Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. C. S. da sentença () que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, relativa à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, por entender o Juízo que o benefício da parte exequente não estava sujeito à base territorial do Estado do Espírito Santo até a data do ajuizamento da referida ação civil pública, termo que definiria a sua abrangência.
Em suas razões (), a apelante sustenta, entre outras, que “carreou aos autos tela de IRSMNB, comprovando de que o seu benefício foi revisto pela ACP exequenda, o que, inclusive, tornou-se impeditivo para a revisão em decorrência da ACP do Estado Rio Grande do Sul”; e que “o entendimento restritivo do decisum recorrido, no sentido da eficácia da coisa julgada da ação civil pública somente para o benefício concedido no Espírito Santo ou transferido para este até a data do ajuizamento, contraria o título executivo judicial, que garantiu o direito à revisão dos benefícios previdenciários a todos os segurados da Previdência Social do Espírito Santo e afastou a limitação prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, devendo ser estendido em favor de benefício transferido posteriormente ao ajuizamento da ACP”.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
É o relatório.
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Data e Hora: 2/8/2023, às 12:30:21