Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

V. C. C. interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 392 dos originários). Os embargos de declaração em face da aludida decisão não foram providos (evento 415 dos originários).

Aduz o recorrente, inicialmente, que a apelação é cabível. Para tanto, diz que a decisão foi terminativa e pôs fim ao cumprimento de sentença.

Defende também que a decisão é nula por deixar de manifestar sobre os argumentos que teriam o condão de infirmar a fundamentação da decisão.

Consigna ainda que "o Apelante requereu perante o Juízo de piso o levantamento daqueles valores, uma vez que ele elaborava sua declaração de Imposto de Renda anualmente e os valores depositados em Juízo não eram utilizados na base de cálculo para fins de pagamento do imposto de renda, motivo pelo qual todo valor devido pelo Apelante à título de Imposto de renda pessoa física já foi devidamente pago por ele. 13. Assim, não haveria e não há falar-se em levantamento daqueles valores em favor da União, até porque se não houve procedimento administrativo por parte da Receita Federal, nem lançamento tributário sobre eventual débito do Apelante ocorreu a prescrição ou mesmo a decadência de eventual débito".

Defende que "(...) é idoso e informou ser portador de Neoplasia Maligna da Próstata (Câncer) codificada como CID C61 desde 15/06/2016 conforme apurado pelo INSS (Anexo2, do Evento 391), fato que concede a ele a isenção do pagamento do IRPF na forma do inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88".

Advoga, quanto ao mérito, que "(...) autorizar o levantamento dos valores depositados nestes autos para a União é favorecê-la com enriquecimento sem causa, além de confirmar bitributação ao Apelante".

Por fim, requer que a decisão seja declarada nula e, subsidiariamente, a sua reforma.

Após, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 429 dos originários).

O Ministério Público Federal afirmou que não tem interesse em intervir no feito (evento 50).

É o relatório



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A demanda de origem é uma ação ordinária, ajuizada pelo recorrente, onde se pleiteou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência do Imposto de Renda, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria.

Em primeira instância, foi deferida antecipação de tutela, bem como os pedidos do recorrente foram julgados procedentes (evento 325, OUT22, Páginas 64-68). Eis o teor do dispositivo:


 

Este Tribunal, em sede de recurso e remessa necessária, deu provimento ao recurso da União (evento 325, OUT22, páginas 101-102):

 

A decisão retro foi mantida em sede de agravo interno e em embargos de declaração.

Desse modo, restou julgado que o autor tinha direito à isenção no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Em 04/09/2020, o juízo a quo julgou extinta a execução (evento 359 dos originários), nos seguintes termos:

Após, o recorrente, nos autos de origem, apresentou manifestação na qual requer que a Fundação SISTEL de Seguridade Social se abstenha de descontar de seu pagamento as parcelas referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (evento 368).

O juízo a quo, em um primeiro momento, indeferiu o pedido do autor (evento 370 dos originários):

Após nova manifestação do autor, o juízo de primeira instância determinou que a Fundação SISTEL de Seguridade Social suspendesse os depósitos judiciais do Imposto de Renda Retido na Fonte, mas fixou que a exação deverá voltar a ser recolhida pela Receita Federal. Na mesma ocasião, determinou que os depósitos judiciais efetuados devem ser transformados em pagamento definitivo em favor da União.  Vejam:

Evento 373 e 389: 

a) Ofície-se à Fundação SISTEL de Seguridade Social solicitando, na pessoa de um dos seus representantes, que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos depósitos judiciais de imposto de renda retido na fonte do autor, anteriormente determinado nos presentes autos, devendo tal exação voltar a ser recolhida à Receita Federal, na forma da legislação vigente.

b) Considerando que o cumprimento da obrigação de repetição do indébito se deu por meio de requisição de pagamento, conforme evento 358, os depósitos judiciais realizados nos presentes autos devem ser transformados em pagamento definitivo a favor da União. 

Sendo assim, expeça-se ofício à CEF, solicitando a conversão dos depósitos efetuados nos presentes autos em pagamento definitivo da União Federal. 

Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Preliminarmente, a tese de nulidade deve ser rejeitada. Os fundamentos arguidos pelo recorrente não são capazes de infirmar a decisão impugnada, conforme se verá a seguir. Além disso, o apelante não demonstrou a existência de prejuízo.

Em relação ao mérito, a controvérsia reside sobre a quem devem ser destinados os valores depositados judicialmente, oriundos da retenção do imposto de renda.

Após examinar os elementos contidos nos autos, entendo que os valores devem ser destinados à União. 

Importante destacar que não foi reconhecido em favor do recorrente o direito à isenção de forma irrestrita. Conforme narrado, a isenção foi limitada a determinado período (01/01/1989 a 31/12/1995), ao passo que a União, mediante a expedição de RPV, já efetuou a restituição das exações indevidas. A execução (cumprimento de sentença), inclusive, já foi extinta pelo pagamento. 

Desse modo, em respeito à coisa julgada e aos limites objetivos estabelecidos na lide originária, bem como ao decidido por este Tribunal em grau de recurso, não é possível reconhecer a pretensa isenção do recorrente. Para tanto, em tese, é possível o ajuizamento de demanda própria.

Outrossim, não se pode falar que houve prescrição em desfavor da União. É pressuposto para a caracterização da tese extintiva a existência de inércia, o que não restou demonstrado no caso, uma vez que a verba foi depositada em conta judicial após determinação do juízo de origem. Assim, ela só podia ser liberada depois de determinação do Poder Judiciário.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Documento:20001568759
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Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

Tributário. ação ordinária. isenção limitada a determinado período. restituição das exações indevidas. depósito de imposto de renda retido na fonte. levantamento em favor da união.

1. V. C. C. interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Os embargos de declaração em face da aludida decisão não foram providos.

2.  Não foi reconhecido em favor do recorrente o direito à isenção de forma irrestrita. Conforme consta nos autos, a isenção foi limitada a determinado período (01/01/1989 a 31/12/1995), ao passo que a União, mediante a expedição de RPV, já efetuou a restituição das exações indevidas. A execução (cumprimento de sentença), inclusive, já foi extinta pelo pagamento. Desse modo, em respeito à coisa julgada e aos limites objetivos estabelecidos na lide originária, bem como ao decidido por este Tribunal em grau de recurso, não é possível reconhecer a pretensa isenção do recorrente. Para tanto, em tese, é possível o ajuizamento de demanda própria.

3. Não se pode falar que houve prescrição em desfavor da União. É pressuposto para a caracterização da tese extintiva a existência de inércia, o que não restou demonstrado no caso, uma vez que a verba foi depositada em conta judicial após determinação do juízo de origem. Assim, ela só podia ser liberada depois de determinação do Poder Judiciário.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME LOYOLA MARTINS por V. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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