Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005602-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. S..

O agravante ataca sentença que afirmou a prescrição e extinguiu a execução, na forma dos artigos 924 e 925 do CPC.

Na origem, o agravante ajuizou cumprimento de sentença em face da UNIÃO, ora agravada, referente à verba honorária sucumbencial fixada no feito originário. O agravante atuou como patrono da autora N. S. L., e o pedido foi julgado procedente para conceder à autora a pensão militar derivada do óbito de seu companheiro.

A sentença agora objeto do recurso considerou que o feito executivo foi ajuizado fora do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Para tanto, utilizou como marco temporal o trânsito em julgado da sentença nos autos dos embargos à execução oferecidos pela agravada (processo n.º 0160932-65.2015.4.02.5101), ocorrido em 22/06/2016.

Em suas razões, o agravante sustenta que, logo após à condenação da União ao pagamento da verba honorária, já peticionou nos autos “requerendo não só o cumprimento do acórdão em favor da autora, bem como, na mesma petição, deu início a execução dos honorários de sucumbência que lhe são devidos”; que isso se deu em 28/10/2015, o que afasta a tese de que a execução da verba encontra-se prescrita; que a execução teve início, portanto, antes de 22/06/2016; que o despacho que ordena a citação/intimação é hipótese de interrupção da prescrição (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). A UNIÃO defende que o recurso não deve ser conhecido, vez que combate sentença extintiva e é cabível a apelação; que “o agravante é litigante de má-fé, visto que, além de estranhamente oferecer seu recurso pessoal com o timbre da Procuradoria Geral do Estado, distorce os fatos ocorridos nos autos originários.”; que, após o oferecimento dos embargos à execução, “a tentativa posterior de execução da sucumbência foi rejeitada pelas decisões do eventos 269 e 276, dado que a crédito pertencia ao Advogado falecido que atuara no processo de conhecimento.”; que já alegou a preliminar de ilegitimidade; que “persistindo o titular do crédito em não promover a execução por mais de 2 anos e 6 meses (art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º da Lei nº 4.597/42), é acertada a aplicação da prescrição da pretensão executória.”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.

O ato jurisdicional combatido é uma sentença. O juiz até apontou em caixa alta que se tratava de sentença e extinguiu o feito, nos seguintes termos (evento 433, dos autos originários):

“SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença (evento 326) proposto por A. F. D. S. relativo à verba honorária fixada no processo nº 0008453-49.1999.4.02.5101.

Evento 385 - A União Federal apresentou impugnação.

Manifestação da parte exequente no evento 397.

É o relatório. Decido.

Consoante o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A sentença nos autos dos embargos à execução que fixou o quantum debeatur transitou em julgado em 22/06/2016 (evento 355, anexo 10, fl. 12).

Desse modo, deve ser acolhida a alegação de prescrição, eis que entre o trânsito em julgado nos embargos à execução nº 0160932-65.2015.4.02.5101 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 04/10/2021 (evento 326), transcorreu prazo superior a cinco anos.

Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC.

Custas de lei. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (evento 344), com base no art. 85, § 3º, I do CPC.

Transitada, dê-se baixa.

P.R.I.” (grifos originais)

Em suma, o recurso cabível era a apelação. Talvez tudo tenha decorrido de confusão, mas se trata de erro grosseiro. Não é cabível agravo de instrumento contra sentença.

Qualquer insistência ensejará multa e demais providências pertinentes.

Do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569333v2 e do código CRC 14965544.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/8/2023, às 13:22:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001569334
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005602-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO CABIMENTO.

É inadmissível o agravo de instrumento contra sentença que afirma a prescrição e extingue a execução, na forma dos artigos 924 e 925 do CPC. A interposição de agravo é erro grosseiro, pois não é cabível agravo de instrumento para atacar a sentença. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569334v3 e do código CRC d41f4b69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 23/8/2023, às 16:54:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005602-83.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 172, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas