Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. C., como terceira interessada, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 292 – processo principal), nos autos da ação em Cumprimento de Sentença nº 0003310-61.2008.4.02.5102, movida pelo ESPÓLIO de W. P., representado pela inventariante I. F. A. D. S., decisão essa que indeferiu o pedido formulado pela ora agravante no sentido de bloqueio e suspensão do pagamento do precatório expedido em nome do falecido, W. P., ante a alegada união estável que está sendo discutida nos autos do processo nº 0018348-22.2014.8.19.0212, em trâmite na Justiça Estadual.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a parte agravante aduziu: i) a sua qualidade de dependente preferencial como companheira do de cujus, reconhecida no processo administrativo nº 21/168.711.539-4, posteriormente revogada e pendente de julgamento e apreciação pela Administração Pública; e ii) que “não caberia ao juízo acolher a habilitação e a remessa dos valores para o processo de inventário, por contraria dispositivo legal da Lei 8213/91, artigo 112”. Ao final, requereu o deferimento do pedido do efeito suspensivo, a fim de determinar o bloqueio de qualquer transferência de quantia ao juízo onde tramita o processo de inventário, com a anulação dos atos processuais que determinaram a transferência. Requereu, também, “a manutenção dos valores perante o E. Tribunal Regional até o trânsito em julgado dos processos administrativos e judicial, no qual a autora defende os seus direitos, destacados acima; quando será definido o processo e sua condição como herdeira preferencial”.

Petição da agravante requerendo “o declínio do agravo às Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, tendo em vista que foi distribuído equivocadamente à Turma Especializada em Direito Administrativo” (evento 2 – 2º grau).

Foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, reconhecendo a inexistência da prevenção apontada e determinando o retorno do feito à CODRA (evento 4 – 2º grau).

Redistribuído o feito para a relatoria do Gabinete 22 (evento 6 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e terminando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 10 – 2º grau).

O INSS, ora agravado, em contrarrazões (evento 17 – 2º grau), sustentou que a decisão não merece reforma e requereu seja negado provimento ao agravo de instgrumento.

Por sua vez, o MPF manifestou-se (evento 24 – 2º grau) no sentido de que ausência de interesse público que demande a intervenção ministerial.

Petição da agravante apresentando oposição à realização da sessão virtual (evento 32 – 2º grau).

Petição da agravante informando que em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, na qual “reconheceu o direito ao restabelecimento aos proventos da pensão morte concedida em nome da agravante, na qual restabelece a sua condição como dependente beneficiária do seu falecido companheiro, mencionado na presente demanda”. Aduziu ainda que, “[d]iante da confirmação da condição de companheira, que já havia sido reconhecida pela Autarquia em sede administrativa, permite ao ilustre Relator acolher o agravo interposto, para determinar a habilitação da autora ao processo originário e sua condição como única beneficiária aos valores deixados pelo seu marido em vida, com fundamento no artigo 112, acima colacionado”.

Foi proferida decisão, pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, indeferindo o pedido de retirada de pauta virtual (evento 35 – 2º grau).

Decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, declarando-se impedido nos termos da lei (evento 42 – 2º grau).

O feito foi redistribuído para a relatoria do Gabinete 23 (evento 47 – 2º grau), no qual o Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO proferiu decisão de remessa do feito à Quinta Turma, ante a desvinculação do magistrado que ora atua na 8ª Turma Especializada (evento 50 – 2º grau).

O feito foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29 por prevenção ao colegiado (evento 52 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e do MPF para parecer (evento 53 – 2º grau).

A parte agravada reiterou as contrarrazões já apresentadas (evento 59 – 2º grau), assim como o MPF ratificou o parecer também já apresentado (evento 64 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568905v2 e do código CRC c1425223.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 8/8/2023, às 23:10:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001568906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No que se refere à oposição ao julgamento virtual, esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o pedido formulado pela ora agravante no sentido de bloqueio e suspensão do pagamento do precatório expedido em nome do falecido, W. P., ante a alegada união estável que está sendo discutida nos autos do processo nº 0018348-22.2014.8.19.0212, em trâmite na Justiça Estadual, nos seguintes termos (evento 292 – processo principal):

“(…)

Relato o necessário. Decido.

Em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (art. 110 do CPC) deve ocorrer pelo espólio, como regra, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque, a redação constante do art. 313, §2º, II do CPC deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002. Enquanto aquele artigo possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidente de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 689 do CPC), o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.

Diante da norma constante do estatuto material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente.

De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam -, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC).

Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993, IV, “g”, do CPC/73 e 620, IV, “g” do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente - competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe, ainda – e até a referida homologação por sentença da partilha - ao juízo orfanológico efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme arts. 1.027 do CPC/73 e 655 do CPC/15.

Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este juízo federal – imiscuir-se-ia em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas, mormente a ampliação da competência do juízo federal (art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por ALCEDINA LOPES (evento 288). 

O pagamento de valor depositado em favor de espólio deve ser realizado mediante disponibilização ao correspondente juízo universal onde se processou o inventário, ainda que já encerrado, quando então se deverá proceder à sobrepartilha (arts. 669 e 670 do CPC).

Oficie-se à CEF a fim de que transfira o valor depositado em nome de Espólio de W. P. (evento 289), para uma conta a ser aberta a favor da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, vinculada ao processo de inventário n° 0005072-29.2015.8.19.0004, devendo a instituição bancária depositária comunicar o cumprimento da determinação.

Com os dados da transferência, oficie-se a 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo comunicando a efetivação da transferência do valor para conta bancária vinculada ao processo de inventário n° 0005072-29.2015.8.19.0004.

À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no sistema processual eproc W. P. - ESPOLIO, representado por sua inventariante, assim como a anotação de seu respectivo procurador(a).

Evento 288/PROC2: anote-se para ciência desta decisão.

Ultimadas as providências, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de praxe.

Intime-se.”

 A parte agravante, inconformada com a decisão, interpôs o presente recurso, sob a alegação de que “não caberia ao juízo acolher a habilitação e a remessa dos valores para o processo de inventário, por contrariar dispositivo legal da Lei 8213/91, artigo 112”.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a transferência de requisitório devido ao de cujus e cancelado em virtude da Lei nº 13.463/2017, para o juízo orfanológico, ante a existência de inventário.

De início, há que se registrar que a sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer, em regra, pelo espólio (art. 110 do CPC) que, representado por meio do inventariante, tem legitimidade processual para pleitear em juízo (art. 75, VII do CPC).

Excepcionalmente, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, visando regularizar a sucessão processual, caso não houver inventário aberto ou caso esse já tenha encerrado (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

Ademais, não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros, sendo possível, inclusive, a habilitação direta dos que se apresentarem na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021).

No caso em apreço, contudo, está devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, tombado sob o  nº 0005072-29.2015.8.19.0004 (evento 162, OUT41, fl. 4 – processo principal), o que impossibilita a aplicação do entendimento supra referido.

Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, 3ª Turma, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017). (Grifo nosso).

Isso porque que os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015) e transferidos para o juízo orfanológico, quando houver, ante a força atrativa do Juízo Universal do Inventário, que chama para si as questões de fato e de direito referentes à herança.

Ademais, diante de controvérsia existente acerca da união estável alegada pela própria agravante que, inclusive, admite ter ajuizado ação judicial com vistas a comprovar a existência da relação more uxório com o falecido exequente, agiu acertadamente o Juízo a quo ao determinar a transferência do valor depositado em nome do Espólio de W. P. para conta a ser aberta em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, vinculada ao processo de inventário nº 0005072-29.2015.8.19.0004, processo esse que a própria agravante admite constar, na condição de habilitada (evento 1, INIC1, fl. 7 – 2º grau), podendo, nele, arguir o que for de direito.

Por fim, destaque-se que a decisão recorrida é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-la por outra em instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou quando o juízo de instância inferior dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato impugnado se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não incorreu no caso.

Não se verificando que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas, deve essa ser mantida, negando provimento ao recurso.

Deixa-se de apreciar o pedido de habilitação da agravante nos autos principais (evento 34 – 2º grau), uma vez que tal argumento não foi veiculado junto ao Juízo a quo que apenas indeferiu o pedido da ora agravante no sentido de bloquear e suspender o crédito devido ao de cujus. Assim, o pedido de habilitação, a priori, deve ser analisado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena da ocorrência da situação indevida de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568906v3 e do código CRC 60dddf99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/9/2023, às 16:54:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001568907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE. COMPOSIÇÃO DA HERANÇA. TRANSFERÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a transferência de requisitório devido ao de cujus e cancelado em virtude da Lei nº 13.463/2017, para o juízo orfanológico, ante a existência de inventário.

2. A sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer, em regra, pelo espólio (art. 110 do CPC) que, representado por meio do inventariante, tem legitimidade processual para pleitear em juízo (art. 75, VII do CPC).

3. Excepcionalmente, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, visando regularizar a sucessão processual, caso não houver inventário aberto ou caso esse já tenha encerrado (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

4. No caso em apreço, contudo, está devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, tombado sob o  nº 0005072-29.2015.8.19.0004, o que impossibilita a aplicação do entendimento supra referido.

5. Isso porque que os direitos discutidos em ações processuais nas quais figurou o de cujus, como no caso em tela, constituem bens e como tais devem ser incluídos na herança (art. 620, IV, “g” do CPC/2015) e transferidos para o juízo orfanológico, quando houver, ante a força atrativa do Juízo Universal do Inventário, que chama para si as questões de fato e de direito referentes à herança.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568907v4 e do código CRC 5e417591.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/9/2023, às 16:54:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016539-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 173, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas