Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por I. D. F. N. em face de sentença  proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal  do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor MARCILIO NOLDING DA MOTTA (já sucedido, sendo habilitado no feito os sucessores  S. P. D. M., A. P. D. M. e LUCIA MOTTA GONÇALVES DA SILVA), para determinar revisão de sua remuneração a partir da adequação administrativa efetuada às sistemática das Leis 9.030/95 e 10.470/02 para garantir que a parte excedente de sua remuneração seja paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, e improcedente os pedidos formulados pelo autor I. D. F. N..

O apelante I. D. F. N., em suas razões (Evento 67 - OUT21 - fls. 49-52 – 2º Grau), alega que:  i) “Por 5 (cinco) meses, entre 2004 e 2005 (out. nov. dez. jan. fev., sucessivamente), o Recorrente teve substancial decréscimo de seus proventos de aposentadoria, em montantes que estão calculados e indicados pela Contadoria Judicial Federal (fls. 549 et alii).” ii) “Tal redução se teria dado por instruções emanadas do Ministério de Planejamento, cabeça do Sistema de Pessoal da União, pretendendo normalizar a aplicação dos critérios legais de pagamento dos chamados Agregados do serviço público federal, sabidamente antigos ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por período de 10 anos, benefício previsto no antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais. Basta ver que o decesso se deu por um período curto de 5 (cinco) meses para perceber que algo estava errado, tendo sido corrigido, voltando o apelante a perceber seu estipêndio nos limites do teto salarial legalmente vigorante.” iii) “Só não conseguiu o Recorrente receber aquela diferença, por isso o seu recurso ao Judiciário, que culmina pela Sentença recorrida, que contrariamente ao direito reconhecido e a materialidade das provas” iv) “Quase que seria de dizer-se que inexistindo controvérsia inexistiria, também o que decidir. Assim não entendeu, porém, a Ilustre Juíza Sentenciante, que reapreciando a matéria fundou-se no fato de ter o Apelante optado quando de sua passagem para a condição de aposentado, pela percepção dos vencimentos de cargo igual da Ativa, deixando de ser Agregado. Ora, na prática isso significa que o optante tem direito a perceber tudo o que um ocupante de cargo a que sua opção o assemelhou. E isso ocorreu e voltou a ocorrer depois do corte indevido de remuneração, como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.” Assim, postulou o provimento do seu recurso.

Por sua vez, a apelante UNIÃO FEDERAL, em suas razões (Evento 67 - OUT21 - fls. 55-63 – 2º Grau), sustenta que: i) "a instituição do agregado visou assegurar estabilidade econômica aos detentores de cargo efetivo que tivessem ocupado cargos em comissão por mais de dez anos; sendo que benefício idêntico foi estendido ao ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração, desde que preenchidos os mesmos requisitos; ao servidor agregado, foi facultado optar pela percepção de retribuição do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo e nesta hipótese, não há mais falar em servidor "agregado", pois sua remuneração desvincula-se, definitivamente, da do cargo em comissão ao qual fora anteriormente agregado; o antigo "agregado" que opta pelo cargo efetivo deve ser remunerado da mesma forma que o servidor efetivo em situação equivalente." ii) "não existe possibilidade jurídica de conceder ao servidor "agregado" a vantagem denominada "quintos", relativa ao tempo em que ocupou o cargo em comissão ou função de confiança. Tal vantagem, além de ser exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo, só é paga àquele que percebe sua remuneração com base no cargo efetivo, e nunca àquele que percebe remuneração do cargo em comissão." iii) "Com relação a vantagem inerente ao art. 184, da Lei nº 1711, de 1951, consoante Decisão nº 1.545/200 - TCU,  a referida vantagem integrará os proventos do servidor quando da aposentação juntamente ao adicional de tempo de serviço - ATS, a vantagem é adquirida quando o servidor perfaz certo tempo de serviço no cargo que se ocupa.". Postulou, ao final, o provimento do seu recurso.

Devidamente intimado, o apelante I. D. F. N. apresentou contrarrazões à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 67 - OUT21 - fls. 72-73 – 2º Grau), ocasião em que postulou fosse negado provimento a esse recurso.

A UNIÃO FEDERAL, intimada da apelação interposta por I. D. F. N., também apresentou contrarrazões a esse recurso (Evento 67 - OUT21 - fls. 77-78 – 2º Grau), postulando pelo seu não provimento.

Parecer do MPF (Evento 67 - OUT21 - fl. 83 – 2º Grau) manifestando-se pelo não provimento dos recursos.

Após remessa da demanda ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que o feito foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, foi noticiado o óbito do apelante I. D. F. N.; na mesma ocasião, a viúva meeira e os herdeiros do de cujus postularam sua habilitação no feito. (Evento 67 - OUT21 - fls. 91-92 – 2º Grau).

A UNIÃO FEDERAL, devidamente intimada, discordou do pedido de habilitação, haja vista que a certidão de óbito juntada informou a existência de bens a inventariar (Evento 68 - OUT22 - fls. 17-18 – 2º Grau).

Diante da discordância da União Federal, viúva meeira e os herdeiros do de cujus postularam a suspensão do feito até que obtivessem a Certidão de Inventariança, para que fossem substituídos pelo Espólio (Evento 68 - OUT22 - fl. 24 – 2º Grau).

O Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro determinou a suspensão do feito pelo prazo de três meses. (Evento 68 - OUT22 - fl. 35 – 2º Grau).

O patrono originário do apelante I. D. F. N. foi novamente intimado, para informar aos sucessores, que esses promovessem a habilitação do espólio (Evento 75 - 2º grau). Em resposta,  informou que deu ciência aos sucessores do assunto, tentando, também, contato com o patrono responsável pelas demandas sucessórias - Dr. Guilherme Ribeiro Romano Neto -, sem, no entanto, obter êxito. (Evento 79 - 2º grau). Postulou, assim, a intimação do Dr. Guilherme Ribeiro Romano Neto para que prestasse os devidos esclarecimentos.

Foi determinada e devidamente cumprida a intimação do Dr. Guilherme Ribeiro Romano Neto (Evento 82  e Evento 86 - OUT31 - 2º grau). No entanto, quedou-se inerte. (Evento 88 - 2º grau).

O Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro determinou a intimação pessoal dos sucessores do apelante I. D. F. N., "a fim de que informem quem se encontra na representação dos mesmos, bem como esclareçam se o inventário de I. D. F. N. já se encontra concluído" (Evento 90 - 2º grau). 

Apesar de devidamente intimados, os sucessores de I. D. F. N. quedaram-se inerte.

Os autos foram redistribuídos ao Gabinete 29 por remanejamento de acervo (Evento 102 - 2º grau).

Manifestação dos apelados A. P. D. M. e OUTROS para informar que pretendem fazer uso da prerrogativa de sustentação oral das contrarrazões apresentadas nos autos (Evento 103 - 2º grau).

Foi determinada nova intimação pessoal dos sucessores do apelante INALDO, para que promovessem a necessária habilitação no recurso bem como para que esclarecessem se o inventário de seu genitor já se encontra concluído, sob pena de não conhecimento da apelação interposta (Evento 104 - 2º grau), sem qualquer resposta.

Posteriormente, o feito restou convertido em diligência, para que se procedesse a devida habilitação na 1ª instância. (Evento 119 - 2º grau), decisão da qual restaram opostos embargos de declaração pelos apelados A. P. D. M. e OUTROS (Evento 126 - 2º grau).

Proferida decisão no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelos apelados A. P. D. M. e OUTROS para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reconsiderar a decisão do Evento 119, a qual determinou fosse o feito convertido em diligência para que se procedesse, na 1ª instância, a habilitação dos sucessores de I. D. F. N.. (Evento 140 - 2º grau), tendo em vista que houve a devida intimação de todos os herdeiros de I. D. F. N. sobre decisão do evento 104 e, diante da inércia dos mesmos para promoverem suas respectivas habilitações, esvaziou-se a necessidade de encaminhamento do feito ao primeiro grau para habilitação. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556243v12 e do código CRC bed07fe3.

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Documento:20001556244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL bem como da remessa necessária, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Não conheço da apelação interposta por I. D. F. N. pois, a par de, por diversas vezes, seus sucessores terem sido intimados para que procedessem à habilitação do espólio - dada a informação de que haveria inventário em trâmite -, esses quedaram-se inertes, inviabilizando, de tal modo, o prosseguimento do feito e consequente julgamento do seu recurso, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por I. D. F. N. em face de sentença  proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal  do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos de MARCILIO NOLDING DA MOTTA (já sucedido, sendo habilitado no feito os sucessores  S. P. D. M., A. P. D. M. e LUCIA MOTTA GONÇALVES DA SILVA), para determinar revisão de sua remuneração a partir da adequação administrativa efetuada às sistemática das Leis 9.030/95 e 10.470/02 para garantir que a parte excedente de sua remuneração seja paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, e improcedente os pedidos de I. D. F. N..

Considerando que não restou conhecido o recurso interposto por I. D. F. N., o presente julgamento abordará apenas a apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL bem como eventual matéria relacionada à remessa necessária

Cinge-se a controvérsia em verificar se comporta reforma a sentença do Juízo a quo.

A demanda originária fora proposta pelos autores I. D. F. N. e MARCILIO NOLDING DA MOTTA, ambos aposentados do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Conforme narrado, os demandantes foram aposentados como Agregados a Cargos em Comissão, categoria funcional instituída pela L. 1.741/52 c/c L. 3.780/60. Assim dispõem os dispositivos das mencionados legislações, pertinentes ao caso:

Lei nº 1.741/1952

Art. 1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dele, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.

Lei nº 3.780/1960

Art. 60. Os funcionários que, por fôrça da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, tiverem assegurados vencimentos de cargos em comissão, ficarão enquadrados nos novos símbolos correspondentes a denominação dêsses cargos e agregados aos respectivos quadros, considerando-se vagos automàticamente, para efeito de provimento, os cargos efetivos de que são titulares.

Segundo sustentam os demandantes, o instituto de Agregação restou extinto em 1967, por meio do Decreto-Lei nº 200, esse, no entanto, com efeito ex nunc, ressalvando os direitos daqueles que já haviam preenchido os requisitos (ocupantes de cargo permanente e de provimento em comissão afastados do cargo depois de 10 anos de exercício ininterrupto). Vejamos o teor do artigo 109 do mencionado Decreto-Lei:

Art. 109. Fica revogada a legislação que permite a agregação de funcionários em cargos em comissão e em funções gratificadas, mantidos os direitos daqueles que, na data desta lei, hajam completado as condições estipuladas em lei para a agregação, e não manifestem, expressamente, o desejo de retornarem aos cargos de origem.

Mencionam, ademais, que, em relação à remuneração, a Lei 6.703/79 estabelecia, em seu artigo 5º, que o vencimento básico do agregado seria o valor do vencimento do cargo em comissão ou da gratificação da função de confiança. Observa-se:

Art. 5º No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos agregados, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrantes dos Grupos "Direção e Assessoramento Superior" ou "Direção e Assistência Intermediárias", em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada.

A leitura desses dispositivos permite a compreensão de que os servidores então ocupantes de cargos em comissão ou de funções comissionadas adquiriam, inicialmente, o direito de permanecerem "agregados" aos quadros dos órgãos ou entidades a que serviam com percepção dos respectivos vencimentos. Posteriormente, os "agregados" adquiriam, também, o direito a aposentadoria, com proventos reajustados com base no vencimento do respectivo cargo em comissão ou do valor da correspondente gratificação da função de confiança. 

Ademais, mencionado dispositivo faz referência, ainda, em seu §2º, que "Mediante opção, poderá servir de base de cálculo a Categoria Funcional de atribuições correlatas, com as do cargo de provimento efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou o ocupado imediatamente antes da agregação."

Com o advento da Lei nº 9.030/1995, o regime remuneratório dos cargos comissionados foi modificado, mediante a integração das gratificações também devidas ao servidor. Por essa nova disciplina, remetida a tabelas remuneratórias anexas ao diploma legal, nenhuma outra gratificação poderia ser paga ao agregado que fosse remunerado com base no cargo em comissão (art. 1º).

Sobreveio a Lei nº 10.470/2002, que preconizou nova estrutura de remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial (NES), do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e dos Cargos de Direção (CD), cujas retribuições, per si, passarem a ser compostas de parcelas únicas.

Pois bem.

Sustentam os demandantes que o Ministério do Planejamento expediu o Ofício-Circular 82/2002 - juntado à exordial -, removendo, de forma ilegal,  diversas rubricas, com base em consulta ao TCU.

Referido Ofício, esculpia, em seu 'item a', que "a composição remuneratória do servidor agregado ao cargo em comissão contempla além da parcela relativa ao valor da retribuição do cargo em comissão, o adicional por tempo de serviço, e a vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, caso tenha havido a implementação do tempo de serviço para aposentar-se com proventos integrais" (item a). Por sua vez, em seu 'item b', estabelecia que "considerando válida a possibilidade de o servidor agregado optar na forma prevista pelo § 2º, do art. 5º da Lei nº 6.703, de 1979, este fará jus ao vencimento do cargo efetivo, gratificação inerente ao cargo, adicional por tempo de serviço, quintos incorporados e ao valor da opção do DAS respectivo”. Já o 'item c', mencionada que "o servidor amparado pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 6.703, de 1979, não se insere na condição de agregado, visto que nesta hipótese passa a ter direito a perceber sua remuneração da mesma forma que os servidores ocupantes de cargo efetivo" Finalmente, o 'item d' assim referia: ""o servidor na condição de agregado não faz jus ao pagamento da denominada vantagem dos quintos, uma vez que tal vantagem é exclusiva dos servidores remunerados com base no cargo efetivo""

Ainda, o Ofício-Circular fez menção de que na hipótese de redução remuneratória na aplicação dos valores fixados pela Lei nº 9.030, de 1995 e pela Lei nº 10.470, de 2002 (parcela única), em relação às legislações anteriores, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser corrigida exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos federais.

Veja-se que o mencionado Ofício-Circular ofereceu tratamento diferenciado, a partir da opção ou não por permanência na condição de agregado, nos moldes do delimitado na Lei 6.703/79.

Traçadas as premissas supra, veja-se que, ao longo da demanda, houve juntada da Portaria de aposentadoria de INALDO FARIA NEVES, oportunidade em que restou esclarecida que esse exerceu opção prevista no art. 5º da L. 6.703/79 (Evento 61 - OUT15, fl. 73 - 2º grau). Por sua vez, no tocante ao demandante MARCILIO NOLDING DA MOTTA, é possível observar que não exerceu a opção em questão (Evento 61 - OUT15, fl. 79-80 - 2º grau).

Nesse cenário, conforme muito bem fez constar o Juízo a quo na decisão apelada, há situações distintas envolvendo ambos os demandantes, razão pela qual efetivamente merecem tratamento diferenciado.

Em relação a INALDO FARIA NEVES, mantida deve ser a improcedência da sentença, considerando que, conforme acima referido, exerceu a opção prevista no art. 5º da L. 6.703/79, de modo que passou a ter seus proventos calculados conforme o servidor da ativa e não mais como agregado, de modo que, com  o reposicionamento, passou a receber sua remuneração "da mesma forma que os servidores ocupantes de cargo efetivo" (item c do Ofício-Circular nº 82/SRH/MP). Nesse cenário, não mais se aplica a ele as vantagens daquele que permanece na condição de agregado.

Por outro lado, quanto a MARCILIO NOLDING DA MOTTA, esse não fez a opção mencionada no dispositivo supra, de modo que merece ser tratado como agregado, não fazendo jus a outras verbas que não as previstas na Lei 6.703/79 (DAS+ATS+VANTAGEM DO ART. 184 DA LEI 1711/52). 

Como é cediço, não tem o agente público direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado alterar a disciplina jurídica dos servidores públicos, inclusive no plano remuneratório, desde que observada a regra concernente à irredutibilidade de vencimentos que, segundo o egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbe a diminuição do quantum percebido pelo servidor.

Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal assentou entendimento da “impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre redução dela” ( MS 24.875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 426).

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP 2.131/2000. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. II – A verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III – (...). É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido.

(ARE 639736 AgR/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento 23/08/2011, Órgão Julgador Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 05-09-2011, PUBLIC 06-09-2011, EMENT VOL-02581-02 PP-00317)

Nessa mesma linha de orientação, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, consoante se verifica pelos seguintes precedentes, assim ementados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE RESPEITOU A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS).

1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal instituída pela Lei nº 11.416/2006 não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, houve incremento salarial, a afastar a alegada lesão a direito líquido e certo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1157516/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013)

 

Sobre o tema, aliás, assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEIS Nº 9.030/95 E 10.470/2002. SERVIDOR AGREGADO. GRATIFICAÇÃO AGREGADA AOS PROVENTOS. OFÍCIOS-CIRCULARES Nº 82/SRH/MP, DE 10.12.2002 E Nº 12/SRH/MP, DE 16.07.2004. DECESSO REMUNERATÓRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VPNI. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99, ART. 54. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A Lei n. 1.741, de 22/12/2002, consagrara o instituto da agregação, por meio do qual era assegurado ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dele, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, desde que o exercesse há pelo menos 10 (dez) anos, até ser aproveitado em outro equivalente. 2. A Lei n. 6.703, de 23/10/1979, estabelecia que o vencimento básico do servidor agregado seria o valor do vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança (art. 5º). 3. Com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, o regime remuneratório dos cargos comissionados foi modificado, integrando-se as gratificações anteriores no valor da retribuição do cargo comissionado. Por essa nova disposição legal, para a percepção dos valores contidos nas tabelas anexas à referida lei, nenhuma outra gratificação poderia ser paga ao servidor agregado que seja remunerado com base no cargo em comissão, em estrita observância ao conteúdo da norma. 4. A Lei n. 10.470, de 25/06/2002, alterou mais uma vez os valores das retribuições dos cargos em comissão, bem como a forma de pagamento, sendo que igual critério deve ser observado quanto do pagamento da remuneração dos servidores agregados à remuneração do cargo comissionado, ressalvado o pagamento de VPNI, caso verificada redução da remuneração ou dos proventos. 5. O Ofício-Circular n. 82/SRH/MP, de 22/12/2002, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, expressamente ressalvou que, verificada redução remuneratória do servidor agregado na aplicação dos valores fixados pela Lei nº 9.030, de 1995 e pela Lei nº 10.470, de 2002 (parcela única), em relação às legislações anteriores, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser corrigida exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos federais. 6. A situação individual de um servidor, trazida pela impetrante, que teria sofrido redução expressiva em sua remuneração com a supressão de inúmeras vantagens, sem que lhe fosse paga nenhuma diferença a título de VPNI, não permite vislumbrar se a redução dos vencimentos foi causada pela mudança do regime jurídico do servidor, que tem o direito de preservar o valor nominal anteriormente recebido, ou se essa diminuição resultou da supressão de parcelas que vinham sendo pagas ilegalmente, mesmo no regime remuneratório anterior. 7. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, o agente público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado alterar a disciplina jurídica dos servidores públicos, inclusive no plano remuneratório, desde que observada a regra concernente à irredutibilidade de vencimentos que, segundo o egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbe a diminuição do quantum percebido pelo servidor. 8. Garantida a irredutibilidade dos proventos, não têm os associados da Impetrante, servidores aposentados na condição de agregados, direito adquirido a regime jurídico. 9. É inaplicável o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, posto que não se cuida, na espécie, de anulação de ato administrativo, mas sim de aplicação de novo regime jurídico, que é irrecusável à Administração e aos seus servidores. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 00029242820054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2013)

Nesse cenário, absolutamente legítima a atuação do TCU quando no Ofício-Circular nº 82/2002 que, ao verificar o pagamento de numerários não devidos aos agregados, determinou a pronta revisão legal do benefício em questão.

Todavia, conforme muito bem reconheceu a sentença, a Contadoria verificou a redução da remuneração total de MARCILIO NOLDING DA MOTTA, o que significa dizer que a lei não foi acatada para estabelecer o pagamento da vantagem pessoal (Evento 67 - OUT21 - fl. 31). Nesse cenário, tenho que deve ser mantida a parcial procedência de seu pleito, para determinar revisão de sua remuneração a partir da adequação administrativa efetuada à sistemática das Leis 9.030/95 e 10.470/02 para garantir que a parte excedente de sua remuneração seja paga como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a apelação interposta por I. D. F. N., bem como por conhecer e negar provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556244v18 e do código CRC ad537408.

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Documento:20001556245
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NA CONDIÇÃO DE "AGREGADO". LEIS 1.741/1952, 3.780/1960 E 6.703/1979. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DO REGIME REMUNERATÓRIO. LEIS 9.030/1995 E 10.470/2002. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO OFÍCIO-CIRCULAR 82/SRH/MP. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença  proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal  do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos de um dos autores, para determinar revisão de sua remuneração a partir da adequação administrativa efetuada às sistemática das Leis 9.030/95 e 10.470/02 para garantir que a parte excedente de sua remuneração seja paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, e improcedente os pedidos do outro demandante.

2. Não conheço da apelação interposta pelo 1º apelante, pois, a par de, por diversas vezes, seus sucessores terem sido intimados para que procedessem a habilitação do espólio - dada a informação de que há inventário em trâmite -, esses quedaram-se inertes, inviabilizando, de tal modo, o prosseguimento do feito e consequente julgamento do seu recurso, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Cinge-se a controvérsia em verificar se comporta reforma a sentença do Juízo a quo.

4. A demanda originária restou proposta por dois autores, ambos aposentados do extinto Departamento de Estradas de Rodagem - DNER. Conforme narrado, os demandantes foram aposentados como Agregados a Cargos em Comissão, categoria funcional instituída pela L. 1.741/52 c/c L. 3.780/60.

5. Segundo sustentam os demandantes, o instituto de Agregação restou extinto em 1967, por meio do Decreto-Lei nº 200, esse, no entanto, com efeito ex nunc, ressalvando os direitos daqueles que já haviam preenchido os requisitos (ocupantes de cargo permanente e de provimento em comissão afastados do cargo depois de 10 anos de exercício ininterrupto).  Mencionam que, em relação à remuneração, a Lei 6.703/79 estabelecia, em seu artigo 5º, que o vencimento básico do agregado seria o valor do vencimento do cargo em comissão ou da gratificação da função de confiança. 

6. A leitura desses dispositivos permite a compreensão de que os servidores então ocupantes de cargos em comissão ou de funções comissionadas adquiriam, inicialmente, o direito de permanecerem "agregados" aos quadros dos órgãos ou entidades a que serviam com percepção dos respectivos vencimentos. Posteriormente, os "agregados" adquiriam, também, o direito a aposentadoria, com proventos reajustados com base no vencimento do respectivo cargo em comissão ou do valor da correspondente gratificação da função de confiança. Ademais,  o mencionado dispositivo fazia referência, ainda, em seu §2º, que "Mediante opção, poderá servir de base de cálculo a Categoria Funcional de atribuições correlatas, com as do cargo de provimento efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou o ocupado imediatamente antes da agregação."

7. Com o advento da Lei nº 9.030/1995, o regime remuneratório dos cargos comissionados foi modificado, mediante a integração das gratificações também devidas ao servidor. Por essa nova disciplina, remetida a tabelas remuneratórias anexas ao diploma legal, nenhuma outra gratificação poderia ser paga ao agregado que fosse remunerado com base no cargo em comissão (art. 1º).

8. Sobreveio a Lei nº 10.470/2002, que preconizou nova estrutura de remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial (NES), do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e dos Cargos de Direção (CD), cujas retribuições, per si, passarem a ser compostas de parcelas únicas.

9. Sustentam os demandantes que o Ministério do Planejamento expediu o Ofício-Circular 82/2002 - juntado à exordial -, removendo, de forma ilegal,  diversas rubricas, com base em consulta ao TCU. Postularam a nulidade do mencionado Ofício.

10. Referido Ofício, esculpia, em seu 'item a', que "a composição remuneratória do servidor agregado ao cargo em comissão contempla além da parcela relativa ao valor da retribuição do cargo em comissão, o adicional por tempo de serviço, e a vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, caso tenha havido a implementação do tempo de serviço para aposentar-se com proventos integrais" (item a). Por sua vez, em seu 'item b', estabelecia que "considerando válida a possibilidade de o servidor agregado optar na forma prevista pelo § 2º, do art. 5º da Lei nº 6.703, de 1979, este fará jus ao vencimento do cargo efetivo, gratificação inerente ao cargo, adicional por tempo de serviço, quintos incorporados e ao valor da opção do DAS respectivo”. Já o 'item c', mencionada que "o servidor amparado pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 6.703, de 1979, não se insere na condição de agregado, visto que nesta hipótese passa a ter direito a perceber sua remuneração da mesma forma que os servidores ocupantes de cargo efetivo" Finalmente, o 'item d' assim referia: ""o servidor na condição de agregado não faz jus ao pagamento da denominada vantagem dos quintos, uma vez que tal vantagem é exclusiva dos servidores remunerados com base no cargo efetivo" Ainda, o Ofício-Circular fez menção de que na hipótese de redução remuneratória na aplicação dos valores fixados pela Lei nº 9.030, de 1995 e pela Lei nº 10.470, de 2002 (parcela única), em relação às legislações anteriores, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser corrigida exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos federais.

11. Veja-se que o mencionado Ofício-Circular ofereceu tratamento diferenciado, a partir da opção ou não por permanência na condição de agregado, nos moldes do delimitado na Lei 6.703/79.

12. Traçadas as premissas supra, veja-se que, ao longo da demanda, fora juntada a Portaria de aposentadoria do 1º apelante, oportunidade em que restou esclarecida que esse exerceu opção prevista no art. 5º da L. 6.703/79. Por sua vez, no tocante ao outro autor, é possível observar que não exerceu a opção em questão, mantendo-se na condição de agregado. Nesse cenário, conforme muito bem fez constar o Juízo a quo na sentença apelada, há situações distintas envolvendo ambos os demandantes, razão pela qual efetivamente merecem tratamento diferenciado.

13. Em relação ao 1º apelante, mantida deve ser a improcedência da sentença, considerando que, conforme acima referido, exerceu a opção prevista no art. 5º da L. 6.703/79, de modo que passou a ter seus proventos calculados conforme o servidor da ativa e não mais como agregado. 

14. Por outro lado, quanto ao outro demandante, esse não fez a opção mencionada no dispositivo supra, de modo que merece ser tratado como agregado, não fazendo jus a outras verbas que não as previstas na Lei 6.703/79 (DAS+ATS+VANTAGEM DO ART. 184 DA LEI 1711/52). 

15. Nesse cenário, absolutamente legítima a atuação do TCU quando no Ofício-Circular nº 82/2002 que, ao verificar o pagamento de numerários não devidos aos agregados, determinou a pronta revisão legal dos benefícios em questão. Todavia, conforme muito bem reconheceu a sentença, a Contadoria verificou a redução da remuneração total do outro demandante, o que significa dizer que a lei não foi acatada para estabelecer o pagamento da vantagem pessoal. Nesse cenário, tenho que deve ser mantida a parcial procedência de seu pleito, para determinar revisão de sua remuneração a partir da adequação administrativa efetuada à sistemática das Leis 9.030/95 e 10.470/02 para garantir que a parte excedente de sua remuneração seja paga como vantagem pessoal nominalmente identificada.

16. Recurso do 1º apelante não conhecido. Recurso do 2º apelante conhecido e não provido. Remessa Necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação interposta por I. D. F. N., bem como por conhecer e negar provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556245v6 e do código CRC 46ef5baa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/9/2023, às 16:55:0

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 142, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA POR I. D. F. N., BEM COMO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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