Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024264-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - INPI interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido de nulidade do indeferimento dos seguintes pedidos de registro de marca, de titularidade da parte autora - NAVAL GROUP (CPC/2015, art.487, I), devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas. Condenada a autarquia ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em favor da empresa autora, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido  (CPC/2015, art. 85, § 2º)., devendo anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a decisão, assim como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 dias a partir da intimação.

Narra a autora que se trata de empresa francesa, líder mundial em defesa naval, responsável por produzir submarinos e navios de última tecnologia; com atuação em diversos países, dentre os quais o Brasil; em 2017 a demandante mudou seu nome de DCNS para NAVAL GROUP, visando a criação de uma identidade forte e unificadora, capaz de traduzir seu patrimônio e experiência; procedeu ao depósito dos pedidos de registro objeto do litígio, os quais, no entanto, foram indeferidos pelo INPI, com base no art. 124, VI; em face de tais decisões, a demandante interpôs recursos, aos quais foi negado provimento, tendo sido mantidos os indeferimentos dos registros. Pretende, pois, a autora ver declarado nulo o indeferimento do pedido registro formulado pela autora, referente a marca  à marca "NAVAL GROUP".

O INPI requer a reforma da sentença (evento 19 apelação 1), sob o argumento de que os signos pretendidos a registro apresentam-se como expressão descritiva dos produtos e serviços contidos nas classes requeridas e especificados em cada pedido, razão pela qual a sua concessão violaria o disposto no artigo 124, inciso VI da LPI, pois a referida expressão - "NAVAL GROUP" - é evocativa ou meramente sugestiva para os serviços/produtos que visam designar, não sendo dotada de suficiente distintividade para que mereça proteção marcária.

Acrescenta, igualmente, que a área técnica da autarquia reconheceu que tanto o termo "NAVAL", quanto a expressão "GROUP NAVAL" são irregistráveis e a concessão, a título exclusivo, dos registros, nos termos requeridos, irá retirar a possibilidade de terceiros utilizarem tais elementos em sua real acepção no mesmo segmento de mercado explorado pela apelada.

Ressalta, finalmente, que os elementos figurativos que compõem os conjuntos marcários não agregam suficiente distintividade ao sinal e que os cinco registros de marcas encontrados com o termo “NAVAL” no segmento de “atividades náuticas e afins” apresentam suficiente distintividade em seus respectivos conjuntos marcários, o que não ocorre com o signo pretendido pela apelada.

A autora, em contrarrazões, sustenta que, ainda que um sinal possa ser composto por termos que, isoladamente, sejam desprovidos de distintividade (i.e., que o público em geral não imediatamente associa a uma origem), é necessário analisar o conjunto do sinal em questão, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.

Alega, ainda, que o INPI parece ignorar que, embora os termos “naval” e “group” possam remeter aos serviços de defesa naval que a marca visa a identificar, os elementos figurativos do sinal marcário são bastante característicos, concedendo a distintividade necessária à marca em questão, uma vez que não são utilizados pelos demais players daquele mercado.

Sustenta, também que não se trata de uma marca nominativa, em que a mera reprodução dos elementos nominativos representaria uma violação ao direito de exclusividade da NAVAL GROUP, mas sim de uma marca figurativa.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (evento 4 parecer 1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565251v16 e do código CRC e77ca7e0.

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Documento:20001565255
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024264-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - INPI interpõe apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação ordinária proposta pela empresa  NAVAL GROUP, em face da autarquia apelante, objetivando a nulidade dos atos administrativos do INPI que mantiveram, em sede de recurso, as decisões de indeferimento quanto aos pedidos de registros,  todos depositados em 31/03/2017, sob os nºs 913461989, 913462047, 913462098, 913462128, 913462187, 913462268, 913462276, 913462322 e 913462365, para as marcas mistas  , pretendidas pela apelada/autora, tendo por base o art. 124, VI, da LPI, por ser "constituído por termo de caráter descritivo para o segmento para o qual os serviços se destinam ("naval") e termo de caráter genérico referente à organização empresarial ("group"), não resultando em expressão percebida como indivisível mas tão-somente como dois termos irregistráveis; não conferindo, dessa forma, suficiente distintividade ao sinal".

A apelada/autora narra na exordial que é empresa francesa, líder mundial em defesa naval e uma das protagonistas no setor de energia renovável naval, com recursos industriais exclusivos e habilida responsável por produzir submarinos e navios de última tecnologia.

Os referidos registros, para as marcas mistas NAVAL GROUP, foram depositados para distinguir, respectivamente, na classe internacional NCL (11) 07 (máquinas-ferramentas; motores (exceto motores para veículos terrestres); dispositivos acoplamentos e transmissões (com a exceção de motores para veículos terrestres); instrumentos agrícolas, sistemas de eclosão de ovos; motores para veículos náuticos, componentes e partes destes motores, geradores de energia independente aplicados à propulsão de submarinos; turbinas para geradores de energia; alternadores para a geração de energia; turbinas para parques eólicos; motores para geradores de vento; robôs (máquinas); dispositivos para assistir com o manuseio de helicópteros a bordo; geradores eólicos flutuantes, geradores de vento, geradores de água, dispositivos geradores de eletricidade com lâminas, rotores de turbina de vento); na classe internacional NCL (11) 09 (dispositivos e instrumentos para o projeto de navios ou sistemas bélicos auxiliados por computador, para o uso e controle de navios, instrumentos de navegação; sistemas eletrônicos e circuitos para a geração e distribuição de eletricidade para veículos navais e submarinos e sistemas bélicos navais; aparelhos e instrumentos acústicos, eletrônicos e eletromagnéticos para sistemas navais; aparelhos e instrumentos científicos (exceto para fins médicos), náuticos, geodésico, fotográfico, cinematográfico, ótico, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento (resgate) e de ensino; aparelhos e instrumento para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular e controlar eletricidade; aparelhos para análise não médica; optrônicos, detecção, coleta de dados, classificação, teste, gravação, interpretação, sinalização, simulação, reprodução, processamento, transmissão, aparelhos e instrumentos para exibição de som e imagem [dispositivos- ]; aparelhos para comunicação e telecomunicação; mídia de gravação magnética, discos acústicos digitais ou óticos; computadores, consoles, hardware, software ou programas de software gravados, firmware, interfaces magnéticas ou de computador, mídia de informação; mídia de dados magnéticos; dispositivos de processamento de informação (dispositivos de realidade melhorada), aparelhos ou equipamentos para o processamento de informação, periféricos de computador; baterias elétricas; dispositivos de simulação para treinamento tático naval; simuladores de projeto e treinamento; dispositivos eletrônicos e computador para o gerenciamento e controle de lançamento de torpedos; radar, sonar; instalações elétricas para o controle de instalações navais; cabines reproduzindo ambientes de simulação, meios de submersão (cabines, plataformas, passarelas), meios de reproduzir todas as partes de salas com seus aspectos funcionais, ambientais, visuais e dinâmicos (cabines móveis); software para a simulação de controle de plataformas, dispositivos de combate, dispositivos de navegação; software que reproduz movimentos e plataformas e ambientes de hardware; software simulando o ambiente e equipamento utilizado por embarcações na superfície, submarinos, reatores nucleares, força naval aérea levando em consideração fenômenos físicos relacionados ao ambiente (propagação eletromagnética, acústica, termodinâmica, restituição de ambiente visual e auditivo); ferramentas (software) de modelação de equipamento de conduta de instalações de plataforma em sistemas de propulsão, usinas de eletricidade, reatores nucleares, segurança de instalações nucleares e civis; ferramentas (software) de modelagem de equipamentos de navegação; equipamento de bordo para teste dinâmico de plataformas navais; programas para computadores e softwares na área de hidrodinâmica, fluídas mecânicos, automação e otimização; dispositivos de piloto automático para navios e sistemas navais; dispositivos de posicionamento dinâmico; dispositivos automatizados para supervisão de controle de navios; bancos de medição ou bancos de teste em laboratórios ou em testes práticos; conversores de energia por movimento do mar, ar ou pela temperatura da água; sensores de energia; periscópios flutuadores; dispositivos eletrônicos ou eletromecânicos (contramedidas) utilizando chamarizes para fins defensivos; dispositivos de computador (software) ou eletrônicos (equipamento para processamento de informação) para controle de combate e assistência em comando ou navegação; interruptores, sensores, a saber, dispositivos e aparelhos para a coleta de informação; sensores de sinais; dispositivos e instrumentos para criptografar; dispositivos de computador (software) ou dispositivos eletrônicos (equipamento para processamento de informação) permitindo gerenciamento de combate ou planejamento de missão de combate ou navegação; dispositivos de navegação aéreo e marítimo; dispositivos eletrônicos e de computadores (software) para direção em combate e suporte de comando); na classe internacional NCL (11) 11 (módulos submersos de produção de energia nuclear (instalações para o tratamento de combustíveis e moderadores nucleares); centrais nucleares transportáveis (instalações para o tratamento de combustíveis e moderadores nucleares); equipamentos para a produção de energia nuclear; módulos de produção de energia nuclear); na classe internacional NCL (11) 12 (veículos, aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água; veículos marítimos e submarítimos; dispositivos para rebocar veículos marítimos e submarítimos; reabastecimento de navios [veículos para -]; drones marítimo, submarítimos e aéreos; dispositivos de recuperação  automatizados marítima de veículos com ou sem tripulação [veículos ou parte de veículos]); na classe internacional NCL (11) 13 (armas de fogo, munição e projéteis; explosivos, fogos de artifício; dispositivos de combate integrados para submarinos gerenciando e implementando armas como mísseis, torpedos e minas [dispositivos dedicados à operação de artilharia]; módulos de lançamento de mísseis ou torpedos; subconjuntos eletrônicos de gerenciamento e controle de módulos de lançamento de mísseis ou torpedos e de disparo de munições [partes de módulos de lançamento de mísseis ou torpedos e de disparo de munições]; subconjuntos de manutenção e recargarregamento de munições em módulos; dispositivos de combate integrados para submarinos [dispositivos dedicados à operação de artilharia]; dispositivos de combate integrados para submarinos gerenciarem e implementar armas como mísseis, torpedos e minas [dispositivos dedicados à operação de artilharia]; máquinas de pirotecnia de destruição, máquinas de pirotecnia de neutralização ou de chamariz; alvos (chamarizes) para aeronaves auto-alimentadas [para uso militar]); na classe internacional NCL (11) 37 (construção naval; construção de bases navais; reparo e manutenção de navios, de submarinos, de sistemas de combate, de drones, módulos de submersão de produção de energia nuclear, eólica, hidráulica, equipamentos ou módulos para a produção de energia nuclear ou de outros tipos, de sistemas de produção de eletricidade; instalação e comissionamento de sistemas de combate, de drones, de módulos de submersão de produção de energia nuclear, eólica, hidráulica, equipamentos ou módulos para a produção de energia nuclear ou de outros tipos, de sistemas de produção de eletricidade; montagem e manutenção de sistemas de combate, de sistemas e de componentes montados em navios ou plataformas; montagem e manutenção de navios, de submarinos, módulos de submersão de produção de energia nuclear, eólica, hidráulica, equipamentos ou módulos para a produção de energia nuclear ou de outros tipos, de sistemas de produção de eletricidade; serviços de instalação, de reparo e manutenção de aparelhos e de instrumentos científicos, náuticos, de aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulo, regulagem e controle de eletricidade, de módulos de submersão ou outros tipos de módulo, de produção de energia nuclear ou de outro tipo de energia, ou de centrais nucleares transportáveis; instalação, manutenção e reparo de sistemas a bordo do navio e máquinas navais); na classe internacional NCL (11) 38 (telecomunicações; comunicação por terminais de computador, em todas as redes e para todos os meios e procedimentos técnicos; comunicação por rede de fibra ótica; fornecimento de acesso a bases de dados; fornecimento de sistemas de comunicação entre computadores, fixos ou a bordo (telecomunicações); transmissão de dados em alta velocidade, por canais de rádio, acústicos ou satélite; transmissão de arquivos numéricos [digitais]; locação de tempo de acesso à um servidor central de base de dados); na classe internacional NCL (11) 41 (educação; treinamento, treinamento de funcionários especialmente para assistência técnica; organização de treinamentos práticos para funcionários em simuladores e sistemas de embarcação; serviço de fornecimento de serviço de treinamento e instrução de funcionários (equipes) baseados em simuladores, na área naval, nuclear, aeronaval, civil e na área de energia (instrução); serviço de formação individual e coletivo, de treinamento operacional no controle e manutenção de instalações nucleares, plataformas, combate, navegação, baseado em simuladores; organização de concursos competições, jogos para fins educacionais ou de divertimento; organização e condução de colóquios, conferências ou congressos; serviços de publicação (incluindo serviços de publicação eletrônica online) [exceto material publicitário]; na classe internacional NCL (11) 42 (trabalhos de engenharia, tais como pesquisa e desenvolvimento de novos produtos (para terceiro), pesquisa na área da realidade aumentada assim como a concepção e desenvolvimento de novo produtos nesta área (para terceiros); aconselhamento técnico e expertise de sistemas, estudos de projetos técnicos; concepção de navios; arquitetura naval; serviços científicos e tecnológicos assim como serviços de pesquisa, concepção e desenvolvimento especialmente na área naval, nuclear, aeronaval e civil assim como na área de energia; serviço de análise e pesquisa industrial na área de aparelhos científicos, náuticos, elétricos, eletrônicos, informáticos assim como na área naval, nuclear, civil, aeronaval, de realidade aumentada e de energias, avaliações, estimativas e pesquisas na área científica e tecnológica feita por engenheiros; elaboração (concepção), desenvolvimento, instalação, manutenção, atualização ou localização de software; concepção e desenvolvimento de computadores; programação para computadores, para cartões de memória, para cartões eletrônicos, para bases de dados ou redes; conversão de dados e de programas de informática (exceto conversão física); conversão de documento de mídia física para mídia eletrônica; elaboração (concepção) e desenvolvimento de software na área de engenharia e arquitetura naval, software de simulação, de software de simulação de controle de instalações nucleares, de navios, de sistemas de combate e de instalações de produção de energia; serviços de manutenção da condição operacional de sistemas [softwares] destinados a treinamento e instrução de funcionários na área naval, nuclear, aeronaval, civil e na área de energia; elaboração (concepção), desenvolvimento, atualização e manutenção de software de aerodinâmica, hidrodinâmica e melhoramento de concepção multidisciplinar; programação de computador e utilização de bases de dados na área da hidrodinâmica [programação de computador com utilização de bases de dados na área da hidrodinâmica]; expertise na área de medição de embarcações, de leis de comando e de simulação numérica, de desembarcações e recuperações de drones; serviços de inspeção de estruturas navais ou submarinas).

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de nulidade do indeferimento dos pedidos de registro, para determinar ao INPI o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas, condenando a autarquia ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em favor da empresa autora, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa atualizado.

Sobre a matéria, é certo que a função primordial da marca é identificar um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de forma a evitar que os consumidores se confundam com produtos afins da concorrência. 

A marca, portanto, é um sinal que se acresce ao produto para identificá-lo, devendo ser suficientemente característico para preencher tal finalidade, tendo em vista a sua função de distinguir.  E, nos termos do artigo 124, VI, da LPI:             

  Art. 124. Não são registráveis como marca:

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;  (grifo nosso)

Como se depreende do dispositivo, para que o sinal seja irregistrável é preciso que o mesmo tenha caráter necessário (essencial, indispensável), comum (habitual, normal, usual, geral) ou vulgar (comum, ordinário, trivial, usual), sendo necessário também que o sinal tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.

 A norma em questão, portanto, visa proteger os sinais considerados genéricos, uma vez pertencerem ao patrimônio comum. Seu escopo é obstaculizar o surgimento de monopólio sobre denominações genéricas, eis que ao se utilizar de uma marca de caráter genérico, o serviço/produto é veiculado através da própria concorrência, gerando confusão ao consumidor e concorrência desleal.

 O parecer técnico da autarquia juntados aos autos é no sentido de não se mostrar o elemento figurativo suficientemente fantasioso ou estilizado, já que acompanhado de termo não distintivo para o segmento, ao entender que a expressão “NAVAL GROUP”, traduzida da língua inglesa para o português, como “grupo naval”, e assim sendo, se trataria de expressão totalmente descritiva para distinguir os produtos e serviços requeridos dentro do segmento mercadológico de “atividades náuticas”.

Entretanto, entendo que os elementos figurativos do sinal , possuem uma estilização própria, especialmente quanto ao uso das cores (azul, branco e vermelho) para destacar as cores da bandeira da França, na letra "V", conferindo, portanto, "ao sinal uma singularidade em relação aos demais competidores no segmento em questão (indústria naval / defesa naval)", como afirmado pela sentença apelada.

Deste modo, apesar da expressão NAVAL GROUP ou "grupo naval", por óbvio, ser evocativa para serviços e produtos voltados para o segmento mercadológico da indústria naval, a configuração do registro, na forma mista, é percebida com suficiente distintividade, na medida em que a expressão remete à idéia das cores da bandeira francesa, singularizando de algum modo o que as marcas especificam, diferenciando-as das demais no mercado.

Depreende-se, portanto, da análise do conjunto marcário em questão, encontrar-se o mesmo revestido com suficiente grau de distintividade, enquadrando-se na ressalva da parte final do inciso VI, do artigo 124, da LPI, o que afasta o risco de apropriação da palavra de uso comum e a ocorrência de confusão ou associação entre marcas de mesmo segmento mercadológico, possibilitando a convivência no mercado em questão.

Nesse mesmo sentido, transcrevo julgado proferido por esta Eg. Corte Regional, em hipótese análoga à presente, in verbis:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. PARCELE FÁCIL. TERMO EVOCATIVO. SEGMENTO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. CONFIGURAÇÃO FIGURATIVA. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. ARTIGO 124, VI, DA LPI

- Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de BANCO CSF S.A. em face do Instituto Apelante, objetivando a nulidade do ato administrativo que, em sede de recurso, manteve o indeferimento do registro n.º 909.885.621 para a marca mista PARCELE FÁCIL, na classe internacional NCL(10) 36, para assinalar "serviços financeiros, serviços de pagamento de contas, serviços de cartões de crédito, serviços de cartões de débito, serviços de cartões recarregáveis [recarga de créditos], serviços de cartões pré-pagos (...)", de titularidade da parte autora, com base no art. 124, VI da Lei de Propriedade Industrial. - Em que pese o parecer técnico da autarquia, no sentido de não se mostrar o elemento figurativo suficientemente fantasioso ou estilizado, já que acompanhado de termo não distintivo para o segmento, qual seja, PARCELE FÁCIL, para assinalar serviços financeiros, na hipótese dos presentes autos, o registro da autora, em sua impressão de conjunto, encontra-se revestido “de suficiente forma distintiva” (art.124, VI, da LPI). - Precedente jurisprudencial. - Desprovida a apelação.

(TRF2; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029139-39.2020.4.02.5101/RJ; 1ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. Paulo Espirito Santo; DJulg. 08/09/2021)

Transcrevo, ainda, trecho do parecer lançado pelo Ministério Público Federal que ratifica o entendimento acerca da questão:

" [...] embora os sinais “NAVAL” e “GROUP”, isoladamente, não gozem de proteção, dada a sua generalidade, o conjunto - “NAVAL GROUP” -, apresenta distintividade suficiente a gozar de proteção, nos termos do art. 124, VI, da Lei n.º 9.279/96. 

11. A realidade, aliás, é rica em conjuntos marcários que, a despeito de serem constituídos de expressões genéricas, conferem exclusividade a seu titular, dada a sua distintividade, como se verifica em consulta ao site do INPI: “JORNAL DO BRASIL”, “ÓTICA BRASIL” etc. 

12. Some-se a isso, como bem observado pelo juízo a quo, que a representação gráfica do sinal cujo registro é vindicado, composta de elementos cuja estilização gráfica, utilizando as cores da bandeira da França – já que a empresa autora tem origem naquele país -, a meu ver, assegura àquele, uma distintividade em relação a outros que existam no mesmo segmento mercadológico.

13. Destaco, por fim, que, reconhecida, pelos fundamentos acima explicitados, a registrabilidade da marca “NAVAL GROUP”, fica prejudicada a alegação da Cláusula Telle Quelle, com amparo no art. 6º, quinquies, da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual."

Majoro os honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20001563250
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024264-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE indeferimento de registro de marca. ARTIGO 124, vi, DA LPI. suficiente distintividade. 

1 - A função primordial da marca é identificar um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de forma a evitar que os consumidores se confundam com produtos afins da concorrência. 

2 - A marca é um sinal que se acresce ao produto para identificá-lo, devendo ser suficientemente característico para preencher tal finalidade, tendo em vista a sua função de distinguir. 

3 - Nos termos do art. 124, VI, da LPI, não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

4 Apesar da expressão NAVAL GROUP ou "grupo naval" ser evocativa para os serviços e produtos voltados para o segmento mercadológico da indústria naval ou defesa naval, a configuração do registro, na forma mista, é percebida com suficiente distintividade, na medida em que a expressão remete à ideia das cores da bandeira francesa, singularizando de algum modo o que as marcas especificam, diferenciando-as das demais no mercado.

5 - Ao revestir-se com suficiente grau de distintividade o sinal marcário enquadra-se na ressalva da parte final do inciso VI, do artigo 124, da LPI, o que afasta o risco de apropriação da palavra de uso comum e a ocorrência de confusão ou associação entre marcas de mesmo segmento mercadológico, possibilitando a convivência no mercado em questão.

6 - Desprovido o apelo do INPI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001563250v14 e do código CRC edaa21e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5024264-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). PRESENTE AO ATO A ILUSTRE ADVOGADA DRA. JADDY MARIA ALVES PEREIRA MESSIAS, OAB/SP Nº 400.938, PELA RECORRIDA NAVAL GROUP. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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