Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011116-85.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por A. M., F. D. M., G. F. M., M. D. M. e R. F. M., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, na qual se objetiva a rescisão de acórdão, prolatado pela 8ª Turma Especializada, nos autos do processo nº 0503387-69.2015.4.02.5101, que negou provimento ao recurso dos apelantes, ora demandantes, e deu provimento ao recurso adesivo do Fundo Habitacional do Exército para, reformando em parte a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao FHE, na forma do art. 485, VI do CPC/15, nos termos da ementa transcrita a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FHE. MORTE POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA. ÓBITO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ART. 797/798 DO CC/02. SÚMULA 610 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade passiva ad causam da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e, no mérito, à possibilidade de cobertura securitária decorrente da morte de Rodrigo Duarte Machado, instituidor de seguro de vida em grupo a favor dos autores, pela seguradora MPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme Apólice 0394529 – subgrupo 05, de fl. fl. 35. -Acolhe-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do FHE, posto que, na condição de estipulante de seguro em grupo, em regra, não detém legitimidade para figurar no polo passivo nas ações em que o segurado demanda pagamento de indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente mandatário do contratante. Exceção à regra ocorre apenas nos casos em que o estipulante possa ser responsabilizado pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes citados. -No mérito, adota-se, como razões de decidir, o bem lançado parecer que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da ação sob análise: “(...) O Superior Tribunal de Justiça andou bem ao reconhecer, eis que fundado na redação clara do art. 798 do CC/02, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005/GO, que o pagamento do prêmio, em caso de suicídio de segurado por seguro de vida, não está condicionado à comprovação, pela seguradora, da premeditação e da boa-fé (do segurado), critérios estes de difícil comprovação. Por meio do citado julgado, o critério passou a ser exclusivamente temporal e objetivo, e eventual exame quanto à premeditação não se faz mais necessário. O entendimento esposado pela Corte Superior é fundado no art. 798 do Código Civil, que assim dispõe: ´Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.´ (...) (STJ. Segunda Seção. REsp nº 1.334.005/GO. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julg. Em 08/04/2015). Diante deste cenário, independentemente de perquirirmos se a morte do segurado consubstanciou ou não suicídio involuntário, tal evento não estaria coberto pelo seguro, em razão de não ter sido alcançado o prazo de 2 (dois) anos de carência, visto que o óbito ocorreu em 13/10/2013, há pouco mais de um ano do início de vigência do contrato de seguro de vida (25/09/2012) (...)". -A Súmula 61/1992 do STJ, que dispunha ser o suicídio não premeditado coberto por seguro, citada pelos recorrentes, foi cancelada em 25/04/2018, sendo editada, no mesmo dia, a Súmula 610, que assim dispõe: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada” (STJ. 2ª Seção. DJe 07/05/2018). -A Súmula 610 do STJ consolidou a jurisprudência que a Corte Superior vem adotando desde 2015 e harmoniza-se com o art. 797 do Código Civil. -Precedentes citados. -Quanto à Súmula 105 do STF, “fora editada antes da Constitução da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação” (AI 702.941, Rel. Min. Carmen Lúcia, dec. monocrática, j. 2-8-2010, DJE 153 de 19/8/2010). -Recurso dos autores desprovido e recurso adesivo do Fundo Habitacional do Exército provido para, reformando, em parte, a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao FHE, na forma do art. 485, VI do CPC/15, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da parte autora, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja execução resta suspensa em relação aos autores M. D. M., R. F. M. e Gabriel Ferrarri Machado, por serem beneficiários da justiça gratuita.

 

 

Com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, sustentam os demandantes, em breve síntese, que: (i) o segurado havia aderido a seguro de vida em grupo no ano de 1999, o qual permaneceu em vigência até o ano de 2012, quando a seguradora Mapfre firmou termo de adesão a seguro de vida em grupo, assumindo a partir de então e pelos próximos 10 (dez) anos, todas as garantias e capitais segurados na apólice anterior (aquela firmada em 1999); (ii) argumentam que não seria aplicável ao presente caso concreto o entendimento consolidado na Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada; (iii) afirmam, ainda, que a Fundação Habitacional do Exército, na condição de estipulante do contrato, não acostou aos autos qualquer prova de ruptura de contrato de seguro de vida entre o segurado e a Seguradora MAPFRE. Pugnam, ao final, pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

A ação foi redistribuída para a 3ª Seção (evento 3).

Contestação pela FHE (evento 27) em que defende, em resumo, que: (i) o não cabimento da ação rescisória; (ii) os requisitos para propositura ação rescisória são aqueles constantes do rol taxativo preconizados no art. 966 do Código de Processo Civil/2015; (iii) não há que se falar em erro de fato apurável na análise das provas pela 8ª Turma Especializada deste Egrégio Regional, que analisou corretamente todas as questões fático-jurídicas; (iv) os demandantes pretendem rediscutir matéria devidamente acobertada pela coisa julgada, com análise dos fatos controvertidos e provas produzidas na demanda originária, utilizando-se da ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, sob novos enfoques.

Contestação pela MAPFRE Vida (evento 37) em que defende, em resumo, que: (i) a seguradora negou o pagamento do capital segurado, aduzindo que a morte do segurado por intoxicação provocada por uso de produtos químicos ou drogas, não fazia parte do risco segurado; (ii) não lograram êxito em demonstrar a violação à Sumula 610 do STJ e, para além disso, não preencheu os requisitos que viabilizariam o acolhimento do pedido de rescisão; (iii) a sentença e o acórdão analisaram pormenorizadamente todas as divergências apresentadas pelas partes; (iv) não houve qualquer arguição dos demandantes de que o contrato celebrado com a Seguradora Mapfre ocorreu em 1999; (v) que é notório que o contrato foi celebrado no dia 16.12.2012.

Manifestação da FHE de que não tem provas a produzir (evento 45).

Manifestação da MAPFRE Vida S.A. de que não tem provas a produzir (evento 48).

Manifestação dos demandantes de que não têm provas a produzir (evento 50).

Alegações finais da MAPFRE Vida S.A. (evento 64).

Alegações finais da parte autora (evento 69).

Sem alegações finais da Fundação Habitacional do Exército.

Parecer do MPF pela imprudência dos pedidos formulados (evento 71).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569439v2 e do código CRC eb8ea275.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/08/2023, às 14:05:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:27.


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Documento:20001569440
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011116-85.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada por A. M., F. D. M., G. F. M., M. D. M. e R. F. M., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, na qual se objetiva a rescisão de acórdão, prolatado pela 8ª Turma Especializada, nos autos do processo nº 0503387-69.2015.4.02.5101, que negou provimento ao recurso dos apelantes, ora demandantes, e deu provimento ao recurso adesivo do Fundo Habitacional do Exército para, reformando em parte a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao FHE, na forma do art. 485, VI do CPC/15, nos termos da ementa transcrita a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FHE. MORTE POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA. ÓBITO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ART. 797/798 DO CC/02. SÚMULA 610 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade passiva ad causam da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e, no mérito, à possibilidade de cobertura securitária decorrente da morte de Rodrigo Duarte Machado, instituidor de seguro de vida em grupo a favor dos autores, pela seguradora MPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme Apólice 0394529 – subgrupo 05, de fl. fl. 35. -Acolhe-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do FHE, posto que, na condição de estipulante de seguro em grupo, em regra, não detém legitimidade para figurar no polo passivo nas ações em que o segurado demanda pagamento de indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente mandatário do contratante. Exceção à regra ocorre apenas nos casos em que o estipulante possa ser responsabilizado pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes citados. -No mérito, adota-se, como razões de decidir, o bem lançado parecer que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da ação sob análise: “(...) O Superior Tribunal de Justiça andou bem ao reconhecer, eis que fundado na redação clara do art. 798 do CC/02, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005/GO, que o pagamento do prêmio, em caso de suicídio de segurado por seguro de vida, não está condicionado à comprovação, pela seguradora, da premeditação e da boa-fé (do segurado), critérios estes de difícil comprovação. Por meio do citado julgado, o critério passou a ser exclusivamente temporal e objetivo, e eventual exame quanto à premeditação não se faz mais necessário. O entendimento esposado pela Corte Superior é fundado no art. 798 do Código Civil, que assim dispõe: ´Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.´ (...) (STJ. Segunda Seção. REsp nº 1.334.005/GO. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julg. Em 08/04/2015). Diante deste cenário, independentemente de perquirirmos se a morte do segurado consubstanciou ou não suicídio involuntário, tal evento não estaria coberto pelo seguro, em razão de não ter sido alcançado o prazo de 2 (dois) anos de carência, visto que o óbito ocorreu em 13/10/2013, há pouco mais de um ano do início de vigência do contrato de seguro de vida (25/09/2012) (...)". -A Súmula 61/1992 do STJ, que dispunha ser o suicídio não premeditado coberto por seguro, citada pelos recorrentes, foi cancelada em 25/04/2018, sendo editada, no mesmo dia, a Súmula 610, que assim dispõe: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada” (STJ. 2ª Seção. DJe 07/05/2018). -A Súmula 610 do STJ consolidou a jurisprudência que a Corte Superior vem adotando desde 2015 e harmoniza-se com o art. 797 do Código Civil. -Precedentes citados. -Quanto à Súmula 105 do STF, “fora editada antes da Constitução da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação” (AI 702.941, Rel. Min. Carmen Lúcia, dec. monocrática, j. 2-8-2010, DJE 153 de 19/8/2010). -Recurso dos autores desprovido e recurso adesivo do Fundo Habitacional do Exército provido para, reformando, em parte, a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao FHE, na forma do art. 485, VI do CPC/15, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da parte autora, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja execução resta suspensa em relação aos autores M. D. M., R. F. M. e Gabriel Ferrarri Machado, por serem beneficiários da justiça gratuita.

 

 

Com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, sustentam os demandantes, em breve síntese, que: (i) o segurado havia aderido a seguro de vida em grupo no ano de 1999, o qual permaneceu em vigência até o ano de 2012, quando a seguradora Mapfre firmou termo de adesão a seguro de vida em grupo, assumindo a partir de então e pelos próximos 10 (dez) anos, todas as garantias e capitais segurados na apólice anterior (aquela firmada em 1999); (ii) argumentam que não seria aplicável ao presente caso concreto o entendimento consolidado na Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada; (iii) afirmam, ainda, que a Fundação Habitacional do Exército, na condição de estipulante do contrato, não acostou aos autos qualquer prova de ruptura de contrato de seguro de vida entre o segurado e a Seguradora MAPFRE. Pugnam, ao final, pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

A ação rescisória se destina à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudiciumrescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudiciumrescissorium, almejando-se novo julgamento.

Inicialmente, convém mencionar que a presente ação rescisória foi ajuizada, em 8.8.2021, ao passo que o trânsito em julgado da última decisão ocorreu no dia 23.6.2021, motivo pelo a ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu antes do término do prazo decadencial de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado.

Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se a demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade.

Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda.

Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória.

Cinge-se a controvérsia em definir se estão configurados os requisitos previstos no art. 966 do CPC, quais, sejam: (i) a existência de erro de fato uma vez que o contrato de seguro foi firmado em 28.9.1999, de forma que todas as garantias e capitais segurados da apólice deveriam ser garantidas; (ii) violação à norma jurídica em virtude da aplicação equivocada da Súmula 610 do STJ; (iii) a decisão não atentou para o seguro de vida em grupo contratado em 1999 e que fora mantido pela seguradora demandada, a partir de 2012; (iv) a configuração de dano moral.

Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISOS V E VIII DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante, julgando-se improcedentes os pedidos autorais relacionados ao recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão de saques efetuados por terceiros em sua conta bancária, além da restituição em dobro do valor indevidamente sacado. 

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

2. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC/2015 prospere é indispensável, que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AR 0014157-58.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.5.2019; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 7.3.2019.

[...]

9. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021) – grifo nosso.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I - Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão, exarado pela 5ª Turma Especializada deste E. TRF, o qual, nos autos do Processo nº 2003.51.01.016102-7, negou provimento à Apelação, determinando a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

II - O art. 966 do Código de Processo Civil, ao enumerar os casos em que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, é taxativo, não admitindo interpretações extensivas ou analógicas.

 III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 966, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito.

IV - A Parte Autora alega violação ao art. 282, caput e §1º do CPC, em virtude de não ter o acórdão rescindendo pronunciado a nulidade da sentença de 1º grau, que não determinou a realização de perícia para apurar a ilegalidade do descredenciamento de agência franqueada dos Correios.

VIII - Pedido rescisório julgado improcedente. Condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. (TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal – STF prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Urge mencionar que o art. 798 do Código Civil/2002 estabelece que, nos contratos de seguro, o beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado comete suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Confira-se:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado

 

Por sua vez, a Súmula 105 do STF estabelecia que o suicídio do segurado no período contratual de carência não eximiria o segurador do pagamento do seguro, salvo se tiver havido premeditação. Tal súmula foi editada, em 13.12. 1963, isto é, antes do advento do Código Civil de 2002, quando a referida Corte Constitucional acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação.

A Súmula 61 do STJ previa que o seguro de vida abrangeria o suicídio não premeditado. No entanto, a referida súmula foi cancelada pelo STJ, tendo editada a Súmula 610, segundo a qual “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005/GO, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mesmo sentido do que dispõe o art. 798 do CC, estabeleceu que o pagamento do prêmio, em caso de suicídio de segurado por seguro de vida, não está condicionado à comprovação, pela seguradora, da premeditação e da boa-fé (do segurado), uma vez que tais critérios são de difícil comprovação. Sob esse prisma, a referida Corte passou a adotar o critério exclusivamente temporal e objetivo, de forma que eventual exame quanto à premeditação não se faz mais necessário. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE CUNHO OBJETIVO. FATOR TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o suicídio não é coberto se ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo desnecessário saber se houve premeditação. Trata-se de critério temporal, objetivo.

2. O fato de ser um seguro vinculado a contrato de financiamento imobiliário não afasta o entendimento jurisprudencial referido, porquanto o Decreto-Lei 73/1966 não tratou da hipótese de suicídio, questão que é expressamente regulada no Código Civil, lei posterior.

3. A alteração de entendimento jurisprudencial se aplica imediatamente aos processos em curso. Julgados desta Corte nesse sentido.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1685263, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 19.8.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, os demandantes sustentam que a intoxicação exógena enquadra-se na definição de causa acidentária, consubstanciada na ocorrência de morte por causa acidental, que encontra amparo na cobertura assegurada pelo contrato de seguro de vida celebrado com a seguradora demandada. Ademais, invocam os entendimentos firmados nas súmulas 105 do STF e na súmula 61 do STJ, de forma que seria devida a cobertura securitária.

No entanto, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme assentado, o entendimento em tais súmulas apontadas pelos demandantes encontra-se superado, aplicando-se atualmente o que dispõe o art. 798 do CC e a Súmula 610 do STJ no sentido de que o suicídio não é coberto se ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo desnecessário saber se houve premeditação.

Nesse sentido, não há que se cogitar na ocorrência de violação à norma jurídica e no entendimento cristalizado pelo STJ sobre o tema em questão, na medida em que o acórdão impugnado assentou expressamente que incidiria no caso o entendimento esposado pela Corte Superior, fundado no art. 798 do Código Civil, senão, vejamos:

[...]

O Superior Tribunal de Justiça andou bem ao reconhecer, eis que fundado na redação clara do art. 798 do CC/02, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005/GO, que o pagamento do prêmio, em caso de suicídio de segurado por seguro de vida, não está condicionado à comprovação, pela seguradora, da premeditação e da boa-fé (do segurado), critérios estes de difícil comprovação. Por meio do citado julgado, o critério passou a ser exclusivamente temporal e objetivo, e eventual exame quanto à premeditação não se faz mais necessário. O entendimento esposado pela Corte Superior é fundado no art. 798 do Código Civil, que assim dispõe: ´Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.´ (...) (STJ. Segunda Seção. REsp nº 1.334.005/GO. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julg. Em 08/04/2015). Diante deste cenário, independentemente de perquirirmos se a morte do segurado consubstanciou ou não suicídio involuntário, tal evento não estaria coberto pelo seguro, em razão de não ter sido alcançado o prazo de 2 (dois) anos de carência, visto que o óbito ocorreu em 13/10/2013, há pouco mais de um ano do início de vigência do contrato de seguro de vida (25/09/2012)

 

No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o §1º art. 485 do CPC, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Sobre o tema, vale transcrever decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC/73.

1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016).

2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73).

3. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. Improcedência mantida.

4. É manifesta a improcedência do agravo interno que diz aplicar-se jurisprudência que não se amolda à hipótese e que insiste em sustentar tese contra questão já definida pela 2ª Seção, pela Corte Especial e pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020).

 

Dessa maneira, o erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Nesse sentido:

 AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, INCISO VIII, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INTUITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e ao agravo retido interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido do requerente e manteve o seu desligamento do serviço militar.

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

2. De acordo com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no artigo retrocitado, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda.

3. Fundamentos do pedido rescisório com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, ao argumento de que o desligamento do serviço ativo, apesar de ser ato discricionário, foi imotivado, além do fato de que contou com 23 anos de serviço ativo, tempo de serviço no ato do desligamento em 2004, vindo, assim, a caracterizar a teoria do fato consumado.

4. Para que a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC prospere, é indispensável que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.

5. Segundo o TRF2, o erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Nessa linha de intelecção: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

6. A decisão rescindenda entendeu que não seria possível reconhecer como situação fática consolidada a estabilidade, com base na Lei 6.880/80, quando a praça tiver alcançado os 10 anos exigidos por força de uma decisão liminar. Dessa maneira, o alegado erro de fato encontra óbice no próprio diploma processual civil, na medida em que houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato alegado, o que obsta o ajuizamento da presente demanda.

7. Além disso, é preciso destacar o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que “a despeito do nobre papel constitucionalmente atribuído ao STJ, de guardião da legislação infraconstitucional, não há como autorizar a propositura da ação rescisória – medida judicial excepcionalíssima – com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não o possui”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1655722, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017).

8. Despesas processuais, na forma do art. 84, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a sua exigibilidade ficar suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.

9. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021) – grifo nosso.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. PROVA. NOVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

[...]

21. Assim, analisando-se o caso vertente à luz do erro de fato, sabe-se que este somente se configura como apto a ensejar o acolhimento da pretensão rescisória, de acordo com o disposto no §1º do art. 966, "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Precedente do STJ. (REsp 225.309/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 22/05/2006, p. 190)"

22. Deste modo, o erro que autoriza a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento.

23. Sob outro prisma, o Superior Tribunal de Justiça também vem adotando o entendimento no sentido de que é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

24. A compreensão jurídica da tese defendida, portanto, não se confunde com o erro de fato previsto no inciso VIII do artigo 966 do CPC. O acórdão rescindendo pronunciou-se acerca da questão posta na lide concluindo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

25. Com efeito se deduz que, ainda que fosse possível a proposição de ação rescisória para correção de eventual erro de fato, ela ainda encontraria o óbice do §1º do inciso VIII do art. 966 do CPC.

26. O autor, assim, deixou de indicar erro de fato apto a sustentar a presente ação rescisória. Em verdade, apesar de empregar outras palavras, menciona apenas a má apreciação da prova. Precedentes do STJ: AR 2.810/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2007, DJ 01.02.2008 e RESP - RECURSO ESPECIAL - 10232, ARI PARGENDLER, 2ª Turma, DJ: 16/09/1996)

27. Assim, a compreensão jurídica da tese defendida pelo autor, não se confunde com a literalidade do disposto no inciso VIII do artigo 966 do CPC: "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

28. Além do mais, o erro de fato, como já dito, capaz de fundamentar uma ação rescisória é o que se percebe através de análise das provas já existentes no processo, não aquele que necessita produção 3 de novas provas e nem mesmo na hipótese de a matéria ter sido exaustivamente examinada, sendo o resultado do julgamento a interpretação do julgador às provas produzidas. [...]

42. Ação rescisória improcedente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa (R$ 30.000,00 - fl. 10) atualizado, suspensa a sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 133). Custas ex lege.

(TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019) – grifo nosso.

 

Na hipótese sob exame, o alegado erro de fato encontra óbice no próprio diploma processual civil, na medida em que não faz alusão a fato tido por inexistente ou fato inexistente considerando efetivamente ocorrido. Isso porque a decisão impugnada considerou todos os pontos sustentados pelos demandantes no sentido de que o segurado não faria jus à cobertura securitária diante do lapso temporal decorrido.

Ademais, os demandantes defendem que o seguro de vida contratado teria sido firmado no ano de 1999, de modo que não se aplicaria à hipótese a incidência da norma prevista no artigo 798 do CC. No entanto, o contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre Rodrigo Duarte Machado e a MAPFRE Vida S/A entrou em vigência, em 21.12.2012, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (evento 1; ANEXO12). Por outro lado, os demandantes não apresentaram nenhum documento que comprove a existência de contrato de seguro em vigor anteriormente ao contrato de seguro firmado com a MAPFRE.

Outrossim, somente na petição inicial desta ação rescisória os autores invocam o argumento de que o seguro de vida contratado é data do ano de 1999. Nesse sentido, reforça-se a inexistência de qualquer erro de fato ou violação à norma jurídica, já que, conforme outrora consignado, em sede de Ação Rescisória, não cabe inovação argumentativa, a qual não foi objeto do acórdão rescindendo.

Sob esse prisma, verifica-se que, na verdade, a pretensão autoral é no sentido de reexame do julgado, o que se revela incabível pela via da ação rescisória, já que tal demanda configura instrumento apto a modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Logo, a ação rescisória somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal.

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, que, segundo o princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado.

Assim, condeno os demandantes ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da presente ação rescisória e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569440v2 e do código CRC 83063a60.

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Documento:20001569441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011116-85.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. MORTE POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA. ÓBITO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ART. 797/798 DO CC/02. SÚMULA 610 DO STJ.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso dos apelantes, ora demandantes, e deu provimento ao recurso adesivo do Fundo Habitacional do Exército para, reformando em parte a sentença, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao FHE, na forma do art. 485, VI do CPC/15. Cinge-se a controvérsia em definir se estão configurados os requisitos previstos no art. 966 do CPC, quais, sejam: (i) a existência de erro de fato uma vez que o contrato de seguro foi firmado em 28.9.1999, de forma que todas as garantias e capitais segurados da apólice deveriam ser garantidas; (ii) violação à norma jurídica em virtude da aplicação equivocada da Súmula 610 do STJ; (iii) a decisão não atentou para o seguro de vida em grupo contratado em 1999 e que fora mantido pela seguradora demandada, a partir de 2012; (iv) a configuração de dano moral.

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

4. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

5. A Súmula de nº 343 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, não é aplicável ao caso.

6. O art. 798 do Código Civil/2002 estabelece que, nos contratos de seguro, o beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado comete suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

7. A Súmula 105 do STF estabelecia que o suicídio do segurado no período contratual de carência não eximiria o segurador do pagamento do seguro, salvo se tiver havido premeditação. Tal súmula foi editada, em 13.12. 1963, isto é, antes do advento do Código Civil de 2002, quando a referida Corte Constitucional acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação.

8. A Súmula 61 do STJ previa que o seguro de vida abrangeria o suicídio não premeditado. No entanto, a referida súmula foi cancelada pelo STJ, tendo editada a Súmula 610, segundo a qual “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

9. No julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005/GO, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mesmo sentido do que dispõe o art. 798 do CC, estabeleceu que o pagamento do prêmio, em caso de suicídio de segurado por seguro de vida, não está condicionado à comprovação, pela seguradora, da premeditação e da boa-fé (do segurado), uma vez que tais critérios são de difícil comprovação. Sob esse prisma, a referida Corte passou a adotar o critério exclusivamente temporal e objetivo, de forma que eventual exame quanto à premeditação não se faz mais necessário. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1685263, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 19.8.2021.

10. Os demandantes sustentam que a intoxicação exógena enquadra-se na definição de causa acidentária, consubstanciada na ocorrência de morte por causa acidental, que encontra amparo na cobertura assegurada pelo contrato de seguro de vida celebrado com a seguradora demandada. Ademais, invocam os entendimentos firmados nas súmulas 105 do STF e na súmula 61 do STJ, de forma que seria devida a cobertura securitária.

11. No entanto, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme assentado, o entendimento em tais súmulas apontadas pelos demandantes encontra-se superado, aplicando-se atualmente o que dispõe o art. 798 do CC e a Súmula 610 do STJ no sentido de que o suicídio não é coberto se ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo desnecessário saber se houve premeditação.

12. Não há que se cogitar na ocorrência de violação à norma jurídica e no entendimento cristalizado pelo STJ sobre o tema em questão, na medida em que o acórdão impugnado assentou expressamente que incidiria no caso o entendimento esposado pela Corte Superior, fundado no art. 798 do Código Civil.

13. O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

9. O alegado erro de fato encontra óbice no próprio diploma processual civil, na medida em que não faz alusão a fato tido por inexistente ou fato inexistente considerando efetivamente ocorrido. Isso porque a decisão impugnada considerou todos os pontos sustentados pelos demandantes no sentido de que o segurado não faria jus à cobertura securitária diante do lapso temporal decorrido.

10. Os demandantes defendem que o seguro de vida contratado teria sido firmado no ano de 1999, de modo que não se aplicaria à hipótese a incidência da norma prevista no artigo 798 do CC. No entanto, o contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre o contratante do seguro e a segurado entrou em vigência, em 21.12.2012, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Por outro lado, os demandantes não apresentaram nenhum documento que comprove a existência de contrato de seguro em vigor anteriormente ao contrato de seguro firmado com a seguradora.

11. Somente na petição inicial desta ação rescisória os autores invocam o argumento de que o seguro de vida contratado é data do ano de 1999. Nesse sentido, reforça-se a inexistência de qualquer erro de fato ou violação à norma jurídica, já que, conforme outrora consignado, em sede de Ação Rescisória, não cabe inovação argumentativa, a qual não foi objeto do acórdão rescindendo.

12. A pretensão autoral é no sentido de reexame do julgado, o que se revela incabível pela via da ação rescisória, já que tal demanda configura instrumento apto a modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Logo, a ação rescisória somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal.

13. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator. Licenciados, os Desembargadores Federais André Fontes e José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569441v3 e do código CRC d9eb9ee1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/08/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011116-85.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SANDRA MARCIA FIDELIS PEREIRA por A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/08/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020-00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADOS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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