Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012934-72.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 54, EMBDECL1), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição da pretensão das execuções individuais, em consonância com a orientação fixada no Tema 877 do STJ.

Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre  o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo acima transcrito e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569393v2 e do código CRC 79059e8f.

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Documento:20001569394
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012934-72.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos).

Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar no acórdão embargado.

Está claro nos autos que a questão já foi apreciada pelo colegiado, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar. Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão.

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

O Colegiado entendeu pela improcedência do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento foi sintetizado na seguinte ementa:

 "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001. REVISÃO IRSM. ILEGIMITIMDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

I- O de cujus era segurado da Previdência Social em fevereiro de 1994, o que lhe confere, em tese, o direito à percepção das verbas reajustadas, que, com seu óbito, por não se tratar de direito personalíssimo, estende-se aos sucessores, os quais têm legitimidade para receber as verbas oriundas do referido título, independentemente de figurarem na condição de beneficiários de pensão por morte, conforme se extrai do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213-1990 e consoante fixado nas teses repetitivas sob o Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça.

II- As ações coletivas não podem prejudicar o direito individual dos substituídos, motivo pelo qual não induzem litispendência para as ações individuais, sendo certo, no entanto, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Não havendo prova da ciência inequívoca do exequente, não se verifica decadência a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.

III- Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão das execuções individuais, não importando esse reconhecimento em divergência à orientação fixada no Tema 877, do STJ.

IV - Deve ser observado, no momento da confecção dos cálculos, se o benefício originário gerou pensão por morte para S. J. D. C., marido da segurada falecida, Sueli Sarzana da Cruz e o período de vigência do referido benefício. Não sendo o caso, ressalvo à autarquia previdenciária o desconto de parcelas pagas indevidamente.

V- Agravo parcialmente provido. Julgado prejudicado o agravo interno." (grifei)

 

Por outro lado, quanto ao alegado excesso de execução ao argumento de que o benefício de aposentadoria concedido ao falecido instituidor foi pago irregularmente após o seu óbito, ocorrido em 23/12/1999, o acórdão abordou a questão de forma expressa, entendendo que:

Por fim, em que pese à argumentação da autarquia previdenciária de que o benefício da de cujus foi suspenso “provavelmente, por fraude” (Evento 1 – INIC1, fl. 6), não foi trazida aos presentes autos qualquer prova do alegado. Ao contrário, no Evento 1, INF 14 e INFBEN 15, constam as informações sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Deve ser observado, no momento da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, se o benefício em questão gerou pensão por morte para S. J. D. C., marido de Sueli Sarzana da Cruz e o período de vigência do referido benefício. Não sendo o caso, ressalvo à autarquia previdenciária o desconto de parcelas pagas indevidamente.

Desse modo, verifica-se que os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios. 

Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 010887-78.2003.4.02.5001. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

II - Os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a reforma do julgado.

III - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012934-72.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 383, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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