Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
V. C. C. interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 392 dos originários). Os embargos de declaração em face da aludida decisão não foram providos (evento 415 dos originários).
Aduz o recorrente, inicialmente, que a apelação é cabível. Para tanto, diz que a decisão foi terminativa e pôs fim ao cumprimento de sentença.
Defende também que a decisão é nula por deixar de manifestar sobre os argumentos que teriam o condão de infirmar a fundamentação da decisão.
Consigna ainda que "o Apelante requereu perante o Juízo de piso o levantamento daqueles valores, uma vez que ele elaborava sua declaração de Imposto de Renda anualmente e os valores depositados em Juízo não eram utilizados na base de cálculo para fins de pagamento do imposto de renda, motivo pelo qual todo valor devido pelo Apelante à título de Imposto de renda pessoa física já foi devidamente pago por ele. 13. Assim, não haveria e não há falar-se em levantamento daqueles valores em favor da União, até porque se não houve procedimento administrativo por parte da Receita Federal, nem lançamento tributário sobre eventual débito do Apelante ocorreu a prescrição ou mesmo a decadência de eventual débito".
Defende que "(...) é idoso e informou ser portador de Neoplasia Maligna da Próstata (Câncer) codificada como CID C61 desde 15/06/2016 conforme apurado pelo INSS (Anexo2, do Evento 391), fato que concede a ele a isenção do pagamento do IRPF na forma do inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88".
Advoga, quanto ao mérito, que "(...) autorizar o levantamento dos valores depositados nestes autos para a União é favorecê-la com enriquecimento sem causa, além de confirmar bitributação ao Apelante".
Por fim, requer que a decisão seja declarada nula e, subsidiariamente, a sua reforma.
Após, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 429 dos originários).
O Ministério Público Federal afirmou que não tem interesse em intervir no feito (evento 50).
É o relatório
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568757v4 e do código CRC fbac9bfb.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 15/8/2023, às 10:25:34