Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A. L. C. apela da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, Dr. Celso Araújo Santos, que julgou improcedente os embargos de terceiro, objetivando o levantamento da indisponibilidade levada a efeito na execução fiscal nº 0177288-16.2017.4.02.5118 em relação ao imóvel matriculado sob o número 23.154 (Evento 19).

Em suas razões recursas (Evento 26), alega, em síntese, ter adquirido o imóvel de boa-fé, sem que tivesse ciência de processo ou execução em face da vendedora; e que, “no momento da avença (compra e venda da empresa executada para com o Apelante), o imóvel objeto dessa suspeita, se encontrava livre de ônus e desembaraçado, inexistindo qualquer tipo de restrição sobre a matrícula do bem perante o Oficial de Registro de Imóveis”.

Contrarrazões (Evento 32).

Sem parecer do Ministério Público Federal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569554v2 e do código CRC 63525697.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/8/2023, às 13:40:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001569555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos embargos de terceiros ajuizados por A. L. C., objetivando o levantamento da indisponibilidade levada a efeito na execução fiscal nº 0177288-16.2017.4.02.5118 em relação ao matriculado sob o número 23.154 (Prédio nº 76 da Rua Mogi, Jardim Gramacho/RJ).

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

“(...)

Deve ser julgado improcedente o pedido.

Considerando a natureza fiscal do débito, bem como a data de venda do imóvel pelo executado (22/01/2019 – evento 1, ANEXO2), tem-se que a hipótese dos autos observa o disposto no art. 185 do CTN, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar 118/05:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Ademais, deve-se ter em mente que a Súmula 375 do STJ (que exige o registro da penhora para configuração de fraude à execução) não se aplica a execução fiscais quando o ato de transferência for posterior à citada alteração no art. 185 do CTN.

Dessa forma, a alienação sob análise, realizada após a vigência da Lei Complementar 118/05, será presumida como fraude à execução caso tal negócio jurídico tiver sido realizado depois da inscrição do débito em dívida ativa; e isso independentemente do registro da penhora ou da prova da má-fé do adquirente.

Pois bem, de acordo com o documento do evento 1, ANEXO2, a venda pelo executado do imóvel indisponibilizado ocorreu em 22/01/2019, quase dois anos depois da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, ocorrida em 17/03/2017. Aliás, a venda ocorreu até mesmo depois de já ter sido proposta a execução fiscal em questão (15/09/2017).

Nessa linha, tendo a transação ocorrido após a inscrição em dívida ativa, conclui-se no sentido da irregularidade da alienação em questão, até porque não há penhora nos autos sobre outros bens do executado nem sobre valores suficientes à garantia integral do débito.

Portanto, deve ser mantida a constrição sobre o imóvel, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. (...)”

O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem reserva de bens suficientes à quitação do débito. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula nº 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

[...]

3. A Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: ‘Art.

185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.’

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da  LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o   negócio   jurídico   sucedesse  a  citação  válida  do  devedor; posteriormente   à   09.06.2005,   consideram-se   fraudulentas   as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5.  A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se  pelo  fato  de  que,  na primeira hipótese, afronta-se interesse  privado,  ao  passo  que,  na segunda, interesse público, porquanto  o  recolhimento  dos  tributos  serve  à  satisfação  das necessidades coletivas.

[...]

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz  a  que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu  começo,  pelo  sujeito  passivo  por quantia inscrita em dívida ativa,  sem  a  reserva  de  meios  para  quitação  do  débito, gera presunção  absoluta  (jure  et  de  jure)  de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se  o  ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início  da  vigência  da  Lei  Complementar  n.º  118/2005,  basta a efetivação  da  inscrição  em  dívida  ativa  para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN  encerra  presunção  jure  et  de  jure, conquanto componente do elenco  das  "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo  185  do  CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude  a  qualquer  registro  público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

[...]

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2010)

Assim sendo, tem-se que consoante o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, a natureza jurídica do crédito tributário conduz à conclusão de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

Com efeito, tendo a Lei Complementar nº 118 sido promulgada em 9 de fevereiro de 2005, com vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, a alienação ocorrida até 08.06.2005, para ser considerada fraudulenta, deve ser posterior à citação do executado no processo judicial, enquanto que, se ocorrida a partir de 09.06.2005, basta, ao reconhecimento da fraude de execução, que a alienação seja posterior à inscrição do débito em dívida ativa.

Na hipótese vertente, a execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de P.A.G. AHOLIAB CONSTRUCAO LTDA - ME, em 15/09/2017, para cobrança de créditos tributários, no valor de R$ 341.780,26, inscritos em dívida ativa em 17/03/2017.

O imóvel em questão foi alienado pela executada ao embargante/apelante mediante a escritura datada de 22.01.2019, conforme Evento1 – Anexo 2. Posteriormente, em 26.08.2021, o referido imóvel foi novamente alienado a DIEGO OFFREDE BASTOS, conforme Evento 1 – Anexo 4.

Nesse sentido, tendo a alienação inicial do bem penhorado sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, e até mesmo o  ajuizamento da execução fiscal, restou caracterizada a fraude à execução, não havendo de se cogitar se houve ou não boa-fé por parte do apelante, pois a fraude, no caso, encerra presunção absoluta.

Ademais, verifica-se dos autos da execução fiscal que não há outros bens suficientes à satisfação do débito, visto que as tentativas de constrição via BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569555v2 e do código CRC e61f3883.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/9/2023, às 17:58:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001569556
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL COMPROVADA.

1. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), sem terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida de natureza tributária, presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Precedentes.

2. A fraude fiscal à execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure e não requer o concilium fraudis para a sua configuração.

3. Na hipótese vertente, a alienação do bem penhorado foi realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, e até mesmo o ajuizamento da execução fiscal, restando caracterizada a fraude à execução. Ademais, verifica-se que não há no feito executivo outros bens suficientes à satisfação do débito, visto que as tentativas de constrição via BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569556v3 e do código CRC c3a2a11f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/9/2023, às 17:58:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 5002777-65.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas