Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000439-98.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por M. C. R. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Ca,buci – RJ, datada de 19/09/2022 (evento 1, SENT4), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava a concessão de benefício por incapacidade

 

Nas suas razões de recurso (evento 1, REC5), o autor alega que contribuiu para o RGPS desde 1985, e que teve reconhecida a incapacidade de setembro a novembro de 2011, e de setembro a dezembro de 2012. Informou que era segurado do INSS em março de 2019, quando requereu o benefício.  Requer a procedência do pedido inicial.

Contrarrazões – evento 1, REC5, e-fls. 13/14.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente, com 65 anos de idade, ajuizou esta ação em 2019, objetivando a concessão de auxílio-doença desde 19/03/2019, conforme requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, uma vez que a incapacidade era anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social:

 

De fato, a autarquia não afastou a incapacidade laborativa, que foi comprovada através de laudo médico juntado na evento 1, INIC1, e-fls. 12/13, mas indeferiu o benefício porque o autor não teria comprovado exigência necessária para fazer jus ao benefício. 

 

De acordo com o CNIS (evento 1, CONT2, e-fl. 8), o autor obteve benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 01/09/2011 a 01/03/2012, exerceu atividade como empregado de junho/2016 a setembro/2016, e depois voltou a contribuir também como empregado a partir de 16/05/2018 a 08/2019.  Quando requereu o benefício em 03/2019, ainda não tinha preenchido a carência necessária.  Pelo CNIS, nenhum benefício por incapacidade foi concedido ao autor em março de 2019.

 

Realizada perícia judicial (evento 1, CONT3, e-fls. 3 e seguintes), o perito considerou que o autor, com limitação do punho e mão direitos, estava parcial e permanente incapacitado para a sua atividade de cabeleireiro. 

 

Todavia, embora a perícia judicial tenha concluído que a incapacidade do autor decorria da progressão ou agravamento da fratura de ulna direita ocorrida em 1987, e, portanto, não se pode considerar existir doença preexistente, o certo é que o autor, quando requereu o benefício, não tinha preenchido o número de contribuições necessárias exigidas por lei, para ter direito ao benefício por incapacidade. 

 

 Em razão disso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

 

 

No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

 

 

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569698v4 e do código CRC 72b0b5f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/08/2023, às 19:54:23

 


 



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Documento:20001569699
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000439-98.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  NÃO RECONHECIDO O DIREITO.

I – Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II – Embora comprovada a incapacidade laborativa, o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade previsto na Lei 8.213/91, uma vez não comprovou a carência exigida por lei.

 

III – Apelação não provida.  Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569699v3 e do código CRC f61a228c.

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Data e Hora: 21/09/2023, às 14:58:43

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5000439-98.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 784, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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