Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. C. S. da sentença (evento 42, DOC1) que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, relativa à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, por entender o Juízo que o benefício da parte exequente não estava sujeito à base territorial do Estado do Espírito Santo até a data do ajuizamento da referida ação civil pública, termo que definiria a sua abrangência.

Em suas razões (evento 47, DOC1), a apelante sustenta, entre outras, que “carreou aos autos tela de IRSMNB, comprovando de que o seu benefício foi revisto pela ACP exequenda, o que, inclusive, tornou-se impeditivo para a revisão em decorrência da ACP do Estado Rio Grande do Sul”; e que “o entendimento restritivo do decisum recorrido, no sentido da eficácia da coisa julgada da ação civil pública somente para o benefício concedido no Espírito Santo ou transferido para este até a data do ajuizamento, contraria o título executivo judicial, que garantiu o direito à revisão dos benefícios previdenciários a todos os segurados da Previdência Social do Espírito Santo e afastou a limitação prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, devendo ser estendido em favor de benefício transferido posteriormente ao ajuizamento da ACP”.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 51, DOC1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, relativa à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994, por entender o Juízo que o benefício da parte exequente não estava sujeito à base territorial do Estado do Espírito Santo até a data do ajuizamento da referida ação civil pública, termo que definiria a sua abrangência.

Razão assiste à recorrente, senão vejamos.

Com efeito, a restrição territorial e temporal contida na sentença ora recorrida não se coaduna com o que restou decidido na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, conforme se depreende do trecho daquela decisão, que ora transcrevo, in verbis:

"Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.

Quanto às parcelas vencidas, condeno o INSS ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, conforme o caso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ. O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento.

A presente decisão deverá ser estendida a todos os segurados da Previdência Social do Estado do Espírito Santo, ante o entendimento pela inconstitucionalidade da limitação disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/85." (grifei)

Neste particular, relevante salientar que a inconstitucionalidade da limitação territorial contida no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi decretada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, vinculado ao Tema 1075 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em 08/04/2021, quando foi firmada a seguinte tese:

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

Ao julgar caso assemelhado, a Segunda Turma Especializada deste Tribunal, por unanimidade dos votos de seus membros, se posicionou no sentido de que a restrição territorial e temporal imposta na decisão extintiva contraria o título executivo judicial formado na ação civil pública, como pode se observar da ementa daquele julgado, que abaixo transcrevo, in verbis:

“CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL.

I – O entendimento restritivo do decisum recorrido, no sentido da eficácia da coisa julgada da ação civil pública somente para o benefício concedido no Espírito Santo ou transferido para este até a data do ajuizamento, contraria o título executivo judicial, que garantiu o direito à revisão dos benefícios previdenciários a todos os segurados da Previdência Social do Espírito Santo e afastou a limitação prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, devendo ser estendido em favor de benefício transferido posteriormente ao ajuizamento da ACP.

II - A limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei da ação civil pública - Lei 7.347/1985 -, alterada pela Lei 9.494/1997, é inconstitucional porque (i) vai na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos, (ii) possibilita a ocorrência de julgamentos contraditórios e (iii) enfraquece a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. Precedente do STF.

III - Apelação conhecida e provida.

(AC 5010650-60.2020.4.02.5001/ES, 2ª Turma Especializada, julgada em 11/10/2021)

Já a Primeira Turma Especializada, em recente julgamento continuado de caso idêntico, por maioria, também se posicionou no sentido de que a restrição posta na decisão extintiva contraria o título da ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, conforme se verifica da transcrição da ementa do referido julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. LIMITAÇÃO TERRITORIAL OU TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. A limitação territorial, que antes constava da decisão liminar proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES não consta na parte dispositiva da sentença prolatada na ACP. A parte conclusiva da sentença coletiva em nenhum momento limita o alcance do título apenas aos segurados que tivessem seus benefícios concedidos ou transferidos para o estado, até a data da prolação da sentença.

2. Não existe no julgado nenhuma outra limitação espacial ou temporal. O julgador descolou o alcance do julgado de um critério objetivo, ou seja, a este ou aquele benefício, se foi ou não concedido no ES, para adotar um critério subjetivo. Ao contrário, procurou dar um alcance amplo à eficácia subjetiva do julgado. Basta, enfim, que o segurado esteja no Espírito Santo, na data da execução do julgado, para ser alcançado por ele, independente de quando foi concedido seu benefício.

3. Dado provimento à apelação.”

(AC 5027215-02.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgada em 22/05/2023)

No presente caso, o benefício em tela foi transferido para o Estado do Espírito Santo, em 06/04/2009 (evento 16, DOC2), chegando, inclusive, a ser revisado administrativamente pelo INSS, em 31/08/2011 (evento 1, DOC5), logo, possui a apelante direito subjetivo de propor a execução da sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES.

Assim sendo, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento à presente execução individual.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001560457
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Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DA ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES (IRSM DE FEV. 1994). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ESPACIAL OU TEMPORAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.345/1985 (TEMA 1075 DO STF). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I – A sentença recorrida vai de encontro ao que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, já que inexiste restrição espacial ou temporal quanto ao alcance do título executivo nela formado, que garantiu a revisão dos benefícios previdenciários a todos os segurados da Previdência Social do Espírito Santo, mesmo para os benefícios transferidos para aquele Estado após a propositura da ACP;

II – O benefício em tela foi transferido para o Estado do Espírito Santo, em 2009, chegando, inclusive, a ser revisado administrativamente pelo INSS, em 2011, logo, possui a apelante direito subjetivo de propor a execução da sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES;

III - Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado regular prosseguimento à presente execução individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 291, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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