Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012242-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, nos autos de ação movida por S. V., com o fim de obter a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida.

 

A MM. Juíza a quo, ao decidir pela procedência do pedido (evento 63, SENT1) condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, bem como a pagar os atrasados devidos a contar da data do óbito de seu genitor, em 12/01/2018, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Deferida a tutela de urgência. Condenado o INSS em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela para impediata implantação do benefício.

 

O INSS, em seu recurso (evento 74, APELAÇÃO1), alega, primeiramente, que não foi submetida a sentença à remessa necessária, e que, no mérito,  o julgado merece reforma, pois a condição de invalidez da autora só se instalou após a maioridade e também não se demonstrou que seria anterior ao óbito do instituidor, o que inviabiliza a concessão do benefício. Pugna, também, pela aplicação da taxa SELIC na correção monetária e, quanto aos honorários, alega que ocorreu a sucumbência recíproca.

 

Contrarrazões da autora no evento 77, CONTRAZ1.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2023.



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Documento:20001569155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012242-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação que versa sobre a concessão de pensão por morte (filha maior inválida), inclusive com o deferimento da tutela antecipada, argumentando o Instituto-apelante, primeiramente, que não foi submetida a sentença à remessa necessária, e que, no mérito,  o julgado merece reforma, pois a condição de invalidez da autora só se instalou após completados os 21 anos de idade, e também não se demonstrou que seria anterior ao óbito do instituidor, o que inviabiliza a concessão do benefício. Pugna, também, pela aplicação da taxa SELIC na correção monetária e, quanto aos honorários, alega que ocorreu a sucumbência recíproca.

 

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, quanto ao mérito propriamente dito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra configurado o direito da autora à pensão por morte de seu pai, pois atendidos os requisitos exigidos para o benefício ante a apresentação da Certidão de Óbito de seu genitor e Certidão de Nascimento da autora (evento 1, OUT10 e evento 1, CERTNASC9), a qualidade de segurado do instituidor, que era detentor de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 28, PROCADM3), e a qualidade de dependente, considerando os documentos médicos e o laudo pericial, que dão conta de que a autora é portadora de patologias mentais e de obesidade mórbida, sendo exigível nestes casos apenas que a incapacidade já esteja instalada antes de ocorrer o óbito do instituidor, como de fato se deu, pois o expert do Juízo fixou o início da incapacidade da autora desde 1999, existindo vários julgados nesta Turma e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. Além disso, a autora nunca trabalhou e sempre residiu com o falecido pai, sendo incontroversa a sua dependência econômica em relação a ele.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas pretéritas, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

No que toca especificamente à EC 113/2021 (aplicação da Taxa SELIC), trata-se de norma superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual basta deixar consignado que, caso haja alguma dúvida sobre a aplicação da norma, concernente ao cálculo de atualização das diferenças devidas, a questão deverá ser submetida diretamente ao Juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado.

 

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de o Juízo a quo tê-lo fixado, devendo ser reavaliado na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da Execução. Quanto à alegação de sucumbência recíproca, não tem pertinência no caso concreto, pois o único sucumbente é o INSS.

 

Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, eis que os seus requisitos foram atendidos e a confirmação da sentença de mérito neste julgado a torna ainda mais necessária e eficaz.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, as orientações acima explicitadas.



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Apelação Cível Nº 5012242-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (FILHA MAIOR INVÁLIDA). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. observações quanto aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA (inclusive taxa selic) e Honorários. modificações de ofício. tutela antecipada mantida. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação que versa sobre a concessão de pensão por morte (filha maior inválida), inclusive com o deferimento da tutela antecipada, argumentando o Instituto-apelante, primeiramente, que não foi submetida a sentença à remessa necessária, e que, no mérito,  o julgado merece reforma, pois a condição de invalidez da autora só se instalou após completados os 21 anos de idade, e também não se demonstrou que seria anterior ao óbito do instituidor, o que inviabiliza a concessão do benefício. Pugna, também, pela aplicação da taxa SELIC na correção monetária e, quanto aos honorários, alega que ocorreu a sucumbência recíproca.

2. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.

3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, quanto ao mérito propriamente dito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra configurado o direito da autora à pensão por morte de seu pai, pois atendidos os requisitos exigidos para o benefício ante a apresentação da Certidão de Óbito de seu genitor e Certidão de Nascimento da autora (evento 1, OUT10 e evento 1, CERTNASC9), a qualidade de segurado do instituidor, que era detentor de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 28, PROCADM3), e a qualidade de dependente, considerando os documentos médicos e o laudo pericial, que dão conta de que a autora é portadora de patologias mentais e de obesidade mórbida, sendo exigível nestes casos apenas que a incapacidade já esteja instalada antes de ocorrer o óbito do instituidor, como de fato se deu, pois o expert do Juízo fixou o início da incapacidade da autora desde 1999, existindo vários julgados nesta Turma e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. Além disso, a autora nunca trabalhou e sempre residiu com o falecido pai, sendo incontroversa a sua dependência econômica em relação a ele.

4. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas pretéritas, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. No que toca especificamente à EC 113/2021 (aplicação da Taxa SELIC), trata-se de norma superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual basta deixar consignado que, caso haja alguma dúvida sobre a aplicação da norma, concernente ao cálculo de atualização das diferenças devidas, a questão deverá ser submetida diretamente ao Juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

5. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de o Juízo a quo tê-lo fixado, devendo ser reavaliado na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da Execução. Quanto à alegação de sucumbência recíproca, não tem pertinência no caso concreto, pois o único sucumbente é o INSS.

6. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, eis que os seus requisitos foram atendidos e a confirmação da sentença de mérito neste julgado a torna ainda mais necessária e eficaz.

7. Voto no sentido de negar provimento ao recurso. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569156v4 e do código CRC c78d01b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5012242-33.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS, AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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