Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000723-14.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a sentença proferida no Evento 1, CONTRAZAP9, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçui - ES, que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.

Em suas razões recursais (Evento 1, CONTRAZAP10), o recorrente alega que não há prescrição no caso em tela uma vez que o processo esteve suspenso por conta de um agravo de instrumento interposto onde o Conselho saiu vencedor. Atribui à morosidade da Justiça o fato da demora na citação do recorrido.

Também afirma que não ocorreu prescrição intercorrente, já que durante os anos, o apelante sempre foi diligente, dando andamento ao processo na busca de bens em nome do apelado. Além disso diz que não houve arquivamento dos autos.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso ao Evento 1, CONTRAZAP12, Pág 10.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000723-14.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a sentença proferida no Evento 1, CONTRAZAP9, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçui - ES, que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.

No caso,  não se evidencia a inércia do(a) exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos, sem que tenha promovido qualquer medida concreta e eficaz em busca da localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável, já que houve citação por edital em 24/07/12 e, após isso, várias diligências nos autos em busca da satisfação de seu crédito.

Com efeito, as anuidades devidas aos conselhos profissionais (autarquias federais) possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, estando sujeitas, portanto, às disposições do CTN, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4697, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

Observa-se que as anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva ocorre no momento da notificação do sujeito passivo da obrigação.

O termo inicial da prescrição da obrigação é a data de vencimento da dívida, quando nasce a pretensão executória para o credor. Como nos presentes autos não foi juntada a comprovação da remessa das faturas enviadas ao devedor, consideram-se por vencidas as faturas no dia 31/03 de cada ano, conforme preceitua o art. 63, §2º, da Lei nº 5.194/66:

“Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)”

 

Segundo o CTN, no seu art. 174:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Verifica-se que o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 13/04/09, tendo transcorrido mais de cinco anos desde os respectivos vencimentos das anuidades, ocorridos em 2001 e 2002. Porém não se pode concluir que realmente houve a prescrição da pretensão de cobrança dessas parcelas.

Isso porque o processo esteve suspenso de 27/05/05 a 01/04/09, tendo sido citado o executado por edital em 24/07/12, sem que houvesse inércia do recorrente que ajuizou a ação em 23/12/03 e atuou durante todo o processo perseguindo seu crédito e requerendo todas as providências que lhe cabiam.

Sendo o caso de reforma da sentença, os honorários devem ser fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §1º e 2§ do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES.



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Documento:20001569422
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000723-14.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. remessa necessária. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO intercorrente. não OCORRÊNCIA. sentença reformada.

1. Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a sentença proferida no Evento 1, CONTRAZAP9, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçui - ES, que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.

2. O termo inicial da prescrição da obrigação é a data de vencimento da dívida, quando nasce a pretensão executória para o credor. Como nos presentes autos não foi juntada a comprovação da remessa das faturas enviadas ao devedor, consideram-se por vencidas as faturas no dia 31/03 de cada ano, conforme preceitua o art. 63, §2º, da Lei nº 5.194/66

3. O processo esteve suspenso de 27/05/05 a 01/04/09, tendo sido citado o executado por edital em 24/07/12, sem que houvesse inércia do recorrente que ajuizou a ação em 23/12/03 e atuou durante todo o processo perseguindo seu crédito e requerendo todas as providências que lhe cabiam.

4. No caso,  não se evidencia a inércia do(a) exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos, sem que tenha promovido qualquer medida concreta e eficaz em busca da localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável.

5. Remessa e recurso de apelação de CREA/ES providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569422v6 e do código CRC 822cdb65.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000723-14.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 152, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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