Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001917-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante contra C. M. C., determinou o arquivamento do processo por baixo valor, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-2011, incluído pela Lei 14.195-2021 (Evento 1 – INIC1)

 

Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da ‘Calculadora do Cidadão’, disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até junho de 2022 é de R$ 4.829,72.” (Evento 68 – DESPADEC1)

 

Em sua minuta, o agravante requer: (i) “Preliminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que foi observado o limite mínimo legal quando da distribuição da ação, não sendo possível a lei nova retroagir estabelecendo nova condição de procedibilidade para obstar e trancar as ações em andamento” (grifo no original); (ii) “que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, por vício formal. Além da violação do ato jurídico perfeito, da garantia constitucional de acesso ao judiciário, bem como a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, CF” (grifo no original); (iii) “no mérito, requer-se o TOTAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de ser REFORMADA a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento.” (grifo no original)

Para tanto, alega que: (i) “(...) a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: ‘Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’.” (grifo no original); (ii) “(...) a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal”; (iii) “A Lei nº 14.195/21 apresenta vícios formais de inconstitucionalidade, decorrentes do projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021, com emendas”; (iv) “(...) a aplicação de novo patamar mínimo como óbice para o prosseguimento da ação viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º e § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (...); (v) “A decisão do juízo a quo possui interpretação equivocada da aplicação da Lei nº 14.195/21, com utilização de base de cálculo genérica, isto é, 5 vezes o valor máximo das anuidades devidas pelos profissionais de nível superior, e não o valor fixado para cada categoria profissional.” (grifo no original)

 

Contraminuta de C. M. C. no Evento 7 – CONTRAZ1.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito (Evento 10 – PARECER1)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - A constitucionalidade formal da Lei 12.514-2011, que regulamenta as anuidades cobradas por Conselhos Profissionais, versa sobre matéria já pacificada e enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

II - O arquivamento das ações de execução fiscal com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-2011, não impede a implementação de medidas administrativas para satisfação do crédito, bem como o ajuizamento de execução fiscal quando alcançado o mínimo legal exigido.

III - Tendo como norte o princípio da proporcionalidade, é plenamente justificável a existência de um filtro legal consubstanciado em um juízo prévio de admissibilidade, baseado em parâmetros objetivos e estudo técnico, para as cobranças realizadas no âmbito do Poder Judiciário.

IV - As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, em que pese a natureza de tributos, são destinadas aos interesses comuns dos membros da respectiva categoria profissional, não recaindo sobre interesse primário do Estado.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante contra C. M. C., determinou o arquivamento do processo por baixo valor, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-2011, incluído pela Lei 14.195-2021.

 

Preliminarmente, importante consignar que a constitucionalidade formal da Lei 12.514-2011, que regulamenta as anuidades cobradas por conselhos profissionais, versa sobre matéria já pacificada e enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Senão vejamos:

 

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.

(STF, Plenário, ADI 4967-DF, Rel. Min. Edosn Fachin, DJe 30.03.2017) (grifo nosso)

 

Como é cediço, a Lei nº 12.514-11 foi alterada pela Lei nº 14.195-21, que modificou o regramento relacionado ao valor mínimo exigido para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Na sistemática anterior, previa o mencionado diploma legal que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Ocorre, porém, que, conforme a redação atual, é irrelevante o valor cobrado a título de anuidade pelo respectivo conselho profissional. O parâmetro legal passou a ser 5 (cinco) vezes o valor constante no art. 6º, I, do referido diploma legal, reajustado de acordo com o índice Nacional de Preço do Consumidor:

 

“(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifo nosso)

 

Nota-se que a determinação de arquivamento das ações em curso decorre de expresso mandamento legal, não havendo que se cogitar qualquer violação ao ato jurídico perfeito, segurança jurídica ou indisponibilidade do crédito tributário, sendo certo que o arquivamento não impede a implementação de medidas administrativas para satisfação do crédito, bem como o ajuizamento de execução fiscal quando alcançado o mínimo legal exigido.

 

Quanto a matéria, importante ainda mencionar que, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional somente começa a correr quando o crédito se torna exigível. Ou seja, o prazo prescricional tem início no momento em que atingido o patamar mínimo para o ajuizamento da execução. Senão, vejamos:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208.

2. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1011136-SC, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 17.05.2019) (grifo nosso)

 

Insta esclarecer que o valor diminuto das execuções costumeiramente ajuizadas pelos conselhos profissionais não compensava o acionamento dos serviços judiciários, daí porque houve por bem o legislador em estabelecer um patamar mínimo para o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

 

Conforme o estudo denominado “Custo unitário do processo de execução fiscal da Justiça Federal”, o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal era de R$ 22.507,51 (vinte e dois mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 26.303,81 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e oitenta e um centavos) nas cobranças da União e R$ 1.540,74 (mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) para os casos dos Conselhos. E que o custo médio para os serviços judiciários de cada uma dessas cobranças era de R$ 4.658,39 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).

 

Portanto, com fulcro no princípio da proporcionalidade, é plenamente justificável a existência de um filtro legal consubstanciado em um juízo prévio de admissibilidade, baseado em parâmetros objetivos e estudo técnico, para as cobranças realizadas no âmbito do Poder Judiciário. Demais disso, há ainda que considerar que as anuidades, em que pese a natureza de tributos, são destinadas aos interesses comuns dos membros da respectiva categoria profissional, não recaindo sobre interesse primário do Estado.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556921v2 e do código CRC 85909455.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 31/7/2023, às 20:36:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:58:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001592405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001917-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que determina o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.

3. Cobranças de anuidades dos exercícios de 2015 a 2019. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30.3.2019, anteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução COFEN nº 589/2018 e Decisões nº 450 e 451/2018 COREN-RJ, depreende-se que o valor a ser executado (R$ 1.434,55), referente aos exercícios de 2015 a 2019, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo COREN-RJ em face de profissional técnico de enfermagem, no ano de 2019, que corresponde à quantia de R$ 903,04 (4 x R$ 225,76).

7. Agravo de instrumento provido.

 

   

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, figurando como agravado C. M. C., contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIA IZABEL GOMES SANT'ANNA, da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da execução fiscal, que determina o arquivamento do feito ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Na origem, trata-se de execução fiscal que tem por fim a cobrança de anuidades, referentes aos exercícios de 2015 a 2019, na quantia histórica de R$ 1.434,55, instituída com fundamento no art. 149, da CRFB/1988, art. 2º, da Lei nº 7.498/86, Lei 5.172/66; Lei 6.830/80 e Lei 12.514/2011.

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: i) o STJ possui entendimento consolidado no tema 696, no sentido de que as alterações na Lei nº 12.514/11 somente se aplicam para as execuções ajuizadas sob a sua égide, não retroagindo os efeitos no tempo; ii) a aplicação imediata do novo limite legal equivale à extinção transversa do processo de execução fiscal, uma vez que os valores cobrados jamais atingirão a quantia estipulada na nova Lei n° 14.195/2021; iii) o valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento; iv) não se pode admitir que a aplicação da nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/2011 retroaja no tempo, quando do ajuizamento da ação, para determinar o arquivamento da execução fiscal, tendo em vista que, no momento da distribuição da execução, foram observados os pressupostos processuais da lei vigente.

O MM. Relator, o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, em seu voto, nega provimento ao recurso por entender que a execução não atinge o valor mínimo executável exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

É o breve relatório.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021)

 

 

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 30.3.2019, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Nesse sentido, de não aplicação retroativa da atual redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado por meio da Lei 14.195/2021, confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal ajuizada anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o entendimento perfilhado por esta Turma, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de agosto de 2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação do novo diploma. Ressalva do entendimento do relator, ao assentar a distinção para com a tese do tema 696 do STJ. Agravo de instrumento provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022).

 

GRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI N.º 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude do valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.

3. Em situação similar, onde se discutia a aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.  DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2019. INAPLICABILIDADE DO §2º. IRRETROATIVDADE DA NORMA. ART. 14 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arquivou os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

2. A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 14.03.2019, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei.

3. Por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, que dispõe que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a novel lei não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.

4. Deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.

5. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC-RJ em 14/03/2019, quando o valor da anuidade devida para Contadores era de R$ 562,00, conforme a Resolução CFC nº 1.553/2018, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.254,26, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 562,00 = 2.248,00), conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (vigente à época do ajuizamento) devendo, em razão disso, ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

6. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ  em face de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.

2. Analisando os autos originários, conclui-se assistir razão ao ora Agravante.

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14.

5. Assim, o CPC adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

6. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 16/10/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.". O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1), tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.

7. Portanto, entende-se inaplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

9. Recurso conhecido e provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022).

 

Dessa maneira, verifica-se que o valor, ora cobrado, atinge o mínimo executável. Isto porque, da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução COFEN nº 589/2018 e Decisões nº 450 e 451/2018 COREN-RJ, depreende-se que o valor a ser executado (R$ 1.434,55), referente aos exercícios de 2015 a 2019, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo COREN-RJ em face de profissional técnico de enfermagem, no ano de 2019, que corresponde à quantia de R$ 903,04 (4 x R$ 225,76).

Em conclusão, o agravo de instrumento deve ser provido para que o Juízo a quo dê prosseguimento à demanda executória.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

             



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001592405v2 e do código CRC 0c27fc25.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2023, às 19:09:52

 


 



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Documento:20001556922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001917-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FSICAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. MANDAMENTO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. DESPROVIMENTO.

I - A constitucionalidade formal da Lei 12.514-2011, que regulamenta as anuidades cobradas por Conselhos Profissionais, versa sobre matéria já pacificada e enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

II - O arquivamento das ações de execução fiscal com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-2011, não impede a implementação de medidas administrativas para satisfação do crédito, bem como o ajuizamento de execução fiscal quando alcançado o mínimo legal exigido.

III - Tendo como norte o princípio da proporcionalidade, é plenamente justificável a existência de um filtro legal consubstanciado em um juízo prévio de admissibilidade, baseado em parâmetros objetivos e estudo técnico, para as cobranças realizadas no âmbito do Poder Judiciário.

IV - As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, em que pese a natureza de tributos, são destinadas aos interesses comuns dos membros da respectiva categoria profissional, não recaindo sobre interesse primário do Estado.

V – Desprovimento do agravo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556922v4 e do código CRC f083d05b.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 2/9/2023, às 17:9:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001917-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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