Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003382-38.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão vitalícia a L. D. S. E. S. pela morte de Benedito da Silva, na qualidade de esposa, a conta da data do óbito do segurado (14/05/2014).

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora (evento 16).

 Na sentença, o juízo a quo considerou que a sentença trabalhista pode ser aproveitada desde que não se trate de acordo entre as partes e, no presente caso, a sentença proferida nos autos do processo nº 0100694-15.2016.5.01.0017, que tramitou junto a 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi fundamentada em documentos e provas e reconheceu a relação de emprego. Assim, a magistrada concluiu que o instituidor manteve vínculo empregatício até 12/05/2014 e se encontrava no período de graça na data do óbito. Por fim, foi concedida antecipação de tutela e determinada a imediata implantação do requerido benefício em favor da autora e o INSS condenado ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária pelo INPC e incidindo juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação (evento 46).

A autarquia comprovou a implantação do benefício de pensão NB 199.965.061.9 em favor de LUZIA no evento 60.

No recurso, o INSS pediu o conhecimento da remessa necessária e a reforma da sentença alegando que em 01/11/2000 ocorreu a última contribuição de Benedito na condição de empregado e que houve conciliação trabalhista sem instrução, o que não é prova material da existência do alegado vínculo. O apelante afirmou, ainda, que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não foi baseada em início de prova material e em nenhum momento é possível constatar a citação de prova documental na referida decisão. A autarquia também entende que não há como argumentar no presente caso que a própria sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material ou mesmo a CTPS anotada exclusivamente em atendimento à referida decisão da Justiça do Trabalho, uma vez que a sentença não está fundada em outras provas materiais. Em síntese, o INSS defende que nenhuma prova material foi produzida, tendo em vista que até o momento em que o recurso foi interposto não houve o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme comprovam os documentos anexados no evento 40 – doc.02 (evento 54).

Apresentadas contrarrazões no evento 68.

No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão vitalícia a L. D. S. E. S. pela morte de Benedito da Silva, na qualidade de esposa, a conta da data do óbito do segurado (14/05/2014).

 Preliminarmente, não deve ser acolhido o pedido do apelante quanto ao conhecimento da remessa necessária.

 A remessa necessária é regra excepcional e deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).

 Portanto, não deve ser conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil/15, e deve ser conhecida a apelação cível do INSS eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, a pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 14/05/2014, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.528/97 e 12.470/11 esta é a legislação aplicável à espécie.

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:

 “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”            

Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) suas relações de dependência com o segurado falecido.

No caso concreto, o evento morte foi devidamente comprovado (evento 01 – doc.05 – fl.07), bem como a relação de dependência econômica da autora com o instituidor (certidão de casamento - evento 01 – doc.05 – fl.08).

A controvérsia se limita, portanto, à análise da manutenção da qualidade de segurado do instituidor de pensão até a data do respectivo óbito (14/05/2014). Vejamos.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado, nos seguintes termos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

   I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”     

A autora requereu administrativamente a concessão do benefício em 21/05/2014. O INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que Benedito perdeu a qualidade de segurado (evento 22 – doc.01 – fl.37). Como relatado, o juízo de origem acolheu o pedido autoral (evento 46). 

No recurso, o INSS pediu a reforma da sentença alegando que em 01/11/2000 ocorreu a última contribuição de Benedito na condição de empregado e que houve conciliação trabalhista sem instrução, o que não é prova material da existência do alegado vínculo. O apelante afirmou, ainda, que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não foi baseada em início de prova material e em nenhum momento é possível constatar a citação de prova documental na referida decisão. A autarquia também entende que não há como argumentar no presente caso que a própria sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material ou mesmo a CTPS anotada exclusivamente em atendimento à referida decisão da Justiça do Trabalho, uma vez que a sentença não está fundada em outras provas materiais. Em síntese, o INSS defende que nenhuma prova material foi produzida, tendo em vista que até o momento em que o recurso foi interposto não houve o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme comprovam os documentos anexados no evento 40 – doc.02 (evento 54).

Sem razão o apelante pois restou comprovado nestes autos que Sebastião manteve vínculo empregatício até 12/05/2014 e quando faleceu (14/05/2014) fazia jus ao período de graça de 12 meses, previsto no artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, o que justifica a concessão do benefício de pensão pleiteado nestes autos.

É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em outros elementos de prova ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014. V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários. VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma – Relator Ministro Francisco Falcão – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2017/0157816.6 – Acórdão de 04/02/2020 – Publicado no DJE de 10/02/2020.” (grifei) 

Analisando-se a íntegra da ação trabalhista nº 0100694.15.2016.5.01.0017 que foi ajuizada pelo espólio de Benedito da Silva perante a 17ª Vara do Trabalho desta Capital verifica-se que, diverso do argumentado pelo apelante nestes autos, aquele juízo proferiu sentença após conduzir a fase de instrução processual oportunizando o direito ao contraditório e à ampla defesa, onde a reclamada negou a existência do alegado vínculo de emprego e não houve conciliação entre os litigantes. Além disso, o juízo trabalhista colheu o depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes (evento 40 – doc.02).

 Ademais, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/07/2019, a testemunha apresentada pelos autores confirmou que Benedito trabalhou para a reclamada na condição de mestre de obras e também prestou informações detalhadas acerca da respectiva jornada de trabalho, conforme o trecho transcrito do evento 40 – doc.02 – fl.354: 

“Valmir DE SOUZA DA SILVA FILHO- CPF:031.378.207- 58, residente e domiciliado(a) na RUA VALDEMAR , 208, CASA, PIABETA-RJ. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou na ré de março de 2011 a julho de 2014 fazendo instalações de canos/fibra ótica; que o reclamante trabalhava como mestre de obras e quando o depoente entrou, o reclamante lá já trabalhava; que o depoente recebia pagamento da reclamada, acreditando que o mesmo ocorresse com o reclamante; que o reclamante mandava "nos empreiteiros"; que faziam serviços em vários lugares do RJ, instalando fibras óticas; que o depoente recebia um salário mínimo, em dinheiro, por mês, pagos pela ré; que não sabe informar o salário do reclamante; que encontrava com o reclamante todos os dias, pois tomavam café da manhã juntos na empresa, saindo para o trabalho acontecendo de se encontrarem em algum ponto comum durante a rotina do dia; que trabalhavam das 7:30 - 17:30hr, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta, além de 2 sábados e 2 domingos por mês, além de alguns feriados; que não tinham folga compensatória para os domingos e sábados trabalhados; que recebiam pagamentos no escritório da reclamada, ora de um homem, ora de uma mulher, não se recordando nomes nem os responsáveis; que a reclamada se situava próximo ao estádio do Engenhão; que havia um ponto para anotação do horário que o encarregado levava e recolhia; que não se recorda o nome do encarregado, mas sabe que era empregado da ré; que não se lembra ao certo o mês que o reclamante saiu, se recordando que ele passou mal e não mais apareceu, não tendo mais contato a partir de então. Nada mais.” 

Assim, o mencionado juízo do trabalho (i) reconheceu o vínculo de emprego entre Benedito e a empresa RLP Engenharia Ltda. no período de 01/02/2011 a 12/05/2014; (ii) determinou o registro deste vínculo na carteira de trabalho de Benedito e (iii) considerou que esta relação contratual se extinguiu em decorrência da morte do então empregado, em 14/05/2014 (sentença – evento 40 – doc.02 – fls.356/359). Em 16/09/2019 ocorreu o trânsito em julgado daquela ação, conforme registrado no andamento processual constante no site do TRT da 1ª Região. 

Acrescente-se que constou naquela sentença que ficou estampado nos autos que Benedito trabalhou em prol da atividade econômica fim da ré e em 20/01/2020 o juízo proferiu decisão fixando o valor total da condenação em R$ 146.866,37, sendo R$ 116.397,94 para os sucessores do empregado; R$ 30.308,43 para o INSS e R$ 160,00 de custas (evento 40 – doc.02 – fls.450/455).  

Então, diante da regular instrução processual daqueles autos e da condenação da demandada ao pagamento de valores vultosos, até mesmo quanto às contribuições previdenciárias, é razoável acolher neste processo a referida sentença como prova robusta e incontestável de que o segurado efetivamente laborou para aquele empregador até poucos dias antes de seu óbito.

 Quanto à falta de recolhimento das mencionadas contribuições previdenciárias, não tem o condão de descaracterizar a sentença trabalhista como prova material nestes autos acerca da relação de emprego entre o segurado e a empresa RLP Engenharia Ltda., como defendeu o recorrente. Esta medida deve ser efetivada pelo indicado empregador e não há qualquer vínculo ou ingerência do empregado ou seus sucessores quanto a este fato, logo, LUZIA não pode ser prejudicada nestes autos pela possível inadimplência da indicada empresa. Neste ponto, é relevante referir, ainda, que em consulta àquela ação trabalhista verifica-se que em 20/06/2023 foi registrada a suspensão de seu andamento em decorrência de execução frustrada. 

Por fim, a autora juntou nestes autos documentos comprovando que de fato Sebastião atuava no ramo da construção civil, como ficou demonstrado na indicada ação trabalhista, exercendo as funções de servente (1983) e empreiteiro de obras (1999 a 2012). É o que se depreende dos documentos anexados no evento 01 – doc.05 – fl.08; doc.06 – fls.01;05/13 e evento 22 – doc.01 – fl.23. 

Diante disso, a sentença deve ser mantida e julgado procedente o pedido de concessão vitalícia do benefício de pensão NB 199.965.061.9 a L. D. S. E. S. pela morte de Benedito da Silva, na qualidade de esposa, a conta da data do óbito do segurado (14/05/2014), acrescido das parcelas vencidas.

 Contudo, a sentença deve ser retificada de ofício quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período pois estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

 É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

 Sem prejuízo, com base na fundamentação referida, deve ser majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568544v3 e do código CRC bcbc2d82.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003382-38.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDA A REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL.

  

01. A remessa necessária é regra excepcional e deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, não deve ser conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil/15, e deve ser conhecida a apelação cível do INSS eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 02. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

03. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da lei nº 8.213/91.

 04. Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor de pensão na data do óbito e (iii) sua relação de dependência presumida com o segurado falecido.

 05. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em outros elementos de prova ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário (Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma – Relator Ministro Francisco Falcão – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2017/0157816.6 – Acórdão de 04/02/2020 – Publicado no DJE de 10/02/2020).

 06. Vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista. Período de graça. Artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado até o respectivo óbito. Mantida a concessão antecipada do benefício de pensão.

 07. A sentença deve ser retificada de ofício quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período pois estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 08. Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, com base na fundamentação referida, deve ser majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

 09. Apelação cível desprovida. Sentença retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária.      

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568545v3 e do código CRC 79b94cfe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5003382-38.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 392, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:42:47.


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