Apelação Cível Nº 5001929-08.2019.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. B. R. (fls. 01/09, ) em face da sentença proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara de Magé/RJ, Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho, que julgou procedente, em parte, o pedido, concedendo ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de 60 dias, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC e artigo 86, caput, do mesmo diploma legal, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ().
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que na impugnação ao laudo pericial, informa que após a realização do exame médico pericial, a mesma necessitou ser hospedada na Casa de Repouso Recanto das Flores uma vez que não tem condições de cuidar de si e, sua única filha, precisava trabalhar. Na declaração emitida pela instituição (evento 93, DECL2) foi informado que a recorrente fazia uso de fraldas e sugeriu um quadro de demência. Tais informações são totalmente distantes da conclusão do Perito que sugeriu o prazo de pagamento do benefício por 90 dias.
Alega que após a complementação ao laudo anexada no evento 117 onde, sem qualquer fundamentação, o Perito limitou-se a ratificar a sua conclusão, o Juízo não apreciou os pedidos feitos pela Recorrente e prolatou a sentença. Insta destacar que nem mesmo na sentença anexada no evento 141 houve o indeferimento do pedido de produção de provas, o que acarreta uma sentença totalmente afastada da realidade dos fatos. Dessa forma, uma vez que não houve a apreciação dos pedidos feitos na impugnação do evento 93, configurando-se cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde a sentença, mantendo-se a tutela de urgência.
Aduz que o laudo pericial apresenta grave incoerência uma vez que, conclui apenas pela incapacidade laborativa temporária, indo de encontro aos atestados dos médicos assistentes que relataram um caso de demência, sem apresentar a fundamentação dos motivos que o levaram a tais conclusões. A sentença prolatada também peca no sentido de acolher integralmente a conclusão pericial, deixando de valorar a farta documentação médica apresentada, o que seria uma afronta ao disposto no art. 489, §1º do CPC.
Argui que em que pese a prova pericial possuir elevada importância, as demais provas carreadas aos autos não devem ser subestimadas e todo o conjunto probatório deve ser considerado no momento da prolação da sentença, como determina o art. 479 do CPC. O laudo pericial é apenas mais uma fonte de informações médicas para que o juízo possa julgar, mas, no caso concreto, o Juízo não considerou as demais provas anexadas no momento da prolação da sentença, bem como não fundamentou os motivos do afastamento delas.
Afirma que é portadora de doença psiquiátrica grave e em progressão desde 2002, mantendo-se em rigoroso tratamento médico e esquema medicamentoso dispendioso até a presente data. Mesmo estando em sede recursal, necessário se faz a juntada das conclusões de sua médica, onde fica comprovada a continuidade do seu estado incapacitante, o que inviabiliza a sugestão do Perito de retorno ao trabalho em 90 dias, acatada pelo Juízo.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para decretar a nulidade do processo desde a sentença, mantendo-se a tutela de urgência, devendo ser determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, devendo o Perito prestar os esclarecimentos necessários no que tange à incapacidade da Recorrente ou, alternativamente, a substituição do Perito para que seja realizado um novo exame pericial; subsidiariamente, requer a condenação do INSS para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, com data retroativa à data da cessação do benefício (16/04/2018) com acréscimo de 25%, com base na prova documental produzida pela Recorrente, nos termos dos pedidos constantes na Inicial.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 02/08/2023, às 16:25:56