Apelação Cível Nº 0032877-59.2016.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. O Juízo consignou que o sistema Eproc informou que a parte Executada faleceu em 22/01/2019.
A hipótese é de Execução Fiscal ajuizada pela ora Apelante em face de ZILNETE MARTINELLI para a cobrança de imposto de renda suplementar e multa, referente ao ano-base 2012, exercício 2013, no valor originário de R$ 110.543,72.
A sentença destacou que, não obstante a União tenha requerido suspensão do feito, a qual fora deferida pelo prazo de sessenta dias, nova suspensão foi requerida em janeiro e até a data da prolação da sentença não houve apresentação de existência de bens em nome da executada, abertura de inventário, indicação de sucessores ou de quem esteja na administração dos supostos bens. Foi apontado ainda pelo Juízo a quo que a executada não chegou a ser citada antes de sua morte e não foi substituída, entendendo, por conseguinte, que não houve polo passivo na presente demanda.
Em razões de recurso, a Apelante postula a reforma da sentença para que seja determinado prosseguimento da execução fiscal, argumentando que houve apenas mera afirmação do juízo sobre o falecimento da Executada no curso do processo, sem respaldo em documento, ou a juntada da respectiva Certidão. Sustenta que, não havendo certeza sobre a morte da Executada não há de se falar de irregularidade no polo passivo, devendo prosseguir a execução fiscal em tela.
Argumenta ainda que ter o Juízo incorrido em error in procedendo ao não apreciar as petições da ora Apelante, seja quanto ao requerimento de suspensão para a busca de informações, seja quanto ao pedido para que o próprio Juiz comprovasse documentalmente nos autos sua afirmação sobre a morte.
Ao final de suas razões, formulou o seguinte pedido recursal:
“Pelo exposto, em face da lesão grave e de difícil reparação a que ficou exposta a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) por força da decisão recorrida, demonstrada pela relevante fundamentação expendida, postula a Apelante o recebimento e processamento do presente recurso, ao tempo em que REQUER:
a) seja concedida a antecipação de tutela recursal, de modo a deferir o arresto dos bens imóveis, bem como do precatório estadual (processo 0012956-55.2015.8.08.0024 em trâmite na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE de Vitória);
b) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se/cassando-se a decisão agravada, para que a EF prossiga em face da Executada original, sem prejuízo de eventual sucessão pelo espólio, desde que comprovado pelo Juízo a quo sua afirmação sobre o falecimento da Executada.”
Conforme consignado pelo Juízo a quo, ficou prejudicada a intimação da parte executada para oferecimento de contrarrazões à apelação interposta, em virtude da falta de representação processual (Evento 51).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação
Cinge-se a questão a verificar sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. O Juízo consignou que o sistema Eproc informou que a parte Executada faleceu em 22/01/2019.
A Apelante pede a reforma da sentença para que seja determinado prosseguimento da execução fiscal, argumentando que houve apenas mera afirmação do juízo sobre o falecimento da Executada no curso do processo, sem respaldo em documento, ou a juntada da respectiva Certidão. Sustenta que, não havendo certeza sobre a morte da Executada não há de se falar de irregularidade no polo passivo, devendo prosseguir a execução fiscal em tela.
3. Do exame do caso concreto
Verifica-se dos autos que a parte Executada (ZILNETE MARTINELLI) não foi localizada pelo Oficial de Justiça para o fim de ser citada da presente execução, conforme consinado na Certidão juntada no Evento 8.
O Juízo a quo intimou a Exequente, ora Apelante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da informação certificada pelo Oficial de Justiça, por meio da qual se verificou a impossibilidade de citação da parte executada (Evento 9).
No Evento 13, a União Federal/Fazenda, em 23/01/2017, requereu a suspensão do feito, até que fossem localizados bens necessários e úteis à garantia da execução, mediante diligências administrativas, o que foi deferido pelo Juízo (Evento 14).
Em 27/05/2017, a Exequente apresentou nos autos pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis matriculados em nome da parte Executada, no cartório do RGI do município de Colatina, Espírito Santo (Evento 26).
No Evento 30, o Juízo de origem identificou que sistema Eproc acusou que a parte Executada faleceu em 22/01/2019, ressaltando que, com o falecimento do devedor, a execução deveria ter seu polo passivo regularizado com a citação do espólio ou herdeiros. Na oportunidade, foram determinadas as seguintes providências, a cargo da Exequente, no prazo de 60 dias:
(1) trazer aos autos a certidão de óbito da executada;
(2) diligenciar a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC, ou indicar o número do respectivo processo, requerendo a citação do espólio, na pessoa do inventariante, e a penhora no rosto dos autos;
(3) requerer a citação de herdeiro, a ser deferida apenas na hipótese de inventário concluído com partilha de bens, limitada a responsabilidade do herdeiro ao respectivo quinhão;
(4) indicar o bem integrante do espólio e seu administrador provisório (herdeiro que estiver em sua posse direta e administração).
O Juízo salientou, por ocasião do despacho acima transcrito, que não seria hipótese de requerimento de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, tendo em vista que a ausência de devedor (falta de pressuposto processual) não configura a hipótese do art. 40 da LEF.
A Exequente, em 28/01/2021, expediu ofício ao Cartório da 3ª vara Cível e Comercial de Colatina para que fossem apresentados os seguintes documentos:
a) A(s) fotocópia(s) do(s) registro(s) documental(is) em que figure(m) a existência de inventário/arrolamento post mortem de ESPÓLIO DE Z. M. (CPF 014.490.877-87);
b) Ademais, caso existente, requeremos ainda o envio da(s) fotocópia(s) do(s) documento(s) registrado(s) na partilha, em especial àqueles(s) em que constem os valores partilhados e herdeiro(s).
Transcorridos mais de 12 (doze) meses do despacho exarado pelo Juízo para a regularização do feito, e sem qualquer providência concreta da parte Exequente, houve a prolação sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC.
4. Do mérito
Deve ser rejeitado o argumento da Apelante de que que houve apenas mera afirmação do juízo sobre o falecimento da Executada no curso do processo, sem respaldo em documento, ou a juntada da respectiva Certidão.
Malgrado não conste informação nas peças constantes dos autos de origem, o óbito da parte Executada é apontado pelo Sistema Informatizado de Dados e-Proc, que resulta de integração com o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – Sisobi (responsável por colher informações de óbitos dos cartórios de registro civil de pessoas naturais do Brasil). Eis a informação no sistema:
Neste passo, vale destacar que uma simples consulta pública à Central de Informações do Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo seria capaz de corroborar o falecimento da parte Executada, conforme se verifica nos seguintes eletrônicos: http://www.tjes.jus.br/corregedoria/central-de-informacoes-do-registro-civil/ e https://www.registrocivil.org.br/death-certificate:
Portanto, ao contrário do que sustenta a Apelante, há evidências de que houve o falecimento da Executada no curso do processo, conforme muito bem observou o Juízo de origem.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que, não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme disposto nos artigos 110 c/c 313, I, §2º, I, do CPC/2015, a seguir transcritos:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
(...)
Na mesma linha, o Código Tribunal Nacional atribui à exequente a faculdade de promover a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários do de cujus, desde que comprovada a eventual existência de bens.
Confira-se a redação do art. 131, II e III, do CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, após observar que o sistema Eproc acusou o falecimento da parte Executada, apontou que a execução deveria ter seu polo passivo regularizado com a citação do espólio ou herdeiros. Na oportunidade, foram determinadas diversas providências, a cargo da Exequente, no prazo de 60 dias. Contudo, transcorridos mais de 12 (doze) meses do despacho para a regularização do feito, e sem qualquer providência concreta da parte Exequente, a ora Apelante se manteve inerte, não indicando a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio, na forma determinada pelo Juízo de origem.
A sentença mostrou-se correta, porquanto, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, afigura-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, pois ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF.
Nesse sentido, colaciono múltiplos arestos desta Corte Regional, que analisaram situação semelhante aos destes autos:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO CORRESPONSÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE BENS. ÔNUS DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 05015557920074025101, que excluiu os coexecutados falecidos, ante a ausência de providências a respeito da incapacidade processual decorrente dos respectivos óbitos.
2. Malgrado não conste informação nas peças constantes dos autos de origem, o óbito dos falecidos é apontado pelo Sistema Informatizado de Dados e-Proc, o que resulta de integração com o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – Sisobi (responsável por colher informações de óbitos dos cartórios de registro civil de pessoas naturais do Brasil).
3. Ademais, não foi comprovada a pesquisa realizada no Tribunal de Justiça, apenas afirmando-se que "as consultas no TJ informam impossibilidade momentânea de localizar inventário", sem que se tenha informado a natureza da "impossibilidade momentânea".
4. De toda forma, a não localização de inventário também não interfere na questão, posto que, seja como credora do autor da herança, seja como Fazenda Pública interessada, a exequente dispõe de legitimidade ativa para ajuizá-lo, consoante art. 616, IV e VI, do CPC/2015. Precedente.
5. A localização das informações e documentos necessários à habilitação do espólio ou, conforme o caso, dos sucessores, é ônus da exequente.
6. Vale destacar que a exequente defende a necessidade de nomeação de administrador provisório, mas não demonstrou a existência de bens a justificar a sucessão em questão, ou qualquer diligência neste sentido, verificação que independe de haver ou não inventário.
7. Verifica-se, desta forma, que a exclusão dos coexecutados falecidos se impõe, por inexistência de capacidade processual, visto que, malgrado a comprovação da existência de inventário não seja imprescindível para a substituição do polo passivo da execução fiscal, não foi demonstrada, seja anteriormente à decisão agravada, seja na presente seara, qualquer providência no sentido de obter informações a respeito da existência de bens (do que não se tem notícia dos autos) e demais informações necessárias à regularização processual, ônus que compete à exequente.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011390-15.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2023)
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.
4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019.
5. Apelação a que se nega provimento.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. A exequente não promoveu a sucessão da parte executada falecida, o que acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Nos termos da jurisprudência do TRF2, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF.
3. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152623-21.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, juntado aos autos em 23/08/2022).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Apelação conhecida e desprovida.
(Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019)
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio. 2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses." 3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio. 4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório. 5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. 7. Apelação não provida.” (grifei)
(TRF-2 - AC: 00054947320024025110 RJ 0005494-73.2002.4.02.5110, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta face de sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que não havendo bens remanescentes do executado falecido não há interesse de agir.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015 dispõe que cabe ao juiz, diante da notícia do falecimento do réu, determinar a suspensão processual no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, a fim de que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3. Afigura-se correta a sentença proferida pelo Juízo a quo. A inobservância do demandante, após ter decorrido prazo superior a 01 (um) ano da notícia do óbito, para diligenciar acerca da existência de inventário dos bens do executado falecido, ou providenciar a sua abertura, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC/2015, ou indicar administrador provisório dos bens do de cujus, a fim de regularizar a representação do espólio, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00030176720084025110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.3.2018.
4. Apelação não provida.
(Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019)
Desse modo, considerando que a Apelante, ciente do falecimento da Executada, nada fez ou providenciou a fim de regularizar o polo passivo da demanda, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da execução.
5. Conclusão
Dessa forma, a sentença deve ser mantida sem reparos.
Prejudicado o pedido de antencipação de tutela recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569518v13 e do código CRC ca68d4a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 24/8/2023, às 19:17:49