Agravo de Instrumento Nº 5005602-83.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. S..
O agravante ataca sentença que afirmou a prescrição e extinguiu a execução, na forma dos artigos 924 e 925 do CPC.
Na origem, o agravante ajuizou cumprimento de sentença em face da UNIÃO, ora agravada, referente à verba honorária sucumbencial fixada no feito originário. O agravante atuou como patrono da autora N. S. L., e o pedido foi julgado procedente para conceder à autora a pensão militar derivada do óbito de seu companheiro.
A sentença agora objeto do recurso considerou que o feito executivo foi ajuizado fora do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Para tanto, utilizou como marco temporal o trânsito em julgado da sentença nos autos dos embargos à execução oferecidos pela agravada (processo n.º 0160932-65.2015.4.02.5101), ocorrido em 22/06/2016.
Em suas razões, o agravante sustenta que, logo após à condenação da União ao pagamento da verba honorária, já peticionou nos autos “requerendo não só o cumprimento do acórdão em favor da autora, bem como, na mesma petição, deu início a execução dos honorários de sucumbência que lhe são devidos”; que isso se deu em 28/10/2015, o que afasta a tese de que a execução da verba encontra-se prescrita; que a execução teve início, portanto, antes de 22/06/2016; que o despacho que ordena a citação/intimação é hipótese de interrupção da prescrição (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). A UNIÃO defende que o recurso não deve ser conhecido, vez que combate sentença extintiva e é cabível a apelação; que “o agravante é litigante de má-fé, visto que, além de estranhamente oferecer seu recurso pessoal com o timbre da Procuradoria Geral do Estado, distorce os fatos ocorridos nos autos originários.”; que, após o oferecimento dos embargos à execução, “a tentativa posterior de execução da sucumbência foi rejeitada pelas decisões do eventos 269 e 276, dado que a crédito pertencia ao Advogado falecido que atuara no processo de conhecimento.”; que já alegou a preliminar de ilegitimidade; que “persistindo o titular do crédito em não promover a execução por mais de 2 anos e 6 meses (art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º da Lei nº 4.597/42), é acertada a aplicação da prescrição da pretensão executória.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
O ato jurisdicional combatido é uma sentença. O juiz até apontou em caixa alta que se tratava de sentença e extinguiu o feito, nos seguintes termos (evento 433, dos autos originários):
“SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença (evento 326) proposto por A. F. D. S. relativo à verba honorária fixada no processo nº 0008453-49.1999.4.02.5101.
Evento 385 - A União Federal apresentou impugnação.
Manifestação da parte exequente no evento 397.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A sentença nos autos dos embargos à execução que fixou o quantum debeatur transitou em julgado em 22/06/2016 (evento 355, anexo 10, fl. 12).
Desse modo, deve ser acolhida a alegação de prescrição, eis que entre o trânsito em julgado nos embargos à execução nº 0160932-65.2015.4.02.5101 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 04/10/2021 (evento 326), transcorreu prazo superior a cinco anos.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC.
Custas de lei. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (evento 344), com base no art. 85, § 3º, I do CPC.
Transitada, dê-se baixa.
P.R.I.” (grifos originais)
Em suma, o recurso cabível era a apelação. Talvez tudo tenha decorrido de confusão, mas se trata de erro grosseiro. Não é cabível agravo de instrumento contra sentença.
Qualquer insistência ensejará multa e demais providências pertinentes.
Do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569333v2 e do código CRC 14965544.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/8/2023, às 13:22:20