Apelação/Remessa Necessária Nº 0001427-87.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e por I. D. F. N. em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor MARCILIO NOLDING DA MOTTA (já sucedido, sendo habilitado no feito os sucessores S. P. D. M., A. P. D. M. e LUCIA MOTTA GONÇALVES DA SILVA), para determinar revisão de sua remuneração a partir da adequação administrativa efetuada às sistemática das Leis 9.030/95 e 10.470/02 para garantir que a parte excedente de sua remuneração seja paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, e improcedente os pedidos formulados pelo autor I. D. F. N..
O apelante I. D. F. N., em suas razões (Evento 67 - OUT21 - fls. 49-52 – 2º Grau), alega que: i) “Por 5 (cinco) meses, entre 2004 e 2005 (out. nov. dez. jan. fev., sucessivamente), o Recorrente teve substancial decréscimo de seus proventos de aposentadoria, em montantes que estão calculados e indicados pela Contadoria Judicial Federal (fls. 549 et alii).” ii) “Tal redução se teria dado por instruções emanadas do Ministério de Planejamento, cabeça do Sistema de Pessoal da União, pretendendo normalizar a aplicação dos critérios legais de pagamento dos chamados Agregados do serviço público federal, sabidamente antigos ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por período de 10 anos, benefício previsto no antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais. Basta ver que o decesso se deu por um período curto de 5 (cinco) meses para perceber que algo estava errado, tendo sido corrigido, voltando o apelante a perceber seu estipêndio nos limites do teto salarial legalmente vigorante.” iii) “Só não conseguiu o Recorrente receber aquela diferença, por isso o seu recurso ao Judiciário, que culmina pela Sentença recorrida, que contrariamente ao direito reconhecido e a materialidade das provas” iv) “Quase que seria de dizer-se que inexistindo controvérsia inexistiria, também o que decidir. Assim não entendeu, porém, a Ilustre Juíza Sentenciante, que reapreciando a matéria fundou-se no fato de ter o Apelante optado quando de sua passagem para a condição de aposentado, pela percepção dos vencimentos de cargo igual da Ativa, deixando de ser Agregado. Ora, na prática isso significa que o optante tem direito a perceber tudo o que um ocupante de cargo a que sua opção o assemelhou. E isso ocorreu e voltou a ocorrer depois do corte indevido de remuneração, como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.” Assim, postulou o provimento do seu recurso.
Por sua vez, a apelante UNIÃO FEDERAL, em suas razões (Evento 67 - OUT21 - fls. 55-63 – 2º Grau), sustenta que: i) "a instituição do agregado visou assegurar estabilidade econômica aos detentores de cargo efetivo que tivessem ocupado cargos em comissão por mais de dez anos; sendo que benefício idêntico foi estendido ao ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração, desde que preenchidos os mesmos requisitos; ao servidor agregado, foi facultado optar pela percepção de retribuição do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo e nesta hipótese, não há mais falar em servidor "agregado", pois sua remuneração desvincula-se, definitivamente, da do cargo em comissão ao qual fora anteriormente agregado; o antigo "agregado" que opta pelo cargo efetivo deve ser remunerado da mesma forma que o servidor efetivo em situação equivalente." ii) "não existe possibilidade jurídica de conceder ao servidor "agregado" a vantagem denominada "quintos", relativa ao tempo em que ocupou o cargo em comissão ou função de confiança. Tal vantagem, além de ser exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo, só é paga àquele que percebe sua remuneração com base no cargo efetivo, e nunca àquele que percebe remuneração do cargo em comissão." iii) "Com relação a vantagem inerente ao art. 184, da Lei nº 1711, de 1951, consoante Decisão nº 1.545/200 - TCU, a referida vantagem integrará os proventos do servidor quando da aposentação juntamente ao adicional de tempo de serviço - ATS, a vantagem é adquirida quando o servidor perfaz certo tempo de serviço no cargo que se ocupa.". Postulou, ao final, o provimento do seu recurso.
Devidamente intimado, o apelante I. D. F. N. apresentou contrarrazões à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 67 - OUT21 - fls. 72-73 – 2º Grau), ocasião em que postulou fosse negado provimento a esse recurso.
A UNIÃO FEDERAL, intimada da apelação interposta por I. D. F. N., também apresentou contrarrazões a esse recurso (Evento 67 - OUT21 - fls. 77-78 – 2º Grau), postulando pelo seu não provimento.
Parecer do MPF (Evento 67 - OUT21 - fl. 83 – 2º Grau) manifestando-se pelo não provimento dos recursos.
Após remessa da demanda ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que o feito foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, foi noticiado o óbito do apelante I. D. F. N.; na mesma ocasião, a viúva meeira e os herdeiros do de cujus postularam sua habilitação no feito. (Evento 67 - OUT21 - fls. 91-92 – 2º Grau).
A UNIÃO FEDERAL, devidamente intimada, discordou do pedido de habilitação, haja vista que a certidão de óbito juntada informou a existência de bens a inventariar (Evento 68 - OUT22 - fls. 17-18 – 2º Grau).
Diante da discordância da União Federal, viúva meeira e os herdeiros do de cujus postularam a suspensão do feito até que obtivessem a Certidão de Inventariança, para que fossem substituídos pelo Espólio (Evento 68 - OUT22 - fl. 24 – 2º Grau).
O Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro determinou a suspensão do feito pelo prazo de três meses. (Evento 68 - OUT22 - fl. 35 – 2º Grau).
O patrono originário do apelante I. D. F. N. foi novamente intimado, para informar aos sucessores, que esses promovessem a habilitação do espólio (Evento 75 - 2º grau). Em resposta, informou que deu ciência aos sucessores do assunto, tentando, também, contato com o patrono responsável pelas demandas sucessórias - Dr. Guilherme Ribeiro Romano Neto -, sem, no entanto, obter êxito. (Evento 79 - 2º grau). Postulou, assim, a intimação do Dr. Guilherme Ribeiro Romano Neto para que prestasse os devidos esclarecimentos.
Foi determinada e devidamente cumprida a intimação do Dr. Guilherme Ribeiro Romano Neto (Evento 82 e Evento 86 - OUT31 - 2º grau). No entanto, quedou-se inerte. (Evento 88 - 2º grau).
O Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro determinou a intimação pessoal dos sucessores do apelante I. D. F. N., "a fim de que informem quem se encontra na representação dos mesmos, bem como esclareçam se o inventário de I. D. F. N. já se encontra concluído" (Evento 90 - 2º grau).
Apesar de devidamente intimados, os sucessores de I. D. F. N. quedaram-se inerte.
Os autos foram redistribuídos ao Gabinete 29 por remanejamento de acervo (Evento 102 - 2º grau).
Manifestação dos apelados A. P. D. M. e OUTROS para informar que pretendem fazer uso da prerrogativa de sustentação oral das contrarrazões apresentadas nos autos (Evento 103 - 2º grau).
Foi determinada nova intimação pessoal dos sucessores do apelante INALDO, para que promovessem a necessária habilitação no recurso bem como para que esclarecessem se o inventário de seu genitor já se encontra concluído, sob pena de não conhecimento da apelação interposta (Evento 104 - 2º grau), sem qualquer resposta.
Posteriormente, o feito restou convertido em diligência, para que se procedesse a devida habilitação na 1ª instância. (Evento 119 - 2º grau), decisão da qual restaram opostos embargos de declaração pelos apelados A. P. D. M. e OUTROS (Evento 126 - 2º grau).
Proferida decisão no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelos apelados A. P. D. M. e OUTROS para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reconsiderar a decisão do Evento 119, a qual determinou fosse o feito convertido em diligência para que se procedesse, na 1ª instância, a habilitação dos sucessores de I. D. F. N.. (Evento 140 - 2º grau), tendo em vista que houve a devida intimação de todos os herdeiros de I. D. F. N. sobre decisão do evento 104 e, diante da inércia dos mesmos para promoverem suas respectivas habilitações, esvaziou-se a necessidade de encaminhamento do feito ao primeiro grau para habilitação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556243v12 e do código CRC bed07fe3.
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Data e Hora: 10/8/2023, às 13:34:52