Apelação Cível Nº 5005393-80.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por S. C. D. S. (autora), em face de sentença (Evento 10, SENT1) proferida em 26.4.2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que lhe negou o benefício de pensão por morte do filho, Matheus da Silva Souza, falecido em 8.11.2020, por entender não comprovada a dependência econômica.
O juízo a quo condenou a autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação (Evento 14, APELAÇÃO1), a autora insiste que as provas nos autos evidenciaram o preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada.
Sem contrarrazões.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
S. C. D. S. propôs ação em face do INSS, objetivando o recebimento da pensão por morte do filho, Matheus da Silva Souza, de quem, alega, dependia economicamente.
A sentença rejeitou a pretensão, por entender não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Analisando detidamente as provas nos autos, observo que a autora comprovou ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada.
O óbito de Matheus e a sua qualidade de segurado não são pontos controvertidos nos autos.
Matheus da Silva Souza, falecido em 8.11.2020, com 23 anos de idade, solteiro e sem filhos (conforme certidão de óbito no evento 1, PROCADM3), residia com a autora, na Rua Principal, sem número, São José das Torres, Mimoso do Sul/ES.
De acordo com as declarações de estabelecimentos comerciais (Evento 1, PROCADM3, páginas 10, 12 e 13), Matheus realizava junto com a genitora compras de gêneros alimentícios para a família.
Saliento que a dependência econômica disposta na Lei nº 8.213/91 não deve ser tomada de forma absoluta, devendo ser considerado que, em um núcleo familiar de baixa renda, como no caso concreto, há uma dependência mútua entre os componentes economicamente ativos que o integram. Reforçando este entendimento, cito os arestos a seguir, o segundo de minha relatoria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FILHO FALECIDO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE DEPENDENTE - DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO STJ.
I - Foi comprovada a qualidade de segurado do falecido filho da autora, quando do óbito, que ocorreu em 19/11/2012, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstram que sua última contribuição previdenciária recolhida se refere à competência de novembro de 2012.
II - A dependência econômica a que alude a Lei nº 8.213/91 não deve ser tomada de forma absoluta ou exclusiva, sendo notório que, em um núcleo familiar de baixa renda, todos os componentes economicamente ativos que a ele se integram contribuem para sua subsistência, havendo, assim, uma dependência mútua, como se verificava no caso presente, o que se extrai dos relatos colhidos em audiência.
III - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de mãe economicamente dependente do segurado, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, por força do art. 74, II, da mesma lei.
[...]
VI – Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a pagar à autora pensão pela morte do filho, desde a data do requerimento administrativo, bem como as parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, além de condenar ambas as partes em honorários advocatícios.
(TRF2 2017.99.99.001892-5. 1ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal Antônio Ivan Athié. DJ de 10/05/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA. FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MÚTUA. PARCA DOCUMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 74, INCISO II, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.846/19. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar a autarquia ao pagamento de pensão por morte, em virtude do óbito de Bráulio Blanc Santiago em favor de sua genitora, Maria Aparecida Blanc Santiago.
II. A dependência econômica disposta na Lei nº 8.213/91 não deve ser tomada de forma absoluta, devendo ser considerado que, em um núcleo familiar de baixa renda, como no caso concreto, há dependência mútua entre os componentes economicamente ativos que o integram.
III. A mãe do segurado falecido tem direito à pensão por morte, caso fique provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva, de acordo com a Súmula 229 do extinto TFR.
IV. O artigo 74, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela MP 871, que foi convertida na Lei n.º 13.846/19, cuja entrada em vigor ocorreu em 18/06/2019, dispõe que o benefício previdenciário deve ser pago à apelada a partir da data do requerimento administrativo prévio junto ao INSS, uma vez que este ocorreu em 27/07/2012 (fl. 78) e o óbito se deu em 25/05/2010 (fl. 19), logo em prazo superior aos 90 dias fixados pela lei.
(AC 0100510-04.2015.4.02.0000, Relator: DF Marcello Granado – 2ª T. Esp., julgamento: 9/3/2020)
Desse modo, a pensão é devida, assim como os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, em 22.3.2022, estes com acréscimo de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, descabe a condenação do INSS em custas (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93).
Os honorários advocatícios são devidos à autora, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Descabem honorários advocatícios recursais, à ausência do requisito da dupla sucumbência.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que, em até 30 dias, a contar da intimação do acórdão, implante o benefício em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do trigésimo primeiro dia.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para condenar o INSS a pagar à autora (i) a pensão por morte do filho, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569544v3 e do código CRC a98c74c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/08/2023, às 15:21:48