribeiro Manso, no evento 41, OUT36, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos das defesas. 

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569790v40 e do código CRC 1cc691d1.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/9/2023, às 13:40:42

 


 



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Documento:20001569791
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002729-69.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Contextualização 

Segundo a denúncia (evento 95, OUT1 e evento 96, OUT2), no período compreendido entre setembro de 2009 e dezembro de 2012 os réus JORGE ANTONIO (JORGE DA FOZ - exportador de drogas), seu primo MICHEL GODDOY CAMPELLO (MAGRELO), a esposa desse último, RENATA CRISTINA, N. P. (TIOZINHO), A. V. D. S. (DEDÉ), este último auxiliado por CLAUDIA REGINA (CLAUDINHA), AUGUSTO PITTA e CLEBER DOS SANTOS (NIKE ou NEGÃO), GILBERTO DONIZETE SILVERIO (BONITÃO ou FEIO ou FEIOSO), AUGUSTO PITTA FRANÇA DOS SNATOS e de E. L. C.  (vulgo DOUTOR ou GORDO), se associaram para promover tráfico internacional de drogas, tendo promovido o ingresso de entorpecente vindo do Paraguai em diversas oportunidades. 

A droga, de acordo com a acusação, era fornecida por JORGE ANTONIO SCHELARDI GODOY a importadores brasileiros, MICHEL GODOY, A. V. D. S., G. D. S.  e E. L. C.. 

MICHEL GODOY, com sua mulher RENATA CRISTINA, e AUGUSTO  forneciam drogas na região de Barra Mansa e Volta Redonda, juntamente com ADSON LUIS COSTA. No Rio de Janeiro, notadamente na Favela da Serrinha, morro do Dendê e Complexo do Alemão, além de Minas Gerais, atuavam A. V. D. S., secretariado por CLEBER DOS SANTOS e sua amante CLAUDIA REGINA.  Com ANDRÉ, atuava ainda GILBERTO DONIZETE SILVÉRIO. 

 N. P. auxiliava o fornecedor paraguaio no transporte da droga, atuando como batedor dos carregamentos vindos do Paraguai. 

RENATA CRISTINA era sócia do seu marido MICHEL GODOY e mantinha com ele a empresa MR. LAVA JATO, utilizada como ponto comercial para o tráfico de drogas. 

CLEBER era homem de confiança de ANDRE VALDIVINO e com quem viajava para negociar drogas, agia como seu procurador, transmitindo recados e recebendo dinheiro de outros traficantes. 

CLAUDIA REGINA ajudava ANDRÉ VALDIVNO  na rotina de movimentar a droga e receber pagamentos. Após a prisão de ANDRÉ, passou a interagir com o casal MICHEL e RENATA. Segunda a denúncia, CLAUDIA e CLEBER se encontraram com JORGE DE FOZ em Foz do Iguaçu para o informar da prisão dos traficantes fluminenses. Após o encontro, JORGE DA FOZ teria mantido as remessas de droga aos traficantes da Ilha do Governador, mantendo contato com ANDRÉ DA ILHA no cárcere, o que apenas foi possível em razão da intervenção dos assessores deste. 

A investigação contou com quebra de sigilo telefônico e telemático. 

Na sentença o magistrado de primeira instância julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para todos os réus em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 e julgou procedente o pedido para condenar os réus em relação à prática do crime previsto no art. 35, caput, da mesma lei. 

 

3. Mérito recursal 

3.1 Recurso do MPF 

O MPF recorre da absolvição de MICHEL, ANDRÉ VALDIVINO, GILERTO DONIZETTI, RENATA CRISTINA, N. P. e CLAUDIA  REGINA quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 apontando (I) a apreensão de 20kg de cocaína em poder de Adriano Corso no dia 30/03/2012; (II) tráfico de quantidade incerta de droga em 20/04/2012; (III) apreensão de 32 kg de cocaína em poder de N. P. e Terezinha de Fátima Ramos no dia 28/05/2012. 

Recorre ainda quanto à absolvição de N. P. quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.

3.1.1 Apreensão de 20kg de cocaína em poder de Adriano Corso no dia 30/03/2012

Em relação a tais fatos estariam envolvidos MICHEL, ANDRÉ e GILBERTO. Consta que no dia 30/03/12, o "mula" Adriano Corso foi flagrado em Barra Mansa enquanto transportava 20kg de cocaína no tanque de combustível do veículo VW. Santana, tendo sido elaborado o Laudo n° 931/2012 NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ que confirma a materialidade.

Ao ser preso, Adriano Corso confessou ter recebido o carro no dia 28 de março de 2012, no Paraguai, já carregado com a droga, sendo sua função transportar a cocaína alocada no tanque de combustível do veículo do Paraguai ao Brasil. Pela tarefa, recebeu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Os réus foram absolvidos quanto a tal episódio porque entendeu o magistrado que não haveria prova do envolvimento de qualquer dos apelados. Considerou que, mesmo se os recorridos tivessem algum vínculo com Adriano Corso, tais conexões seriam insuficientes para caracterizar a autoria.

O MPF indica, como elementos demonstrativos das ligações entre Adriano Corso e o grupo os seguintes fatos (fls. 8/48 do evento 365, OUT142 e fls. 1/14 do evento 366, OUT143 ):

a) Havia registro de três chamadas efetuadas para o número de celular apreendido com Adriano Corso no extrato do telefone monitorado de JORGE DA FOZ. Para dissimular as ligações, Adriano Corso cadastrou o telefone de JORGE como sendo de "Carolzinha Amo"; 

b) Mensagens trocadas com MICHEL. De acordo com as investigações "as, mensagens, mais antigas estavam sendo trocadas entre o telefone apreendido e os terminais 'PY' e 'Carolzinha Amo', Nestas, percebe-se que trataram sobre depósito bancário para custear despesas, colocação de crédito para - celular, troca de informações com nome dá cidade "Barra Mansa' e indicação do número de celular 024 81 09 01 58' para' contato identificado nesta, operação como sendo de propriedade do alvo MICHEL. As mensagens mais recentes foram trocadas pelo aparelho apreendido e o celular de "Toto" utilizado por MICHEL. Estas também se encontram apresentadas no contexto que trata da prisão em flagrante delito de Adriano Corso (..)".

c) O MPF cita ainda parte de relatório policial (RIP Nº 28) que menciona a intensa movimentação dos alvos desta investigação na rota Rio de Janeiro-Foz do Iguaçu e Barra Mansa-Rio de Janeiro no período que antecedeu a citada apreensão de 20kg de cocaína com Adriano Corso. 

d) Cita também mensagens de texto trocadas entre Adriano Corso e MICHEL, na véspera e no dia da prisão, nas quais tratam da chegada de Adriano em Barra Mansa e um encontro no dia seguinte, quando então este foi preso. 

e) No que diz com ANDRÉ e GILBERTO, o MPF menciona um diálogo interceptado em que um traficante de vulgo Dinho de São Carlos liga para ANDRÉ em busca de entorpecentes tendo este respondido que no momento não tinha porque estava em falta de "cavalos", mas que para o dia seguinte (justamente o dia em que Adriano Corso foi preso), "teria 20 em mãos". No dia posterior ANDRÉ e GILBERO travam conversa em que ambos manifestam interesse sobre a chegada da droga.   O MPF ainda cita uma conversa que ANDRÉ teve com JORGE DA FOZ em que este último afirma "Pô! Caixinha tá fechada, cada caixa te vinte celular!". 

 

Os elementos mencionados pelo MPF de fato comprovam que havia interligação entre Adriano Corso e JORGE DA FOZ, MICHEL, ANDRÉ e GILBERTO, considerando que as conversas travadas ocorreram dentro de um contexto em que a droga estava sendo transportada, vindo do Paraguai, como confessou Adriano Corso. Mesmo falando de forma cifrada, algo comum quando o objeto do diálogo é atividade sabidamente ilícita, é possível identificar que a conversa gira em torno dos 20 kg de cocaína que foram apreendidos na posse de Adriano, até mesmo ante a proximidade de datas entre os diálogos e mensagens mencionadas e o transporte e apreensão da droga.

Deve ser levado em consideração, ainda, toda a dinâmica de atuação dos traficantes, pois a investigação demonstrou que eram constantes as remessas de drogas fornecidas por JORGE no Paraguai e levada por meio "mulas" até o Estado do Rio de Janeiro onde MICHEL, ANDRÉ e GILBERTO recebiam e repassavam.  

Assim, não há dúvida, pelos elementos acima mencionados, que JORGE DA FOZ, MICHEL, ANDRÉ e GILBERTO participaram do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 inerente à apreensão de 20 kg de cocaína na posse de Adriano Corso. 

 

3.1.2 Tráfico de quantidade incerta de droga em 20/04/2012

Neste episódio, segundo o MPF, teriam participado MICHEL, RENATA, ANDRÉ, GILBERTO, NILSON e CLAUDIA. 

Os réus foram absolvidos porque para o magistrado de primeira instância, por ser um crime de natureza material, seria necessária apreensão e perícia da substância entorpecente. Na falta de apreensão da droga, seria impossível afirmar o crime. 

O MPF contesta tal conclusão. Afirma que "o Código de Processo Penal relativiza a obrigatoriedade/indispensabilidade do exame de corpo de delito quando desaparecerem os vestígios do crime. Diz o artigo. 167: Não do possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"".

Concordo com o MPF quando diz que  a materialidade do crime pode ser comprovada por outros elementos constantes dos autos, a despeito da ausência de perícia, que possam identificar e demonstrar sem margem de dúvidas o objeto material do crime. Como exemplo, cito o seguinte precedente:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DEFERIDA.

I - A denúncia narra que  o réu foi surpreendido mantendo em cativeiro ou depósito, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente  06 (seis) espécimes da fauna silvestre, quais sejam, 05 (cinco) aves da espécie Trinca-ferro-verdadeiro (Saltator similis) e 01 (uma) ave da espécie Azulão (Cyanoloxia brissonii), essa última considerada ameaçada de extinção, nos termos da Portaria da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro n.º 01, de 04/01/1998.

II - Em relação ao núcleo do tipo do artigo 29 da Lei 9.05/98, há elementos nos autos que possibilitam concluir que os pássaros encontrados na posse do réu, em cativeiro e sem anilhas, são silvestres tal como exigido como elementar do tipo penal. O próprio apelante reconheceu que estavam em seu poder pássaros retirados da fauna silvestre que ele mesmo identificou como trinca-ferros.

III -  Relatório de Infrações Administrativas Ambientais nº 0692170, Auto de Infração nº 9186965-E e Termo de Apreensão nº 799278-E confirmam a materialidade e autoria. 

III - Contexto probatório que supre a necessidade de laudo pericial específico acerca de dano ambiental. 

IV - Causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa só se configura em situações excepcionalíssimas, sendo ônus da defesa sua comprovação, à luz do art. 156 do CPP. No caso dos autos, não ficou demonstrado por qualquer meio de prova que o acusado estivesse em estado de necessidade intransponível que justificasse o cometimento do crime. Ademais, a simples alegação de dificuldades financeiras não é aceita como justificativa para a prática ilícita.

V - Deferida a gratuidade de justiça. 

VI - Recurso não provido.

(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000066-20.2019.4.02.5113/RJ, 2ª Turma Especializada,  05 de setembro de 2022)

 

Porém, neste caso não há outros elementos capazes de suprir a ausência da apreensão e perícia da droga que seria objeto do crime do art. 33 da Lei 343/2006.

Além disso, o c. STJ já se pronunciou de forma contundente sobre o tema no sentido de que é  imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico,  a apreensão de drogas. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" ( REsp 1865038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas em mensagens telefônicas sobre a negociação da droga e anotações referentes à sua distribuição, ainda que corroboradas por depoimento de policiais afirmando ser a residência do acusado conhecida como boca de fumo, deve ser o agravante absolvido por ausência de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Provimento do agravo regimental. Absolvição do réu em relação à imputação prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII , do CPP). (STJ - AgRg no REsp: 1948410 TO 2021/0214187-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

Ainda que existam elementos para correlacionar os réus ao crime de tráfico de entorpecentes que teria ocorrido em 20/04/2012, a materialidade não foi demonstrada, considerando que neste caso outros elementos não suprem a apreensão efetiva da droga, de modo que correta a absolvição. 

 

3..1.3 Apreensão de 32 kg de cocaína em poder de N. P. e Terezinha de Fátima Ramos no dia 28/05/2012

Neste episódio haveria participação de MICHEL. 

A droga foi apreendida em posse de N. P. e Terezinha de Fátima Ramos da Cruz que conduzia o veículo parado por policiais rodoviários federais em Ourinhos/SP. Havia 32 kg de cocaína acondicionada em um fundo falso do carro, e uma pequena quantidade de maconha escondida nas vestes de um dos filhos de Terezinha, um bebê de 9 meses. Na ocasião, NILSON fazia "segurança" do transporte em um outro carro (GM Vectra) que acompanhava o veículo onde a droga estava escondida (Caminhonete A-10). 

Segundo a sentença, "não há elementos que evidenciam a participação de MICHEL  e de quaisquer dos demais réus no tráfico de drogas desta referida apreensão. Também não há que se falar em qualquer participação de Renata". 

Para o magistrado, a conversa interceptada entre MICHEL e Lucinho em 29/05/2012 seria apta apenas para comprovação do crime de associação para o tráfico mas não para o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.  O MPF discorda de tal conclusão. 

A conversa em questão é a seguinte:

A conversa ocorreu um dia depois da mencionada apreensão e, nesse contexto, segundo o MPF, é possível concluir que a droga apreendida com NILSON  tinha como destinatário MICHEL, considerando que este atuava em prol do tráfico. 

Além disso, cita outras provas tais como:

a) Diálogos entre JORGE e MICHEL que teriam como objeto o crime flagrado em 28/05/2012. 

 

b) Análise dos diálogos travados entre JORGE e MICHEL em comparação com o deslocamento de NILSON e a existência de mensagens com dados de conta bancária para depósito em nome de "NILSON". 

c) Ter JORGE se comprometido a contratar um advogado para defesa de NILSON 

Concordo com o MPF pois todo o contexto em que travados os diálogos acima mencionados, ocorridos em paralelo à viagem de N. P. do Paraguai com destino ao sudeste do Brasil, a existência de menção expressa ao carro utilizado, o local da prisão e a quantidade da droga, são elementos que juntos confirmam a participação de MICHEL no episódio de tráfico internacional de drogas que culminou com a apreensão de 32 Kg de cocaína na posse de N. P.. 

Assim, concluo que a prova dos autos demonstra a autoria em relação a MICHEL acerca do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 relativo à apreensão de 32 kg de cocaína na posse de N. P. em 28/05/2012. 

 

3..1.4 Crime de associação para o tráfico - N. P.

Para o magistrado de primeira instância, embora N. P. tenha participado do tráfico internacional de drogas que culminou com a apreensão de 32kg em sua posse, não haveria nos autos prova da associação criminosa, pois não demonstrado o mínimo de estabilidade entre ele e os demais réus "não sendo suficientes para tal caracterização a eventual prestação de serviços para o grupo criminoso composto pelos demais réus". 

Para o MPF, a atuação de N. P.  não era eventual, mas sim inserida com permanência e estabilidade no grupo que agia em conjunto para a prática reiterada de tráfico internacional de drogas. 

Menciona depoimentos dos policiais que participaram da operação tendo sido dito que NILSON era responsável pelo transporte da droga para o Rio de Janeiro. 

Aduz que "a ação protagonista de NILSON resultou comprovada em dois episódios: o tráfico de quantidade incerta de drogas em 20/04/12 e o de 32kg de cocaína em 28/05/12 (vide itens 3 e 4 desta apelação). E não é só. Há outras evidências que demonstram estreito vínculo entre o apelado NILSON e outros integrantes da associação. Consta, inclusive, diálogo entre a esposa do apelado e outra mulher, que versam sobre a prisão em flagrante ocorrida em maio de 2012, em que uma das interlocutoras se disse aliviada por não ter sido presa, pois aquela teria sido a primeira vez que não acompanhava NILSON nos transportes de drogas (vide transcrição a seguir, em conversa entre Nilda e Nilza no dia 29/05/12). Assim, não pode haver dúvidas de que a atuação de NILSON em prol da associação era habitual e relevante dentro da estratégia de distribuição de drogas no Rio de Janeiro".

Sobre o tráfico de quantidade incerta de drogas, como exposto em tópico anterior, não é possível afirmar a ocorrência do crime diante da ausência de comprovação de materialidade. 

Assim, para efeito de análise da participação de N. P.,  apenas o episódio descrito na denúncia referente à apreensão de 32 KG de cocaína em 28/05/2012. Em que pese a comprovação de NILSON fez o transporte para MICHEL  e JORGE DA FOZ, até mesmo em função do depósito bancário na conta de NILSON, ocorrido em 20/04/2012, não há nos autos outros elementos que o transporte de drogas para o grupo fosse tarefa rotineira, no âmbito de atuação da específica associação criminosa. 

Nesse contexto, a menção dos policiais que atuaram na investigação de que NILSON atuava no grupo como responsável pelo transporte da droga, tem como respaldo fático apenas um episódio concreto, o que não cumpre a dever da acusação de comprovar a estabilidade e permanência da associação criminosa. 

Outrossim, a conversa entre NILDA, esposa de N. P. e NILZA, não é suficiente para caracterizar o animus associativo que a lei exige. Eis a o diálogo, ocorrido em 29/05/2012, portanto cinco dias após a prisão de NILSON:

 

A frase citada pelo MPF  ("sorte que  não fui, primeira vez"), indica que NILDA acompanhou o marido em transporte de drogas em outras ocasiões, mas não comprova que os transportes anteriores estavam inseridos naquele grupo criminoso. Tampouco é possível concluir, apenas por essa frase, que N. P. integrava a associação criminosa com estabilidade e permanência. 

Assim, com razão o magistrado, que absolveu o réu do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 do CP, por ausência de provas aptas a demonstrar que o réu N. P. tenha tido a intenção/dolo de se associar com estabilidade e permanência com os demais réus.

O MPF recorre ainda de aspectos relacionados à dosimetria, que será analisada ao final deste voto. 

3.2 Apelações defensivas

3.2.1 Preliminares 

3.2.1.1 Inépcia da denúncia 

Alega a defesa de ANDRÉ VALDIVINO e CLAUDIA REGINA que a denúncia é inepta. Aduz que "em que pese à resumida exposição trazida pelo Douto Representante do Ministério Público Federal, forçoso reconhecer que a Denúncia em momento algum situa os fatos com exatidão no tempo, e especificamente no que se refere ao Apelante, fala vagamente em comunhão de desígnios e ações, sem, contudo, precisar datas, fatos e, muito menos, em qual dele ou quais deles haveria a participação efetiva dos investigados. Demais disso, o crime de tráfico é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo) sendo consumado com a prática de qualquer das condutas ali inscritas, que, repita-se: no caso em tela, a infração penal não restou perfectibilizada em quaisquer modalidades!"

Não há que falar em inépcia da inicial, porquanto a denúncia obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa clara e coerente, de forma a possibilitar a compreensão perfeita dos fatos que são imputados e consequentemente, o exercício da ampla defesa. Além disso, é assente na jurisprudência que a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA PROFERIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO AGRAVANTE NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DAS TESTEMUNHAS. RECUSA E OBJEÇÃO DO AGRAVANTE PARA A INTIMAÇÃO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ ANTES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal.[...]5. Agravo improvido.(AgRg no AREsp n. 1.626.777/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/9/2020)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO CONTEMPLADO EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.[...]

3. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou mesmo ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.869.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/9/2020)

A petição que inaugura a ação penal indica claramente que, na ótica ministerial, os réus teriam se mantido associados no período de setembro de 2009 a dezembro de 2012 para o fim de efetuarem a importação, transporte e comercialização de entorpecentes, de modo estável e permanente. 

Na denúncia, o Ministério Público Federal cuida de pormenorizar a participação de cada um, indicando os elementos a partir dos quais formou a opinio delicti. 

Outrossim, boa parte dos argumentos apresentados diz respeito ao mérito (ausência de elementos suficientes para associar os apelantes à prática de tráfico de entorpecentes) e não se confunde com o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 

Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.

3.2.1.1 Incompetência da Justiça Federal, litispendência e conexão com o processo nº 0022612-81.2015.8.19.0007 que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa

Alega a defesa de CLAUDIA REGINA que os fatos apontados na denúncia já foram objeto da ação penal nº 0022612-81.2015.8.19.0007, configurando litispendência. Aduz que há conexão com aquele feito, de modo que o julgamento deveria ser conjunto, nos termos do art. 76, III do CPP, pela Justiça Estadual. 

Alegação similar já havia sido feita na defesa prévia, mas em relação a outro processo, nº 0406106-51.2013.8.19.0001 (fls. 39/47 do evento 353, OUT130). 

Em ambas as oportunidades a defesa não anexa  cópia de peças capazes de demonstrar a alegada litispendência. Além disso, a imputação aqui tratada diz respeito à prática de crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em atuação vinculada a tráfico internacional de drogas. A substância entorpecente seria proveniente do Paraguai.

Como bem ressaltou o magistrado de primeira instância, "é improvável a análise dos presentes fatos em processo perante a Justiça Estadual, haja vista carecer de competência. Ademais, a defesa do réu não traz aos autos nenhum elemento que possibilite a análise de eventual bis in idem".

Na verdade, a defesa não demonstrou a litispendência tampouco a conexão que, acaso existente, deveria ser suscitada no processo em trâmite na Justiça Estadual para fins de remessa daquele feito para a Justiça Federal, diante da internacionalidade do tráfico tratada nestes autos. 

 

3.2.1.2 Irregularidade no desmembramento do feito em relação a JORGE e CLEBER, realizado antes da citação por edital

Aduz a DPU, em defesa de RENATA CRISTINA e MICHEL GODOY, que houve error in procedendo relativamente ao desmembramento dos autos em relação aos réus JORGE e CLEBER, eis que não foi efetivada a necessária citação por edital antes da determinação de separação dos autos. 

Rejeito a preliminar posto que eventual irregularidade no desmembramento teria efeitos e consequências nos autos desmembrados, em relação aos réus JORGE e CLEBER, possíveis prejudicados com a ausência de citação por edital. 

Não há nenhum prejuízo aos demais réus em decorrência do desmembramento, de modo que a alegação suscitada em razões de apelação não procede. 

3.2.2 Provas da associação criminosa 

Em tópico anterior já afastei a prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 em relação a N. P.. 

Quanto aos demais réus o magistrado de primeira instância bem resumiu a conduta/características de cada réu nos termos da acusação:

"M. G. C.: Possuía, junto com sua esposa/companheira RENATA, um lava-jato na cidade de Barra Mansa/RJ. Tal réu mantinha intensos negócios com seu primo, o réu JORGE ANTÔNIO SACHELARIDI GODOY, conhecido vulgarmente como JORGE DE FOZ. MICHEL era o responsável pela distribuição da droga na região Sul Fluminense, em especial na cidade de Barra Mansa/RJ. 

R. C. S. D. N.: Esposa/companheira do réu Michel, recebia ligações do suposto fornecedor de drogas JORGE DE FOZ e de ANDRÉ, traficante da Ilha do Governador na cidade do Rio de Janeiro/RJ. RENATA ajudava o marido no referido negócio. 

A. V. D. S. (Dedé): Seria o responsável pelo abastecimento de drogas da Favela da Serrinha em Madureira e do Morro do Dendê na Ilha do Governador, ambas localidades na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Destaca-se que ANDRÉ atuava em conjunto com BONITÃO e mantinha contatos com MICHEL. 

G. D. S. (Bonitão, Feio ou Feioso): Atuava em conjunto com ANDRÉ na distribuição de drogas fornecidas por JORGE DE FOZ e de Aldo em morros da cidade do Rio de Janeiro. 

C. R. D. C. A. P. (Claudinha): Mantinha relacionamento com ANDRÉ. Em conjunto com Cléber era uma das auxiliares de ANDRÉ. 

E. L. C. (Augusto Martins, Doutor ou Gordo): Teria um sítio em Barra Mansa/RJ, atuando em conjunto com MICHEL na recepção da droga enviada por JORGE DE FOZ."

 

O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é formal e por isso se consuma com a mera união dos envolvidos, de forma estável e duradoura com a finalidade de praticar os crimes dos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006. 

Portanto, para configuração do crime não é exigível a apreensão efetiva de entorpecente, embora neste caso tenha havido alguns episódios em que foi apreendida quantidade relevante de cocaína. 

A estabilidade e permanência necessárias à tipificação do crime de associação para o tráfico se extrai de todo um conjunto de diálogos, que por longo período foram monitorados,  e que revelam a existência dessa rotina de atividade ilícita, envolvendo a compra, transporte e distribuição de entorpecente proveniente do Paraguai. 

Foram vários diálogos que indicam a participação de cada réu nesse contexto maior em que se identifica a função de cada agente dentro da estrutura criminosa. 

Em tópico anterior já abordei a participação de MICHEL e ANDRÉ na apreensão de 20kg de cocaína que estavam sendo transportados por Adriano Corso. São diálogos e mensagens que mostram os contatos anteriores ao transporte da droga e na véspera da  prisão em flagrante de Adriano Corso.  

Outro episódio de tráfico de drogas em que se identificou a participação de MICHEL foi na apreensão de 32kg de cocaína em poder de N. P. e TEREZINHA DE FÁTIMA RAMOS no dia 28/05/2012. Mais uma vez os diálogos interceptados são prova suficiente para demonstrar que foi mais um caso de drogas fornecidas por JORGE DA FOZ (proc. desmembrado), compradas por MICHEL, que encarregava terceiro (neste caso NILSON PARECE) de realizar o transporte até o Estado do Rio de Janeiro. 

Na cautelar de monitoramento telefônico nº 0002748-75.2010.4.02.5104 os passos de MICHEL e sua esposa RENATA foram acompanhados e, a par da desconfiança de ambos na utilização de telefone para as comunicações (MICHEL havia sido solto recentemente), é possível perceber que a atividade criminosa foi mantida. Cito as conversas interceptadas que constam do relatório de fls. 70/84 fls. 119/121 do  processo 0002748-75.2010.4.02.5104/RJ, evento 491, OUT157 . 

Nessas conversas denota-se a atividade intensa de MICHEL, que contava com o auxílio de sua esposa RENATA para o comércio de entorpecente. Já havia menção a JORGE, que foi identificado como a pessoa que fornecia a droga proveniente do Paraguai. 

ANDRÉ também aparece com várias conversas, cifradas obviamente, mas que não deixam dúvida acerca do assunto tratado, tráfico de entorpecentes (fls. 1/17 do processo 0002748-75.2010.4.02.5104/RJ, evento 492, OUT158. Apenas como exemplo cito o seguinte diálogo (fls. 23 do citado evento):

 

 

São inúmeras conversas interceptadas em que JORGE DA FOZ (réu em proc. desmembrado) se comunica, principalmente com MICHEL, seu primo, mas também com os demais réus em que o tema da conversa é o tráfico de drogas e toda sorte de intercorrências envolvidas no comércio e transporte de entorpecentes. 

As conversas travadas em guarani, idioma falado no Paraguai, constam traduzidas no processo nº 0002748-75.2010.4.02.5104 a partir de fls. 24 do evento 658, OUT324, evento 659, OUT325, evento 660, OUT326, evento 661, OUT327, evento 662, OUT328, evento 663, OUT329, evento 664, OUT330, evento 665, OUT331, evento 666, OUT332 e evento 667, OUT333.  Nestes, são evidentes a permanência e estabilidade da atuação do grupo na prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes. 

As conversas entre JORGE e MICHEL eram constantes, em tratativas sempre ligadas à remessa de entorpecentes do Paraguai para o Estado do Rio de Janeiro.

As evidências que demonstram a participação de GILBERTO DONIZETTI, vulgo "bonitão" também decorrem do monitoramento, onde este conversa com JORGE e ANDRE em situações em que a droga é transportada por mulas. Cito alguns exemplos:

As conversas ainda demonstram que ANDRÉ e MICHEL eram sócios e  distribuidores importantes de drogas com ramificações em todo o Estado do Rio de Janeiro, indo até São Paulo. Há diálogos que mostram a constante remessa de drogas para presídios e uso de mulas.

ANDRE também mantinha contato constante com JORGE, em conversas direcionadas à compra de drogas, depósito de dinheiro e problemas com a logística. Eis um exemplo:

RENATA, esposa de MICHEL, aparece várias vezes nas conversas demonstrando ciência dos negócios do marido, a quem auxilia em diversas ocasiões:

 

CLAUDIA REGINA ("Claudinha") confirma em uma ligação que auxiliava ANDRE no que ele precisasse, inclusive para guardar dinheiro proveniente do tráfico e comprar em nome do filho um celular blackberry que utilizaria um sistema de mensagem mais seguro em relação a possíveis interceptações. Eis os diálogos:

[...]

[..]

O réu CLEBER (vulgo "Nike" ou "Negão") aparece nas conversas interceptadas quando ANDRÉ é preso. Nessa conversa fica claro que ANDRE, JORGE, CLEBER, DONIZETE ("Bonitão") e CLAUDIA trabalham em conjunto no esquema de tráfico internacional de drogas: Eis o diálogo:

[...]

 

 

 

Como se vê, CLAUDIA e CLEBER  se tornam pessoas fundamentais no grupo criminoso, principalmente depois que ANDRE é preso. 

Tanto CLAUDIA, amante de ANDRE, e RENATA, esposa de MICHEL, atuam na associação de forma constante, inclusive gerenciando a parte financeira dos proveitos do crime. Eis um exemplo:

 

Os diálogos mostram que EDSON LUIS DA COSTA ( AUGUSTO/DOUTOR) era mais um dos traficantes associados a MICHEL e JORGE, que utilizava todo o esquema para trazer drogas para o Estado do Rio de Janeiro. Eis um exemplo:

[...]

Outro exemplo é mencionado na sentença:

"[...] Em diálogo realizado no dia 14 de junho de 2010, evidencia-se a relação comercial entre EDSON(Augusto/Doutor) e JORGE DE FOZ (fls. 788v): 

"J - Tem jeito de passar? Ou passar o endereço? 

A - Cê tem que passar por mensagem (...) Hoje num vai dar pra mim colocar não. Vai dar pra mim colocar amanhã ... cedo. 

J - (...) Eu queria só saber o ... valor ... que tá vindo. 

A - Quinze." (...) 

Na sequência do diálogo, ÉDSON complementa: 

"A - Não teve como fazer tudo porque o banco saiu fora ... do sistema. Só entrou 8 mil! (...) 

A Amanhã eu coloco o resto."

 Em um diálogo datado de 10 de agosto de 2010, ÉDSON (Augusto ou Doutor) realiza algumas tratativas com MICHEL (fls. 136): 

"A - E aí cara: E aquele cara, tá vivo ainda? 

M - Tá, tá vivo ainda. Ele tá lá em casa ele! 

A - Pô! Aquilo parece um tatu rapaz, não sai da toca! 

M - Deixa eu falar pra você! Ele tá lá em casa, cê tá precisando de falar com ele? falo com ele, valeu? A hora que cê tiver perto dele mais tarde! 

M - Eu falo com ele, a hora que cê quiser, a hora que eu tiver com ele eu bato um rádio pra você também parceiro! 

A - Valeu! Valeu! Deixa eu te falar! Não tem um número de uma conta aí pra eu depositar um chequinho pra ele não? 

M - De quantos que é o cheque? 

A - É dois de nove e novecentos. Aí eu já ia mandar mais um pra cobrir aquele teu! Deve ser uns três cheques! 

M - Pô! Eu vou ver pra você aí e já te ligo tá! 

A - Valeu! 

M- Valeu, um abraço!"

Constam ainda nos autos trocas de mensagens em que se fala do pagamento pelo entorpecente envidado ao traficante "DOUTOR" (fls. 7/13 do processo 0500021-13.2015.4.02.5104/RJ, evento 163, OUT39). 

O acervo probatório decorrente da longa interceptação telefônica é amplo e ao analisá-lo com cuidado não há como acolher as teses defensivas de que a prova é frágil, ou que os assuntos tratados nas conversas se referiam a outras temáticas, tais como venda de carros. 

Mesmo com um esforço permanente de utilizar uma linguagem cifrada, de evitar certos assuntos ao telefone, usar mensagens por meio de backberry, é perfeitamente possível entender a dinâmica dos diálogos e o assunto efetivamente tratado. 

A defesa de ANDRÉ e CLAUDIA alega que, embora a Lei 9.296/96 não exija perícia de voz nas interceptações telefônicas,  o confronto de vozes seria útil na busca da verdade real.

É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/96, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova (STJ - RvCr: 4565 DF 2018/0259829-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2019).

No caso dos autos, não há dúvida quanto à identificação de quem utilizava os aparelhos, até mesmo porque nos diálogos os nomes/apelidos são mencionados, e acabam por confirmar os titulares das linhas interceptadas. 

As testemunhas ouvidas em juízo reforçaram os resultados das investigações com a confirmação do papel de cada um dentre do grupo criminoso. 

Cito o depoimento do Delegado de Polícia Federal, Dr. Bruno Andrade (vídeo3 - anexos eletrônicos), que destacou a participação de MICHEL, ANDRÉ e JORGE, e as esposas dos primeiros. 

O depoimento do APF Alexsander Perdigão é rico em detalhes acerca do que foi identificado durante as investigações, tendo inclusive acompanhado um encontro entre MICHEL e JORGE na fronteira com o Paraguai e participado da prisão de EDSON (que usava o nome falso de AUGUSTO e o apelido de DOUTOR), que se evadiu em um primeiro momento mas foi preso em momento posterior (vídeo 5 - anexos eletrônicos). 

A testemunha abordou  a participação de RENATA e CLAUDIA como integrantes da quadrilha, agindo como auxiliares diretas nas operações, tendo CLAUDIA assumido por completo o papel de ANDRE após este ser preso. 

Fez ainda, um relato acerca das diligências de acompanhamento de MICHEL e ANDRÉ em viagens para Foz do Iguaçu e encontro dos integrantes do grupo em shopping para compra de aparelhos de telefone blackberrys. 

O APF Sergio Gomes Vieira confirmou os detalhes da investigação, tendo ressaltado que em 20 anos trabalhando na Polícia Federal na área de inteligência, esta operação foi uma das maiores operações (vídeo 7 - anexos eletrônicos). 

Do depoimento da testemunha Waldir Torres (vídeo9 - anexos eletrônicos) destaco as menções aos dois casos em que houve apreensão de drogas, que inclusive tiveram sucesso em razão do monitoramento telefônico. 

Outra testemunha muito segura às informações relacionadas à investigação foi o APF Wagner Pinheiro Rodrigues (vídeo11 - anexos eletrônicos). 

Por outro lado as testemunhas de defesa de RENATA (Paola Cardoso e Magda Martins - vídeos 15 e 17 -anexos eletrônicos) apenas atestaram o bom relacionamento com a ré e a ausência de indícios exteriores de riqueza. Tais depoimentos não são suficientes para elidir as demais provas que mostram a participação efetiva de RENATA no grupo que promovia tráfico internacional de drogas.  

Portanto, diferentemente do que os apelantes alegam, há nos autos prova suficiente de que participavam com estabilidade e permanência na associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, de modo que a condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 deve ser mantida. 

 

4. Dosimetria 

De início analiso o inconformismo do MPF com a dosimetria em relação ao crime do art. 35, caput, da Lei 12343/2006. 

O  MPF alega que as penas devem ser majoradas nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 considerando que houve apreensões que totalizaram 52 quilos de cocaína. 

Tem razão o MPF. 

Segundo a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na consideração dos mesmos fatores para agravar as penas dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, haja vista se tratar de crimes autônomos. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO - 1/2 (METADE). POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base. Tal incremento, aliás, não se mostra excessivo e desproporcional à maior gravidade dos delitos, por se tratar de 31kg de cocaína e mais de 120kg de maconha. 3. "Não há que se falar em bis in idem na consideração da quantidade de drogas para majorar a pena-base, tanto em relação ao delito de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) quanto ao de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que se tratam de crimes diversos" ( AgRg no AREsp 736.226/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2018). 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 442270 PR 2018/0067265-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)

 

Ressalta, ainda, que a conduta social de MICHEL e ANDRÉ deve pesar em desfavor dos apelados pois teriam cooptado suas companheiras para integrar a associação criminosa, tendo inclusive se valido de crianças para o transporte de drogas. 

A tese não prospera. A possiblidade de MICHEL e ANDRÉ terem cooptado suas mulheres para participarem da associação criminosa não pode ser usada para exasperar suas penas, pois não há elementos nos autos que faça concluir que houve de fato ambas foram efetivamente cooptadas pelos companheiros para integrar a quadrilha.. É possível que tal situação tenha ocorrido, mas para fins de análise de circunstâncias judiciais e aumento da pena seria necessário extrair das provas dos autos elementos mais contundentes nesse sentido, o que não vislumbro neste caso, tampouco foi apontado pelo MPF. 

Argumenta que há maior culpabilidade de MICHEL, ANDRE, GILBERTO e EDSON a justificar o aumento da pena. Afirma que "os apelados, acima citados agiram com amplo espectro de livre-arbítrio. Não se trata de criminalidade de rua, influenciada abuso de drogas ou pela falta de condições de emprego, ou famélica, decorrente da miséria econômica. São apelados que, se quisessem, estariam, inseridos no mercado de trabalho, mas, passaram as linhas morais sem qualquer tipo de adulteração de estado psíquico ou pressão, de caráter corporal, social ou psicológico". 

Discordo do MPF. 

A potencial consciência do caráter ilícito da conduta é pressuposto do conceito de crime conforme teoria normativa pura da culpabilidade. Por outro lado, o conceito de culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP  está relacionado ao juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso analisado importaria na necessidade de agravamento da pena. Ou seja, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o agente tinha maior consciência da ilicitude de suas ações ou que disporia de maior ou menor condições de optar por uma conduta pautada pela legalidade. Nesse sentido, não vislumbro elementos concretos dos autos para reconhecer maior culpabilidade dos apelados nos termos do art. 59 do CP. 

Aduz que as consequências do crime são graves para MICHEL, NILSON, RENATA, CLAUDIA, ANDRÉ, GILBERTO, CLAUDIA e EDSON, em razão da longa duração da associação criminosa e das expressivas quantidades de drogas comercializadas. 

A quantidade e natureza da droga serão levadas em consideração na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 como exposto acima, de modo que entendo indevido utilizar o mesmo argumento (expressivas quantidades) para majorar mais uma vez a pena. 

Acerca do tempo de duração da associação concluo que não destoa do que se observa normalmente neste tipo de crime, sendo certo que a estabilidade e permanência é ínsita ao tipo penal.

Fixadas tais premissas, passo a análise individual da pena de cada réu para cada crime. 

4.1 M. G. C. 

- crime do art. 35, caput, da Lei 12.343/2006

A pena de MICHEL foi definida na sentença da seguinte forma:

"[...] Na primeira fase: (1) culpabilidade: entendo ser normal ao fato típico; (b) antecedentes: serão analisados por ocasião da reincidência; (c) conduta social: não há qualquer desabono nos autos; (d) personalidade do agente e motivos: não há elemento nos autos para valoração; (e) circunstâncias do crime: não há elementos nos autos; (f) consequências do crime: não são de maior vulto; (g) comportamento da vítima: indiferente. Considerando as circunstancias citadas, FIXO A PENA-BASE em 3 anos. 

Na segunda fase, considerando a verificação da reincidência, haja vista que o réu MICHEL cumpriu pena até agosto de 2010 em razão da conduta tipificada no art. 12 da Lei 6.368/76, há que se aplicar a agravante. No caso, não foram verificadas atenuantes. Assim, fixo a pena, nessa fase, em 4 anos. 

Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Contudo, presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos e 8 meses. 

FIXO A PENA DE MULTA EM 899 DIAS MULTA. 

O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/6 do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em razão da situação econômica do réu, uma vez que antes da prisão recebia em torno de R$4.000 a 5.000,00 mensais, conforme consta a fls. 684. (art. 49, §1º do Código Penal). 

O regime inicial é o fechado, de acordo com art. 33, §2º, “b”, em razão da reincidência do réu." 

Como exposto acima, acolhendo em parte as alegações do MPF, e nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria a pena deve ser aumentada em razão da quantidade e natureza da droga (durante a investigações foram aprendidos 52kg de cocaína). 

Assim, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 783 dias-multa. 

Na segunda fase, uma vez que o réu MICHEL cumpriu pena até agosto de 2010 em razão da conduta tipificada no art. 12 da Lei 6.368/76, há que se aplicar a agravante relacionada à reincidência. Não foram verificadas atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 4 anos, 10 meses e 10 dias e 914 dias-multa. 

Em razão da causa de aumento  de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 (transnacionalidade), acrescento 1/6 à pena, na terceira fase da dosimetria. 

Fixo, portanto, a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão, e multa de 1066 dias-multa, em valor unitário de 1/6 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, como estabelecido na sentença. 

- crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 - apreensão de 20kg de cocaína em poder de Adriano Corso no dia 30/03/2012

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que não há maior grau de culpabilidade além daquela já inerente ao tipo penal. Os antecedentes serão valorados na segunda fase da dosimetria.  Não há elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado.  Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada.  Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime não reclamam maior punibilidade.  As consequências do delito não destoam do já previsto pelo legislador.  Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

A natureza e a quantidade da substância entorpecente, permitem a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 

A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343 /2006 (STF - HC: 193847 SP 0107308-11.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/12/2020).

Não há dúvida de que, até mesmo em função do princípio da individualização da pena, "quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior potencial lesivo à sociedade, a exigir que a resposta penal seja proporcional ao crime praticado" (STF, HC n. 121.389/MS , Rel.DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07-10-2014). 

No caso em análise houve a apreensão de 20kg de cocaína, de modo que fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. 

Na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, a pena deve ser aumentada em 1/6, chegando a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 778 dias-multa. 

Na terceira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 em função da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/2006) pelo que torno definitiva a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e 908 dias-multa, cada dia fixado em 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

-  crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 - apreensão de 32 kg de cocaína em poder de N. P. e Terezinha de Fátima Ramos no dia 28/05/2012

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que não há maior grau de culpabilidade além daquela já inerente ao tipo penal. Os antecedentes serão valorados na segunda fase da dosimetria.  Não há elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado.  Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada.  Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime não reclamam maior punibilidade.  As consequências do delito não destoam do já previsto pelo legislador.  Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade de droga (32 Kg de cocaína), fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. 

Na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, a pena deve ser aumentada, chegando a 8 anos  e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. 

Na terceira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 em função da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/2006) pelo que torno definitiva a pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.021 dias-multa, cada dia fixado em 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em razão do concurso material (art. 69 do CP) as penas devem ser somadas, o que totaliza 24 anos,   11 meses e 11 dias de reclusão e 2.995 dias-multa. 

O regime para o cumprimento da pena será o fechado nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “a” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo  44, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

A prisão preventiva deve ser mantida, nos termos da sentença. 

 

4.2 A. V. D. S. 

- Crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006

Na sentença a pena de ANDRÉ foi calculada da seguinte forma:

"[...] Na primeira fase: (1) culpabilidade: entendo ser normal à espécie; (b) antecedentes: há demonstração de condenação transitada em julgada contra o réu nos autos (fls. 834); (c) conduta social: não há qualquer desabono nos autos; (d) personalidade do agente e motivos: não há elemento nos autos para valoração; (e) circunstâncias do crime: não há elementos nos autos; (f) consequências do crime: não são de maior vulto; (g) comportamento da vítima: indiferente. Considerando as circunstancias citadas, FIXO A PENA-BASE em 4 anos.

Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena base em 4 anos.

Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Contudo, presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos 8 meses. 

FIXO A PENA DE MULTA EM 899 DIAS MULTA.

 O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/15 do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em razão da situação econômica do réu, uma vez que antes da prisão recebia em torno de R$1.500,00 a 1.800,00 mensais, conforme consta a fls. 685. (art. 49, §1º do Código Penal)".

Como exposto acima, acolhendo em parte as alegações do MPF, e nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria a pena deve ser aumentada em razão da quantidade e natureza da droga (durante a investigações foram aprendidos 52kg de cocaína). 

Assim, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 783 dias-multa. 

Sem agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida na segunda fase da dosimetria. 

A pretensão de ver aplicada na segunda fase redução da pena em razão de circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do CP é totalmente genérica e não aponta em que hipótese estaria o réu inserido para fins de reconhecimento da atenuante. 

Na terceira fase, incide a causa de aumento da de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, torno definitiva a pena do art. 35 da Lei 11.343/2006  em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 914 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como estipulado na sentença . 

 

- crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 - apreensão de 20kg de cocaína em poder de Adriano Corso no dia 30/03/2012

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que não há maior grau de culpabilidade além daquela já inerente ao tipo penal. Os antecedentes serão valorados na segunda fase da dosimetria.  Não há elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado.  Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada.  Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime não reclamam maior punibilidade.  As consequências do delito não destoam do já previsto pelo legislador.  Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

A natureza e a quantidade da substância entorpecente permitem a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 

A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343 /2006 (STF - HC: 193847 SP 0107308-11.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/12/2020).

Não há dúvida de que, até mesmo em função do princípio da individualização da pena, "quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior potencial lesivo à sociedade, a exigir que a resposta penal seja proporcional ao crime praticado" (STF, HC n. 121.389/MS , Rel.DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07-10-2014). 

No caso em análise houve a apreensão de 20kg de cocaína, de modo que fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. 

Na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, a pena deve ser aumentada em 1/6, chegando a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 778 dias-multa. 

Na terceira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 em função da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/2006) pelo que torno definitiva a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e 908 dias-multa, cada dia fixado em 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em razão do concurso material (art. 69 do CP) as penas devem ser somadas, o que totaliza 13 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1822 dias-multa. 

O regime para o cumprimento da pena será o fechado nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “a” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo  44, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

A prisão preventiva deve ser mantida, nos termos da sentença. 

 

4.3 G. D. S. 

- Crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006

A pena de GILBERTO foi estabelecida da seguinte forma na sentença:

"[...] Na primeira fase: (1) culpabilidade: entendo ser normal à espécie; (b) antecedentes: não restou demonstrado que há condenação transitada em julgada contra o réu nos autos (fls. 834); (c) conduta social: não há qualquer desabono nos autos; (d) personalidade do agente e motivos: não há elemento nos autos para valoração; (e) circunstâncias do crime: não há elementos nos autos; (f) consequências do crime: não são de maior vulto; (g) comportamento da vítima: indiferente. Considerando as circunstancias citadas, FIXO A PENA-BASE em 3 anos. 

Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena base em 3 anos de reclusão.

Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena, verifica-se, contudo, há a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, logo, justifica-se o acréscimo de 1/6 da pena anteriormente arbitrada, assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses. 

FIXO A PENA DE MULTA EM 816 DIAS MULTA. 

O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/15 do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em razão da situação econômica do réu, uma vez que antes da prisão recebia em torno de R$1.500,00 a 2.000,00 mensais, conforme consta a fls. 686. (art. 49, §1º do Código Penal)".

Como exposto acima, acolhendo em parte as alegações do MPF, e nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria a pena deve ser aumentada em razão da quantidade e natureza da droga (durante a investigações foram aprendidos 52kg de cocaína). 

Assim, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 783 dias-multa. 

Sem agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida na segunda fase da dosimetria. 

Na terceira fase, incide a causa de aumento da de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, torno definitiva a pena do art. 35 da Lei 11.343/2006  em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 914 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como estipulado na sentença . 

- crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 - apreensão de 20kg de cocaína em poder de Adriano Corso no dia 30/03/2012

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que não há maior grau de culpabilidade além daquela já inerente ao tipo penal. Os antecedentes serão valorados na segunda fase da dosimetria.  Não há elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado.  Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada.  Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime não reclamam maior punibilidade.  As consequências do delito não destoam do já previsto pelo legislador.  Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

A natureza e a quantidade da substância entorpecente permitem a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 

A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343 /2006 (STF - HC: 193847 SP 0107308-11.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/12/2020).

Não há dúvida de que, até mesmo em função do princípio da individualização da pena, "quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior potencial lesivo à sociedade, a exigir que a resposta penal seja proporcional ao crime praticado" (STF, HC n. 121.389/MS , Rel.DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07-10-2014). 

No caso em análise houve a apreensão de 20kg de cocaína, de modo que fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. 

Na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, a pena deve ser aumentada em 1/6, chegando a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 778 dias-multa. 

Na terceira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 em função da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/2006) pelo que torno definitiva a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e 908 dias-multa, cada dia fixado em 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em razão do concurso material (art. 69 do CP) as penas devem ser somadas, o que totaliza 13 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.822 dias-multa. 

O regime para o cumprimento da pena será o fechado nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “a” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo  44, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, que teve a sua liberdade concedida após a sentença de primeira instância, eis que não vislumbro neste momento os requisitos do art. 312 do CPP. 

 

4.4 C. R. D. C. A. P. FRANÇA DOS SANTOS 

- Crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006

A pena de CLAUDIA REGINA foi estipulada da seguinte forma na sentença:

"[...] Na primeira fase: (1) culpabilidade: entendo ser normal à espécie; (b) antecedentes: não restou demonstrado que há condenação transitada em julgada contra o réu nos autos (fls. 834); (c) conduta social: não há qualquer desabono nos autos; (d) personalidade do agente e motivos: não há elemento nos autos para valoração; (e) circunstâncias do crime: não há elementos nos autos; (f) consequências do crime: não são de maior vulto; (g) comportamento da vítima: indiferente. Considerando as circunstancias citadas, FIXO A PENA-BASE em 3 anos. 

Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena base em 3 anos de reclusão. 

Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Contudo, presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses. 

FIXO A PENA DE MULTA EM 816 DIAS MULTA. 

O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em razão da situação econômica da ré, uma vez que não informou a renda mensal, conforme consta a fls. 683. (art. 49, §1º do Código Penal)".

Como exposto acima, acolhendo em parte as alegações do MPF, e nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria a pena deve ser aumentada em razão da quantidade e natureza da droga (durante a investigações foram aprendidos 52kg de cocaína). 

Assim, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 783 dias-multa. 

Sem agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida na segunda fase da dosimetria. 

Na terceira fase, incide a causa de aumento da de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, torno definitiva a pena do art. 35 da Lei 11.343/2006  em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 914 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como estipulado na sentença . 

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo  44, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

4.5 R. C. S. D. N. 

- Crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006

A pena de RENATA CRISTINA foi calculada da seguinte forma na sentença: 

"[...] Na primeira fase: (1) culpabilidade: entendo ser normal à espécie; (b) antecedentes: não restou demonstrado que há condenação transitada em julgada contra o réu nos autos; (c) conduta social: não há qualquer desabono nos autos; (d) personalidade do agente e motivos: não há elemento nos autos para valoração; (e) circunstâncias do crime: não há elementos nos autos; (f) consequências do crime: não são de maior vulto; (g) comportamento da vítima: indiferente. Considerando as circunstancias citadas, FIXO A PENA-BASE em 3 anos. 

Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena base em 3 anos de reclusão. 

Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Contudo, presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses. 

FIXO A PENA DE MULTA EM 816 DIAS MULTA. 

O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/15 do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em razão da situação econômica do réu, uma vez que informou renda mensal de R$2.500,00, conforme consta a fls. 689. (art. 49, §1º do Código Penal)".

Como exposto acima, acolhendo em parte as alegações do MPF, e nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria a pena deve ser aumentada em razão da quantidade e natureza da droga (durante a investigações foram aprendidos 52kg de cocaína). 

Assim, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 783 dias-multa. 

Sem agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida na segunda fase da dosimetria. 

Na terceira fase, incide a causa de aumento da de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, torno definitiva a pena do art. 35 da Lei 11.343/2006  em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 914 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como estipulado na sentença . 

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo  44, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

4.6 E. L. C. 

- Crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006

Assim foi fixada a pena de EDSON LUIS:

"[...] Na primeira fase: (1) culpabilidade: entendo ser normal à espécie; (b) antecedentes: não restou demonstrado que há condenação transitada em julgada contra o réu nos autos; (c) conduta social: não há qualquer desabono nos autos; (d) personalidade do agente e motivos: não há elemento nos autos para valoração; (e) circunstâncias do crime: não há elementos nos autos; (f) consequências do crime: não são de maior vulto; (g) comportamento da vítima: indiferente. Considerando as circunstancias citadas, FIXO A PENA-BASE em 3 anos. 

Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena base em 3 anos de reclusão. 

Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Contudo, presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses. 

FIXO A PENA DE MULTA EM 816 DIAS MULTA.

O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/15 do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em razão da situação econômica do réu, uma vez que antes da prisão recebia em torno de R$1.800,00 mensais, conforme consta a fls. 687. (art. 49, §1º do Código Penal)".

 

Como exposto acima, acolhendo em parte as alegações do MPF, e nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria a pena deve ser aumentada em razão da quantidade e natureza da droga (durante a investigações foram aprendidos 52kg de cocaína). 

Assim, fixo a pena base em 4 anos e 2 meses de reclusão e 783 dias-multa. 

Sem agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida na segunda fase da dosimetria. 

Na terceira fase, incide a causa de aumento da de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, da transnacionalidade, fixando-se o acréscimo de 1/6. Assim, torno definitiva a pena do art. 35 da Lei 11.343/2006  em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 914 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como estipulado na sentença . 

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo  44, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das defesas. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569791v126 e do código CRC 5a077c1d.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/9/2023, às 19:48:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001569792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002729-69.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

apelação criminal. associação para o tráfico de drogas. trasnacionalidade. condenação mantida. crimes de tráfico de drogas. autoria e materialidade confirmados. necessidade de apreensão e perícia da droga para caracterizar o crime do art. 33 da lei 11.343/2006. recurso da acusação parcialmente provido. recurso da defesa desprovido. 

I. Segundo a denúncia, os réus se associaram com permanência e estabilidade para adquirir droga junto a fornecedor no Paraguai e distribuição na região de Barra Mansa e Volta Redonda, além de comunidades no Rio de Janeiro. 

II. Provas que confirmam a participação dos apelantes em dois episódios de apreensão de, no total 52 Kg de cocaína. As conversas interceptadas e o acompanhamento de cada um dos dois episódios que resultaram em apreensão de entorpecentes revelam a participação dos apelados. 

III. Acerca do episódio em que as interceptações telefônicas revelaram todo trâmite para a importação da cocaína, mas que não foi possível apreender nenhum entorpecente, a pretensão punitiva estatal é improcedente pois não comprovada a materialidade para o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. o c. STJ já se pronunciou de forma contundente sobre o tema no sentido de que é  imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico,  a apreensão de drogas (STJ - AgRg no REsp: 1948410 TO 2021/0214187-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).

IV. Não há que falar em inépcia da inicial, porquanto a denúncia obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa clara e coerente, de forma a possibilitar a compreensão perfeita dos fatos que são imputados e consequentemente, o exercício da ampla defesa. Além disso, é assente na jurisprudência que a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.

V. A defesa não demonstrou a alegada litispendência tampouco a conexão que, acaso existente, deveria ser suscitada no processo em trâmite na Justiça Estadual para fins de remessa daquele feito para a Justiça Federal, diante da internacionalidade do tráfico tratada nestes autos. 

VI. Eventual irregularidade no desmembramento teria efeitos e consequências nos autos desmembrados, em relação a corréus, possíveis prejudicados com a ausência de citação por edital. Não há nenhum prejuízo aos demais réus em decorrência do desmembramento, de modo que a alegação suscitada em razões de apelação não procede. 

VII. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é formal e por isso se consuma com a mera união dos envolvidos, de forma estável e duradoura com a finalidade de praticar os crimes dos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006.  Portanto, para configuração do crime não é exigível a apreensão efetiva de entorpecente, embora neste caso tenha havido alguns episódios em que foi apreendida quantidade relevante de cocaína. 

VIII. A estabilidade e permanência necessárias à tipificação do crime de associação para o tráfico se extrai de todo um conjunto de diálogos, que por longo período foram monitorados,  e que revelam a existência dessa rotina de atividade ilícita, envolvendo a compra, transporte e distribuição de entorpecente proveniente do Paraguai. Foram vários diálogos que indicam a participação de cada réu nesse contexto maior em que se identifica a função de cada agente dentro da estrutura criminosa. 

IX. O acervo probatório decorrente da longa interceptação telefônica é amplo e ao analisá-lo com cuidado não há como acolher as teses defensivas de que a prova é frágil, ou que os assuntos tratados nas conversas se referiam a outras temáticas, tais como venda de carros.  Mesmo com um esforço permanente de utilizar uma linguagem cifrada, de evitar certos assuntos ao telefone, usar mensagens por meio de backberry, é perfeitamente possível entender a dinâmica dos diálogos e o assunto efetivamente tratado. 

X. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/96, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova (STJ - RvCr: 4565 DF 2018/0259829-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2019). No caso dos autos, não há dúvida quanto à identificação de quem utilizava os aparelhos, até mesmo porque nos diálogos os nomes/apelidos são mencionados, e acabam por confirmar os titulares das linhas interceptadas. 

XI. As testemunhas ouvidas em juízo reforçaram os resultados das investigações com a confirmação do papel de cada um dentre do grupo criminoso. 

XII. Há nos autos prova suficiente de que participavam com estabilidade e permanência na associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, de modo que a condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 deve ser mantida. 

XIII. Segundo a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na consideração dos mesmos fatores para agravar as penas dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, haja vista se tratar de crimes autônomos.

XIV. A possiblidade de alguns réus terem cooptado suas mulheres para participarem da associação criminosa não pode ser usada para exasperar suas penas, pois não há elementos nos autos que faça concluir que houve de fato ambas foram efetivamente cooptadas pelos companheiros para integrar a quadrilha. É possível que tal situação tenha ocorrido, mas para fins de análise de circunstâncias judiciais e aumento da pena seria necessário extrair das provas dos autos elementos mais contundentes nesse sentido, o que não vislumbro neste caso, tampouco foi apontado pelo MPF. 

XV. A potencial consciência do caráter ilícito da conduta é pressuposto do conceito de crime conforme teoria normativa pura da culpabilidade. Por outro lado, o conceito de culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP está relacionado ao juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso analisado importaria na necessidade de agravamento da pena. Ou seja, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o agente tinha maior consciência da ilicitude de suas ações ou que disporia de maior ou menor condições de optar por uma conduta pautada pela legalidade. Nesse sentido, não vislumbro elementos concretos dos autos para reconhecer maior culpabilidade dos apelados nos termos do art. 59 do CP. 

XVI. Dosimetria refeita. 

XVII. Recurso do MPF parcialmente provido. Recursos defensivos desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das defesas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569792v8 e do código CRC b913afa3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/11/2023, às 12:42:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023

Apelação Criminal Nº 0002729-69.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/11/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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