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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007986-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PONTE 1 COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (EV. 80 dos autos de origem integrada pela decisão do EV. 94 que julgou recurso de Embargos de Declaração) que decretou dissolução irregular da empresa executada, incluiu no polo passivo da execução fiscal a pessoa física Fernanda Panaro Dias Jardim e determinou que houvesse pesquisa SISBAJUD.

Em suas razões recursais, a agravante alega que foi devidamente citada, encontrando-se devidamente representada no processo originário, além de que, conforme demonstram documentos acostados por ela nos autos de origem, houve alteração em seu registro na JUCERJA para que seu objetivo social constasse como prestação de serviços na modalidade “agência de publicidade”, alterando-se também seu endereço.

Diz que o oficial de justiça, ao realizar a diligência certificada no EV. 77 dos autos de origem, identificou a empresa e foi atendido por sua representante, consignando-se que a realização de prestação de serviços é exercida sem necessidade de abertura de lojas, grande número de empregados ou estoque, e que, portanto, a empresa pode se estabelecer em simples sala comercial.

 Assevera que sua simples representação nos autos já afasta sua dissolução irregular e que possui CNPJ e conta bancária ativos.

Aduz que a exequente, ora agravada, agiu de má-fé ao utilizar o SINTEGRA para alegar que a agravante não está em funcionamento, pois este sistema diz respeito a controle fiscal de recolhimento de ICMS, com informações referentes ao controle de obrigações acessórias do ICMS.

Requer, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

Decisão em que se denega antecipação da tutela recursal no EV. 2.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda Nacional no EV. 8, em que alega que há no corpo da decisão agravada de forma pormenorizada as razões fáticas que levaram à conclusão de dissolução irregular.

Pede pelo desprovimento do presente recurso.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). 

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Compulsando-se a execução fiscal de origem, verifica-se que, em seu EV. 3, foi prolatada decisão para que a executada fosse citada.

O mandado de citação foi expedido no EV. 7 daqueles autos, constando como endereço a ser diligenciado a Avenida Alberto Braune, 04, Sala 407 C, Centro, Nova Friburgo/RJ.

 Na certidão de cumprimento do mandado em comento juntada no EV. 11 dos autos de origem, consta que, ao chegar ao local, o oficial de justiça se deparou com imóvel fechado, com bilhete informando "Estamos em trabalho externo. Precisando entrar em contato com o número 22 99991-4465". Na mesma certidão, o oficial diz que citou a empresa por meio do patrono desta, Antônio Wilson Ventura Lugon, OAB/RJ nº 82.038, com quem havia estabelecido contato telefônico através do número informado no bilhete.

No mesmo EV. 11 daqueles autos, foi também juntado pelo oficial de justiça em "Comprovantes 3" documentos de alteração de ato constitutivo da empresa, em que consta que, em sua fl. 4, o endereço sede como sendo Avenida Alberto Braune, 04, Sala 407 C, Centro, Nova Friburgo/RJ.

No EV. 14, a executada opôs exceção de pré-executividade, rejeitada esta no EV. 24 dos autos originários. Neste intervalo, foi juntada pesquisa SISBAJUD no EV. 19 daqueles autos, com expedição de mandado de penhora de bens no EV. 20.

O mandado expedido no EV. 20 teve sua certidão juntada no EV. 57, abaixo transcrita:

"Em cumprimento ao mandado anexo, certifico e dou fé que após diligenciar ao endereço (Avenida Alberto Braune 04, sala 407 - Centro - Nova Friburgo/RJ) sem ser atendido, através de contato telefônico com o Dr. Antônio Lugon, advogado da empresa requerida (procuração nos autos), tornou-se possível acessar o local. Trata-se de uma sala no interior de um edifício comercial situado à Avenida Alberto Braune. Ao chegarão local em25.11.2022, por volta de 13h, fui atendido pela Sra. Rosângela de Almeida Santos, CPF 019.126.507-11, RG 09321751-1/DETRAN-RJ, pessoa que a mim apresentou cópia do instrumento de procuração com poderes para representara demandada(Ponte 1 - Comércio Eletrônico Ltda.) neste ato (v. imagemanexa).

Momento seguinte, solicitei que a representante , Sra. Rosângela, indicasse o paradeiro dos bens da empresa, ao que me afirmou que a pessoa jurídica possuía apenas aqueles bens que ali se encontravam. Verifiquei a sala comercial e constatei que encontrava-se vazia, aparentemente sem utilização (nem mesmo lâmpadas ou ar condicionado a sala possuía), salvo a presença de uma pequena mesa em MDF e uma cadeira de escritório situada no corredor (v. fotos). Informei que seria dever da pessoa jurídica que indicasse a existência de bens suscetíveis de constrição, naquele caso, ao que a representante confirmou serem aqueles os únicos bens a integrarem o patrimônio da requerida, além de que a sala comercial seria alugada. A representante esclareceu, ainda, que a empresa havia paralisado temporariamente suas atividades desde meados de 2020, em razão da existência de dívidas. Esclareceu, ademais, que a empresa requerida funcionara, no passado, ao endereço Av. Conselheiro Julius Arp, 80, Olaria - Nova Friburgo/RJ, estando atualmente domiciliada no local diligenciado (havia mudado o domicílio). 

Cumpre registrar que indaguei em sala comercial vizinha, situada no mesmo andar (4º andar), e a informação colhida fora no sentido de que a sala 407 não costumava ser frequentada. 

Sendo assim, salvo melhor juízo, eis que os bens encontrados (pequena mesa em MDF e cadeira de escritório) se me afiguraram irrisórios ante ao valor do crédito exequendo (R$ 724.341,79), e não encontrados bens além destes; deixei de proceder à penhora. Restituo, por conseguinte, o mandado ao d. Juízo, e coloco-me de prontidão para o cumprimento prioritário de ulteriores determinações."

No EV. 60, foi prolatada decisão em que se determina a expedição de mandado de constatação no endereço Avenida Conselheiro Julius Arp, 80, Edifício 11, pavimento 2, Centro, Nova Friburgo/RJ, expedido este no EV. 64 e juntada sua certidão de no EV. 71, em que consta que a empresa não funcionava mais naquele local, e sim na Avenida Conselheiro Julius Arp, 80, Edifício 11, pavimento 2, Centro, Nova Friburgo/RJ.

No EV. 77, a União Federal/Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal para FERNANDA PANARO DIAS JARDIM.

No EV. 80, sobreveio a decisão ora agravada, em que o MM. Juízo Federal a quo defere o redirecionamento para a pessoa física Fernanda Panaro Dias Jardim.

Após este breve apanhado, passo à análise de mérito.

A agravante alega que alterou seu endereço em seu registro na JUCERJA, mas basta ligeira análise de seu comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado no EV. 66, "Cnpj 2", dos autos originários para se verificar que seu endereço ainda é sito à Avenida Alberto Braune, 04, Sala 407 C, Centro, Nova Friburgo/RJ.

Afirma também que modificou seu registro na JUCERJA para que seu objetivo social constasse como prestação de serviços na modalidade “agência de publicidade, o qual não demanda abertura de lojas, grande número de empregados ou estoque.

Ocorre que, pela certidão do oficial de justiça juntada no EV. 57 da execução fiscal de origem, este informou que a sala se encontrava vazia, aparentemente sem utilização, uma vez que nem mesmo lâmpadas ou ar-condicionado havia no local, mas tão somente uma pequena mesa em MDF e uma cadeira de escritório. 

Somando-se a isto o que se verifica pelas fotos juntadas pelo oficial naquele mesmo EV. 57, tem-se que o local estava de fato abandonado e depredado, não havendo, em razão disto, dúvidas de que o endereço não comportava suporte nem mesmo para atividades publicitárias.

Noutro giro, não há que se falar em ausência de redirecionamento por dissolução irregular em razão de manifestação nos autos, uma vez que a dissolução irregular se perfaz em ato ilícito, sendo que o redirecionamento ao sócio ocorre em razão da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN.

Ressalta-se que, quanto à alegação de que a exequente, ora agravada, possuía má-fé ao utilizar o SINTEGRA para alegar que a agravante não estava em funcionamento, o levantamento das informações de tal sistema pela exequente não era nem mesmo necessário, uma vez que, conforme o já explicitado, a agravante não possuía indícios de funcionamento em seu endereço fiscal.

No mais, o fato de o bilhete presente na porta do endereço em questão indicar o advogado da agravante para contato (EV. 57 dos autos de origem, "Certidão 2") é mais um indício de dissolução irregular.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557316v17 e do código CRC fbd9439b.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 8/9/2023, às 16:11:53

 


 



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Documento:20001557317
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Agravo de Instrumento Nº 5007986-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

tributário. agravo de instrumento. execução fiscal. dissolução irregular. redirecionamento. domicílio fiscal. encerramento de atividades. mudança de objetivo social. manifestação nos autos. art. 135, III, do CTN. agravo de instrumento desprovido. 

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PONTE 1 COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (EV. 80 dos autos de origem integrada pela decisão do EV. 94 que julgou recurso de Embargos de Declaração) que decretou dissolução irregular da empresa executada, incluiu no polo passivo da execução fiscal a pessoa física Fernanda Panaro Dias Jardim e determinou que houvesse pesquisa SISBAJUD.

2. A agravante alega que alterou seu endereço em seu registro na JUCERJA, mas basta ligeira análise de seu comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado no EV. 66, "Cnpj 2", dos autos originários para se verificar que seu endereço ainda é sito à Avenida Alberto Braune, 04, Sala 407 C, Centro, Nova Friburgo/RJ.

3. Afirma também que modificou seu registro na JUCERJA para que seu objetivo social constasse como prestação de serviços na modalidade “agência de publicidade, o qual não demanda abertura de lojas, grande número de empregados ou estoque. Ocorre que, pela certidão do oficial de justiça juntada no EV. 57 da execução fiscal de origem, este informou que a sala se encontrava vazia, aparentemente sem utilização, uma vez que nem mesmo lâmpadas ou ar condicionado havia no local, mas tão somente uma pequena mesa em MDF e uma cadeira de escritório. 

4. Somando-se a isto o que se verifica pelas fotos juntadas pelo oficial naquele mesmo EV. 57, tem-se que o local estava de fato abandonado e depredado, não se havendo, em razão disto, dúvidas de que o endereço não comportava suporte nem mesmo para atividades publicitárias.

5. Noutro giro, não há que se falar em ausência de redirecionamento por dissolução irregular em razão de manifestação nos autos, uma vez que a dissolução irregular se perfaz em ato ilícito, sendo que o redirecionamento ao sócio ocorre em razão da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN.

6. Ressalta-se que, quanto à alegação de que a exequente, ora agravada, possuía má-fé ao utilizar o SINTEGRA para alegar que a agravante não estava em funcionamento, o levantamento das informações de tal sistema pela exequente não era nem mesmo necessário, uma vez que, conforme o já explicitado, a agravante não possuía indícios de funcionamento em seu endereço fiscal. No mais, o fato de o bilhete presente na porta do endereço em questão indicar o advogado da agravante para contato (EV. 57 dos autos de origem, "Certidão 2") é mais um indício de dissolução irregular.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557317v4 e do código CRC 8f702351.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007986-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 59, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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