Apelação Cível Nº 5024264-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - INPI interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido de nulidade do indeferimento dos seguintes pedidos de registro de marca, de titularidade da parte autora - NAVAL GROUP (CPC/2015, art.487, I), devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas. Condenada a autarquia ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em favor da empresa autora, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido (CPC/2015, art. 85, § 2º)., devendo anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a decisão, assim como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 dias a partir da intimação.
Narra a autora que se trata de empresa francesa, líder mundial em defesa naval, responsável por produzir submarinos e navios de última tecnologia; com atuação em diversos países, dentre os quais o Brasil; em 2017 a demandante mudou seu nome de DCNS para NAVAL GROUP, visando a criação de uma identidade forte e unificadora, capaz de traduzir seu patrimônio e experiência; procedeu ao depósito dos pedidos de registro objeto do litígio, os quais, no entanto, foram indeferidos pelo INPI, com base no art. 124, VI; em face de tais decisões, a demandante interpôs recursos, aos quais foi negado provimento, tendo sido mantidos os indeferimentos dos registros. Pretende, pois, a autora ver declarado nulo o indeferimento do pedido registro formulado pela autora, referente a marca à marca "NAVAL GROUP".
O INPI requer a reforma da sentença (evento 19 apelação 1), sob o argumento de que os signos pretendidos a registro apresentam-se como expressão descritiva dos produtos e serviços contidos nas classes requeridas e especificados em cada pedido, razão pela qual a sua concessão violaria o disposto no artigo 124, inciso VI da LPI, pois a referida expressão - "NAVAL GROUP" - é evocativa ou meramente sugestiva para os serviços/produtos que visam designar, não sendo dotada de suficiente distintividade para que mereça proteção marcária.
Acrescenta, igualmente, que a área técnica da autarquia reconheceu que tanto o termo "NAVAL", quanto a expressão "GROUP NAVAL" são irregistráveis e a concessão, a título exclusivo, dos registros, nos termos requeridos, irá retirar a possibilidade de terceiros utilizarem tais elementos em sua real acepção no mesmo segmento de mercado explorado pela apelada.
Ressalta, finalmente, que os elementos figurativos que compõem os conjuntos marcários não agregam suficiente distintividade ao sinal e que os cinco registros de marcas encontrados com o termo “NAVAL” no segmento de “atividades náuticas e afins” apresentam suficiente distintividade em seus respectivos conjuntos marcários, o que não ocorre com o signo pretendido pela apelada.
A autora, em contrarrazões, sustenta que, ainda que um sinal possa ser composto por termos que, isoladamente, sejam desprovidos de distintividade (i.e., que o público em geral não imediatamente associa a uma origem), é necessário analisar o conjunto do sinal em questão, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.
Alega, ainda, que o INPI parece ignorar que, embora os termos “naval” e “group” possam remeter aos serviços de defesa naval que a marca visa a identificar, os elementos figurativos do sinal marcário são bastante característicos, concedendo a distintividade necessária à marca em questão, uma vez que não são utilizados pelos demais players daquele mercado.
Sustenta, também que não se trata de uma marca nominativa, em que a mera reprodução dos elementos nominativos representaria uma violação ao direito de exclusividade da NAVAL GROUP, mas sim de uma marca figurativa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (evento 4 parecer 1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro,
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565251v16 e do código CRC e77ca7e0.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 18:36:50