Apelação Cível Nº 5060517-42.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CLUBE ATLÉTICO MINEIRO interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, que objetiva a declaração da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que concedeu o registro nº 912.017.961, referente à marca “CERVEJADA DO GALO”, de titularidade da sociedade ré - IMEDIA COMUNICAÇÃO LTDA
O autor ajuizou a demanda para ver declarado nulo o registro concedido pelo INPI em favor da empresa IMEDIA COMUNICAÇÃO LTDA, referente à marca "CERVEJADA DO GALO".
O MM. Juiz de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, reconhecendo que não haveria óbice ao registro da marca em favor da empresa ora apelada, já que a marca "GALO", em atenção ao princípio da especialidade, e atentando-se ao fato de que a expressão “CERVEJADA DO GALO” não está elencada no estatuto do clube, não se confunde com a expressão “GALO” ou com o mascote do Clube. Ressaltou que o registro de marca concedido ao Réu não violaria o dispositivo legal indicado pelo autor, relativo à legislação desportiva - Lei 9.615/98 (Lei Pelé)"
Razões recursais do autor, pugnando pela procedência do pedido de nulidade e a consequente reforma da sentença de primeiro grau, reiterando, em resmo que: o registro concedido à empresa ré viola o art. 87 da Lei nº 9.615/98, a Lei Pelé, pois o termo “GALO” é considerado denominação e símbolo de entidade desportiva, tendo exclusividade de uso por parte do apelante; o registro em questão viola o art. 124, XIX da Lei de Propriedade Industrial, tendo em vista que os elementos da marca da primeira apelada são idênticos aos elementos das marcas do apelante, além de estarem todas na mesma Classe 41, com atividades semelhantes ligadas ao entretenimento, induzindo os consumidores a erro e confusão.
A primeira apelada - empresa IMEDIA COMUNICAÇÃO LTDA restou revel nos autos.
Contrarrazões apresentadas pelo INPI, requerendo a manutenção da sentença recorrida, que elucidou a questão de forma salutar no aspecto do que deve ser observado na análise dos procedimentos para outorga do direito marcário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito. (evento 4 parecer 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559282v5 e do código CRC ed690444.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 18:28:1