Agravo de Instrumento Nº 5001917-68.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante contra C. M. C., determinou o arquivamento do processo por baixo valor, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-2011, incluído pela Lei 14.195-2021 (Evento 1 – INIC1)
Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da ‘Calculadora do Cidadão’, disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até junho de 2022 é de R$ 4.829,72.” (Evento 68 – DESPADEC1)
Em sua minuta, o agravante requer: (i) “Preliminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que foi observado o limite mínimo legal quando da distribuição da ação, não sendo possível a lei nova retroagir estabelecendo nova condição de procedibilidade para obstar e trancar as ações em andamento” (grifo no original); (ii) “que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, por vício formal. Além da violação do ato jurídico perfeito, da garantia constitucional de acesso ao judiciário, bem como a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, CF” (grifo no original); (iii) “no mérito, requer-se o TOTAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de ser REFORMADA a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento.” (grifo no original)
Para tanto, alega que: (i) “(...) a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: ‘Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’.” (grifo no original); (ii) “(...) a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal”; (iii) “A Lei nº 14.195/21 apresenta vícios formais de inconstitucionalidade, decorrentes do projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021, com emendas”; (iv) “(...) a aplicação de novo patamar mínimo como óbice para o prosseguimento da ação viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º e § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (...); (v) “A decisão do juízo a quo possui interpretação equivocada da aplicação da Lei nº 14.195/21, com utilização de base de cálculo genérica, isto é, 5 vezes o valor máximo das anuidades devidas pelos profissionais de nível superior, e não o valor fixado para cada categoria profissional.” (grifo no original)
Contraminuta de C. M. C. no Evento 7 – CONTRAZ1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito (Evento 10 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - A constitucionalidade formal da Lei 12.514-2011, que regulamenta as anuidades cobradas por Conselhos Profissionais, versa sobre matéria já pacificada e enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
II - O arquivamento das ações de execução fiscal com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-2011, não impede a implementação de medidas administrativas para satisfação do crédito, bem como o ajuizamento de execução fiscal quando alcançado o mínimo legal exigido.
III - Tendo como norte o princípio da proporcionalidade, é plenamente justificável a existência de um filtro legal consubstanciado em um juízo prévio de admissibilidade, baseado em parâmetros objetivos e estudo técnico, para as cobranças realizadas no âmbito do Poder Judiciário.
IV - As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, em que pese a natureza de tributos, são destinadas aos interesses comuns dos membros da respectiva categoria profissional, não recaindo sobre interesse primário do Estado.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante contra C. M. C., determinou o arquivamento do processo por baixo valor, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-2011, incluído pela Lei 14.195-2021.
Preliminarmente, importante consignar que a constitucionalidade formal da Lei 12.514-2011, que regulamenta as anuidades cobradas por conselhos profissionais, versa sobre matéria já pacificada e enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Senão vejamos:
“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
(STF, Plenário, ADI 4967-DF, Rel. Min. Edosn Fachin, DJe 30.03.2017) (grifo nosso)
Como é cediço, a Lei nº 12.514-11 foi alterada pela Lei nº 14.195-21, que modificou o regramento relacionado ao valor mínimo exigido para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Na sistemática anterior, previa o mencionado diploma legal que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Ocorre, porém, que, conforme a redação atual, é irrelevante o valor cobrado a título de anuidade pelo respectivo conselho profissional. O parâmetro legal passou a ser 5 (cinco) vezes o valor constante no art. 6º, I, do referido diploma legal, reajustado de acordo com o índice Nacional de Preço do Consumidor:
“(...)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifo nosso)
Nota-se que a determinação de arquivamento das ações em curso decorre de expresso mandamento legal, não havendo que se cogitar qualquer violação ao ato jurídico perfeito, segurança jurídica ou indisponibilidade do crédito tributário, sendo certo que o arquivamento não impede a implementação de medidas administrativas para satisfação do crédito, bem como o ajuizamento de execução fiscal quando alcançado o mínimo legal exigido.
Quanto a matéria, importante ainda mencionar que, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional somente começa a correr quando o crédito se torna exigível. Ou seja, o prazo prescricional tem início no momento em que atingido o patamar mínimo para o ajuizamento da execução. Senão, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208.
2. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1011136-SC, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 17.05.2019) (grifo nosso)
Insta esclarecer que o valor diminuto das execuções costumeiramente ajuizadas pelos conselhos profissionais não compensava o acionamento dos serviços judiciários, daí porque houve por bem o legislador em estabelecer um patamar mínimo para o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Conforme o estudo denominado “Custo unitário do processo de execução fiscal da Justiça Federal”, o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal era de R$ 22.507,51 (vinte e dois mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 26.303,81 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e oitenta e um centavos) nas cobranças da União e R$ 1.540,74 (mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) para os casos dos Conselhos. E que o custo médio para os serviços judiciários de cada uma dessas cobranças era de R$ 4.658,39 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Portanto, com fulcro no princípio da proporcionalidade, é plenamente justificável a existência de um filtro legal consubstanciado em um juízo prévio de admissibilidade, baseado em parâmetros objetivos e estudo técnico, para as cobranças realizadas no âmbito do Poder Judiciário. Demais disso, há ainda que considerar que as anuidades, em que pese a natureza de tributos, são destinadas aos interesses comuns dos membros da respectiva categoria profissional, não recaindo sobre interesse primário do Estado.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556921v2 e do código CRC 85909455.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 31/7/2023, às 20:36:35