Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. C., como terceira interessada, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 292 – processo principal), nos autos da ação em Cumprimento de Sentença nº 0003310-61.2008.4.02.5102, movida pelo ESPÓLIO de W. P., representado pela inventariante I. F. A. D. S., decisão essa que indeferiu o pedido formulado pela ora agravante no sentido de bloqueio e suspensão do pagamento do precatório expedido em nome do falecido, W. P., ante a alegada união estável que está sendo discutida nos autos do processo nº 0018348-22.2014.8.19.0212, em trâmite na Justiça Estadual.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a parte agravante aduziu: i) a sua qualidade de dependente preferencial como companheira do de cujus, reconhecida no processo administrativo nº 21/168.711.539-4, posteriormente revogada e pendente de julgamento e apreciação pela Administração Pública; e ii) que “não caberia ao juízo acolher a habilitação e a remessa dos valores para o processo de inventário, por contraria dispositivo legal da Lei 8213/91, artigo 112”. Ao final, requereu o deferimento do pedido do efeito suspensivo, a fim de determinar o bloqueio de qualquer transferência de quantia ao juízo onde tramita o processo de inventário, com a anulação dos atos processuais que determinaram a transferência. Requereu, também, “a manutenção dos valores perante o E. Tribunal Regional até o trânsito em julgado dos processos administrativos e judicial, no qual a autora defende os seus direitos, destacados acima; quando será definido o processo e sua condição como herdeira preferencial”.
Petição da agravante requerendo “o declínio do agravo às Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, tendo em vista que foi distribuído equivocadamente à Turma Especializada em Direito Administrativo” (evento 2 – 2º grau).
Foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, reconhecendo a inexistência da prevenção apontada e determinando o retorno do feito à CODRA (evento 4 – 2º grau).
Redistribuído o feito para a relatoria do Gabinete 22 (evento 6 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e terminando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 10 – 2º grau).
O INSS, ora agravado, em contrarrazões (evento 17 – 2º grau), sustentou que a decisão não merece reforma e requereu seja negado provimento ao agravo de instgrumento.
Por sua vez, o MPF manifestou-se (evento 24 – 2º grau) no sentido de que ausência de interesse público que demande a intervenção ministerial.
Petição da agravante apresentando oposição à realização da sessão virtual (evento 32 – 2º grau).
Petição da agravante informando que em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, na qual “reconheceu o direito ao restabelecimento aos proventos da pensão morte concedida em nome da agravante, na qual restabelece a sua condição como dependente beneficiária do seu falecido companheiro, mencionado na presente demanda”. Aduziu ainda que, “[d]iante da confirmação da condição de companheira, que já havia sido reconhecida pela Autarquia em sede administrativa, permite ao ilustre Relator acolher o agravo interposto, para determinar a habilitação da autora ao processo originário e sua condição como única beneficiária aos valores deixados pelo seu marido em vida, com fundamento no artigo 112, acima colacionado”.
Foi proferida decisão, pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, indeferindo o pedido de retirada de pauta virtual (evento 35 – 2º grau).
Decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, declarando-se impedido nos termos da lei (evento 42 – 2º grau).
O feito foi redistribuído para a relatoria do Gabinete 23 (evento 47 – 2º grau), no qual o Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO proferiu decisão de remessa do feito à Quinta Turma, ante a desvinculação do magistrado que ora atua na 8ª Turma Especializada (evento 50 – 2º grau).
O feito foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29 por prevenção ao colegiado (evento 52 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e do MPF para parecer (evento 53 – 2º grau).
A parte agravada reiterou as contrarrazões já apresentadas (evento 59 – 2º grau), assim como o MPF ratificou o parecer também já apresentado (evento 64 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 8/8/2023, às 23:10:11