Remessa Necessária Cível Nº 5000745-54.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por G. D. A., julgado procedente pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 17), que concedeu a segurança postulada, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
[...] “A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, buscando a concessão de ordem judicial para compelir a autoridade coatora a proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à decisão proferida no recurso administrativo apresentado.
No caso dos autos, como se trata de implantação de benefício e não de pedido de julgamento de recurso, afasto a alegação do INSS quanto à ilegitimidade passiva.
Afasto, também, a alegação de decadência para impetrar o Mandado de Segurança, uma vez que não houve comprovação da data em que a parte autora teve ciência da decisão para verificar se a presente demanda, que foi ajuizada em 17/03/2022, não está dentro do prazo de 120 dias.
Consta nos autos a decisão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que entendeu que “Assim, considerando que na DER o segurado tinha 54 anos e 6 meses de idade, certo que alcançou os 95 pontos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991[2]. Dessa forma, verifica-se ser possível a concessão do benefício na forma como requerida pelo segurado, qual seja, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 176-E do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020[3], o qual determina que deve o INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito, o que é o caso dos autos. Diante de todo o exposto, conheço do recurso do Segurado para, no mérito, dar-lhe provimento, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, sem incidência de fator previdenciário, na DER, na forma da fundamentação acima” (Evento 1, OUT8).
No caso concreto, constato que, após a análise do recurso apresentado no âmbito administrativo, houve o reconhecimento do direito da parte autora à concessão da pensão por morte que, até o momento, não foi implantado pelo INSS.
Vale informar que o acordo que foi homologado pelo STF por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos passaram a vigorar a partir de 10/06/2021.
Prevê o acordo em sua CLÁUSULA PRIMEIRA que o INSS se compromete a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
(...)
E conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, o início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Para os benefícios que dependam da realização de perícia médica e avaliação social, entendo como razoável fixar o prazo de 45 dias para que seja considerada encerrada a instrução do requerimento administrativo e passe a fluir o prazo estipulado para a Autarquia concluir o processo.
Já para os demais casos, o prazo para conclusão do processo administrativo pelo INSS será contado a partir do requerimento administrativo.
No caso, é patente que já fluiu, e muito, o prazo estipulado para a Autarquia concluir o processo, visto que já decorreu muito mais que 90 (noventa) dias desde o Acórdão 1723/2021, datado de 07/04/2021 Evento 1, OUT8).
Por oportuno, vale salientar que a duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não pode ser um mero ornamento no texto da Constituição. Assim, não há como ser concebido o desrespeito ao direito dos administrados/jurisdicionados, em visível afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade, bem como à garantia fundamental de razoável duração do processo.
De se registrar, por fim, que não há sequer menção a eventual possibilidade de novo recurso do INSS em face da decisão administrativa que reconheceu o direito da parte autora.
Dessa forma, concluo que tem razão a parte impetrante, devendo ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme reconhecido no processo administrativo (Evento 1, OUT8).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS cumpra a decisão administrativa com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte impetrante, ressalvada a hipótese de a decisão ainda não ter se tornado definitiva.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a liminar para determinar ao réu o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Intime-se o INSS, também, por meio da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da ordem, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ". [...]
Os autos subiram a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, TRF).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por G. D. A. contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, no qual foi fixado prazo de 10 (dez) dias, para que o impetrado cumprisse decisão administrativa, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte impetrante, ressalvada a hipótese de a decisão ainda não ter se tornado definitiva.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Noutro giro, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo. Ainda, ao parágrafo 5º do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não obstante as dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar.
Nesses termos:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias. - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). - Remessa improvida. (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437- 94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018)."
Portanto, não subsistindo dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, evidencia-se a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e duração razoável do processo.
Não há violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função jurisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas é a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia também de estirpe constitucional.
A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).
É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).
Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação.
No mesmo sentido:
"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152. INAPLICÁVEL AO CASO. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. ISONOMIA. RE Nº 631.240. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Remessa necessária e apelação contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que determinou que a autoridade coatora implantasse o benefício de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento no prazo de 30 dias.2. Tratando-se de mandado de segurança, o juízo federal da sede funcional da autoridade coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional do impetrante optar pelo foro do seu próprio domicílio (art. 109, § 2º, da CF/1988), prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional buscou assegurar (STJ, AgInt no CC 158943, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no CC 166130, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 05.09.2019; e TRF1, CC 1024687-58.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Seção, E-DJF1R 01.10.2020).3. O item 12.3 do acordo homologado no RE 1.171.152, informa que seu efeito vinculante atinge apenas as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto, de modo que, cuidando o caso em exame de demanda individual, não há que se falar em observância dos seus termos.4. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 dias para que a Administração profira sua decisão no processo administrativo. Ainda, o art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria (TRF3, APELREEX 5006693- 04.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020).5. Para incorrer em mora, é imperioso que o INSS deixe transcorrer o prazo de quarenta e cinco dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado (TRF3, 8ª Turma, REO 0004576-48.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 08.10.2018).6. Não obstante as dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437-94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018).7. Tendo em conta que a omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique na violação do princípio constitucional da separação dos poderes (TRF2, AC 5004725-74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).8. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014). 9. Não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação (TRF2, APELREEX 5000091- 71.2021.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO TENENBLAT, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.06.2021).10. Inaplicável o parâmetro temporal fixado no RE nº 631.240 (DJe 10.11.2014), pois, no precedente em questão, o STF estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS, questão distinta do caso em exame.11. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, APELREEX 5042957-24.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.11.2021)."
Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.
Na hipótese, observa-se que houve o esgotamento dos prazos legais assinalados, sem justificação plausível, visto que o requerimento administrativo de “cópia de processo – entidade conveniada”, protocolado pelo impetrante em 25/01/2022 (evento 1, anexo 8), não havia sido concluído até a data da impetração do writ (02/11/2022).
Na hipótese, observa-se que houve o esgotamento dos prazos legais elencados, sem justificação plausível, visto que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi julgado favoravelmente pela 03ª Câmara de Julgamento/CRPS, conforme os termos do Acordão nº 1723/2021, proferido em 07/04/2021 (evento 1, anexo 8). O procedimento foi automaticamente encaminhado pelo órgão julgador para a esfera administrativa, onde permaneceu sem tramitação e sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 17/03/2022, quando foi impetrado o writ.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
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Data e Hora: 18/8/2023, às 18:17:22