Ação Rescisória (Seção) Nº 5011116-85.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por A. M., F. D. M., G. F. M., M. D. M. e R. F. M., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, na qual se objetiva a rescisão de acórdão, prolatado pela 8ª Turma Especializada, nos autos do processo nº 0503387-69.2015.4.02.5101, que negou provimento ao recurso dos apelantes, ora demandantes, e deu provimento ao recurso adesivo do Fundo Habitacional do Exército para, reformando em parte a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao FHE, na forma do art. 485, VI do CPC/15, nos termos da ementa transcrita a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FHE. MORTE POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA. ÓBITO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ART. 797/798 DO CC/02. SÚMULA 610 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade passiva ad causam da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e, no mérito, à possibilidade de cobertura securitária decorrente da morte de Rodrigo Duarte Machado, instituidor de seguro de vida em grupo a favor dos autores, pela seguradora MPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme Apólice 0394529 – subgrupo 05, de fl. fl. 35. -Acolhe-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do FHE, posto que, na condição de estipulante de seguro em grupo, em regra, não detém legitimidade para figurar no polo passivo nas ações em que o segurado demanda pagamento de indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente mandatário do contratante. Exceção à regra ocorre apenas nos casos em que o estipulante possa ser responsabilizado pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes citados. -No mérito, adota-se, como razões de decidir, o bem lançado parecer que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da ação sob análise: “(...) O Superior Tribunal de Justiça andou bem ao reconhecer, eis que fundado na redação clara do art. 798 do CC/02, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005/GO, que o pagamento do prêmio, em caso de suicídio de segurado por seguro de vida, não está condicionado à comprovação, pela seguradora, da premeditação e da boa-fé (do segurado), critérios estes de difícil comprovação. Por meio do citado julgado, o critério passou a ser exclusivamente temporal e objetivo, e eventual exame quanto à premeditação não se faz mais necessário. O entendimento esposado pela Corte Superior é fundado no art. 798 do Código Civil, que assim dispõe: ´Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.´ (...) (STJ. Segunda Seção. REsp nº 1.334.005/GO. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julg. Em 08/04/2015). Diante deste cenário, independentemente de perquirirmos se a morte do segurado consubstanciou ou não suicídio involuntário, tal evento não estaria coberto pelo seguro, em razão de não ter sido alcançado o prazo de 2 (dois) anos de carência, visto que o óbito ocorreu em 13/10/2013, há pouco mais de um ano do início de vigência do contrato de seguro de vida (25/09/2012) (...)". -A Súmula 61/1992 do STJ, que dispunha ser o suicídio não premeditado coberto por seguro, citada pelos recorrentes, foi cancelada em 25/04/2018, sendo editada, no mesmo dia, a Súmula 610, que assim dispõe: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada” (STJ. 2ª Seção. DJe 07/05/2018). -A Súmula 610 do STJ consolidou a jurisprudência que a Corte Superior vem adotando desde 2015 e harmoniza-se com o art. 797 do Código Civil. -Precedentes citados. -Quanto à Súmula 105 do STF, “fora editada antes da Constitução da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação” (AI 702.941, Rel. Min. Carmen Lúcia, dec. monocrática, j. 2-8-2010, DJE 153 de 19/8/2010). -Recurso dos autores desprovido e recurso adesivo do Fundo Habitacional do Exército provido para, reformando, em parte, a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao FHE, na forma do art. 485, VI do CPC/15, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da parte autora, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja execução resta suspensa em relação aos autores M. D. M., R. F. M. e Gabriel Ferrarri Machado, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, sustentam os demandantes, em breve síntese, que: (i) o segurado havia aderido a seguro de vida em grupo no ano de 1999, o qual permaneceu em vigência até o ano de 2012, quando a seguradora Mapfre firmou termo de adesão a seguro de vida em grupo, assumindo a partir de então e pelos próximos 10 (dez) anos, todas as garantias e capitais segurados na apólice anterior (aquela firmada em 1999); (ii) argumentam que não seria aplicável ao presente caso concreto o entendimento consolidado na Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada; (iii) afirmam, ainda, que a Fundação Habitacional do Exército, na condição de estipulante do contrato, não acostou aos autos qualquer prova de ruptura de contrato de seguro de vida entre o segurado e a Seguradora MAPFRE. Pugnam, ao final, pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi redistribuída para a 3ª Seção (evento 3).
Contestação pela FHE (evento 27) em que defende, em resumo, que: (i) o não cabimento da ação rescisória; (ii) os requisitos para propositura ação rescisória são aqueles constantes do rol taxativo preconizados no art. 966 do Código de Processo Civil/2015; (iii) não há que se falar em erro de fato apurável na análise das provas pela 8ª Turma Especializada deste Egrégio Regional, que analisou corretamente todas as questões fático-jurídicas; (iv) os demandantes pretendem rediscutir matéria devidamente acobertada pela coisa julgada, com análise dos fatos controvertidos e provas produzidas na demanda originária, utilizando-se da ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, sob novos enfoques.
Contestação pela MAPFRE Vida (evento 37) em que defende, em resumo, que: (i) a seguradora negou o pagamento do capital segurado, aduzindo que a morte do segurado por intoxicação provocada por uso de produtos químicos ou drogas, não fazia parte do risco segurado; (ii) não lograram êxito em demonstrar a violação à Sumula 610 do STJ e, para além disso, não preencheu os requisitos que viabilizariam o acolhimento do pedido de rescisão; (iii) a sentença e o acórdão analisaram pormenorizadamente todas as divergências apresentadas pelas partes; (iv) não houve qualquer arguição dos demandantes de que o contrato celebrado com a Seguradora Mapfre ocorreu em 1999; (v) que é notório que o contrato foi celebrado no dia 16.12.2012.
Manifestação da FHE de que não tem provas a produzir (evento 45).
Manifestação da MAPFRE Vida S.A. de que não tem provas a produzir (evento 48).
Manifestação dos demandantes de que não têm provas a produzir (evento 50).
Alegações finais da MAPFRE Vida S.A. (evento 64).
Alegações finais da parte autora (evento 69).
Sem alegações finais da Fundação Habitacional do Exército.
Parecer do MPF pela imprudência dos pedidos formulados (evento 71).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/08/2023, às 14:05:58