Apelação Criminal Nº 0002729-69.2010.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Apelações interpostas por E. L. C., A. V. D. S., R. C. S. D. N., C. R. D. C. A. P., G. D. S. e M. G. C. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença () proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, Dra. Lilian Mara de Souza Ferreira, que:
I - JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolveu todos os réus em relação aos quais foi imputado o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
II - JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolveu o réu N. P., em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
III - JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR os acusados MICHEL GODOY CAMPELO, R. C. S. D. N., A. V. D. S., G. D. S., C. R. D. C. A. P. FRANÇA DOS SANTOS, e E. L. C., pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia ( e ), no período compreendido entre setembro de 2009 e dezembro de 2012 os réus JORGE ANTONIO (JORGE DA FOZ - exportador de drogas), seu primo MICHEL GODDOY CAMPELLO (MAGRELO), a esposa desse último, RENATA CRISTINA, N. P. (TIOZINHO), A. V. D. S. (DEDÉ), este último auxiliado por CLAUDIA REGINA (CLAUDINHA), AUGUSTO PITTA e CLEBER DOS SANTOS (NIKE ou NEGÃO), GILBERTO DONIZETE SILVERIO (BONITÃO ou FEIO ou FEIOSO), AUGUSTO PITTA FRANÇA DOS SNATOS e de E. L. C. (vulgo DOUTOR ou GORDO), se associaram para promover tráfico internacional de drogas, tendo promovido o ingresso de entorpecente vindo do Paraguai em diversas oportunidades.
A droga, de acordo com a acusação, era fornecida por JORGE ANTONIO SCHELARDI GODOY a importadores brasileiros, MICHEL GODOY, A. V. D. S., G. D. S. e E. L. C..
MICHEL GODOY, com sua mulher RENATA CRISTINA, e AUGUSTO forneciam drogas na região de Barra Mansa e Volta Redonda, juntamente com E. L. C.. No Rio de Janeiro, notadamente na Favela da Serrinha, morro do Dendê e Complexo do Alemão, além de Minas Gerais, atuavam A. V. D. S., secretariado por CLEBER DOS SANTOS e sua amante CLAUDIA REGINA. Com ANDRÉ, atuava ainda GILBERTO DONIZETE SILVÉRIO.
N. P. auxiliava o fornecedor paraguaio no transporte da droga, atuando como batedor dos carregamentos vindos do Paraguai.
CLEBER era homem de confiança de ANDRE VALDIVINO e com quem viajava para negociar drogas, agia como seu procurador, transmitindo recados e recebendo dinheiro de outros traficantes.
CLAUDIA REGINA ajudava ANDRÉ VALDIVNO na rotina de movimentar a droga e receber pagamentos. Após a prisão de ANDRÉ, passou a interagir com o casal MICHEL e RENATA. Segunda a denúncia, CLAUDIA e CLEBER se encontraram com JORGE DE FOZ em Foz do Iguaçu para o informar da prisão dos traficantes fluminenses. Após o encontro, JORGE DA FOZ teria mantido as remessas de droga aos traficantes da Ilha do Governador, mantendo contato com ANDRÉ DA ILHA no cárcere, o que apenas foi possível em razão da intervenção dos assessores deste.
Na denúncia, além do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, são apontados crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006, dos quais os réus foram todos absolvidos.
O MPF destaca a alta reprovabilidade dos acusados, eis que comporiam uma cadeia delituosa envolvendo diversos tipos de traficantes e grupos, desde os responsáveis pela vinda da droga do Paraguai (exportador e importadores), os incumbidos da distribuição (intermediadores) até os traficantes, responsáveis pela venda aos consumidores.
Denúncia recebida em 28/09/2016 ( fls. 46/52 do ) em relação a G. D. S., A. V. D. S., C. R. D. C. A. P., E. L. C., M. G. C., N. P. e R. C. S. D. N..
Como JORGE ANTÔNIO SACHELARIDI GODOY e CLEBER DOS SANTOS SOUZA não foram localizados para notificação, na mesma decisão foi determinado o desmembramento do processo.
Sentença publicada em secretaria em 17/10/2017 (fls. 78 do ).
A defesa de G. D. S. optou por apresentar razões em segunda instância na forma do art. 600, §4º do CPP.
Razões de apelação de A. V. D. S. e C. R. D. C. A. P. às fls. 57/76 do e fls. 1/8 do . Alegam (i) inépcia da denúncia; (ii) incompetência da Justiça Federal; (iii) litispendência e conexão com o processo nº 0022612-81.2015.8.19.0007 que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa; (iv) alegam ausência de provas para a condenação afirmando que no caso não pode se dar crédito aos depoimentos dos policiais, uma vez que completamente desarmônicos e incoerentes entre si. Destacam que durante a operação não foi apreendido nenhum entorpecente inexistindo outros elementos probatórios além das conversas telefônicas, mal interpretadas pelos agentes públicos; (v) apontam ausência de provas em relação à autoria eis que teriam sido identificados pelos dados cadastrais vinculados à operadora NEXTEL e que a imputação foi genérica e tendenciosa; (vi) afirmam que toda a dinâmica dos fatos trata de outros acusados totalmente desconhecidos dos apelantes, em outro município que não o deles; (vii) dizem que a imputação é genérica, o que prejudica a defesa, e que os depoimentos das testemunhas não são idôneos; (viii) apontam fragilidade probatória, ressaltando o princípio in dubio pro reo; (ix) questionam a dosimetria.
Razões de apelação de E. L. C. às fls. 11/34 do . Argumenta que (i) em cinco anos de investigações nenhuma quantidade de entorpecente vinculado ao réu foi apreendida; (ii) havia incerteza acerca do alvo investigado, tanto assim que na denúncia são imputados a AUGUSTO MARTINS ou E. L. C. os mesmos fatos; (iii) alega que os fatos imputados na denúncia relacionados a ter o réu mantido negócios com MICHEL e que teria se hospedado na casa de JORGE DA FOZ, não foram provados; (iv) aduz que quando falava de "venda de carros" em suas conversas estava se referendo à sua atividade profissional de comerciante de veículos; (v) afirma que não há qualquer comprovação de relação entre o apelante EDSON e os demais denunciados no processo; (vi) cita os depoimentos e o fato de não ter sido lembrado pelos depoentes, apenas quando instado pelo MP ou pelo Juízo; (vii) reafirma que a investigação tinha outros alvos , com os quais não tinham relações; (viii) questiona o alegado pelos policiais que depuseram sobre uma suposta estrutura que o réu tinha para venda de drogas, quando nenhuma droga foi apreendida no local; (ix) pugna pela absolvição diante da manifesta falta de provas; (x) defende a atipicidade do art. 35 da Lei 11.343/06 ante a ausência de comprovação da estabilidade e permanência; (xi) questiona a dosimetria, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Razões de apelação de RENATA CRISTINA e MICHEL GODOY (DPU) às fls. 36/48 do . Alegam (i) irregularidade no desmembramento do feito em relação a JORGE e CLEBER, realizado antes da citação por edital; (ii) ausência de demonstração de autoria quanto ao crime de associação para o tráfico, ressaltando que indícios não são suficientes para uma condenação diante do princípio do in dubio pro reo; (iii) destaca a ausência de apreensão de drogas relacionadas com os apelantes; (iv) questiona a análise sobre a venda de um carro, que no diálogo é identificado apenas pela cor, eis que é incabível relacionar o objeto do diálogo com entorpecente, ressaltando que o primo de MICHEL, ANDRÉ, trabalhava revendendo automóveis e que os detalhes do carro poderiam ter sido tratados em outro diálogo não transcrito; (v) destacou ainda que no diálogo mantido com a esposa de seu primo quando de sua prisão se denota apenas preocupação com um parente, muito natural em casos como tais; (vi) questiona a dosimetria.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF às fls. 50/68 do e fls. 1/7 do .
Razões de apelação do Ministério Público Federal às fls. 8/48 do e fls. 1/14 do . Impugna (i) a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a MICHEL, ANDRÉ e GILBERTO apontando a apreensão de 20kg de cocaína em poder de Adriano Corso no dia 30/03/2012; (ii) a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a MICHEL, RENATA, ANDRÉ GILBERTO, NILSON e CLAUDIA apontando tráfico de quantidade incerta de droga em 20/04/2012; (iii) a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 apontando a apreensão de 32 kg de cocaína em poder de N. P. e Terezinha de Fátima Ramos no dia 28/05/2012 - MICHEL; (iv) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico em relação a N. P.; (v) requer a exasperação da pena base considerando as circunstâncias negativas relacionadas à quantidade e natureza da droga, alta culpabilidade, consequências do crime e conduta social.
Contrarrazões das defesas de E. L. C., A. V. D. S. e CLAUDIA REGINA às fls. 18/25, 27/53 do , respectivamente.
Contrarrazões da defensa de M. G. C., N. P. e R. C. S. D. N. no .
As contrarrazões de G. D. S. foram apresentadas pela DPU em segunda instância conforme .
Razões de apelação de G. D. S. (DPU) no . Alega (i) inexistência de comprovação de vínculo associativo permanente para fins criminosos; (ii) aduz que "a apreensão de drogas informada na denúncia com o “mula” Adriano Corso não foi relacionada aos réus, de modo semelhante, os diálogos não permitem relacionar o assunto com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes"; (iii) questiona a prova da transnacionalidade; (iv) destaca a ausência de laudos periciais que atestem a toxidade da substância apreendida.
Contrarrazões do MPF em relação a GILBERTO DONIZETTI no .
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Ribeiro Manso, no , pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos das defesas.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569790v40 e do código CRC 1cc691d1.
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