Apelação Cível Nº 5012242-33.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, nos autos de ação movida por S. V., com o fim de obter a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida.
A MM. Juíza a quo, ao decidir pela procedência do pedido () condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, bem como a pagar os atrasados devidos a contar da data do óbito de seu genitor, em 12/01/2018, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Deferida a tutela de urgência. Condenado o INSS em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela para impediata implantação do benefício.
O INSS, em seu recurso (), alega, primeiramente, que não foi submetida a sentença à remessa necessária, e que, no mérito, o julgado merece reforma, pois a condição de invalidez da autora só se instalou após a maioridade e também não se demonstrou que seria anterior ao óbito do instituidor, o que inviabiliza a concessão do benefício. Pugna, também, pela aplicação da taxa SELIC na correção monetária e, quanto aos honorários, alega que ocorreu a sucumbência recíproca.
Contrarrazões da autora no .
O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2023.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 9/8/2023, às 13:5:20