Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001929-08.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. B. R. (fls. 01/09, evento 178, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara de Magé/RJ, Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho, que julgou procedente, em parte, o pedido, concedendo ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de 60 dias, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC e artigo 86, caput, do mesmo diploma legal, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 141, SENT1).

 

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que na impugnação ao laudo pericial, informa que após a realização do exame médico pericial, a mesma necessitou ser hospedada na Casa de Repouso Recanto das Flores uma vez que não tem condições de cuidar de si e, sua única filha, precisava trabalhar. Na declaração emitida pela instituição (evento 93, DECL2) foi informado que a recorrente fazia uso de fraldas e sugeriu um quadro de demência. Tais informações são totalmente distantes da conclusão do Perito que sugeriu o prazo de pagamento do benefício por 90 dias.

 

Alega que após a complementação ao laudo anexada no evento 117 onde, sem qualquer fundamentação, o Perito limitou-se a ratificar a sua conclusão, o Juízo não apreciou os pedidos feitos pela Recorrente e prolatou a sentença. Insta destacar que nem mesmo na sentença anexada no evento 141 houve o indeferimento do pedido de produção de provas, o que acarreta uma sentença totalmente afastada da realidade dos fatos. Dessa forma, uma vez que não houve a apreciação dos pedidos feitos na impugnação do evento 93, configurando-se cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde a sentença, mantendo-se a tutela de urgência.

Aduz que o laudo pericial apresenta grave incoerência uma vez que, conclui apenas pela incapacidade laborativa temporária, indo de encontro aos atestados dos médicos assistentes que relataram um caso de demência, sem apresentar a fundamentação dos motivos que o levaram a tais conclusões. A sentença prolatada também peca no sentido de acolher integralmente a conclusão pericial, deixando de valorar a farta documentação médica apresentada, o que seria uma afronta ao disposto no art. 489, §1º do CPC.

 

Argui que em que pese a prova pericial possuir elevada importância, as demais provas carreadas aos autos não devem ser subestimadas e todo o conjunto probatório deve ser considerado no momento da prolação da sentença, como determina o art. 479 do CPC. O laudo pericial é apenas mais uma fonte de informações médicas para que o juízo possa julgar, mas, no caso concreto, o Juízo não considerou as demais provas anexadas no momento da prolação da sentença, bem como não fundamentou os motivos do afastamento delas.

 

Afirma que é portadora de doença psiquiátrica grave e em progressão desde 2002, mantendo-se em rigoroso tratamento médico e esquema medicamentoso dispendioso até a presente data. Mesmo estando em sede recursal, necessário se faz a juntada das conclusões de sua médica, onde fica comprovada a continuidade do seu estado incapacitante, o que inviabiliza a sugestão do Perito de retorno ao trabalho em 90 dias, acatada pelo Juízo.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para decretar a nulidade do processo desde a sentença, mantendo-se a tutela de urgência, devendo ser determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, devendo o Perito prestar os esclarecimentos necessários no que tange à incapacidade da Recorrente ou, alternativamente, a substituição do Perito para que seja realizado um novo exame pericial; subsidiariamente, requer a condenação do INSS para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, com data retroativa à data da cessação do benefício (16/04/2018) com acréscimo de 25%, com base na prova documental produzida pela Recorrente, nos termos dos pedidos constantes na Inicial.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001557526
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001929-08.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de incapacidade laboral da parte autora.

 

Pois bem. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No que se refere a incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial de fls. 01/08 (evento 87, LAUDO1), concluiu que a autora é acometida de “Transtorno Afetivo Bipolar – F 31.5, Episódio Depressivo Moderado – F 32.1, Ansiedade Generalizada – F 41.1.”. De acordo com o perito, a autora “possui incapacidade para qualquer atividade laborativa, de forma temporária. Apresenta alterações importantes ao exame físico/mental e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado (a) por mais determinado período para nova avaliação e para tratamento que deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de mais 90 (noventa) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em agosto de 2019. Não comprova invalidez”. O laudo complementar do (evento 117, LAUDPERI1) assim afirmou: “Conforme descrito em laudo por médica assistente em dezembro de 2020, a parte autora teve melhora do quadro e retornou para casa, comprovando o relatado em perícia judicial que a incapacidade naquele momento era temporária. Após, informou que permanece com restrições para o labor por ter doença crônica e degenerativa. Entretanto, ratifico a conclusão anterior, pois pelos atestados médicos anexados o quadro está com períodos de melhora intercalados com crises em que apresenta limitações, não sendo irreversível. Caso a parte autora ainda estar incapaz ao seu ver após o término do prazo estipulado em laudo pericial, deverá ser submetida a nova avaliação administrativa’.

 

Restou consignado no laudo pericial que a incapacidade que acomete a autora é temporária, e que, caso a autora ainda estiver incapaz após o término do prazo estipulado no laudo pericial, deverá ser submetida a nova avaliação administrativa.

 

Ressalte-se que a natureza temporária da incapacidade não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Dessa forma, em que pese as alegações da apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito.

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5001929-08.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

 I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No que se refere a incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial de fls. 01/08 (evento 87, LAUDO1), concluiu que a autora é acometida de “Transtorno Afetivo Bipolar – F 31.5, Episódio Depressivo Moderado – F 32.1, Ansiedade Generalizada – F 41.1.”. De acordo com o perito, a autora “possui incapacidade para qualquer atividade laborativa, de forma temporária. Apresenta alterações importantes ao exame físico/mental e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado (a) por mais determinado período para nova avaliação e para tratamento que deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de mais 90 (noventa) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em agosto de 2019. Não comprova invalidez”. O laudo complementar do (evento 117, LAUDPERI1) assim afirmou: “Conforme descrito em laudo por médica assistente em dezembro de 2020, a parte autora teve melhora do quadro e retornou para casa, comprovando o relatado em perícia judicial que a incapacidade naquele momento era temporária. Após, informou que permanece com restrições para o labor por ter doença crônica e degenerativa. Entretanto, ratifico a conclusão anterior, pois pelos atestados médicos anexados o quadro está com períodos de melhora intercalados com crises em que apresenta limitações, não sendo irreversível. Caso a parte autora ainda estar incapaz ao seu ver após o término do prazo estipulado em laudo pericial, deverá ser submetida a nova avaliação administrativa’.

 

IV - Restou consignado no laudo pericial que a incapacidade que acomete a autora é temporária, e que, caso a autora ainda estiver incapaz após o término do prazo estipulado no laudo pericial, deverá ser submetida a nova avaliação administrativa.

 

V - Ressalte-se que a natureza temporária da incapacidade não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

VI - Dessa forma, em que pese as alegações da apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito.

 

VII - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

VIII - Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

IX - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5001929-08.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARISA LIMA DE MATTOS por R. B. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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