Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065213-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 5, JFRJ), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, IV do CPC c/c art. 2º, §8o e art. 6o, §1o da Lei nº 6.830/80, sob a fundamentação de que "Nos termos do decidido nos autos do processo nº 2008.5101.000963-0, o Eg. TRF-2 firmou posicionamento no sentido da ilegalidade da cobrança de anuidades sem que haja lei em sentido estrito fixando seus valores."

Em suas razões recursais (evento 7, JFRJ), sustentou o Apelante, em síntese, que “Em sua sentença o MM juízo a quo julga por bem exinguir a execução nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 2º, §8o e art. 6o, §1o da Lei nº 6.830/80 e sob o fundamento de inexistência de lei em sentido estrito para a fixação do valor da anuidade. 3. Ocorre que, todo esse entendimento, que seria válido até a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, e até mesmo após ela em função de uma pretensa inconstitucionalidade da mesma, porém tal argumentação caiu por terra após o julgamento, pelo STF, do RE 704292/PR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de Repercussão Geral (tema 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.), o qual restou julgado sendo estabelecido a seguinte tese [...] Desta feita, a Sentença guerreada está fora de conformidade com a jurisprudência do STF e a repercussão geral aplicável a matéria. 7. Vale ressaltar que as anuidades cobradas na execução fiscal são dos exercícios de 2014 a 2017, execícios esses já abarcados pela Lei 12.514/2011.”

Em sua manifestação (evento 6, TRF2), o Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial, vindo, em seguida, os autos conclusos para julgamento.        

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

É cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.        

Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017). Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.        

Verifica-se, pois, como a Lei nº 12.514 foi publicada em 31.10.2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso, o Conselho em questão só pode cobrar os novos valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28.01.2012.        

Note-se que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514-11). Deste modo, revela-se cabível a cobrança de anuidade com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011 a partir de 2012.  

Na hipótese destes autos, em que pese a execução se refira às anuidades dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, constata-se que a CDA está fundamentada apenas no art. 63 da Lei nº 5.194/66, existindo menção acerca da Lei 12.514/2011 apenas no tocante a atualização do valor originário do débito, padecendo, pois, de vício insanável.

Outrossim, deve ser observado que a mencionada Lei 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução judicial, verbis:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Desse modo, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivalente a R$ 2.251,58, resta claro não ter sido cumprida também esta condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução perfaz o total de R$ 2.251,58, inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente de R$ 4.962,94 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 06/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal).

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557634v4 e do código CRC 2594f90c.

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Documento:20001557635
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065213-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo Conselho-Exequente contra sentença que, por não ter a Lei 12.514/11 constado da CDA, julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito.

2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

3. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28.10.2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.

5. Na hipótese dos autos, constata-se que a CDA está fundamentada apenas no art. 63 da Lei nº 5.194/66, existindo menção acerca da Lei 12.514/2011 apenas no tocante a atualização do valor originário do débito, padecendo, pois, de vício insanável.

6. Além disso, o valor em cobrança nesta execução perfaz o total de R$ 2.251,58 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente de R$ 4.962,94 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 06/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal) para ajuizamento da execução.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557635v4 e do código CRC d8e6873a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação Cível Nº 5065213-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 162, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES



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