Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000053-54.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. F. (Evento 125) nos autos da ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por M. F. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que restringe a ocupação da faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto. 

Como causa de pedir, sustenta o autor ser proprietário de imóvel com 4.147,84 m² localizado na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto (Evento 01 - Escritura 29). Alega que tinha a posse de área situada na faixa de domínio da rodovia, e que em 08/11/2016 foi notificado pelo DNIT para que desocupasse esse local (Evento 01 - Anexo 32). Apresentou defesa administrativa em 29/11/2016 e pedido de anuência de faixa em 18/12/2017, que foi negado em 02/04/2019. Entende que o DNIT está calculando a faixa de domínio de forma inadequada, já que a faixa teria 20 metros para cada lado da rodovia, e não 40 metros.

Foi realizado laudo pericial no Evento 61, complementado no Evento 76.

O autor requereu nova perícia (Evento 80), o que foi indeferido no Evento 83. O autor interpôs o agravo de instrumento autuado sob o n° 5007211-72.2021.4.02.0000, que não foi conhecido conforme decisão no Evento 03-TRF/2 dos autos do referido recurso. 

O douto magistrado a quo julgou o pedido improcedente já que “Analisando todo o caderno processual e as alegações autorais, o que me parece é que o Autor adquiriu essa área da família Giurizatto, sendo que essa área já fora desapropriada pelo DNIT justamente por conta da faixa de domínio (Processo nº 000258-28.2006.4.02.5005). Agora, se esse negócio está maculado; se na ocasião da desapropriação e posterior pagamento a quem constava como proprietário da área o imóvel já pertencia, ainda que informalmente ao Autor; que se digne em postular perante o juízo competente eventual ressarcimento ou qualquer reparação que seja. Fato é que, segundo o expert do juízo, a área sobre a qual o Autor postula como sua (ao argumento de que a faixa de domínio seria de 20 metros e que não estaria agasalhada na área anteriormente desapropriada), é a mesma desapropriada anteriormente e, portanto, de titularidade do Requerido.”. (Evento 97). 

Irresignado, o autor apela, sustentando que “Inclusive, em um dos anexos do Laudo Pericial (“Evento 61” - Anexo 5, p. 36), é visível que n’um dos lados da Rodovia BR-259 a faixa de domínio é mais larga, podendo-se afirmar, também, considerando a largura da faixa de rolamento da pista, que ela [faixa de domínio] é compatível com uma largura de 20 metros. A comparação é muito simples e esclarecedora. A perícia não esclareceu a controvérsia. É manifesto, como se observa, o cerceio ao direito de defesa do Recorrente. A r. decisão constante do “Evento 83” limitou-se analisar a questão única e exclusivamente em relação à localização da área:” e que “Com efeito, a indenização que motivou a imissão na posse, no trecho que faz divisa com o Recorrente, levou em consideração uma área compatível com uma faixa de domínio de 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o Recorrente ela mede 20 metros, a partir do eixo da Rodovia BR-259. Frisa-se: a imissão na posse foi restrita à área indenizada, que, no trecho que faz parte com a divisa do imóvel do Recorrente, totalizou 2.276,09 m², retratada na PLANTA abaixo destacada, constante do Laudo Pericial produzido na ação de desapropriação”. (Evento 125).

Requer que “o recurso ora interposto seja admitido e provido, para o fim de, preliminarmente, decretar a nulidade da r. sentença e, por conseguinte, determinar a complementação da prova pericial, a fim de ser esclarecida questão relevante ao julgamento do mérito do pedido formulado na petição inicial, ou, no mérito, reconhecer e proclamar que, no trecho em referência, a faixa de domínio mede, no todo, 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o Recorrente ela mede 20 metros, condenando o Recorrido nos ônus decorrentes da sucumbência. Por força do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso em referência, as demais parcelas do pedido, que foram julgadas em razão da improcedência do pedido principal, deverão ser objeto de julgamento por este Egrégio Tribunal Regional Federal.”.

Intimado, o DNIT apresentou contrarrazões no Evento 130.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007211-72.2021.4.02.0000. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. F. (Evento 125) nos autos da ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por M. F. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que restringe a ocupação da faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto. 

Como causa de pedir, sustenta o autor ser proprietário de imóvel com 4.147,84 m² localizado na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto (Evento 01 - Escritura 29). Alega que tinha a posse de área situada na faixa de domínio da rodovia, e que em 08/11/2016 foi notificado pelo DNIT para que desocupasse esse local (Evento 01 - Anexo 32). Apresentou defesa administrativa em 29/11/2016 e pedido de anuência de faixa em 18/12/2017, que foi negado em 02/04/2019. Entende que o DNIT está calculando a faixa de domínio de forma inadequada, já que a faixa teria 20 metros para cada lado da rodovia, e não 40 metros.

O pedido foi julgado improcedente e a sentença (Evento 97) merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta. 

O recurso não merece provimento. 

Primeiramente, improsperável o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial (Evento 83), já que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos, os quais levaram-no a julgar o feito daquela forma. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme julgado abaixo ementado:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVIDO. PERMITIDA DE OFICIO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem, em respeito ao princípio da persuasão racional, entender e motivar porque as provas trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento.

2. Questão sobre legitimidade passiva não conhecida, visto que nas razões do recurso especial deixou de serem refutados os argumentos que basearam a decisão no aresto recorrido, no sentido de haver responsabilidade solidária das locatárias de veículo de transporte e de responsabilidade objetiva por ser atividade de risco.

Configurada, assim deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.

3. Inviabilidade de alterar a conclusão de ausência de fato de terceiro ou caso fortuito, por estar comprovado que o ônibus de responsabilidade das ora recorrentes é que adentrou a contramão da via rodoviária, pois demanda incursão na seara fático probatória, atividade de não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

4. Falta de prequestionamento do tema relativo ao princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios, pois não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.

5. A majoração de honorários advocatícios ocorre sempre que a parte recorrente não obteve qualquer êxito recursal e já fora condenada ao seu pagamento em outra instância.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1778270/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).

Observe-se que, como bem assinalado pelo magistrado a quo, os quesitos formulados por ambas as partes foram atendidos pelo laudo pericial realizado e acostado aos autos nos Eventos 61 e 76. 

O autor postula interdito proibitório em área que defende ser de sua posse. Apresenta escritura pública de terreno urbano medindo 4.147,84 m², confrontante com a Faixa de Domínio da BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto (Evento 01 - Escritura 29) na qual consta como proprietário desde 01/11/2010. 

Parte desse imóvel foi objeto da ação de desapropriação ajuizada pelo DNIT sob o n° 0000258-28.2006.4.02.5005, cuja imissão na posse foi realizada em 07/11/2007 (Evento 12 - Outros 11, fls. 37), em data anterior, portanto, à aquisição do terreno de propriedade do apelante. 

Afirma o apelante que o DNIT o notificou em 08/11/2016 para a desocupação de faixa de domínio (Evento 01 - Anexo 32), no entanto, alega que o DNIT está considerando a faixa de domínio com 40 metros e não 20 metros. Defende que a área desapropriada pela autarquia federal não corresponde à largura defendida pelo DNIT, de modo que entende ter sua posse molestada. 

De início, cumpre registrar que as rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem bens públicos de uso comum do povo. Importante ressaltar que a largura da faixa de domínio não é estabelecida por lei, mas sim por projetos próprios, de acordo com as necessidades específicas estabelecidas pelo projeto de engenharia para cada trecho da rodovia.

Assim, trata-se de uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nela circulam quanto os pedestres, bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas.

Cuida-se de limitação objetiva à propriedade particular que decorre não de eventual desapropriação que preceda à obra – que, se existente, faz surgir a pretensão à remoção da construção com base no próprio direito real de propriedade – mas diretamente do fato da existência em si do bem público (rodovia federal) e da necessidade de assegurar o serviço público nele executado.

Por outro lado, o interdito proibitório pretendido pelo autor está previsto pelo artigo 567 do CPC como a medida cabível ao “possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (...)”.

Diante da divergência em relação ao tamanho correto da faixa de domínio, e se a notificação de desocupação do DNIT teria englobado trecho de área particular, foi realizado laudo pericial acostado aos autos no Evento 61 e complementado no Evento 76. Nesse documento restou esclarecida a controvérsia sobre a propriedade da faixa de domínio e da sua exata medida. Eis os seguintes trechos do laudo pericial:

“3.1. Consultando o laudo pericial do processo n°. 0000258-28.2006.4.02.5005, planta do Anexo 02 deste laudo atual, constatamos que a área já desapropriada contempla a área de terreno do Requerente. Inclusive está ilustrada na “vista aproximada da área em litígio” também do citado laudo anterior, cópia no Anexo 05 deste laudo atual.

(...)

4) RESPOSTAS AOS QUESITOS.

4.1) Quesitos do Juízo.

1 - As áreas objeto do processo de desapropriação são ou não as mesmas que o autor visa proteger?

Resposta: Após estudos e análises, sim. 

(...)

4.2) Quesitos do Autor. 

1 - (...)

Resposta: Faixa de Domínio = 40,00 m para cada lado do eixo da BR-259. PORTARIA N°. 19, de 10 de JANEIRO de 1949, reeditada em 1973.”

Ao contrário do que defende o apelante, não houve qualquer limitação do seu direito de defesa, mas apenas a produção de laudo pericial cujo resultado não lhe favoreceu. Restou comprovado, portanto, que a largura da faixa de domínio no trecho da rodovia objeto da presente demanda é de 40 metros de cada lado. Esta é, inclusive, a medida indicada pelo laudo de desapropriação apresentado pelo DNIT na ação de desapropriação ajuizada anteriormente à aquisição da área de propriedade do apelante, conforme consta no item 4.3, “X”, do laudo pericial (Evento 61). 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569541v2 e do código CRC 2f727573.

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Documento:20001569542
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Apelação Cível Nº 5000053-54.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por M. F. (Evento 125) nos autos da ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por M. F. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que restringe a ocupação da faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto. 

2. Primeiramente, improsperável o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial (Evento 83), já que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos, os quais levaram-no a julgar o feito daquela forma.

3. O autor postula interdito proibitório em área que defende ser de sua posse. Apresenta escritura pública de terreno urbano medindo 4.147,84 m², confrontante com a Faixa de Domínio da BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto (Evento 01 - Escritura 29) na qual consta como proprietário desde 01/11/2010. Parte desse imóvel foi objeto da ação de desapropriação ajuizada pelo DNIT sob o n° 0000258-28.2006.4.02.5005, cuja imissão na posse foi realizada em 07/11/2007 (Evento 12 - Outros 11, fls. 37), em data anterior, portanto, à aquisição do terreno de propriedade do apelante. 

4. O DNIT notificou o apelante em 08/11/2016 para a desocupação da faixa de domínio (Evento 01 - Anexo 32) de 40 metros, no entanto, o autor defende que a área desapropriada pela autarquia federal não corresponde a largura defendida pelo DNIT, de modo que entende estar sendo molestado em sua posse.

5. As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem bens públicos de uso comum do povo. Importante ressaltar que a largura da faixa de domínio não é estabelecida por lei, mas sim por projetos próprios, de acordo com as necessidades específicas estabelecidas pelo projeto de engenharia para cada trecho da rodovia.

6. Diante da divergência em relação ao tamanho correto da faixa de domínio, e se a notificação de desocupação do DNIT teria englobado trecho de área particular, foi realizado laudo pericial acostado aos autos no Evento 61 e complementado no Evento 76. Nesse documento restou esclarecida a controvérsia sobre a propriedade da faixa de domínio e da sua exata medida. Eis o seguinte trecho do laudo pericial: “3.1. Consultando o laudo pericial do processo n°. 0000258-28.2006.4.02.5005, planta do Anexo 02 deste laudo atual, constatamos que a área já desapropriada contempla a área de terreno do Requerente. Inclusive está ilustrada na “vista aproximada da área em litígio” também do citado laudo anterior, cópia no Anexo 05 deste laudo atual.”. 

7. Ao contrário do que defende o apelante, não houve qualquer limitação do seu direito de defesa, mas apenas a produção de laudo pericial cujo resultado não lhe favoreceu. Restou comprovado, portanto, que a largura da faixa de domínio no trecho da rodovia objeto da presente demanda é de 40 metros de cada lado. Esta é, inclusive, a medida indicada pelo laudo de desapropriação apresentado pelo DNIT na ação de desapropriação ajuizada anteriormente à aquisição da área de propriedade do apelante, conforme consta no item 4.3, “X”, do laudo pericial (Evento 61). 

8. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569542v3 e do código CRC 1f8792d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5000053-54.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR por M. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E APLICO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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