Apelação Cível Nº 0140416-50.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói no Evento 323 dos autos do procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a perda do objeto com relação à obrigação de fazer, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00.
Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante que "em que pese a ocorrência de dano, que o quantum indenizatório fixado afigura-se como excessiva, ante à extensão do dano sofrido", sustentando que "a SAÚDE CAIXA apenas deu cumprimento aos laudos e pareceres de auditoria a que está submetida. Não negou tratamento domiciliar, mas respeitou os limites impostos pelo Acordo Coletivo", e que "não houve violação a direito da personalidade ou à dignidade da Autora, mas apenas interpretação de cláusula contratual. Não se pode utilizar da jurisprudência ou da lógica aplicável aos planos de saúde, na medida em que não há atividade empresarial, não há lucro, não há venda de planos, nem unilateralidade na fixação de coberturas mas plano de autogestão regulado pelos próprio beneficiários".
Alegou que "o grave estado de saúde da Autora não tem nenhuma conexão com qualquer ato ou negligência ad CAIXA, sem que se tenha narrado qualquer complicação ou risco para além do sofrimento da própria situação delicada de saúde", e que "sem dúvida a parte autora teve aborrecimentos, mas disso não se concluiu a existência de dano moral. O pedido não prospera, pois não demonstrada atitude humilhante, abusiva ou vexatória da CEF para com a parte autora".
Defendeu ser "flagrante e inequívoco o excessivo rigor da r. sentença que, em vista dos fatos narrados, na medida em que pretende lhe garantir uma indenização em patamar que destoa da pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, em especial dessa Turma Recursal, que pugna incansavelmente pela moderação e razoabilidade na fixação das indenizações, visando desestimular a “indústria do dano moral”".
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, no parecer de Evento 29, TRF, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói no Evento 323 dos autos do procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a perda do objeto com relação à obrigação de fazer, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00.
A demanda foi proposta, originalmente, por MARIA SÁLVIA VIÉGAS BELING visando à condenação da ré a implementar o serviço de atendimento médico domiciliar (home care) e a pagar indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00.
Deferida a tutela de urgência para "determinar a SAÚDE CAIXA implemente o atendimento médico hospitalar (home care), em até 12 (doze) horas, inclusive com acompanhamento contínuo de técnico de enfermagem, fisioterapeuta e médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras reprimendas (civis, penais e administrativas) em caso de demora no cumprimento da presente decisão", foi, posteriormente, proferida sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00.
Referida sentença restou anulada por acórdão desta 8ª Turma Especializada, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse viabilizada a produção de prova pericial.
Noticiado o óbito da autora, foi habilitada a sucessora e realizada perícia médica indireta, sendo, posteriormente, proferida a sentença ora recorrida, que reconheceu a perda do objeto do pedido relativo à obrigação de fazer, e, com relação aos danos morais, adotou os seguintes fundamentos:
[...]
Com efeito, o home care só passou a ser disponibilizado à autora no dia 29.06.17 (), e somente após a CEF ser intimada da decisão que havia deferido a tutela de urgência, que fixou multa diária de R$2.000,00 no caso de descumprimento ().
Há que se reconhecer, dessa forma, ao menos a demora na disponibilização, à autora, da assistência domiciliar cujo direito já havia sido reconhecido, pela própria CEF, antes mesmo do ajuizamento desta ação, razão pela qual resta caracterizada a existência de danos morais a serem indenizados, como se denota da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SÁUDE - DEMORA NA PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO EM HOME CARE - ABUSIVIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA I - É hipótese de dano moral in re ipsa negativa indevida ou a demora na concessão, com a respectiva indicação médica, do tratamento do paciente em home care, uma vez que viola direitos da personalidade de caráter existencial da pessoa humana, consubstanciado no grave risco de evolução do quadro ou óbito do paciente, representando, ainda, prática abusiva - art. 51, IV do CDC. II - No que se refere ao quantum, é necessário que se considere os critérios sugeridos pela doutrina, bem como se observe a tendência legislativa pela uniformização da jurisprudência, sem perder de vista o respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III - É necessário, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. IV - Recurso não provido. (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, 0006470-92.2011.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, Data de Disponibilização: 10.05.19)
Nesse contexto, atentando-se, às peculiaridades do caso concreto, como o quadro de saúde e a avançada idade da Sra. MARIA SALVIA VIEGAS BELING à época em que necessitava de home care (ao menos da assistência domiciliar, com cuidador e fisioterapia), reputa-se proporcional à extensão do dano o valor de indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Observo, ainda, que, à luz do Verbete nº 642 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros do titular.
Em que pesem os fundamentos adotados, a sentença recorrida merece reforma.
O dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência do dolo ou a culpa do ofensor, essa consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia.
Na hipótese, a falecida autora figurava como titular da apólice de Seguro Saúde nº. 010.218.931.08-6, da atual Caixa Saúde (antiga FUNCEF), desde 1949 e, diante do quadro de saúde apresentado em 2017, teve indicação, por seu médico assistente, de infraestrutura domiciliar de home care.
A CEF, em sua contestação nos autos (Evento 29), afirmou que "o Plano de Assistência Médica Suplementar nada mais é do que um plano de autogestão da própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", decorrente de relação estatutária com os empregados, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes, sendo estabelecido, conforme normas internas, o benefício de Atenção Domiciliar, custeado pela Caixa Saúde, compreendendo dois tipos de assistência, Assistência Domiciliar e Internação Domiciliar. Alegou que o Relatório Médico, emitido em 19.6.2017, com indicação de home care, "somente foi encaminhado pelo Hospital Niterói D’Or à TRUE, empresa que presta serviços de auditoria médica à CAIXA, em 23/06/2017", data em que a segurada encontrava-se ainda internada, e que "empresa prestadora dos serviços de auditoria médica, TRUE, após avaliação clinica, emite Parecer Técnico com o enquadramento adequado para o custeio pelo plano da assistência necessária à saúde dos beneficiários", tendo, no caso em apreço, avaliado a autora em 26.6.2017, antes da alta médica, e emitido parecer no sentido de que "a Autora não atendeu às condições previstas no plano para ser enquadrada como beneficiária de internação domiciliar nas tabelas ABEMID e NEAD", sendo autorizadas as assistencias de cuidador e fisioterapia. Ressaltou ainda que o "Home Care é a assistência à saúde no ambiente domiciliar. Não significa necessariamente a internação domiciliar, podendo também significar apenas assistência", e que "o relatório médico encaminhado à Agravante apenas solicita os cuidados de Home Care não fazendo qualquer menção a quais assistências seriam realmente necessárias".
Importa consignar que o relatório do médico assistente da autora, elaborado em 19.6.2017, indica a necessidade de “cuidados de Home Care especializado”, sem especificar os serviços necessários ou a necessidade de internação domiciliar.
Por seu turno, o laudo da perícia indireta realizada, acostado no Evento 298, JFRJ, indica que "a Autora em 27/06/2017 era acometida de condições crônicas de saúde que afetavam sua mobilidade e demandavam cuidados assistenciais de baixa complexidade sem demandas técnicas a serem realizadas exclusivamente por técnico de enfermagem, sendo a assistência à época, passível de ser prestada por Cuidador devidamente orientado, associada a medidas de reabilitação por meio de Fisioterapia e de Fonoaudiologia em regime domiciliar". Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou o Expert do Juízo que "analisando-se as informações trazidas aos autos, em 11/06/2017 houve indicação de internação hospitalar com alta em 27/06/2017, na alta, naquele momento, não havia elementos que demandassem a necessidade de atendimento em regime de Internação Domiciliar", complementando que o quadro de saúde da parte autora foi agravado somente em julho de 2020, quando já contava com 97 anos de idade, e necessitou de nova intervenção cirúrgica, que passou a demandar, após a alta médica, atenção na modalidade internação domiciliar.
Observe-se, ainda, que a avaliação da paciente pela empresa de auditoria médica da CEF ocorreu em 26.6.2017, data anterior ao ajuizamento da ação, e quando ela ainda estava internada, vindo a ter alta hospitalar no dia 27.6.2017 (Evento 8, OUT5), data do ajuizamento, e, por ocasião daquela avaliação, foi emitido parecer autorizando a assistência domiliciar com os serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e cuidador 24h, apontando o Perito médico que, a partir das tabelas NEAD e ABEMID "observa-se registros coerentes com o quadro clínico apresentado no laudo assistencial, com ausência de demandas técnicas específicas, o que caracterizaria o quadro como de baixa complexidade assistencial, sem elementos que o tornassem elegível para Internação domiciliar, sendo possível a assistência mediante a atuação de cuidador devidamente orientado".
Assim, não se denota a negativa da CEF em prestar a assistência necessária à segurada, tendo as conclusões do parecer de auditoria sido corroboradas pela perícia médica indireta, não havendo, portanto, no caso em apreço, omissão por parte da ré, que, reitere-se, realizou avaliação da paciente ainda durante a internação e emitiu parecer autorizando a assistência domiciliar, inexistindo dano a ser indenizado.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedêcia do pedido de indenização por danos morais, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557883v13 e do código CRC 69b2ee00.
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