Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005380-18.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por MINERACAO OURO VERDE LTDA, figurando como agravados AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, GRANITOS LARANJEIRA LTDA, L. J. C., GRANITOS LINDEMBERG LTDA, L. C. J., contra decisão (evento 47/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 5005945-70.2021.4.02.5005 ajuizada pela recorrente em face das partes agravadas, acolhe a impugnação ao valor da causa, fixando em R$ 1.951.111,32, e determina que a demandante promova o recolhimento das custas.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 47/1º grau):

1 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Observa-se, Exa., que a área objeto de disputa neste processo está envolvida em “ação de cobrança” ajuizada por Gilda Pereira Emerick e outros em face de Granitos Rocha Verde, Diomar Barbosa Emerick e Natalino Pancine (empresa formada pelos ex-sócios da empresa MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA) pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 1.951.111,32 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e onze reais e trinta e dois centavos).

Isso se explica porque a empresa, MINERAÇÃO OURO VERDE, a data do ajuizamento da ação, era composta por cinco sócios. Quatro deles abandonaram o quadro societário para formar outras empresas.

Três deles formaram a GRANITOS ROCHA VERDE, e, por isso, litigariam para ter direito de explorar a mesma área disputada na presente lide.

Outro, teria criado a AROGRAM MINERAÇÃO LTDA.

O importante, no presente tópico, é dizer que, se o valor de exploração da área vale quase dois milhões de reais, não há motivo para atribuir à causa tão somente R$ 50.000,00.

  

2 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

A procuração outorgada no presente caso foi simplesmente assinada por ADEMIR, RONALDO e ODILON, sem a observância necessária da prévia realização de assembleia, conforme previsto no contrato social.

Além dos dois sócios, consta do contrato social os senhores RONALDO PEREIRA EMERICK, DIOMAR BARBOSA EMERICK e NATALINO PANCINE, todos eles com cotas iguais.

Por isso, segundo o estatuto da MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA, impõe-se o reconhecimento de inépcia da inicial, por vício referente à outorga de procuração sem tal solenidade ter sido realizada, o que fere o pressuposto processual afeto à representação da empresa Autora neste processo.

3 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE 

Conforme o art. 176, §1º e 3º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra dos recursos minerais dependem de autorização ou concessão da União, cujos títulos não poderão ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Nesse aspecto, as cessões de direito minerário não podem ser feitas fora da formalidade legal da Portaria n.º 155/2016. A parte Autora pretende que a Ré, GRANITOS LARANJEIRA, e, o que é pior, a ANM, que atua pautada unicamente no princípio da legalidade, dê valor a um documento particular totalmente fora desse regramento normativo, impedindo o andamento do processo 890.368/1984, de maneira totalmente arbitrária, ilegal e abusiva.

A requerida afirma, também, que nenhum momento foi prometido ou documentado que a contestante GRANITOS LARANJEIRA cederia mais alguma área para a parte Autora, além do que consta no processo ANM 890.368/1984. Toda obrigação definida no referido processo está documentada e foi cumprida, conforme determinação de marcações da ANM. A área, que foi aprovada e aceita por todos e consolidada pelo órgão competente, é a que se encontra no processo 896.735/2002. 

A avaliação de eventual movimentação ou deslocamento dos pontos inseridos neste processo são de inteira responsabilidade da ANM. Se houve alguma movimentação, tal fato não gera corredores, como alegado, pois onde ele perdeu áreas ao leste, ganha-se a oeste. As poligonais não suprimem ou geram direitos, quando eventual movimento ocorre. O que há, no deslocamento, é uma mudança de posição compensada diametralmente no lado oposto ao do movimento feito.

A contestante não nega que firmou a cessão de direitos objeto da presente demanda, tombada sob o número de controle da ANM nº 890.368/1984, e, de igual forma, não nega que deve cumprir com a demarcação feita pela ANM.

Todavia, nega veementemente que esteja deixando de cumprir com pacto particular entabulado, em conformidade com o definido, de maneira cogente, pela Agência competente.

Diante de tudo o que foi exposto, portanto, requer-se o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir (binômio utilidade – adequação), que, no caso, não permitem a remessa para Justiça Estadual, mas impõem a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, pois não há como os requeridos cumprirem uma obrigação de fazer que, em teoria, é imposta à Autarquia.

4 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK 

Acaso não seja de entendimento de V. Exa. a extinção sumária do processo, mister se faz impor a formação de litisconsórcio passivo com o ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK.

Rememora-se que a área cedida à Ouro Verde, originalmente, delimitada pelas divisas de propriedades, tem em tais pontos meras referências para fins de desmembramento da “área Mae”. Não houve descumprimento na origem, tampouco agora. Se ANM, em suas avaliações e medições, deslocou a área em relação à divisa de terra, isso não produziu um corredor. A porção do requerimento, naquela época pactuado, ainda existe, conforme acordado e registrado no processo nº. 896.735/2002.

Ora Exa., se o presente processo vai debater a inclusão ou não de área de 38,56 hectares, como objeto do processo de cessão de direitos 890.368/1984, ou, de outro qualquer, se impõe que seja formado litisconsórcio com o ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK, como o alegado titular de direitos sobre referida área.

5 - NO MÉRITO

No mérito, a requerida apenas reforça o que já falou, anteriormente, nas preliminares.

A decisão do evento 28 negou, por ora, a inclusão de GRANITOS ROCHA VERDADE, até que a decisão sobre regularidade ou não do contrato de transferência da área seja confirmada pela ANM.

Por outro lado, determinou a inclusão de GRANITOS LINDEMBERG LTDA no polo passivo, por ter nítido interesse na causa, determinando a sua citação para apresentar contestação.

Regularmente citada, a empresa GRANITOS LINDEMBERG LTDA apresentou CONTESTAÇÃO no evento 39, alegando, em síntese:

1 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Tal questão já foi devidamente explicada na preliminar apresentada na contestação de GRANITOS LARANJEIRA LTDA, sendo desnecessário repetir o tema aqui.

2 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

Tal questão já foi devidamente explicada na preliminar apresentada na contestação de GRANITOS LARANJEIRA LTDA, sendo desnecessário repetir o tema aqui.

3 - . PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE

Tal questão já foi devidamente explicada na preliminar apresentada na contestação de GRANITOS LARANJEIRA LTDA, sendo desnecessário repetir o tema aqui.

4 - NO MÉRITO

No mérito, a requerida apenas reforça o que já falou, anteriormente, nas preliminares.

Intimada para apresentar RÉPLICA, em duas ocasiões, a autora manifestou-se, tanto no evento 27, quanto no evento 45.

No evento 27, em relação à contestação da ANM e da GRANITOS LARANJEIRA LTDA, disse o seguinte:

1 - A autora confirma que alguns de seus sócios abandonaram o quadro societário para formar suas próprias empresas. Também confirmou que a exploração da lavra do processo n. 896.735/2002 teria ficado para os sócios DIOMAR BARBOSA EMERICK e NATALINO PANCINE, que fundaram, por sua vez, a empresa GRANITOS ROCHA VERDE LTDA.

Todavia, como o negócio jurídico original foi firmado entre a MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA  e a empresa  GRANITOS LARANJEIRA LTDA, achou por bem, primeiramente, resolver a questão entre elas para, só depois, promover a transferência do direito para a empresa GRANITOS ROCHA VERDE LTDA (ou seja, para os antigos sócios).

2 - Acrescentou, também, que os direitos minerários constantes do Processo DNPM (ANM) nº 896.735/2002 estão todos indisponíveis por ordens judiciais extraídas de processos que tramitam na 1ª Vara Cível de Baixo Guandu/ES, pelo que, como a área do corredor, objeto deste conflito, se insere dentro das poligonais dos referidos direitos minerários, oportunamente, a área de trinta e oito hectares e cinco mil e seiscentos metros quadrados (38,56 ha), delimitada por uma poligonal irregular de duzentos e vinte e oito (228) lados, atualmente vinculada ao processo ANM 890.368/1984, também deverá ser objeto de indisponibilidade.

3 - A área do Processo DNPM (ANM) nº 896.735/2002, mormente, a cessão dos referidos direitos, ora firmada entre MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA. e GRANITOS ROCHA VERDE LTDA., é objeto de judicialização no que tange a ação popular nº 0015508-52.2016.4.02.5005, que tramita perante essa h. 1ª Vara Federal de Colatina/ES; inclusive, a ANM e seus servidores fazem parte do polo passivo da ação popular, pois visa anular ato administrativo que deferiu a cessão. A decisão administrativa da ANM foi suspensa por decisão liminar desse Juízo. Enfim, como o objeto da presente demanda se discute um pequena área incrustrada nas poligonais do Processo DNPM (ANM) nº 896.735/2002, por óbvio, deverá passar pela análise desse Juízo;

4 - No mais, a autora apenas repetiu o que já havia afirmado por ocasião da petição inicial.

5 - QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, a autora foi contra a inclusão de GRANITOS LINDEMBERG LTDA no polo passivo da demanda, pois afirma que tal empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de GRANITOS LARANJEIRA LTDA. (enquanto a primeira tem como sócio administrador o Sr. LINDEMBERG JÚLIO CARDOSO, a GRANITOS LINDEMBERG LTDA. tem como sócio administrador o filho, LINDEMBERG CARDOSO JÚNIOR). Ademais, o escritório de ambas as empresas está situado no mesmo local, e tem as mesmas atividades econômicas.

6 - QUANTO À ALEGADA CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS - se a autora persegue uma tutela jurisdicional que obrigue a ré GRANITOS LARANJEIRA a outorgar, em favor dela, a transferência dos direitos minerários de uma área de trinta e oito hectares e cinco mil e seiscentos metros quadrados (38,56 ha), delimitada por uma poligonal irregular de duzentos e vinte e oito (228) lados, atualmente vinculada ao processo ANM 890.368/1984, tudo em consonância com os ditames previstos nas Cláusulas Segunda e Terceira, do Instrumento Particular de Consolidação de Cessão e Transferência de Direitos Minerários, datado de 20/03/2007, por óbvio, que os termos de cessão deverão atender aos termos do Ofício nº 36833/2021/SEREM-ES/ANM.

Ainda, se a requerente ingressou em Juízo para obter uma tutela jurisdicional de obrigação de fazer, é óbvio que o instrumento jurídico firmado em 2007, e posteriormente aditivado, lhe confere autonomia e legitimidade para exigir das partes o cumprimento da obrigação. Porém, tal fato depende de deliberação judicial.

7 - QUANTO À ALEGADA DEFINIÇÃO DAS POLIGONAIS - Por fim, a ANM discorda de ter havido o alegado deslocamento das poligonais, conforme apontado pela autora em sua exordial. 

No tocante a tal fato, a autora remete integralmente aos termos da exordial, ora ratificados, reafirmando que, ao contrário do apontado pela ANM, houve, sim, deslocamento de área, justificando a deflagração desta ação.

8 - PRELIMINARMENTE: DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - não há como vincular a ação de cobrança proposta pelo Espólio de Gilda Pereira Emerick e Outros em face de Granitos Rocha Verde Ltda. e Outros a esta lide.

Isso porque, mesmo não tendo a ré se dado ao luxo de exibir, com a defesa, cópia da ação proposta pelo Espólio de Gilda Pereira Emerick, para fins de justificar a apresentação desta preliminar, a autora, imbuída da mais absoluta boa-fé, trata de impugnar tal alegação, informando que a ação de cobrança em questão não se discute os direitos minerários pertencentes a GRANITOS ROCHA VERDE, e, sim, tem como causa de pedir o inadimplemento obrigacional por parte desta empresa. O objeto da lide é o contrato de arrendamento rural para fins de extração de granito, na qual Granitos Rocha Verde e seus sócios ficaram anos sem pagar os royalties ajustados e não pagos. Ademais, na referida ação, está se cobrando a multa contratual e outros consectários contratuais e legais.

Portanto, por envolver objeto, causa de pedir e pedidos distintos desta ação, não há como vincular o valor da pretensão daquela demanda, e transportar para esta.

Ainda, o valor da causa foi estimado, eis que a autora não tem como mensurar/valorar o pequeno corredor [direitos minerários de uma área de trinta e oito hectares e cinco mil e seiscentos metros quadrados (38,56 ha), delimitada por uma poligonal irregular de duzentos e vinte e oito (228) lados, atualmente vinculada ao processo ANM 890.368/1984], razão pela qual, atribuiu corretamente o valor de R$ 50.000,00.

Enfim, Ex.ª, o pedido formulado na peça vestibular é atinente à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato. Não se trata, portanto, de obrigação de dar ou, especificamente, pagar, nem é o caso de aventar-se tal hipótese, sob a sanção de se infringir os limites objetivos do pedido.

9 - PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

Ora, exigir a representação de todos os sócios da empresa autora, que, a toda evidência, possui interesses contrários e antagônicos, configurar-se-ia um verdadeiro obstáculo ao acesso à jurisdição pela parte autora.

Assim, havendo inegável conflito de pretensões instaurado entre os integrantes da sociedade empresarial, não pode servir de obstáculo ao exercício constitucional do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, CF), sobretudo quando este visa evitar a ocorrência de prejuízos ao seu patrimônio. Assim, não é razoável exigir dos sócios que possuem interesse contrário ao da empresa autora que subscrevam a procuração com o fim de constituir a capacidade processual da pessoa jurídica, autorizando-a a demandar em face dos seus próprios interesses.

10 - PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA

Segundo a autora, tanto o contrato firmado, quanto a sua ratificação posterior, atestam a legitimidade da empresa GRANITOS LATRANJEIRA LTDA no polo passivo, como CESSIONÁRIA do direito em litígio.

11 - PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK

Isto porque, os direitos minerários vindicados nesta lide envolve apenas a autora, a ré e GRANITOS ROCHA VERDE LTDA., sem qualquer interesse do Espólio de Gilda Pereira Emerick, que é apenas e tão somente o superficiário (titular do imóvel rural onde está incrustrada parte da jazida objeto da lide)

E, como é sabido, ao superficiário cabe o recebimento dos royalties (direito do proprietário do solo de participação nos resultados da lavra) a ser pago pela mineradora, sem qualquer direito à jazida mineral.

12 - NO MÉRITO - a autora apenas reafirma muito do que foi dito em sede de impugnação das preliminares, bem como na petição inicial, não havendo necessidade de repetir toda essa argumentação.

A RÉPLICA do evento 45 repete muitos dos fatos e argumentações traçados em virtude da contestação da empresa GRANITOS LARANJEIRA. Como as contestações de GRANITOS LARANJEIRA LTDA e GRANITOS LINDEMBERGA LTDA  eram praticamente idênticas, era natural que sua impugnação (réplica) fosse muito semelhante.

Assim, para evitar repetição desnecessária, deixo de analisar a peça em pormenores. O importante é que as preliminares suscitadas são exatamente as mesmas e com os mesmos fundamentos.

Dito isso, passo a análise das preliminares.

FUNDAMENTAÇÃO

DAS PRELIMINARES.

1- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Tal providência já foi tomada, por força do despacho do evento 28, de modo que a empresa GRANITOS LINDEMBERG LTDA já apresentou sua contestação, em tempo hábil.

Assim, houve preclusão fática da preliminar.

2 -   PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

Quanto a referida preliminar, assiste razão, em parte, à empresa GRANITOS LARANJEIRA LTDA.

De fato, para uma ação de tal importância, é natural que a empresa MINERAÇÃO OURO VERDE convocasse uma assembleia para discutir a questão e conferir poderes a advogado.

Todavia, há que se levar em conta que, à data do ajuizamento da ação, o quadro societário da empresa autora já estava esvaziado, limitando-se ao senhor ADEMIR PEREIRA EMERICK e seu sócio RONALDO PEREIRA EMERICK. É o que monstra o documento do evento 7 - OUT2.

Todos os demais sócios já haviam se desligado da empresa, constituindo novas mineradoras (GRANITOS ROCHA VERDE LTDA e AROGRAM MINERAÇÃO LTDA).

Aliás, o contrato social do evento 1 - CONTRSOCIAL, datado de 18/09/2003, não condiz com a sociedade existente a data do ajuizamento da ação, não se exigindo, portanto, que sócios já retirados dessem anuência para ajuizamento da ação.

A meu ver, a questão não é causa de extinção do processo, podendo ser regularizada com a simples juntada do contrato social mais recente, providência que, desde já, deve ser tomada pelo autor.

3 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE 

A existência de contrato firmado entre a MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA e a GRANITOS LARANJEIRA LTDA já confere legitimidade passiva para a requerida, que deve se defender dos fatos imputados a ela.

Em sede de preliminar, essa análise é meramente "em tese", e nada tem a ver com a existência verdadeira do direito. Na hipótese, inclusive, existe o interesse da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, que deve fiscalizar e atestar a regularidade dos atos praticados.

Porém, neste momento, a mera existência do contrato já sugere a legitimidade da empresa cedente.

É claro que o contrato, em si, pode deixar de ter valor, no tocante ao direito de exploração, caso não seja aprovado pela ANM. No entanto, a relação jurídica firmada entre a autora e a mineradora requerida tem validade entre as signatárias, e pode ser resolvida em perdas e danos.

Indefiro, portanto a presente preliminar.

4 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK 

Como bem explicado anteriormente, o direito de lavra pouco tem a ver com o direito de propriedade sobre a área.

Os proprietários tem direito a uma parte no lucro da exploração da jazida. Porém, não podem se opor a sua exploração, quando devidamente autorizada pela agência mineradora, mediante alvará de pesquisa e, posteriormente, de lavra.

Assim, a existência ou não do tal "corredor" não depende da autorização dos proprietários da área para ter validade. 

Por tal motivo, entendo que o ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK não tem legitimidade passiva para integrar o feito.

5 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Nesse aspecto, assiste razão aos requeridos.

Diferente do que afirma o autor, o que se está discutindo na presente demanda é a validade do contrato de cessão, o que implica, necessariamente, o direito de exploração da lavra.

Como bem alegado pelos requeridos, no processo em que Gilda Pereira Emerick e outros litigam contra Granitos Rocha Verde, Diomar Barbosa Emerick e Natalino Pancine, discutindo o direito de exploração da mesma área, o valor da causa foi fixado em R$ 1.951.111,32 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e onze reais e trinta e dois centavos). Portanto, não vejo motivo para não fixar o mesmo critério, já que se trata da mesma lavra, sendo apenas discutida entre cessionária e cedente.

Soma-se a esse fato o de que, em se tratando de ação em que se exige o cumprimento de um contrato, o valor do contrato, ou seja, o valor do direito objeto do contrato, deve servir de parâmetro para o valor da causa. 

A exploração de lavra de granito jamais pode ser estimada em apenas R$ 50.000,00 reais, como fez a autora. A semelhança do processo anteriormente mensionado, estima-se que valha, mesmo, perto de dois milhões de reais. 

DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS

Diante da discussão criada entre as partes, acerca da validade ou não do contrato, frente a empresa cedente e a ANM, entendo que esses são os principais pontos controvertidos:

1 - O contrato é válido, sob os critérios da ANM?

2 - Houve alteração da área original, conforme as coordenadas, de maneira a formar o "corredor", alegado pelo autor?

3 - Caso positivo, a área do corredor também está incluída na área cedida?

Ganha especial importância a análise da ANM sobre a documentação em questão. A própria validade do contrato, para efeitos de transferência do direito de lavra, depende da aprovação da agência de Mineração.

Outros efeitos, porém, decorrentes da assinatura do contrato, permanecem em pleno vigor, caso seja desobedecido pelos signatários e não haja uma cláusula para prever tal hipótese. Isso incluiu o direito a perdas de danos.

Assim, a análise da necessidade de outras provas só terá relevância caso a ANM confirme a validade do contrato e a efetiva transferência da área para exploração em favor da MINERAÇÃO OURO VERDE.

DISPOSITIVO:

DIANTE DO EXPOSTO:

1 - Deixo de apreciar a preliminar de AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, uma vez que a empresa em questão, GRANITOS LINDEMBERGA LTDA, já foi devidamente incluída na lide;

2 - REJEITO  a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE;

3 -  REJEITO a preliminar de NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK; 

4 - ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando o valor R$ 1.951.111,32 e determinando, desde já, que o autor promova o recolhimento das custas;

5 - QUANTO ao suposto VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, determino que a empresa autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato social mais recente;

6 - INTIME-SE a ANM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se o contrato firmado entre a empresa MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA e a MINERAÇÃO LARANJEIRA LTDA (Processo DNPM/ANM nº 896.735/2002) tem validade jurídica, para efeito de transferência do direito de lavra sobre a área, conforme o que foi decidido no processo administrativo ;  

7 - Após, venham os autos conclusos para análise das provas a serem produzidas.

 

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante, sustenta, em breve síntese, que: (i) o cabimento do recurso; (ii) o valor da causa fixado pelo juízo na origem se revela equivocado; (ii) o magistrado não poderia vincular o valor da causa da demanda com a ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Gilda Pereira Emerick, por se tratar de causa de pedir e pedidos distintos, objeto litigioso diverso, sem a existência de qualquer similitude entre as ações.

Contrarrazões pela agravada em que pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento.

Manifestação do MPF (evento 13) pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556002v2 e do código CRC 90fcae0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/08/2023, às 12:52:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:25:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001556003
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005380-18.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por MINERACAO OURO VERDE LTDA, figurando como agravados AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, GRANITOS LARANJEIRA LTDA, L. J. C., GRANITOS LINDEMBERG LTDA, L. C. J., contra decisão (evento 47/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 5005945-70.2021.4.02.5005 ajuizada pela recorrente em face das partes agravadas, acolhe a impugnação ao valor da causa, fixando em R$ 1.951.111,32, e determina que a demandante promova o recolhimento das custas.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 47/1º grau):

1 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Observa-se, Exa., que a área objeto de disputa neste processo está envolvida em “ação de cobrança” ajuizada por Gilda Pereira Emerick e outros em face de Granitos Rocha Verde, Diomar Barbosa Emerick e Natalino Pancine (empresa formada pelos ex-sócios da empresa MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA) pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 1.951.111,32 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e onze reais e trinta e dois centavos).

Isso se explica porque a empresa, MINERAÇÃO OURO VERDE, a data do ajuizamento da ação, era composta por cinco sócios. Quatro deles abandonaram o quadro societário para formar outras empresas.

Três deles formaram a GRANITOS ROCHA VERDE, e, por isso, litigariam para ter direito de explorar a mesma área disputada na presente lide.

Outro, teria criado a AROGRAM MINERAÇÃO LTDA.

O importante, no presente tópico, é dizer que, se o valor de exploração da área vale quase dois milhões de reais, não há motivo para atribuir à causa tão somente R$ 50.000,00.

 2 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

A procuração outorgada no presente caso foi simplesmente assinada por ADEMIR, RONALDO e ODILON, sem a observância necessária da prévia realização de assembleia, conforme previsto no contrato social.

Além dos dois sócios, consta do contrato social os senhores RONALDO PEREIRA EMERICK, DIOMAR BARBOSA EMERICK e NATALINO PANCINE, todos eles com cotas iguais.

Por isso, segundo o estatuto da MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA, impõe-se o reconhecimento de inépcia da inicial, por vício referente à outorga de procuração sem tal solenidade ter sido realizada, o que fere o pressuposto processual afeto à representação da empresa Autora neste processo.

3 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE 

Conforme o art. 176, §1º e 3º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra dos recursos minerais dependem de autorização ou concessão da União, cujos títulos não poderão ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Nesse aspecto, as cessões de direito minerário não podem ser feitas fora da formalidade legal da Portaria n.º 155/2016. A parte Autora pretende que a Ré, GRANITOS LARANJEIRA, e, o que é pior, a ANM, que atua pautada unicamente no princípio da legalidade, dê valor a um documento particular totalmente fora desse regramento normativo, impedindo o andamento do processo 890.368/1984, de maneira totalmente arbitrária, ilegal e abusiva.

A requerida afirma, também, que nenhum momento foi prometido ou documentado que a contestante GRANITOS LARANJEIRA cederia mais alguma área para a parte Autora, além do que consta no processo ANM 890.368/1984. Toda obrigação definida no referido processo está documentada e foi cumprida, conforme determinação de marcações da ANM. A área, que foi aprovada e aceita por todos e consolidada pelo órgão competente, é a que se encontra no processo 896.735/2002. 

A avaliação de eventual movimentação ou deslocamento dos pontos inseridos neste processo são de inteira responsabilidade da ANM. Se houve alguma movimentação, tal fato não gera corredores, como alegado, pois onde ele perdeu áreas ao leste, ganha-se a oeste. As poligonais não suprimem ou geram direitos, quando eventual movimento ocorre. O que há, no deslocamento, é uma mudança de posição compensada diametralmente no lado oposto ao do movimento feito.

A contestante não nega que firmou a cessão de direitos objeto da presente demanda, tombada sob o número de controle da ANM nº 890.368/1984, e, de igual forma, não nega que deve cumprir com a demarcação feita pela ANM.

Todavia, nega veementemente que esteja deixando de cumprir com pacto particular entabulado, em conformidade com o definido, de maneira cogente, pela Agência competente.

Diante de tudo o que foi exposto, portanto, requer-se o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir (binômio utilidade – adequação), que, no caso, não permitem a remessa para Justiça Estadual, mas impõem a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, pois não há como os requeridos cumprirem uma obrigação de fazer que, em teoria, é imposta à Autarquia.

4 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK 

Acaso não seja de entendimento de V. Exa. a extinção sumária do processo, mister se faz impor a formação de litisconsórcio passivo com o ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK.

Rememora-se que a área cedida à Ouro Verde, originalmente, delimitada pelas divisas de propriedades, tem em tais pontos meras referências para fins de desmembramento da “área Mae”. Não houve descumprimento na origem, tampouco agora. Se ANM, em suas avaliações e medições, deslocou a área em relação à divisa de terra, isso não produziu um corredor. A porção do requerimento, naquela época pactuado, ainda existe, conforme acordado e registrado no processo nº. 896.735/2002.

Ora Exa., se o presente processo vai debater a inclusão ou não de área de 38,56 hectares, como objeto do processo de cessão de direitos 890.368/1984, ou, de outro qualquer, se impõe que seja formado litisconsórcio com o ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK, como o alegado titular de direitos sobre referida área.

5 - NO MÉRITO

No mérito, a requerida apenas reforça o que já falou, anteriormente, nas preliminares.

A decisão do evento 28 negou, por ora, a inclusão de GRANITOS ROCHA VERDADE, até que a decisão sobre regularidade ou não do contrato de transferência da área seja confirmada pela ANM.

Por outro lado, determinou a inclusão de GRANITOS LINDEMBERG LTDA no polo passivo, por ter nítido interesse na causa, determinando a sua citação para apresentar contestação.

Regularmente citada, a empresa GRANITOS LINDEMBERG LTDA apresentou CONTESTAÇÃO no evento 39, alegando, em síntese:

1 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Tal questão já foi devidamente explicada na preliminar apresentada na contestação de GRANITOS LARANJEIRA LTDA, sendo desnecessário repetir o tema aqui.

2 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

Tal questão já foi devidamente explicada na preliminar apresentada na contestação de GRANITOS LARANJEIRA LTDA, sendo desnecessário repetir o tema aqui.

3 - . PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE

Tal questão já foi devidamente explicada na preliminar apresentada na contestação de GRANITOS LARANJEIRA LTDA, sendo desnecessário repetir o tema aqui.

4 - NO MÉRITO

No mérito, a requerida apenas reforça o que já falou, anteriormente, nas preliminares.

Intimada para apresentar RÉPLICA, em duas ocasiões, a autora manifestou-se, tanto no evento 27, quanto no evento 45.

No evento 27, em relação à contestação da ANM e da GRANITOS LARANJEIRA LTDA, disse o seguinte:

1 - A autora confirma que alguns de seus sócios abandonaram o quadro societário para formar suas próprias empresas. Também confirmou que a exploração da lavra do processo n. 896.735/2002 teria ficado para os sócios DIOMAR BARBOSA EMERICK e NATALINO PANCINE, que fundaram, por sua vez, a empresa GRANITOS ROCHA VERDE LTDA.

Todavia, como o negócio jurídico original foi firmado entre a MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA  e a empresa  GRANITOS LARANJEIRA LTDA, achou por bem, primeiramente, resolver a questão entre elas para, só depois, promover a transferência do direito para a empresa GRANITOS ROCHA VERDE LTDA (ou seja, para os antigos sócios).

2 - Acrescentou, também, que os direitos minerários constantes do Processo DNPM (ANM) nº 896.735/2002 estão todos indisponíveis por ordens judiciais extraídas de processos que tramitam na 1ª Vara Cível de Baixo Guandu/ES, pelo que, como a área do corredor, objeto deste conflito, se insere dentro das poligonais dos referidos direitos minerários, oportunamente, a área de trinta e oito hectares e cinco mil e seiscentos metros quadrados (38,56 ha), delimitada por uma poligonal irregular de duzentos e vinte e oito (228) lados, atualmente vinculada ao processo ANM 890.368/1984, também deverá ser objeto de indisponibilidade.

3 - A área do Processo DNPM (ANM) nº 896.735/2002, mormente, a cessão dos referidos direitos, ora firmada entre MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA. e GRANITOS ROCHA VERDE LTDA., é objeto de judicialização no que tange a ação popular nº 0015508-52.2016.4.02.5005, que tramita perante essa h. 1ª Vara Federal de Colatina/ES; inclusive, a ANM e seus servidores fazem parte do polo passivo da ação popular, pois visa anular ato administrativo que deferiu a cessão. A decisão administrativa da ANM foi suspensa por decisão liminar desse Juízo. Enfim, como o objeto da presente demanda se discute um pequena área incrustrada nas poligonais do Processo DNPM (ANM) nº 896.735/2002, por óbvio, deverá passar pela análise desse Juízo;

4 - No mais, a autora apenas repetiu o que já havia afirmado por ocasião da petição inicial.

5 - QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, a autora foi contra a inclusão de GRANITOS LINDEMBERG LTDA no polo passivo da demanda, pois afirma que tal empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de GRANITOS LARANJEIRA LTDA. (enquanto a primeira tem como sócio administrador o Sr. LINDEMBERG JÚLIO CARDOSO, a GRANITOS LINDEMBERG LTDA. tem como sócio administrador o filho, LINDEMBERG CARDOSO JÚNIOR). Ademais, o escritório de ambas as empresas está situado no mesmo local, e tem as mesmas atividades econômicas.

6 - QUANTO À ALEGADA CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS - se a autora persegue uma tutela jurisdicional que obrigue a ré GRANITOS LARANJEIRA a outorgar, em favor dela, a transferência dos direitos minerários de uma área de trinta e oito hectares e cinco mil e seiscentos metros quadrados (38,56 ha), delimitada por uma poligonal irregular de duzentos e vinte e oito (228) lados, atualmente vinculada ao processo ANM 890.368/1984, tudo em consonância com os ditames previstos nas Cláusulas Segunda e Terceira, do Instrumento Particular de Consolidação de Cessão e Transferência de Direitos Minerários, datado de 20/03/2007, por óbvio, que os termos de cessão deverão atender aos termos do Ofício nº 36833/2021/SEREM-ES/ANM.

Ainda, se a requerente ingressou em Juízo para obter uma tutela jurisdicional de obrigação de fazer, é óbvio que o instrumento jurídico firmado em 2007, e posteriormente aditivado, lhe confere autonomia e legitimidade para exigir das partes o cumprimento da obrigação. Porém, tal fato depende de deliberação judicial.

7 - QUANTO À ALEGADA DEFINIÇÃO DAS POLIGONAIS - Por fim, a ANM discorda de ter havido o alegado deslocamento das poligonais, conforme apontado pela autora em sua exordial. 

No tocante a tal fato, a autora remete integralmente aos termos da exordial, ora ratificados, reafirmando que, ao contrário do apontado pela ANM, houve, sim, deslocamento de área, justificando a deflagração desta ação.

8 - PRELIMINARMENTE: DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - não há como vincular a ação de cobrança proposta pelo Espólio de Gilda Pereira Emerick e Outros em face de Granitos Rocha Verde Ltda. e Outros a esta lide.

Isso porque, mesmo não tendo a ré se dado ao luxo de exibir, com a defesa, cópia da ação proposta pelo Espólio de Gilda Pereira Emerick, para fins de justificar a apresentação desta preliminar, a autora, imbuída da mais absoluta boa-fé, trata de impugnar tal alegação, informando que a ação de cobrança em questão não se discute os direitos minerários pertencentes a GRANITOS ROCHA VERDE, e, sim, tem como causa de pedir o inadimplemento obrigacional por parte desta empresa. O objeto da lide é o contrato de arrendamento rural para fins de extração de granito, na qual Granitos Rocha Verde e seus sócios ficaram anos sem pagar os royalties ajustados e não pagos. Ademais, na referida ação, está se cobrando a multa contratual e outros consectários contratuais e legais.

Portanto, por envolver objeto, causa de pedir e pedidos distintos desta ação, não há como vincular o valor da pretensão daquela demanda, e transportar para esta.

Ainda, o valor da causa foi estimado, eis que a autora não tem como mensurar/valorar o pequeno corredor [direitos minerários de uma área de trinta e oito hectares e cinco mil e seiscentos metros quadrados (38,56 ha), delimitada por uma poligonal irregular de duzentos e vinte e oito (228) lados, atualmente vinculada ao processo ANM 890.368/1984], razão pela qual, atribuiu corretamente o valor de R$ 50.000,00.

Enfim, Ex.ª, o pedido formulado na peça vestibular é atinente à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato. Não se trata, portanto, de obrigação de dar ou, especificamente, pagar, nem é o caso de aventar-se tal hipótese, sob a sanção de se infringir os limites objetivos do pedido.

9 - PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

Ora, exigir a representação de todos os sócios da empresa autora, que, a toda evidência, possui interesses contrários e antagônicos, configurar-se-ia um verdadeiro obstáculo ao acesso à jurisdição pela parte autora.

Assim, havendo inegável conflito de pretensões instaurado entre os integrantes da sociedade empresarial, não pode servir de obstáculo ao exercício constitucional do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, CF), sobretudo quando este visa evitar a ocorrência de prejuízos ao seu patrimônio. Assim, não é razoável exigir dos sócios que possuem interesse contrário ao da empresa autora que subscrevam a procuração com o fim de constituir a capacidade processual da pessoa jurídica, autorizando-a a demandar em face dos seus próprios interesses.

10 - PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA

Segundo a autora, tanto o contrato firmado, quanto a sua ratificação posterior, atestam a legitimidade da empresa GRANITOS LATRANJEIRA LTDA no polo passivo, como CESSIONÁRIA do direito em litígio.

11 - PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK

Isto porque, os direitos minerários vindicados nesta lide envolve apenas a autora, a ré e GRANITOS ROCHA VERDE LTDA., sem qualquer interesse do Espólio de Gilda Pereira Emerick, que é apenas e tão somente o superficiário (titular do imóvel rural onde está incrustrada parte da jazida objeto da lide)

E, como é sabido, ao superficiário cabe o recebimento dos royalties (direito do proprietário do solo de participação nos resultados da lavra) a ser pago pela mineradora, sem qualquer direito à jazida mineral.

12 - NO MÉRITO - a autora apenas reafirma muito do que foi dito em sede de impugnação das preliminares, bem como na petição inicial, não havendo necessidade de repetir toda essa argumentação.

 A RÉPLICA do evento 45 repete muitos dos fatos e argumentações traçados em virtude da contestação da empresa GRANITOS LARANJEIRA. Como as contestações de GRANITOS LARANJEIRA LTDA e GRANITOS LINDEMBERGA LTDA  eram praticamente idênticas, era natural que sua impugnação (réplica) fosse muito semelhante.

Assim, para evitar repetição desnecessária, deixo de analisar a peça em pormenores. O importante é que as preliminares suscitadas são exatamente as mesmas e com os mesmos fundamentos.

Dito isso, passo a análise das preliminares.

 FUNDAMENTAÇÃO

DAS PRELIMINARES.

1- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Tal providência já foi tomada, por força do despacho do evento 28, de modo que a empresa GRANITOS LINDEMBERG LTDA já apresentou sua contestação, em tempo hábil.

Assim, houve preclusão fática da preliminar.

2 -   PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – DO VÍCIO DE REPRESENTATIVIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA – AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA DEFINIDORA DA VOTAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE PODERES

Quanto a referida preliminar, assiste razão, em parte, à empresa GRANITOS LARANJEIRA LTDA.

De fato, para uma ação de tal importância, é natural que a empresa MINERAÇÃO OURO VERDE convocasse uma assembleia para discutir a questão e conferir poderes a advogado.

Todavia, há que se levar em conta que, à data do ajuizamento da ação, o quadro societário da empresa autora já estava esvaziado, limitando-se ao senhor ADEMIR PEREIRA EMERICK e seu sócio RONALDO PEREIRA EMERICK. É o que monstra o documento do evento 7 - OUT2.

Todos os demais sócios já haviam se desligado da empresa, constituindo novas mineradoras (GRANITOS ROCHA VERDE LTDA e AROGRAM MINERAÇÃO LTDA).

Aliás, o contrato social do evento 1 - CONTRSOCIAL, datado de 18/09/2003, não condiz com a sociedade existente a data do ajuizamento da ação, não se exigindo, portanto, que sócios já retirados dessem anuência para ajuizamento da ação.

A meu ver, a questão não é causa de extinção do processo, podendo ser regularizada com a simples juntada do contrato social mais recente, providência que, desde já, deve ser tomada pelo autor.

3 - PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE 

A existência de contrato firmado entre a MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA e a GRANITOS LARANJEIRA LTDA já confere legitimidade passiva para a requerida, que deve se defender dos fatos imputados a ela.

Em sede de preliminar, essa análise é meramente "em tese", e nada tem a ver com a existência verdadeira do direito. Na hipótese, inclusive, existe o interesse da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, que deve fiscalizar e atestar a regularidade dos atos praticados.

Porém, neste momento, a mera existência do contrato já sugere a legitimidade da empresa cedente.

É claro que o contrato, em si, pode deixar de ter valor, no tocante ao direito de exploração, caso não seja aprovado pela ANM. No entanto, a relação jurídica firmada entre a autora e a mineradora requerida tem validade entre as signatárias, e pode ser resolvida em perdas e danos.

Indefiro, portanto a presente preliminar.

4 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK 

Como bem explicado anteriormente, o direito de lavra pouco tem a ver com o direito de propriedade sobre a área.

Os proprietários tem direito a uma parte no lucro da exploração da jazida. Porém, não podem se opor a sua exploração, quando devidamente autorizada pela agência mineradora, mediante alvará de pesquisa e, posteriormente, de lavra.

Assim, a existência ou não do tal "corredor" não depende da autorização dos proprietários da área para ter validade. 

Por tal motivo, entendo que o ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK não tem legitimidade passiva para integrar o feito.

5 - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Nesse aspecto, assiste razão aos requeridos.

Diferente do que afirma o autor, o que se está discutindo na presente demanda é a validade do contrato de cessão, o que implica, necessariamente, o direito de exploração da lavra.

Como bem alegado pelos requeridos, no processo em que Gilda Pereira Emerick e outros litigam contra Granitos Rocha Verde, Diomar Barbosa Emerick e Natalino Pancine, discutindo o direito de exploração da mesma área, o valor da causa foi fixado em R$ 1.951.111,32 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e onze reais e trinta e dois centavos). Portanto, não vejo motivo para não fixar o mesmo critério, já que se trata da mesma lavra, sendo apenas discutida entre cessionária e cedente.

Soma-se a esse fato o de que, em se tratando de ação em que se exige o cumprimento de um contrato, o valor do contrato, ou seja, o valor do direito objeto do contrato, deve servir de parâmetro para o valor da causa. 

A exploração de lavra de granito jamais pode ser estimada em apenas R$ 50.000,00 reais, como fez a autora. A semelhança do processo anteriormente mensionado, estima-se que valha, mesmo, perto de dois milhões de reais. 

 

DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS

Diante da discussão criada entre as partes, acerca da validade ou não do contrato, frente a empresa cedente e a ANM, entendo que esses são os principais pontos controvertidos:

1 - O contrato é válido, sob os critérios da ANM?

2 - Houve alteração da área original, conforme as coordenadas, de maneira a formar o "corredor", alegado pelo autor?

3 - Caso positivo, a área do corredor também está incluída na área cedida?

Ganha especial importância a análise da ANM sobre a documentação em questão. A própria validade do contrato, para efeitos de transferência do direito de lavra, depende da aprovação da agência de Mineração.

Outros efeitos, porém, decorrentes da assinatura do contrato, permanecem em pleno vigor, caso seja desobedecido pelos signatários e não haja uma cláusula para prever tal hipótese. Isso incluiu o direito a perdas de danos.

Assim, a análise da necessidade de outras provas só terá relevância caso a ANM confirme a validade do contrato e a efetiva transferência da área para exploração em favor da MINERAÇÃO OURO VERDE.

DISPOSITIVO:

DIANTE DO EXPOSTO:

1 - Deixo de apreciar a preliminar de AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, uma vez que a empresa em questão, GRANITOS LINDEMBERGA LTDA, já foi devidamente incluída na lide;

2 - REJEITO  a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE;

3 -  REJEITO a preliminar de NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESPÓLIO DE GILDA PEREIRA EMERICK; 

4 - ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando o valor R$ 1.951.111,32 e determinando, desde já, que o autor promova o recolhimento das custas;

5 - QUANTO ao suposto VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, determino que a empresa autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato social mais recente;

6 - INTIME-SE a ANM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se o contrato firmado entre a empresa MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA e a MINERAÇÃO LARANJEIRA LTDA (Processo DNPM/ANM nº 896.735/2002) tem validade jurídica, para efeito de transferência do direito de lavra sobre a área, conforme o que foi decidido no processo administrativo ;  

7 - Após, venham os autos conclusos para análise das provas a serem produzidas.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso deve ser conhecido, bem como se há vício na alteração do valor da causa pelo magistrado.

O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. Precedentes: STJ, 3ª Turma, Resp n.º 1682120, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013924-29.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.3.2023.

O art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento. Esse rol, segundo o STJ, quando do julgamento do REsp 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.

A decisão  interlocutória  que acolhe a impugnação ao valor da causa não é capaz  de  tornar  nula  ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão  ser  reexaminada,  sem  grande  prejuízo,  por  ocasião  do julgamento do recurso de apelação.

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA  CAUSA.  CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO  CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ), REQUISITO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.

1. O agravo de instrumento, cuja decisão de não conhecimento ensejou a interposição do agravo interno, objetiva a reforma da decisão, que, nos autos do mandado de segurança originário, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

2. A decisão recorrida deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, o ato impugnado no agravo de instrumento, que retificou o valor da causa e, por conseguinte, determinou o recolhimento da complementação das custas, não está incluído no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos, sufragou entendimento no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Por sua vez, também ficou assentado que a matéria acerca do valor da causa não se reveste de urgência capaz de justificar o cabimento do agravo de instrumento.

4. A agravante não demonstrou a existência do requisito objetivo para o cabimento do agravo de instrumento, que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. Nesse sentido “a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo”, conforme trecho extraído do voto vencedor, proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp. 1682120/RS, o que não se verifica no caso em tela.

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 5007326-64.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJF2R 15.1.2022) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Apelação interposta contra a decisão no bojo da qual o Juiz a quo declinou de sua competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, imposto pela Lei nº 10.259/2001.

2. Na origem, trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por intermédio da qual requereu a apelante, titular de pensão especial por morte de ex-combatente, a percepção de valores pretéritos, alegando que obteve o direito à reversão do benefício a partir do falecimento de sua mãe, fato ocorrido em 9.3.2000. Entretanto, a concessão da pensão teria se dado em agosto de 2004, razão pela qual entende ter direito ao montante de R$ 32.908,95, referente ao aludido lapso temporal, assim como indenização por dano moral.

3. Em suas razões recursais, a apelante aduziu que o deslinde da controvérsia necessita de perícia técnica, razão pela qual o rito da Lei nº 10.259/2001 não se adequa ao caso.

4. A decisão recorrida não se insere no rol taxativo daquelas passíveis de recurso de agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual se impõe o conhecimento desta apelação (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00072506220184020000, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJE 28.8.2018).

[...]

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000130-14.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.9.2020) – grifo nosso.

         

Logo, o recurso não deve ser conhecido, eis que não preenchidos os requisitos autorizadores para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.

Ainda que fosse conhecido, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da pretensão deduzida. No caso, verificou-se que os direitos decorrentes da extração mineral em disputa, que seriam oficializados pelo pretendido cumprimento da suposta obrigação de fazer, estavam subdimensionados na petição inicial, motivo pelo qual se revela correta a correção do seu valor para corresponder ao efetivo proveito que a parte pretende com a demanda.

Em conclusão, verifico que a decisão recorrida não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556003v2 e do código CRC be3db96c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/08/2023, às 12:52:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:25:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001556004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005380-18.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que acolhe a impugnação ao valor da causa e determina o recolhimento de custas. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso deve ser conhecido, bem como se há vício na alteração do valor da causa pelo magistrado.

2. O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. Precedentes: STJ, 3ª Turma, Resp n.º 1682120, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013924-29.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.3.2023.

3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento. Esse rol, segundo o STJ, quando do julgamento do REsp 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.

4. A decisão  interlocutória  que acolhe a impugnação ao valor da causa não é capaz  de  tornar  nula  ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão  ser  reexaminada,  sem  grande  prejuízo,  por  ocasião  do julgamento do recurso de apelação. Precedentes: TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 5007326-64.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJF2R 15.1.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000130-14.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.9.2020.

5. Ainda que fosse conhecido, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da pretensão deduzida. No caso, verificou-se que os direitos decorrentes da extração mineral em disputa, que seriam oficializados pelo pretendido cumprimento da suposta obrigação de fazer, estavam subdimensionados na petição inicial, motivo pelo qual se revela correta a adequação do seu valor para corresponder ao efetivo proveito que a parte pretende com a demanda.

6. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556004v3 e do código CRC 3cfe5bb3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2023, às 19:08:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005380-18.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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