Apelação Cível Nº 0014960-20.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 37, EMBDECL1), figurando como embargada E. B. M., em face do acórdão (evento 32) que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela CEF.
Em suas razões recursais (evento 37, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.
Aduz que, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os n.º 591.797, n.º 626.307 e n.º 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Afirma que tais recursos ainda não foram julgados, razão pela qual o recurso de apelação não poderia ter sido analisado.
Sustenta a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.
Argui a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica.
Ademais, requer a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais mencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões apontadas e sanadas as demais questões indicadas.
Sem contrarrazões (eventos 40 e 43).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557105v2 e do código CRC feefd91d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/7/2023, às 14:40:50