Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000689-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, no regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos (processo 0000689-51.2014.4.02.5112/RJ, evento 142, SENT1), pela prática do crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal.

Em suas razões recursais (evento 146, APELAÇÃO1), a defesa do réu R. N., sustenta, como preliminar, a ocorrência da prescrição antes do recebimento da denúncia. No mérito, argumenta falta de provas de que o réu tenha cometido o delito.

O recurso de apelação do corréu M. F. D. S. (evento 155, APELAÇÃO1) não foi recebido pelo Juízo a quo, em razão de sua intempestividade (evento 156, DESPADEC1).

Contrarrazões do Ministério Público Federal em relação ao acusado R. N. (Ação Penal, evento 161, PROMOÇÃO1).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557336v3 e do código CRC efe1d0bd.

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Documento:20001557401
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000689-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da defesa de R. N.

Não conheço do recurso do corréu M. F. D. S., pois intempestivo, conforme despacho proferido no evento 156 da Ação Penal (evento 156, DESPADEC1), com o qual concordo integralmente.

MÉRITO

R. N. foi denunciado por ter obtido indevidamente benefício previdenciário de auxílio-doença, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, contando com a ajuda do corréu M. F. D. S., que se submeteu aos exames periciais junto à APS de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, fazendo-se passar pelo apelante ROGÉRIO, sendo ambos condenados às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, no regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, pela prática da conduta prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Prescrição

Argumenta a defesa que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a percepção da última parcela da aposentadoria por invalidez (04/06/2013) e o recebimento da denúncia (16/10/2018).

Sem razão a defesa, pois se arrima no § 1º do art. 110, do Código Penal, com a redação anterior à dada pela Lei nº 12.234/2010, que passou vedar que a prescrição tenha como termo inicial data anterior à denúncia. Como a conduta delitiva perdurou de 06/11/2006 a 31/05/2013 e o crime tem natureza permanente, a Lei 12.234/2010 se aplica ao caso dos autos, não havendo que se falar em prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia.

Nesse sentido, confira-se pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010). (AgRg no REsp 1860685 / PR, DJe 26/06/2020)

Acerca do tema, a situação dos autos se assemelha àquela em que praticado crime de estelionato previdenciário para obtenção fraudulenta de benefícios. Em relação ao terceiro intermediário, o delito é considerado instantâneo, e a prescrição é contada a partir do recebimento da primeira prestação indevida; em relação ao beneficiário, o crime é permanente, sendo o termo inicial da prescrição a data de cessação de recebimento das prestações indevidas. Precedentes. (AgRg no REsp 1827789 / BA, DJe 13/12/2021)

Materialidade e autoria

Sustenta a defesa que a única testemunha de acusação não reconheceu o acusado, declarando que nunca o viu ou atendeu, sendo caso, portanto, da incidência do princípio do in dubio pro reo.

O fato de não ter sido reconhecido pelo servidor da autarquia federal, quando de seu depoimento perante o Juízo a quo (evento 131, VÍDEO5), não exime o acusado da prática da conduta descrita no tipo penal, uma vez que junto com o corréu induziu a autarquia federal a lhe conceder benefício previdenciário que não tinha direito. Além do que não é plausível exigir de servidor do INSS que reconheça todos os usuários da previdência, que não são poucos.

O corréu M. F. D. S. confessou a empreitada criminosa relatando minuciosamente a dinâmica da fraude. Quando de seu interrogatório na Polícia Federal, o corréu afirmou que partiu do apelante a ideia de fazer a perícia no INSS e que ROGÉRIO pediu uma fotografia 3x4 sua para colar no documento de identidade.

M. F. D. S. também afirmou que todas as suas idas ao Posto do INSS em Bom Jesus de Itabapoana foram patrocinadas pelo Apelante e que o dinheiro do benefício era dividido entre eles (processo 0075372-20.2018.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT6, fls. 41-42)

Em interrogatório, o apelante afirmou que sua atual ocupação é servente de pedreiro, o que demonstra que não possui nenhum tipo de patologia que dê ensejo à percepção de aposentadoria por invalidez. Na segunda fase do interrogatório, perguntado sobre os fatos narrados na denúncia, o Apelante preferiu manter o silêncio (evento 131, VÍDEO4), o que não tem o condão de desabonar as declarações prestadas pelo corréu em sede policial, visto que corroborados com outras provas.

Está perfeitamente provada nos autos a conduta descrita no art. 171, §3º, do Código Penal: o apelante pediu foto 3x4 do corréu MARCELO, colando em seu documento de identidade, que utilizou para protocolar o requerimento do benefício previdenciário. Posteriormente, o corréu MARCELO, munido da documentação já adulterada, compareceu à Agência do INSS para se submeter à perícia se fazendo passar pelo Apelante e obtendo o benefício, que foi dividido entre ambos até o dia 04/06/2013, data em que foi suspenso por suspeita de fraude, após o corréu ser submetido à nova perícia de revisão do benefício em 2012.

Assim, o fato de a testemunha de acusação não ter reconhecido o Apelante se deu em razão de que o corréu MARCELO era quem se submetia a todas as perícias realizadas pelo INSS, tendo a fraude sido descoberta em razão da divergência de assinaturas nos documentos apresentados quando da revisão do benefício, que foi efetivada pela autarquia federal.

Deste modo, o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da sentença condenatória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Apelação Criminal Nº 0000689-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSADA A PERMANÊNCIA DO FATO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A defesa se arrima no § 1º do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à dada pela Lei nº 12.234/2010, que passou a vedar que a prescrição tenha como termo inicial data anterior à denúncia. Como a conduta delitiva perdurou de 06/11/2006 a 31/05/2013 e o crime tem natureza permanente, a Lei nº 12.234/2010 se aplica ao caso dos autos, não havendo que se falar em prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia.

2. Conjunto probatório suficiente à manutenção da sentença condenatória. 

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Apelação Criminal Nº 0000689-51.2014.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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