Agravo de Instrumento Nº 5005516-15.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DUAL PLÁSTICOS LTDA. ME de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro- RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5059432-21.2022.4.02.5101, rejeitou exceção de pré-executividade na qual alegou-se “nulidade do título executivo”, ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução.
Em sua minuta de recurso, a agravante alegou o seguinte: (i) “[...] por mais de um motivo deve ser declarada NULA a CDA e por consequência NULA a execução o excipiente não foi notificado da constituição do débito, sendo que sequer se recorda da notificação inicial. Portanto, se houve a notificação inicial, não houve a notificação da constituição definitiva do crédito.”; (ii) “[...] nos termos art. 23 do Decreto 70.235/72, que é matéria de ordem pública, cabia à agravada trazer aos autos a(s) intimação (ões) da agravante no processo administrativo, conforme requerido da Exceção”; (iii) “Pela data da notificação inicial (05/06/2017) e a data da constituição definitiva (24/08/19), vê-se que transcorreu mais de 2 (dois) anos, conforme reza o art. 4º da lei 9.873/99”; (iv) “[...] entre a data da abertura do processo administrativo (16/05/2017) e a inscrição do débito (07/07/2021) houve um decurso de tempo superior a 3 (três) anos, sem decisão do processo administrativo”.
Contraminuta apresentada no Evento 12.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 15, no sentido de que “deixa de se manifestar a respeito do mérito do presente, em vista da ausência de interesse público que requeira a sua intervenção”.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - A alegada “ausência de notificação no processo administrativo não é passível de análise nos autos do executivo fiscal”, conforme assentado no enunciado 393 da Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
II - Na falta de elementos que demonstrem e comprovem a ocorrência da prescrição intercorrente, por alegada paralisação do procedimento administrativo que deu origem ao crédito objeto da execução, nada a prover quanto à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Conforme relatado, no caso, a agravante interpôs o recurso para que seja reformada a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual alegou-se “nulidade do título executivo”, ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução. Na decisão recorrida, o MM. Juiz a quo sustentou seu entendimento, nos seguintes termos (Evento 21 dos autos de origem), verbis:
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A alegação do excipiente quanto à ausência de notificação no processo administrativo não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
Quanto à alegação de prescrição, esclareço que não há comprovação de que o processo administrativo (PA) ficou paralisado por mais de três anos, eis que o PA não foi juntado aos autos. Ressalto ainda que paralisação não se confunde com trâmite - o mero decurso de três anos, durante o qual houve movimentação do PA, não configura paralisação.
Considerando que a execução foi ajuizada em 2022, não há qualquer prescrição intercorrente a ser reconhecida.
Por fim, a tese de retroatividade da lei mais benéfica é inaplicável no âmbito da legislação administrativa. Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 do STF, abaixo transcrita (grifei):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal questão é melhor detalhada no inteiro teor do acórdão, publicado em 13/12/2022 no ARE 843989:
[...]
Assim, uma vez que não há irretroatividade quanto à aplicação de multas administrativas, não há que se falar em excesso de execução.
No caso, verifica-se que as alegações da parte agravante não são aptas a refutar os fundamentos da decisão recorrida, conforme transcrição acima. Ao contrário, são claros e precisos no sentido de afastar o pleito da parte recorrente e se mostram em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, conforme demonstrado em seus próprios fundamentos.
Assim, acertado o entendimento do MM. Juiz a quo no sentido de que a alegada “ausência de notificação no processo administrativo não é passível de análise nos autos do executivo fiscal”, conforme assentado no enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Também não se trouxe elementos que demonstrem e comprovem a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão de alegada paralisação do procedimento administrativo que deu origem ao crédito objeto da execução.
Por todo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569241v3 e do código CRC d33e8d77.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 9/8/2023, às 19:58:20