Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031150-73.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Evento 50/SJRJ) que extinguiu a execução por título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), na forma do art. 487, II, do CPC.

O magistrado de primeiro grau entendeu que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 11/04/2013, quando teve início o prazo prescricional do art. 206, §5º, I, do CC, que não foi interrompido, tendo em vista que não ultimada a citação do executado.

Em suas razões (Evento 55/SJRJ), a CEF alega que a prescrição somente começa a correr na data do vencimento da última parcela – 17/11/2013, no caso; que “em se tratando de avença bancária com obrigações de ordem sucessiva, o inadimplemento não tem o condão de alterar o início da prescrição, que só se deflagrará no dia subsequente ao termo final do prazo inicialmente contratado”; que, nos termos da jurisprudência do TRF4 e do STJ, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o marco inicial do prazo prescricional, a fim de não beneficiar o devedor, que deu causa ao inadimplemento; que, considerando que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 17/11/2013 e a ação foi proposta em 29/10/2013, não há falar em prescrição; que deve ser reconhecida a nulidade da intimação da CEF, nos moldes do art. 269 do CPC; que, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação deve ser pessoal “diante da grave punição imposta, qual seja, a extinção do feito”; que o arquivamento do processo prematuramente viola os princípios da celeridade, da economia, da adequada prestação jurisdicional e da razoável duração o processo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031150-73.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    O recurso deve ser provido.

2.  Em restrospecto, o contrato de empréstimo foi assinado em 10/12/2012, indicando vencimento em 17/11/2013, e o Demonstrativo de Débito aponta que o inadimplemento teve início em 11/04/2013. Neste cenário, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, tendo em vista que decorridos mais de cinco anos desde o inadimplemento até a data da prolação da sentença, em 13/03/2019, uma vez que não houve a interrupção do prazo prescricional, à ausência de citação, na forma do art. 219 do CPC/1973 - vigente à época da propositura da demanda, em 28/10/2013.

Em suas razões, a apelante requer seja considerado, como início do prazo prescricional, a data do vencimento da dívida, 17/11/2013, ressaltando que o inadimplemento, embora resulte no vencimento antecipado, não altera a contagem do prazo prescricional, que só se deflagrará no dia subsequente ao termo final do prazo inicialmente contratado; e conclui que, iniciado o prazo em 17/112013 e proposta a ação em 29/10/2013, não há falar em consumação da prescrição.

3.   Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que tem início no termo indicado no contrato, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida, pelo inadimplemento, não altera o início da fluência do prazo prescricional. Neste sentido é a orientação do STJ e desta Corte, conforme arestos a seguir transcritos, com nossos grifos:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CCB. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE. VÍCIO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
[...]
2. Às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a teor do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1992331/MG. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe 16/03/2023).
3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela do contrato.
[...].
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501780-16.2018.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2023)

 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DECRETO N. 57.663/66
- O prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 206, §5, I, do Código Civil.
- Recurso não provido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012910-38.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2022)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO ALTERA O INICIO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO MANEJADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AVALISTA. BENEFICIO DE ORDEM. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA PELO DÉBITO. PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
[...] 3. Aplica-se à cédula de crédito bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), tem razão o Apelante quanto ao prazo incidente na hipótese. Precedentes.
4. Entretanto, incorreta está a data considerada como início da contagem do prazo prescricional. O Apelante iniciou a contagem do prazo trienal em 2015. Contudo, o vencimento da cédula de crédito era previsto para 17 de janeiro de 2017, sendo certo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória da ação proposta em 14 de maio de 2018, posto que o vencimento antecipado das obrigações em face da mora de parcela do contrato não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com vistas à execução, que flui do vencimento do título. Precedentes.
[...]19. Apelação desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005068-15.2021.4.02.5108, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2023)

 No caso, antes do início do prazo prescricional, em 17/11/2013, a CEF propôs a execução, em 28/10/2013, não havendo falar, sob essa perspectiva, em prescrição.

Impõe-se, no entanto, a análise da prescrição intercorrente, cabendo ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.604.412, em que instaurado incidente de assunção de competência, o STJ decidiu que incide a prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973, e definiu as teses sobre o termo inicial do prazo prescricional, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018)

No caso, as primeiras diligências citatórias, ordenadas por despacho de 30/10/2013, restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos em 27/11/2013 (Eventos 7, 8 e 9/SJRJ). Na sequência, a exequente requereu fossem os endereços dos executados obtidos via Bacenjud, o que foi indeferido pelo Juízo e confirmado por este Tribunal (Eventos 14, 16, 23 e 25/SJRJ), sendo, em seguida, suspensa a execução, nos termos do despacho a seguir transcrito, publicado em 09/09/2015:

Em face da ratificação da decisão deste Juízo, desfavorável à CEF, suspendo o curso do processo até ulterior manifestação conclusiva da Credora. Anote a Secretaria.
Intime-se. Cumpra-se.

 

Assim, nos termos do que decidido pelo STJ no REsp nº 1.604.412, não fixado prazo para suspensão do feito, aplica-se o prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente. E, na hipótese, considerando que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor no CPC/2015, incide o termo indicado no art. 1.056 do CPC c/c art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, passando o prazo prescricional a contar de 18/03/2017 – um ano após o início da vigência do CPC/2015.

Intimada exequente a “requerer o que entender devido” (Evento 31/SJRJ), a Caixa requereu, em 02/08/2018, autorização judicial expressa para efetuar a expedição de ofícios para TIM, OI, DETRAN, INSS, LIGHT, CLARO, NEXTEL e VIVO, mas o Juízo deixou de analisar o requerimento, abrindo prazo para que a parte se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição (Evento 40/SJRJ). À ausência de manifestação da exequente, sobreveio a sentença de extinção do feito.

Extrai-se da movimentação processual, portanto, que, além de não ter transcorrido o prazo trienal entre 18/03/2017 e a data de prolação da sentença, em 13/03/2019, o Juízo deixou de analisar o requerimento de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos – aptos a legitimar eventual citação por edital, na forma do art. 256, II e §3º, do CPC -, bem como não efetivou a citação por hora certa da executada L. D. M. S., deferida pela decisão do Evento 16/SJRJ, de 23/03/2015.

Este Tribunal já se manifestou da mesma forma quanto à aplicação das normas que regem a suspensão e a prescrição intercorrente em execuções de título executivo extrajudicial:

PROCESSUAL CIVIL. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 921, III C/C §1º, DO CPC/15. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ART. 924, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
1. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 7º, do CPC/15, (i) a execução e o respectivo prazo prescricional serão suspensos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, sendo o termo inicial da contagem da prescrição a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) a execução será suspensa por uma única vez; (iii) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados; (iv) caso sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo; (v) o prazo prescricional é interrompido pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e “não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; e (vi) se, após a suspensão, os autos permanecerem arquivados por lapso temporal superior ao prazo prescricional, o processo deverá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/15.
2. De acordo com a regra de transição do art. 1.056 do CPC/15, a data da sua entrada em vigor deverá ser considerada como termo inicial do prazo de prescrição para as execuções em curso. No entanto, (i) o referido termo inicial somente se aplica aos casos em que, na data de início da vigência do CPC/15, o processo já se encontrava suspenso e (ii) o efetivo cômputo do prazo da prescrição intercorrente tem início um ano após o início da vigência do CPC/15 (período no qual a prescrição permanece suspensa, consoante interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal) (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).

3. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas, para os fins do art. 921 do CPC/15, através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).
4. No caso, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que foi certificada a suspensão da execução fiscal, em 08/11/2016, e a data em que foi proferida a sentença, em 07/12/2022. Portanto, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Apelação a que nega provimento.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156284-42.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2023 – g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. No caso dos autos, a apelante a apelante solicitou a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, com o fim de localizar o endereço atualizado do Executado. O pedido foi apreciado pelo Magistrado que determinou a sua realização. Ocorre que, a determinação sequer foi cumprida já que os autos foram conclusos no mês posterior, e ocorreu à prolação da sentença que extinguiu o feito. Deste modo, configurou-se a prematura extinção do feito, tendo em vista que não foi realizada a diligência.
4. Na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, deve ser feita a suspensão do feito, consoante determina o art. 921 do CPC. Deste modo, o desdobramento processual adequado reclamaria a aplicação do art. 921 do CPC, que regula hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente da pretensão executiva, notadamente quando o executado “não possuir bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0092392-16.2016.4.02.5105, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 7.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019610-04.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.9.2021.
5. A sentença merece reforma, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito de forma indevida, ante a demonstração do interesse processual por parte da instituição financeira.
6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
7. Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015326-50.2008.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2022 - g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART.  921, § 5º DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia contra sentença, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, nos autos da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, por ele ajuizada, objetivando o pagamento de multa inadimplida.
2. A Execução de Título Extrajudicial que tem por base multa não adimplida tem prazo prescricional aplicável de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.
3. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente como uma das formas de extinção do feito executivo, em seus art. 921, §§ 4º e 5º, e art. 924, V, sendo viável que o magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que, antes, seja oportunizada a manifestação das partes, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que não foi feito. Nulidade.
4. Diligência de citação positiva. Requerimento de penhora eletrônica não apreciado. Não se deve imputar a paralisação do feito integralmente ao ora apelante, quando evidenciado, no andamento processual, inércia decorrente do mecanismo da Justiça. Feito paralisado por inércia imputável exclusivamente à parte por período inferior ao lapso temporal prescricional. Sentença anulada.
5. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019485-89.2015.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2022 – g.n.)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. IAC 1/STJ, RESP. Nº 1604412. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 6.880/80.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, com base no art. 206, § 5º, I, do CC.
2. A Caixa Econômica Federal ajuizou execução fundada em título executivo extrajudicial para cobrança da quantia líquida, certa e exigível de R$ 75.976,14 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), atualizada até 08/08/2007, decorrente do descumprimento do Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica.
3. É possível o acolhimento da prescrição intercorrente nas execuções/cumprimento de sentença ajuizadas para cobrança de valores decorrentes do descumprimento de contrato particular, iniciadas ou suspensas quando ainda vigente o CPC/1973.
4. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Portanto, o prazo prescricional incidente sobre a hipótese ora analisada deve ser o de 5 (cinco) anos.
5. Segundo a tese fixada no IAC 1/STJ - REsp. nº 1604412, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um  ano  (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.
6. Na hipótese, não se observa prazo judicial de suspensão da execução, razão pela qual aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
7. Examinando os autos, é possível verificar que a execução ficou sem movimentação relevante desde 29/09/2010, ocasião em que foi proferido o despacho para aguardar a possibilidade de se conseguir, nos autos do processo nº 2008.51.01.009164-3, endereços dos executados diversos dos até então localizados, o que não ocorreu, face à notícia de citação por edital naquele processo.
8. Por mais de cinco anos os autos ficaram paralisados sem que o exequente promovesse atos que efetivamente alcançassem um resultado útil no processo, a fim de localizar os devedores, restando, dessa forma, configurada a prescrição intercorrente.
9. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008791-08.2008.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2021 – g.n.)

Assim, não constatada a inércia da exequente e inaplicadas ao caso as normas que regulam as hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente da pretensão executiva, impõe-se a anulação da sentença, ante o error in procedendo verificado.

4.     Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557574v3 e do código CRC 7556333b.

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Documento:20001557575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031150-73.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTÍVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORRÊNCIA.    

1.   A sentença extinguiu a execução por título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), na forma do art. 487, II, do CPC, considerando que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 11/04/2013, quando teve início o prazo prescricional do art. 206, §5º, I, do CC, que não foi interrompido, tendo em vista que não ultimada a citação do executado.

2.    Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que tem início no termo indicado no contrato, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o início da fluência do prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Corte.

3.   Antes do início do prazo prescricional, em 17/11/2013, a CEF propôs a execução, em 28/10/2013, mas as primeiras diligências citatórias restaram infrutíferas, e, na sequência, a exequente requereu fossem os endereços dos executados obtidos via Bacenjud, o que foi indeferido pelo Juízo e confirmado por este Tribunal (Eventos 14, 16, 23 e 25/SJRJ), sendo, em seguida, suspensa a execução, por despacho publicado em 09/09/2015.

4.     No julgamento do REsp nº 1.604.412, em que instaurado incidente de assunção de competência, o STJ decidiu que incide a prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973, e definiu as teses sobre o termo inicial do prazo prescricional.

5.    Nos termos do que decidido pelo STJ no REsp nº 1.604.412, não fixado prazo para suspensão do feito, aplica-se o prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente; e, na hipótese, considerando que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor no CPC/2015, incide o termo indicado no art. 1.056 do CPC c/c art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.

6.  Extrai-se da movimentação processual que, além de não ter transcorrido o prazo trienal entre 18/03/2017 (um ano após a vigência do CPC/2015, nos termos do art. 1.056 do CPC c/c art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) e a data de prolação da sentença, em 13/03/2019, o Juízo deixou de analisar o requerimento de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos – aptos a legitimar eventual citação por edital, na forma do art. 256, II e §3º, do CPC -, bem como não efetivou a citação por hora certa de um dos executados, deferida por decisão de 2015.

7.    Não constatada a inércia da exequente e inaplicadas ao caso as normas que regulam as hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente, impõe-se a anulação da sentença, ante o error in procedendo verificado. Precedentes desta Corte.

8.       Apelação provida.

fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557575v3 e do código CRC b3dd6737.

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Data e Hora: 14/8/2023, às 16:56:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 0031150-73.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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