Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004248-42.2020.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 37, SENT1/JFRJ).

Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1/JFRJ), aduziu, a apelante, que houve cerceamento de defesa, ao argumetno de que lhe foi concedido prazo inferior ao previsto em lei para manifestação a respeito dos cálculos, culminando na nulidade da sentença. No mérito, alegou que o cálculo foi realizado de forma incorreta, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões nos autos (evento 46, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 16, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004248-42.2020.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 37, SENT1/JFRJ).

Do alegado cerceamento de defesa

O art. 370 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o magistrado a formar seu convencimento à luz das provas constantes dos autos, devidamente fundamentado. 

Assim, sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe aferir sobre a necessidade e a conveniência de requerimentos formulados pelas partes no curso da instrução, podendo indeferir aqueles que se mostrem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes. Entendendo o juiz que os elementos dos autos são suficientes, não há falar em nulidade.

Ademais, ao contrário do que alegado, não restou comprovado o efetivo prejuízo da parte autora causado pela fixação de prazo inferior ao estabelecido no invocado artigo 477, §1º, do CPC.

Da decadência

Como visto, a pretensão cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, portanto, não se trata de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, em si, pois não se pretende a modificação dos critérios originais do respectivo cálculo.

Sendo assim, afasta-se a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o objeto da presente causa não é a revisão de RMI, e sim, frise-se, a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos com repercussão sobre as parcelas supervenientes, cujos efeitos daí decorrentes protraem-se no tempo, renovando-se a cada mês.

Nenhum reparo a fazer, no ponto.

Da prescrição quinquenal

Como de regra, a prescrição quinquenal de eventuais créditos sobre benefícios previdenciários conta-se a partir da data do ajuizamento da ação, consoante o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, firmou-se a tese do Tema Repetitivo 1005, especificamente sobre a discussão em torno da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quando se considerou que o prazo da prescrição é interrompido com o ajuizamento da ação individual, ainda que precedida de ação civil pública de âmbito nacional, salvo se houver requerimento de suspensão na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No caso dos autos, não havendo notícia de ter havido tal pedido de suspensão, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação.

Da questão de fundo

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Segundo o entendimento firmado no referido julgamento, o teto serve de limitador do valor do benefício previdenciário apenas no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente limitado ao teto, por ocasião da definição da renda mensal inicial do benefício, seja considerado para fins de revisão do valor das prestações subsequentes ao aumento real do valor do teto, tal como ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOSBENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal,no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade deaplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigênciadessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentostrazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir doajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conteramparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art.85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5.Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honoráriosadvocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados nasentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valorda causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se oscritérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; Primeira Turma Especializada; Rel. Des.Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação dovalor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o caso concreto.

No presente caso, a aposentadoria especial teve data de início em 14/08/1993 (evento 1, CCON10/ JFRJ), mas não sofreu limitação aos tetos previdenciários (evento 28, INF1/ JFRJ e evento 5, INF1).

Portanto, do que se depreende dos cálculos, a parte autora não faz jus à pleiteada revisão, visto que não foram encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos.

Logo, a conclusão é pela manutenção da sentença.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004248-42.2020.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULO JUDICIAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO  PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o cálculo. Entendendo o juiz que os elementos dos autos são suficientes à formação de seu convencimento, não há falar em nulidade, além de não restar comprovado o efetivo prejuízo.

2.  Caso de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em que não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 

3. Prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

4. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas  Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 

5. A tese se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Não obstante, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

6. No caso concreto, restou comprovado que o benefício não foi limitado ao teto quando de sua concessão, de modo que a parte autora não faz jus à readequação do valor de sua renda mensal.

7. Recurso de apelação improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557999v5 e do código CRC 672d8b3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5004248-42.2020.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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