Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000969-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata­­-se de Agravo Interno (evento 47) interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. em face da decisão monocrática (evento 23) que julgou prejudicado o recurso, quanto ao ponto objeto de retratação pelo Juízo de origem e, nos demais pontos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que fossem refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado.

A agravante requer a reconsideração da referida decisão monocrática ou o julgamento colegiado como agravo interno, porque a r. decisão agravada (evento 236, integrada pela r. decisão de evento 261 no processo originário) e os cálculos apresentados pela perícia técnica na liquidação por arbitramento não observaram rigorosamente os parâmetros fixados pelo título executivo judicial decorrente da coisa julgada no processo de conhecimento, firmada com apoio nos RESPs Repetitivos nº 1003955 e 1028592, dela nenhum critério podendo ser excluído sob pena de se incorrer em sua inadmissível violação.

Destarte, pleiteia que seja determinada a: (i) complementação da perícia técnica com a intimação do perito do Juízo para que apresente o resultado (i.1) do cômputo no cálculo pericial da correção monetária em relação à verba principal entre a data da constituição do ECE pela Eletrobrás e a data da Terceira Assembleia de Conversão de Ações e (i.2) da apuração das diferenças de juros remuneratórios pagos com defasagem de correção monetária pela Eletrobrás; e (ii) manutenção da perícia técnica (ii.1) quanto à correção monetária dos valores históricos dos juros remuneratórios apurados também desde a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária (30.06.2005) e (ii.2) quanto ao termo inicial do cômputo de juros moratórios, haja vista já terem sido corretamente apuradas.

Constam embargos de declaração opostos pela Eletrobrás no evento 32, afirmando ter havido omissão quanto ao item 6.3 do REsp 1.003.955/RS combinado com a posição da Primeira Seção do STJ sobre o tema, que foi pacificada pelo julgamento dos Embargos de Divergência RESp. 826.809/RS e Embargos de Declaração nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 790.288, determinando que a assembleia da Eletrobrás deve ser considerada como termo final dos juros remuneratórios principais e reflexos do empréstimo compulsório de energia elétrica (ECE), bem como quanto à limitação do alcance dos juros remuneratórios de 6% ao ano à prescrição quinquenal, contada da data da distribuição da ação judicial.

Contrarrazões nos eventos 38, 43, 54 e 56.

É o relatório.

VOTO

Trata­­-se de Agravo Interno (evento 47) interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. em face da decisão monocrática (evento 23) que julgou prejudicado o recurso, quanto ao ponto objeto de retratação pelo Juízo de origem e, nos demais pontos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que fossem refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado.

A agravante requer a reconsideração da referida decisão monocrática ou o julgamento colegiado como agravo interno, porque a r. decisão agravada (evento 236, integrada pela r. decisão de evento 261 no processo originário) e os cálculos apresentados pela perícia técnica na liquidação por arbitramento não observaram rigorosamente os parâmetros fixados pelo título executivo judicial decorrente da coisa julgada no processo de conhecimento, firmada com apoio nos RESPs Repetitivos nº 1003955 e 1028592, dela nenhum critério podendo ser excluído sob pena de se incorrer em sua inadmissível violação.

Destarte, pleiteia que seja determinada a: (i) complementação da perícia técnica com a intimação do perito do Juízo para que apresente o resultado (i.1) do cômputo no cálculo pericial da correção monetária em relação à verba principal entre a data da constituição do ECE pela Eletrobrás e a data da Terceira Assembleia de Conversão de Ações e (i.2) da apuração das diferenças de juros remuneratórios pagos com defasagem de correção monetária pela Eletrobrás; e (ii) manutenção da perícia técnica (ii.1) quanto à correção monetária dos valores históricos dos juros remuneratórios apurados também desde a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária (30.06.2005) e (ii.2) quanto ao termo inicial do cômputo de juros moratórios, haja vista já terem sido corretamente apuradas.

Constam embargos de declaração opostos pela Eletrobrás no evento 32, afirmando ter havido omissão quanto ao item 6.3 do REsp 1.003.955/RS combinado com a posição da Primeira Seção do STJ sobre o tema, que foi pacificada pelo julgamento dos Embargos de Divergência RESp. 826.809/RS e Embargos de Declaração nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 790.288, determinando que a assembleia da Eletrobrás deve ser considerada como termo final dos juros remuneratórios principais e reflexos do empréstimo compulsório de energia elétrica (ECE), bem como quanto à limitação do alcance dos juros remuneratórios de 6% ao ano à prescrição quinquenal, contada da data da distribuição da ação judicial.

O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kw/h um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.

O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, estabeleceu o prazo de cinco anos para o consumidor trocar as contas de energia por obrigações ao portador, para posteriormente efetuar o resgate, sendo o prazo decadencial qüinqüenal um direito potestativo (Tema Repetitivo 93 do STJ). No período de 1965 a 1967, a Eletrobrás iniciou a devolução do valor recolhido em montante fixo e resgatável em 10 anos.

Quanto ao prazo prescricional, vale destacar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 92, segundo a qual as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

 A partir de 1977, o valor anual passou a constituir crédito escritural relacionado por CICE (Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório), atualizado monetariamente, a partir do ano seguinte ao seu recolhimento, com base na variação anual dos índices oficiais do governo, e remunerado com juros de 6% ao ano, pagos através das concessionárias mediante compensação nas contas de consumo de energia.

 Foi a Lei 7181/83 (corroborada, posteriormente, pelo art. 34, §12 do ADCT/88) que prorrogou a vigência do prazo de imponibilidade dessa espécie tributária até o fim de 1993, fixando o prazo máximo de 20 anos para a devolução do valor recolhido aos contribuintes, possibilitando, porém, a antecipação através da conversão da dívida em ações nominativas de participação no capital social da Eletrobrás.

O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.

Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.

Importante apontar que após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (unidade padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.

O Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:

 - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;

 - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;

 - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: 

a)      20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); 

b)      26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e

c)       30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).

Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

a)      quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ);

b)      quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ).

Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

a)      de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b)      a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ). Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).

Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

Quando se afirma que os juros remuneratórios e os moratórios são inacumuláveis, significa que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação. Isso quer dizer que não incidem concomitantemente, mas podem, sim, ser somados, ou seja, após a incidência dos juros remuneratórios, passam a incidir os juros moratórios, decorrentes do ajuizamento do processo judicial. 

Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).

Destarte, o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações distintas, que incidem em momentos diversos.

Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:

a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;

b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.

2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:

a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);

b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.

3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.

4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.

5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

No presente caso, verifico que a perícia judicial contábil deixou de apurar o valor devido pela Eletrobrás nos estritos termos do que restou definido na jurisprudência vinculante e pacificada do STJ e no título judicial transitado em julgado. Isso porque, em atendimento à decisão a quo, deixou de incluir no cálculo a diferença de correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios já pagos ou compensados em julho de cada ano, com a correspondente aplicação da prescrição quinquenal aos valores recebidos antes de 1994, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.

No que se refere à diferença de atualização monetária sobre o principal (o empréstimo compulsório efetivamente recolhido) e aos juros remuneratórios reflexos sobre essa diferença, não há que se falar em prescrição, posto que o processo foi ajuizado em data anterior à última assembleia de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás (30/06/2005), quando ficou estabelecida a actio nata.

Assim, identifico haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e à aplicação das diferenças de atualização monetária dos juros remuneratórios já pagos ou compensados em julho de cada ano, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento.

Assim, reconsidero parcialmente a decisão prolatada no evento 23, exceto no que tange ao reconhecimento de perda parcial do objeto do agravo, e voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para que sejam refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado e os esclarecimentos expressos nas razões deste voto.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557684v2 e do código CRC 147f66df.

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Documento:20001557685
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000969-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. RESP nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ PAGOS OU COMPENSADOS EM JULHO DE CADA ANO.

1 - O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.

2 - O Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:

 - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;

 - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;

 - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

3 - Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão.

4 - Quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ); quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ).

5 - Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; e a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa SELIC - Tema 74 do STJ). Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).

6 - Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

7 - Destarte, o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios efetivamente pagos/compensados, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em ações, datada de 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratarem de prestações distintas, que incidem em momentos diversos.

8 - Em recentíssima decisão (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição.

9 - No presente caso, verifico que a perícia judicial contábil deixou de apurar o valor devido pela Eletrobrás nos estritos termos do que restou definido na jurisprudência vinculante e pacificada do STJ e no título judicial transitado em julgado. Isso porque, em atendimento à decisão a quo, deixou de incluir no cálculo a diferença de correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios já pagos ou compensados em julho de cada ano, com a correspondente aplicação da prescrição quinquenal aos valores recebidos antes de 1994, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.

10 - No que se refere à diferença de atualização monetária sobre o principal (o empréstimo compulsório efetivamente recolhido) e aos juros remuneratórios reflexos sobre essa diferença, não há que se falar em prescrição, posto que o processo foi ajuizado em data anterior à última assembleia de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás (30/06/2005), quando ficou estabelecida a actio nata.

11 - Assim, identifico haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e à aplicação das diferenças de atualização monetária dos juros remuneratórios já pagos ou compensados em julho de cada ano, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento.

12 – Agravo interno e embargos de declaração parcialmente providos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno e aos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557685v3 e do código CRC d8d39e20.

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Data e Hora: 6/9/2023, às 13:11:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000969-63.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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