Apelação Cível Nº 0031150-73.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Evento 50/SJRJ) que extinguiu a execução por título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), na forma do art. 487, II, do CPC.
O magistrado de primeiro grau entendeu que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 11/04/2013, quando teve início o prazo prescricional do art. 206, §5º, I, do CC, que não foi interrompido, tendo em vista que não ultimada a citação do executado.
Em suas razões (Evento 55/SJRJ), a CEF alega que a prescrição somente começa a correr na data do vencimento da última parcela – 17/11/2013, no caso; que “em se tratando de avença bancária com obrigações de ordem sucessiva, o inadimplemento não tem o condão de alterar o início da prescrição, que só se deflagrará no dia subsequente ao termo final do prazo inicialmente contratado”; que, nos termos da jurisprudência do TRF4 e do STJ, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o marco inicial do prazo prescricional, a fim de não beneficiar o devedor, que deu causa ao inadimplemento; que, considerando que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 17/11/2013 e a ação foi proposta em 29/10/2013, não há falar em prescrição; que deve ser reconhecida a nulidade da intimação da CEF, nos moldes do art. 269 do CPC; que, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação deve ser pessoal “diante da grave punição imposta, qual seja, a extinção do feito”; que o arquivamento do processo prematuramente viola os princípios da celeridade, da economia, da adequada prestação jurisdicional e da razoável duração o processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
fsc
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557573v2 e do código CRC 24af86a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 14/8/2023, às 16:56:15